REVOGADO PELA LEI Nº 3143/2019

 

LEI Nº 2302, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

 

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA COMPRAS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e, a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e contratações de serviços pelos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, respeitadas as legislações federais vigentes, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Sistema de Registro de Preços [SRP]: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

 

II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes, quantidades e condições a serem observadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

 

III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.

 

IV - Órgão Participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais e integra a Ata de Registro de Preços.

 

V - Compromissário Fornecedor: pessoa física ou jurídica constante da ata como classificada em primeiro lugar, com o compromisso de fornecer o objeto quando requisitado pela Administração Pública.

 

VI - Fornecedor Registrado: pessoa física ou jurídica registrada na ata, porém sem o compromisso de fornecer o objeto.

 

Art. 3º - Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

 

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços.

 

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive documentação das justificativas técnicas necessárias;

 

IV - consolidar as pesquisas de mercado promovidas pelos órgãos participantes, visando aferir os preços efetivamente praticados antes da realização do certame;

 

V - realizar, trimestralmente, ampla pesquisa de mercado para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

 

VI - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;

 

VII - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

 

VIII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores compromissários, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

 

IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;

 

X - realizar, quando necessário, prévia audiência pública, visando informar peculiaridades do objeto licitado por meio do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.

 

Art. 4º - O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - realizar ampla pesquisa de mercado visando aferir os preços efetivamente praticados ao tempo do seu pedido de participação;

 

II - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

 

IV - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

 

V - indicar o gestor do contrato;   

 

VI - conduzir os procedimentos relativos à aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, observadas as disposições do artigo 27 desta Lei, mantendo o Órgão Gerenciador informado a respeito, sobretudo quanto ao resultado dos referidos procedimentos.

 

Art. 5º - Ao gestor do contrato indicado pelo órgão participante, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete:

 

I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do compromissário fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

 

II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;

 

III - zelar, após receber a indicação do compromissário fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e

 

IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do compromissário fornecedor em atender às condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em atender instrumento contratual para fornecimento ou prestação de serviços.

 

Art. 6º - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão da Administração Municipal, tanto direta como indireta, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

 

§ 1º - Os órgãos que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador, para que este indique os possíveis fornecedores compromissários e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º - Caberá ao compromissário fornecedor, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

 

§ 3º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder a vinte e cinco por cento (25%) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

 

Art. 7º - O Sistema de Registro de Preços será adotado preferencialmente nas seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes e as quantidades e recursos a serem despendidos justificarem;

 

II - quando for mais conveniente aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou contratações de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, justificados as quantidades e recursos envolvidos;

 

III - quando for mais conveniente aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento de mais de um órgão ou a programas de governo; e

 

IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração ou órgão.

 

Parágrafo único - Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida à legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

 

Art. 8º - A decisão acerca da conveniência e da oportunidade da realização do registro de preços é de competência da autoridade competente do órgão gerenciador.

 

Art. 9º - A abertura da licitação que tenha por objeto o Registro de Preços será precedida de ampla pesquisa de mercado promovida pelos órgãos participantes e consolidada pelo órgão gerenciador.

 

§ 1º - A pesquisa abrangerá um universo de, no mínimo, 03 (três) cotações, sendo que dos preços obtidos será definido um médio, considerado como o de mercado, se não for possível o número mínimo de 03 (três) deve ser justificado e consolidado pela autoridade competente do órgão gerenciador.

 

§ 2º - A pesquisa de preços será aprovada pela autoridade competente do órgão gerenciador.

 

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo às pesquisas de preços trimestrais, referidas no inciso IV, do art. 3º e para estabelecer o preço médio de mercado a que alude o caput do art. 22.

 

Art. 10 - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Parágrafo único - Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Art. 11 - A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado ser técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

Parágrafo único - No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame; nestes casos, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão ou entidade, de mais de uma pessoa física ou jurídica para a execução de um mesmo serviço, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

 

Art. 12 - O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo, respeitadas, ainda, todas as imposições da lei 8.666/93 e alterações, quanto da elaboração do edital, o seguinte:

 

I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida, usualmente adotadas;

 

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

 

III - na modalidade de concorrência, o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar;

 

IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

 

V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

VI - o prazo de validade do registro de preço;

 

VII - os órgãos participantes do respectivo registro de preços;

 

VII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contrato, no caso de prestação de serviços; e

 

IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

 

Parágrafo único - O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções, hortifrutigranjeiros e outros similares.

 

Art. 13 - Quando a licitação for realizada na modalidade de pregão, serão examinadas todas as propostas dos licitantes classificados para a fase de lance, decidindo-se acerca de sua aceitabilidade e julgados seus documentos de habilitação.

 

Art. 14 - Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou lances verbais, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1º - Ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores de bens ou prestadores de serviços quantos concordarem, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta.

 

§ 2º - No caso de licitação na modalidade de pregão, a fase de lances persistirá até que se defina a classificação final de todos os participantes.

 

Art. 15 - Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gerenciador elaborará a ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços, os licitantes com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.

 

§ 1º - O vencedor da licitação e os licitantes que concordarem em executar o objeto pelo preço do primeiro colocado, serão convocados para assinar a ata de registro de preços.

 

§ 2º - O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído.

 

§ 3º - Colhidas as assinaturas, o Órgão Gerenciador providenciará a imediata publicação da Ata, quando esta passará a ter efeito de compromisso de fornecimento.

 

§ 4º - O objeto do registro de preços poderá ser adquirido do primeiro colocado (compromissário fornecedor) e daqueles que concordarem em fazer o mesmo preço do primeiro (quando houver impossibilidade de aquisição do primeiro colocado, devidamente registrada em processo administrativo), quando a licitação tiver sido realizada na modalidade de concorrência e somente do primeiro classificado quando  na modalidade pregão.

 

Art. 16 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao compromissário fornecedor preferência de contratação em igualdade de condições.

 

Art. 17 - A contratação com o compromissário fornecedor, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços será formalizada pelo órgão gerenciador ou participante da Ata definidos no artigo 2º, por intermédio de instrumento contratual, podendo substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como pedido ou autorização de compra/fornecimento e de execução de serviço, carta-contrato, nota de empenho de despesa; conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Parágrafo único - O instrumento contratual observará, no que couber, o disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 18 - O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 01 (um) ano, contado da data de sua assinatura, computadas neste as eventuais prorrogações.

 

Parágrafo único - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da lei nº 8.666 de 1993

 

Art. 19 - Os preços registrados serão publicados trimestralmente no Diário Oficial do Município ou afixados no quadro de avisos do Município, com o objetivo de possibilitar o controle externo, constarão no Banco de Preços da Administração e poderão ser disponibilizados via internet.

 

Art. 20 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar os preços registrados em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.

 

§ 1º - A impugnação do preço registrado deverá ser acompanhada de sua respectiva fundamentação e instruída com os elementos probatórios disponíveis para demonstração da veracidade do alegado.

 

§ 2º - A impugnação deverá ser endereçada à autoridade competente do órgão gerenciador, que a receberá e, após instrução, proceder-se-á a decisão.

 

Art. 21 - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, conforme previsto no art. 58 da Lei nº 8.666/93, obedecidos também os preceitos do artigo 65, da referida legislação.       

 

Art. 22 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

 

I - convocar o fornecedor visando negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

 

II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e        

 

III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 1º - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

 

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

 

II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 2º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador poderá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 23 - Quando o compromissário fornecedor comprovar o desequilíbrio da relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço ou fornecimento; na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o órgão gerenciador poderá negociar com ele visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

 

Parágrafo único - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá à revogação da Ata de Registro de Preços.

 

Art. 24 - O compromissário fornecedor terá seu registro cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II - recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

 

IV - for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

V - for impedido de licitar ou contratar com a Administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e do artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

VI - solicitar, nos termos do art. 25 desta Lei;

 

VII - tiver presentes razões de interesse público.

 

Parágrafo único - O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa será formalizado por despacho da autoridade competente do Órgão Gerenciador, publicado na Imprensa Oficial.

 

Art. 25 - O compromissário fornecedor poderá solicitar à Administração o cancelamento do preço registrado, nos casos previstos nos incisos XV e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

§ 1º - A solicitação será formulada por escrito e acompanhada das provas necessárias à demonstração do alegado.

 

§ 2º - Competirá à autoridade competente do órgão gerenciador a apreciação do pedido de cancelamento, e o decidirá em despacho fundamentado, com ratificação do ato pelo Chefe do Executivo Municipal, publicado na Imprensa Oficial.

 

§ 3º - Procedente a solicitação do compromissário fornecedor, será formalizado o cancelamento amigável entre as partes.

 

Art. 26 - Cancelado o registro do compromissário fornecedor será convocado o fornecedor registrado classificado imediatamente após para, no prazo de 5 (cinco) dias, subscrever a ata de registro de preços, passando, então, a ser o compromissário fornecedor.

 

Art. 27 - Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso.

 

Art. 28 - Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata esta Lei, particularmente no que concerne ao controle de preços, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.

 

Art. 29 - O planejamento dos Registros de Preços no âmbito da Administração Direta será realizado pelo Departamento de Compras vinculado ao Departamento Geral de Recursos Materiais quando envolver aquisição de bens e contratações de serviços de uso comum ou objeto envolvendo mais de uma unidade orçamentária ou órgão.

 

Art. 30 – Fica o Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos de administração direta e indireta, autorizado proceder à adesão a Atas de Registro de Preços originárias de processos licitários realizados por órgãos de outras municipalidades, estaduais e federais, nos termos desta Lei e das demais legislações vigentes. 

 

Art. 30 - Fica o Poder Legislativo Municipal e o Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos de administração direta e indireta, autorizado proceder á adesões a responsável em colocar placas indicativas no local e comunicar, por oficio, á Escelsa, o SAAE e aos Correios a existência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2883/2015)

 

Art. 30- Fica o Poder Legislativo Municipal eo Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos de administração direta e indireta, autorizado proceder á adesão a Atas de Registro de Preços originários de processos licitatórios realizados por órgãos de outras municipalidades, estaduais e federais, nos termos desta Lei e das demais legislações vigentes (Redação dada pela Lei nº 2883/2015)

  

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no “Jornal do Município”, Informativo Oficial do Município de Itapemirim criado pela Lei Municipal n.° 1928/2005, e regulamentado pelo Decreto nº 2671/2005; revogando quaisquer disposições em contrário.

 

                                                                                

Itapemirim - ES, 29 de outubro de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.