REVOGADO
PELA LEI Nº 3143/2019
LEI Nº 2302, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA COMPRAS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e, a Prefeita Municipal,
em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - O Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e
contratações de serviços pelos órgãos integrantes da Administração Direta e
Indireta, respeitadas as legislações federais vigentes, obedecerá ao disposto
nesta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes
definições:
I - Sistema de
Registro de Preços [SRP]: conjunto de procedimentos para registro formal de
preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras.
II - Ata de Registro
de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores,
órgãos participantes, quantidades e condições a serem observadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
III - Órgão
Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela
condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e
gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.
IV - Órgão
Participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais e
integra a Ata de Registro de Preços.
V - Compromissário
Fornecedor: pessoa física ou jurídica constante da ata como classificada em
primeiro lugar, com o compromisso de fornecer o objeto quando requisitado pela
Administração Pública.
VI - Fornecedor
Registrado: pessoa física ou jurídica registrada na ata, porém sem o
compromisso de fornecer o objeto.
Art. 3º - Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro
meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços.
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa
individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos
básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
III - promover todos os atos necessários à instrução
processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive
documentação das justificativas técnicas necessárias;
IV - consolidar as pesquisas de mercado promovidas pelos
órgãos participantes, visando aferir os preços efetivamente praticados antes da
realização do certame;
V - realizar, trimestralmente, ampla pesquisa de mercado
para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente
praticados;
VI - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância
com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto
básico;
VII - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os
atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua
cópia aos demais órgãos participantes;
VIII - gerenciar a Ata de Registro de Preços,
providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores
compromissários, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação
definidos pelos participantes da Ata;
IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais
renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por
descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
X - realizar, quando necessário, prévia audiência pública,
visando informar peculiaridades do objeto licitado por meio do SRP e coordenar,
com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores
indicados.
Art. 4º - O órgão participante do registro de preços será responsável
pela manifestação de interesse em participar do registro de preços,
providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de
consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto
básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preços do
qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - realizar ampla pesquisa de mercado visando aferir os
preços efetivamente praticados ao tempo do seu pedido de participação;
II - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento
para sua inclusão no registro de preços estejam devidamente formalizados e
aprovados pela autoridade competente;
III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua
concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento
licitatório;
IV - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços,
inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de
assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
V - indicar o gestor do contrato;
VI - conduzir os procedimentos relativos à aplicação de
penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, observadas
as disposições do artigo 27 desta Lei, mantendo o Órgão Gerenciador informado a
respeito, sobretudo quanto ao resultado dos referidos procedimentos.
Art. 5º - Ao gestor do contrato indicado pelo órgão participante,
além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete:
I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador,
quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do
compromissário fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações
sobre a contratação efetivamente realizada;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de
Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual
desvantagem, quanto à sua utilização;
III - zelar, após receber a indicação do compromissário
fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das
obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão
gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais; e
IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua
ocorrência, a recusa do compromissário fornecedor em atender às condições
estabelecidas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à
entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em
atender instrumento contratual para fornecimento ou prestação de serviços.
Art. 6º - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá
ser utilizada por qualquer órgão da Administração Municipal, tanto direta como
indireta, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante
prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º - Os órgãos que não participaram do registro de preços,
quando desejarem fazer uso da Ata, deverão manifestar seu interesse junto ao
órgão gerenciador, para que este indique os possíveis fornecedores
compromissários e respectivos preços a serem praticados,
obedecida a ordem de classificação.
§ 2º - Caberá ao compromissário fornecedor, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento,
independentemente dos quantitativos registrados, desde que este fornecimento
não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere
este artigo não poderão exceder a vinte e cinco por cento (25%) dos
quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
Art. 7º - O Sistema de Registro de Preços será adotado
preferencialmente nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações freqüentes e as quantidades e recursos a serem despendidos justificarem;
II - quando for mais conveniente aquisição de bens com
previsão de entregas parceladas, ou contratações de serviços necessários à
Administração para o desempenho de suas atribuições, justificados as
quantidades e recursos envolvidos;
III - quando for mais conveniente aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento de mais de um órgão ou a programas de
governo; e
IV - quando pela natureza do objeto não for possível
definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração ou órgão.
Parágrafo
único - Poderá ser
realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de
informática, obedecida à legislação vigente, desde que devidamente justificada
e caracterizada a vantagem econômica.
Art. 8º - A decisão acerca da conveniência e da oportunidade da
realização do registro de preços é de competência da autoridade competente do
órgão gerenciador.
Art. 9º - A abertura da licitação que tenha por objeto o Registro de
Preços será precedida de ampla pesquisa de mercado promovida pelos órgãos
participantes e consolidada pelo órgão gerenciador.
§ 1º - A pesquisa abrangerá um universo de, no mínimo, 03 (três)
cotações, sendo que dos preços obtidos será definido um médio, considerado como
o de mercado, se não for possível o número mínimo de 03 (três) deve ser
justificado e consolidado pela autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2º - A pesquisa de preços será aprovada pela autoridade
competente do órgão gerenciador.
§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo às pesquisas de
preços trimestrais, referidas no inciso IV, do art. 3º e para estabelecer o
preço médio de mercado a que alude o caput do art. 22.
Art. 10 - A licitação para registro de preços será realizada na
modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das
Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo
único - Excepcionalmente
poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a
critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 11 - A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação
de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que
comprovado ser técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior
competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o
prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo
único - No caso de
serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição
dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de
cada órgão ou entidade participante do certame; nestes casos, deverá ser
evitada a contratação, num mesmo órgão ou entidade, de mais de uma pessoa
física ou jurídica para a execução de um mesmo serviço, com vistas a assegurar
a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 12 - O edital de licitação para registro de preços contemplará,
no mínimo, respeitadas, ainda, todas as imposições da lei 8.666/93 e
alterações, quanto da elaboração do edital, o seguinte:
I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as
respectivas unidades de medida, usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no
prazo de validade do registro;
III - na modalidade de concorrência, o preço unitário máximo
que a Administração se dispõe a pagar;
IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por
item, no caso de bens;
V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega,
forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis,
a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e
equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos,
cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - o prazo de validade do registro de preço;
VII - os órgãos participantes do respectivo registro de
preços;
VII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e
as respectivas minutas de contrato, no caso de prestação de serviços; e
IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das
condições estabelecidas.
Parágrafo
único - O edital
poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta
de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de
veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções, hortifrutigranjeiros e
outros similares.
Art. 13 - Quando a licitação for realizada na modalidade de pregão,
serão examinadas todas as propostas dos licitantes classificados para a fase de
lance, decidindo-se acerca de sua aceitabilidade e julgados seus documentos de
habilitação.
Art. 14 - Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas
propostas ou lances verbais, decidindo-se eventual empate nos moldes
estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - Ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos
fornecedores de bens ou prestadores de serviços quantos concordarem, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta.
§ 2º - No caso de licitação na modalidade de pregão, a fase de
lances persistirá até que se defina a classificação final de todos os
participantes.
Art. 15 - Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gerenciador
elaborará a ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços, os
licitantes com observância da ordem de classificação, as quantidades e as
condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos
participantes.
§ 1º - O vencedor da licitação e os licitantes que concordarem em
executar o objeto pelo preço do primeiro colocado, serão
convocados para assinar a ata de registro de preços.
§ 2º - O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de
fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído.
§ 3º - Colhidas as assinaturas, o Órgão Gerenciador providenciará
a imediata publicação da Ata, quando esta passará a ter efeito de compromisso
de fornecimento.
§ 4º - O objeto do registro de preços poderá ser adquirido do
primeiro colocado (compromissário fornecedor) e daqueles que concordarem em
fazer o mesmo preço do primeiro (quando houver impossibilidade de aquisição do
primeiro colocado, devidamente registrada em processo administrativo), quando a
licitação tiver sido realizada na modalidade de concorrência e somente do primeiro
classificado quando na
modalidade pregão.
Art. 16 - A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao compromissário fornecedor
preferência de contratação em igualdade de condições.
Art. 17 - A contratação com o compromissário fornecedor, após a
indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços será formalizada pelo
órgão gerenciador ou participante da Ata definidos no artigo 2º, por intermédio
de instrumento contratual, podendo substituí-lo por outros instrumentos hábeis,
tais como pedido ou autorização de compra/fornecimento e de execução de
serviço, carta-contrato, nota de empenho de despesa; conforme o disposto no
art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo
único - O instrumento
contratual observará, no que couber, o disposto no
artigo 55 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 18 - O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá
ser superior a 01 (um) ano, contado da data de sua assinatura, computadas neste
as eventuais prorrogações.
Parágrafo
único - Os contratos
decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua vigência conforme as
disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da lei nº 8.666 de 1993
Art. 19 - Os preços registrados serão publicados trimestralmente no
Diário Oficial do Município ou afixados no quadro de avisos do Município, com o
objetivo de possibilitar o controle externo, constarão no Banco de Preços da
Administração e poderão ser disponibilizados via internet.
Art. 20 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar os preços
registrados em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.
§ 1º - A impugnação do preço registrado deverá ser acompanhada de
sua respectiva fundamentação e instruída com os elementos probatórios
disponíveis para demonstração da veracidade do alegado.
§ 2º - A impugnação deverá ser endereçada à autoridade competente
do órgão gerenciador, que a receberá e, após instrução, proceder-se-á a
decisão.
Art. 21 - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações,
conforme previsto no art. 58 da Lei nº 8.666/93, obedecidos também os preceitos
do artigo 65, da referida legislação.
Art. 22 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo
superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão
gerenciador deverá:
I - convocar o fornecedor visando negociação para redução
de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do
compromisso assumido; e
III - convocar os demais fornecedores visando igual
oportunidade de negociação.
§ 1º - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não
puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem
aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes
apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II - convocar os demais fornecedores visando igual
oportunidade de negociação.
§ 2º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador
poderá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas
cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 23 - Quando o compromissário fornecedor comprovar o
desequilíbrio da relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os
encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração do serviço ou fornecimento; na hipótese de sobrevierem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual, o órgão gerenciador poderá negociar com ele
visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo
único - Não havendo
êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá à revogação da Ata de
Registro de Preços.
Art. 24 - O compromissário fornecedor terá seu registro cancelado
quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o
instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a
Administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993;
V - for impedido de licitar ou contratar com a
Administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002 e do artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
VI - solicitar, nos termos do art. 25 desta Lei;
VII - tiver presentes razões de interesse público.
Parágrafo
único - O cancelamento
do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa será formalizado por
despacho da autoridade competente do Órgão Gerenciador, publicado na Imprensa
Oficial.
Art. 25 - O compromissário fornecedor poderá solicitar à
Administração o cancelamento do preço registrado, nos casos previstos nos
incisos XV e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 1º - A solicitação será formulada por escrito e acompanhada das
provas necessárias à demonstração do alegado.
§ 2º - Competirá à autoridade competente do órgão gerenciador a
apreciação do pedido de cancelamento, e o decidirá em despacho fundamentado,
com ratificação do ato pelo Chefe do Executivo Municipal, publicado na Imprensa
Oficial.
§ 3º - Procedente a solicitação do compromissário fornecedor, será
formalizado o cancelamento amigável entre as partes.
Art. 26 - Cancelado o registro do compromissário fornecedor será
convocado o fornecedor registrado classificado imediatamente após para, no
prazo de 5 (cinco) dias, subscrever a ata de registro
de preços, passando, então, a ser o compromissário fornecedor.
Art. 27 - Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços e às
contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o
caso.
Art. 28 - Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação
na operacionalização das disposições de que trata esta Lei, particularmente no
que concerne ao controle de preços, bem assim na automatização dos
procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos
gerenciador e participante.
Art. 29 - O planejamento dos Registros de Preços no âmbito da
Administração Direta será realizado pelo Departamento de Compras vinculado ao
Departamento Geral de Recursos Materiais quando envolver aquisição de bens e
contratações de serviços de uso comum ou objeto envolvendo mais de uma unidade
orçamentária ou órgão.
Art. 30 – Fica o Poder Executivo Municipal, através
de seus órgãos de administração direta e indireta, autorizado proceder à
adesão a Atas de Registro de Preços originárias de processos licitários realizados por órgãos de outras municipalidades,
estaduais e federais, nos termos desta Lei e das demais legislações
vigentes.
Art. 30 - Fica o Poder Legislativo Municipal e o Poder Executivo
Municipal, através de seus órgãos de administração direta e indireta,
autorizado proceder á adesões a responsável em colocar placas indicativas no
local e comunicar, por oficio, á Escelsa, o SAAE e aos Correios a existência
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
2883/2015)
Art. 30- Fica o Poder
Legislativo Municipal eo Poder Executivo Municipal,
através de seus órgãos de administração direta e indireta, autorizado proceder á
adesão a Atas de Registro de Preços originários de processos licitatórios
realizados por órgãos de outras municipalidades, estaduais e federais, nos
termos desta Lei e das demais legislações vigentes (Redação dada pela Lei nº 2883/2015)
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no
“Jornal do Município”, Informativo Oficial do Município de Itapemirim criado
pela Lei Municipal n.° 1928/2005, e
regulamentado pelo Decreto nº 2671/2005; revogando quaisquer disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 29 de outubro de 2009.
NORMA AYUB
ALVES
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim.