REVOGADO
PELA LEI Nº 3143/2019
LEI Nº 2302, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA COMPRAS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
APROVA e, a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Sistema de
Registro de Preços para aquisição de bens e contratações de serviços pelos
órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, respeitadas as
legislações federais vigentes, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - Para efeitos
desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços [SRP]:
conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação
de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde
se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes, quantidades e
condições a serem observadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas.
III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da
Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do
certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços
dele decorrente.
IV - Órgão Participante: órgão ou entidade
que participa dos procedimentos iniciais e integra a Ata de Registro de Preços.
V - Compromissário Fornecedor: pessoa
física ou jurídica constante da ata como classificada em primeiro lugar, com o
compromisso de fornecer o objeto quando requisitado pela Administração Pública.
VI - Fornecedor Registrado: pessoa física ou
jurídica registrada na ata, porém sem o compromisso de fornecer o objeto.
Art. 3º - Caberá ao
órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do
SRP, e ainda o seguinte:
I - convidar,
mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades
para participarem do registro de preços.
II - consolidar
todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para
atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover
todos os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório pertinente, inclusive documentação das justificativas
técnicas necessárias;
IV -
consolidar as pesquisas de mercado promovidas pelos órgãos participantes,
visando aferir os preços efetivamente praticados antes da realização do
certame;
V - realizar,
trimestralmente, ampla pesquisa de mercado para aferir a compatibilidade dos
preços registrados com os efetivamente praticados;
VI - confirmar
junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,
inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;
VII - realizar
todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a
assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VIII -
gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que
solicitado, dos fornecedores compromissários, para atendimento às necessidades
da Administração, obedecendo a ordem de classificação
e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
IX - conduzir
os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a
aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de
Preços;
X - realizar,
quando necessário, prévia audiência pública, visando informar peculiaridades do
objeto licitado por meio do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a
qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.
Art. 4º - O órgão
participante do registro de preços será responsável pela manifestação de
interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento,
ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de
1993, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo
ainda:
I - realizar
ampla pesquisa de mercado visando aferir os preços efetivamente praticados ao
tempo do seu pedido de participação;
II - garantir
que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de
preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III -
manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser
licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
IV - tomar
conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações
porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto
cumprimento de suas disposições;
V - indicar o
gestor do contrato;
VI - conduzir
os procedimentos relativos à aplicação de penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais, observadas as disposições do artigo 27
desta Lei, mantendo o Órgão Gerenciador informado a respeito, sobretudo quanto
ao resultado dos referidos procedimentos.
Art. 5º - Ao gestor do
contrato indicado pelo órgão participante, além das atribuições previstas no
art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete:
I - promover
consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de
contratação, a fim de obter a indicação do compromissário fornecedor, os
respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando,
posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
II -
assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a
ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores
praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua
utilização;
III - zelar,
após receber a indicação do compromissário fornecedor, pelos demais atos
relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas,
e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais
penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e
IV - informar
ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do compromissário
fornecedor em atender às condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços,
as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens
licitados e a recusa do mesmo em atender instrumento contratual para
fornecimento ou prestação de serviços.
Art. 6º - A Ata de
Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer
órgão da Administração Municipal, tanto direta como indireta, mesmo que não
tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão
gerenciador, desde que devidamente comprovada a
vantagem.
§ 1º - Os órgãos que
não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata,
deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador, para que este
indique os possíveis fornecedores compromissários e respectivos preços a serem
praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º - Caberá ao
compromissário fornecedor, observadas as condições nela estabelecidas, optar
pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos
registrados, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações
anteriormente assumidas.
§ 3º - As aquisições
ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder a
vinte e cinco por cento (25%) dos quantitativos registrados na Ata de Registro
de Preços.
Art. 7º - O Sistema de
Registro de Preços será adotado preferencialmente nas seguintes hipóteses:
I - quando,
pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
freqüentes e as quantidades e recursos a serem
despendidos justificarem;
II - quando
for mais conveniente aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou contratações
de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições,
justificados as quantidades e recursos envolvidos;
III - quando
for mais conveniente aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento de mais de um órgão ou a programas de governo; e
IV - quando
pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a
ser demandado pela Administração ou órgão.
Parágrafo único - Poderá ser
realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de
informática, obedecida à legislação vigente, desde que devidamente justificada
e caracterizada a vantagem econômica.
Art. 8º - A decisão
acerca da conveniência e da oportunidade da realização do registro de preços é
de competência da autoridade competente do órgão gerenciador.
Art. 9º - A abertura da
licitação que tenha por objeto o Registro de Preços será precedida de ampla
pesquisa de mercado promovida pelos órgãos participantes e consolidada pelo
órgão gerenciador.
§ 1º - A pesquisa
abrangerá um universo de, no mínimo, 03 (três) cotações, sendo que dos preços
obtidos será definido um médio, considerado como o de mercado, se não for
possível o número mínimo de 03 (três) deve ser justificado e consolidado pela
autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2º - A pesquisa de
preços será aprovada pela autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 3º - Aplicam-se as
disposições deste artigo às pesquisas de preços trimestrais, referidas no
inciso IV, do art. 3º e para estabelecer o preço médio de mercado a que alude o
caput do art. 22.
Art. 10 - A licitação
para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de
pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de
1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo único - Excepcionalmente
poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a
critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 11 - A Administração,
quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a
quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado ser técnica e
economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade,
observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de
entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único - No caso de
serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição
dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de
cada órgão ou entidade participante do certame; nestes casos, deverá ser
evitada a contratação, num mesmo órgão ou entidade, de mais de uma pessoa
física ou jurídica para a execução de um mesmo serviço, com vistas a assegurar
a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 12 - O edital de
licitação para registro de preços contemplará, no mínimo, respeitadas, ainda,
todas as imposições da lei 8.666/93 e alterações, quanto da elaboração do
edital, o seguinte:
I - a
especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização
do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida,
usualmente adotadas;
II - a
estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III - na
modalidade de concorrência, o preço unitário máximo que a Administração se
dispõe a pagar;
IV - a
quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - as
condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e,
complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência,
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem
fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres,
disciplina e controles a serem adotados;
VI - o prazo
de validade do registro de preço;
VII - os
órgãos participantes do respectivo registro de preços;
VII - os
modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de
contrato, no caso de prestação de serviços; e
IX - as
penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Parágrafo único - O edital
poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta
de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de
veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções, hortifrutigranjeiros e
outros similares.
Art. 13 - Quando a
licitação for realizada na modalidade de pregão, serão examinadas todas as
propostas dos licitantes classificados para a fase de lance, decidindo-se
acerca de sua aceitabilidade e julgados seus documentos de habilitação.
Art. 14 - Para efeito de
registro, a classificação obedecerá a ordem crescente
dos preços ofertados nas respectivas propostas ou lances verbais, decidindo-se
eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
§ 1º - Ao preço do
primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores de bens ou prestadores
de serviços quantos concordarem, respeitadas as
quantidades oferecidas em cada proposta.
§ 2º - No caso de
licitação na modalidade de pregão, a fase de lances persistirá até que se
defina a classificação final de todos os participantes.
Art. 15 - Homologado o
resultado da licitação, o Órgão Gerenciador elaborará a ata de registro de preços,
na qual serão registrados os preços, os licitantes com observância da ordem de
classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras
contratações e os órgãos participantes.
§ 1º - O vencedor da
licitação e os licitantes que concordarem em executar o objeto pelo preço do
primeiro colocado, serão convocados para assinar a ata
de registro de preços.
§ 2º - O licitante
que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será
excluído.
§ 3º - Colhidas as assinaturas,
o Órgão Gerenciador providenciará a imediata publicação da Ata, quando esta
passará a ter efeito de compromisso de fornecimento.
§ 4º - O objeto do
registro de preços poderá ser adquirido do primeiro colocado (compromissário
fornecedor) e daqueles que concordarem em fazer o mesmo preço do primeiro
(quando houver impossibilidade de aquisição do primeiro colocado, devidamente
registrada em processo administrativo), quando a licitação tiver sido realizada
na modalidade de concorrência e somente do primeiro classificado quando na modalidade
pregão.
Art. 16 - A existência
de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que
deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado
ao compromissário fornecedor preferência de contratação em igualdade de
condições.
Art. 17 - A contratação
com o compromissário fornecedor, após a indicação pelo órgão gerenciador do
registro de preços será formalizada pelo órgão gerenciador ou participante da
Ata definidos no artigo 2º, por intermédio de instrumento contratual, podendo
substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como pedido ou autorização de
compra/fornecimento e de execução de serviço, carta-contrato, nota de empenho
de despesa; conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único - O instrumento
contratual observará, no que couber, o disposto no
artigo 55 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 18 - O prazo de validade
da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 01 (um) ano, contado da
data de sua assinatura, computadas neste as eventuais prorrogações.
Parágrafo único - Os contratos
decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua vigência conforme as
disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da lei nº 8.666 de 1993
Art. 19 - Os preços
registrados serão publicados trimestralmente no Diário Oficial do Município ou
afixados no quadro de avisos do Município, com o objetivo de possibilitar o
controle externo, constarão no Banco de Preços da Administração e poderão ser
disponibilizados via internet.
Art. 20 - Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar os preços registrados em razão de
incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado.
§ 1º - A impugnação
do preço registrado deverá ser acompanhada de sua respectiva fundamentação e
instruída com os elementos probatórios disponíveis para demonstração da
veracidade do alegado.
§ 2º - A impugnação
deverá ser endereçada à autoridade competente do órgão gerenciador, que a
receberá e, após instrução, proceder-se-á a decisão.
Art. 21 - A Ata de
Registro de Preços poderá sofrer alterações, conforme previsto no art. 58 da Lei
nº 8.666/93, obedecidos também os preceitos do artigo 65, da referida
legislação.
Art. 22 - Quando o preço
inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço
praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I - convocar o
fornecedor visando negociação para redução de preços e sua adequação ao
praticado pelo mercado;
II - frustrada
a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
III - convocar
os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 1º - Quando o preço
de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante
requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão
gerenciador poderá:
I - liberar o
fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a
veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer
antes do pedido de fornecimento; e
II - convocar
os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 2º - Não havendo
êxito nas negociações, o órgão gerenciador poderá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da
contratação mais vantajosa.
Art. 23 - Quando o
compromissário fornecedor comprovar o desequilíbrio da relação que as partes
pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da
Administração para a justa remuneração do serviço ou fornecimento; na hipótese
de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual, o órgão gerenciador poderá negociar
com ele visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único - Não havendo
êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá à revogação da Ata de
Registro de Preços.
Art. 24 - O
compromissário fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir
as condições da ata de registro de preços;
II -
recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar
reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - for
declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração direta e
indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do
artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - for
impedido de licitar ou contratar com a Administração direta e indireta da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do artigo 7º da Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e do artigo 87, inciso III, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
VI -
solicitar, nos termos do art. 25 desta Lei;
VII - tiver
presentes razões de interesse público.
Parágrafo único - O cancelamento
do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa será formalizado por
despacho da autoridade competente do Órgão Gerenciador, publicado na Imprensa
Oficial.
Art. 25 - O
compromissário fornecedor poderá solicitar à Administração o cancelamento do
preço registrado, nos casos previstos nos incisos XV e XVII do art. 78 da Lei
Federal nº 8.666/93.
§ 1º - A solicitação
será formulada por escrito e acompanhada das provas necessárias à demonstração
do alegado.
§ 2º - Competirá à
autoridade competente do órgão gerenciador a apreciação do pedido de
cancelamento, e o decidirá em despacho fundamentado, com ratificação do ato
pelo Chefe do Executivo Municipal, publicado na Imprensa Oficial.
§ 3º - Procedente a
solicitação do compromissário fornecedor, será formalizado o cancelamento
amigável entre as partes.
Art. 26 - Cancelado o
registro do compromissário fornecedor será convocado o fornecedor registrado
classificado imediatamente após para, no prazo de 5
(cinco) dias, subscrever a ata de registro de preços, passando, então, a ser o
compromissário fornecedor.
Art. 27 - Aplicam-se ao
Sistema de Registro de Preços e às contratações dele decorrentes as penalidades
previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17
de julho de 2002, conforme o caso.
Art. 28 - Poderão ser
utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das
disposições de que trata esta Lei, particularmente no que concerne ao controle
de preços, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles
e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.
Art. 29 - O planejamento
dos Registros de Preços no âmbito da Administração Direta será realizado pelo
Departamento de Compras vinculado ao Departamento Geral de Recursos Materiais
quando envolver aquisição de bens e contratações de serviços de uso comum ou
objeto envolvendo mais de uma unidade orçamentária ou órgão.
Art. 30 – Fica o Poder
Executivo Municipal, através de seus órgãos de administração
direta e indireta, autorizado proceder à adesão a Atas de Registro de
Preços originárias de processos licitários realizados
por órgãos de outras municipalidades, estaduais e federais, nos termos desta
Lei e das demais legislações vigentes.
Art. 30 - Fica o Poder Legislativo Municipal e o Poder
Executivo Municipal, através de seus órgãos de administração direta e indireta,
autorizado proceder á adesões a responsável em colocar placas indicativas no
local e comunicar, por oficio, á Escelsa, o SAAE e aos Correios a existência
desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 2883/2015)
Art. 30- Fica o Poder
Legislativo Municipal eo Poder Executivo Municipal,
através de seus órgãos de administração direta e indireta, autorizado proceder á
adesão a Atas de Registro de Preços originários de processos licitatórios
realizados por órgãos de outras municipalidades, estaduais e federais, nos
termos desta Lei e das demais legislações vigentes (Redação dada pela Lei nº 2883/2015)
Art. 31 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação no “Jornal do Município”, Informativo
Oficial do Município de Itapemirim criado pela Lei
Municipal n.° 1928/2005, e regulamentado pelo Decreto nº 2671/2005; revogando
quaisquer disposições em contrário.
Itapemirim -
ES, 29 de outubro de 2009.
NORMA AYUB ALVES
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim.