LEI 1.140, DE 23 DE MAIO DE 1991.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e, tendo em vista as Disposições contidas no Art. 134 § 2° da Constituição Municipal, FAZ SABER
que a CÂMANA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o “CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE“, órgão permanente em caráter deliberativo, encarregado de atuar na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde do
Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2° - Ao Conselho
Municipal de Saúde - CMS, compete:
I - Atuar na
formulação de estratégica e no controle da política Municipal de Saúde;
II - Fixar as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, levando
em consideração as características epidemiológicas locais e da organização dos
serviços;
III - Acompanhar e
controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante
contrato ou convênio;
IV - Discutir e
aprovar as propostas da área de saúde para a elaboração do orçamento anual,
plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo Municipal;
V - aprovar o Plano Municicpal de Saúde do qual constará o Plano de Aplicação
dos recursos provenientes do SUS – Sistema Único de Saúde e dos recursos do
Município;
V - Aprovar o Piano Municipal de Saúde do qual constará
o Plano de Aplicação dos recursos provenientes das transferências oriundas da
União, do Estado e do Município para a área de Saúde;
Inciso alterado pela Lei nº. 1219/1993
V - Aprovar o Plano Municicpal de Saúde do qual constará o Plano de Aplicação
dos recursos provenientes das transferências oriundas da União, do Estado e do
Município para a área de Saúde;
Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997
V - aprovar o Plano Municicpal de Saúde do qual constará o Plano de Aplicação
dos recursos provenientes das transferências oriundas da União, do Estado e do
Município para a área de Saúde;
Inciso alterado pela Lei nº. 1478/1997
VI - Aprovar o
Plano de Aplicação dos recursos destinados a Entidades Públicas e Privadas sem
fins lucrativos que Integram o Sistema Municipal de Saúde;
VII - Fiscalizar a
movimentação dos recursos repassados para o Fundo Municipal de Saúde;
Art. 3° - A organização e o funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas no
Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4° - O CMS - Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo
Secretário Municipal de Assistência
Social e Saúde, tem a seguinte composição:
Art. 4° - O CMS - Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo
Secretário Municipal de Saúde,
tem a seguinte composição:
Artigo alterado pela Lei nº. 1219/1993
Art. 4° - O CMS - Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, tem a seguinte
composição:
Artigo alterado pela Lei nº. 1463/1997
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, presidido pelo Secretário Municipal
de Saúde, será integrado por dez
membros com a seguinte composição:
Artigo alterado pela Lei nº. 1634/2001
I - O Secretário Municipal de Assistencia Social e Saúde;
I - O Secretário
Municipal de Saúdel;
Inciso alterado pela Lei nº. 1219/1993
I - O Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social;
Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997
I - O Secretário
Municipal de Saúde, na qualidade de membro nato;
Inciso alterado pela lei nº 1634/2001
II - Um representante
da Secretaria Municipal de Assistencia Social e Saúde;
II — Dois
representantes da Secretaria Municipal de Saúde, escolhidos e indicados à critério do Secretário Municipal de Saúde;
Inciso alterado pela Lei nº. 1219/1993
II - Um representante
da Secretaria Municipal deAdministração;
Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997
II - Um representante
da Secretaria Municipal de Saúde;
Inciso alterado pela lei nº 1634/2001
III – Dois
representantes de Secretarias Municipais escolhidos e indicados à
critério do Chefe do Poder Executivo;
III – Dois
representantes da classe de profissionais da área de Saúde do Setor Público
Municipal;
Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997
III - Um representante
da classe de profissionais da área de saúde, indicado pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itapemirim;
Inciso alterado pela nº. Lei 1478/1997
III - Um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Inciso alterado pela lei nº 1634/2001
IV - Dois
representantes da classe dos profissionais da área de Saúde, do setor Público:
IV - Um representante
da Secretaria Municipal de finanças;
Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997
IV - Um representante
dos prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS:
Inciso alterado pela lei nº 1634/2001
V - Um
representante da câmara Municipal e indicado à
critério do Poder Legilativo;
V — Um representante da Colônia de Pesca do Município;
Inciso alterado pela Lei nº. 1219/1993
V - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997
V - Um representante dos profissionais de saúde;
Inciso alterado pela lei nº 1634/2001
VI - Um representante da rede de laboratórios instalados no Município;
VI - Um representante da Empresa de Extensão Rural - EMATER, com posto no
município de Itapemirim;
Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997
VI - Um representante de Prestadores de Serviços indicato polo Hospital
local;
Inciso alterado pela nº. Lei 1478/1997
VI - Um representante da Federação das
Associações Comunitárias, se existente, ou, se inexistir, um representante de
quaisquer das Associações dentre as regularmente legalizadas e atuantes no
território do Município de Itapemirim;
Inciso alterado pela lei nº 1634/2001
VII - Dois representantes de entidades que atuem como prestadores de serviços, sem
fins lucrativos, na área de saúde;
VII - Um representante do Sindicato dos Funcionários Públicos e
Autárquicos do município de Itapemirim;
Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997
VIIL - Um representante do sindicato Rural do Município deItapemirim;
Inciso alterado pela nº. Lei 1478/1997
VII - Um representante da Pastoral da Saúde;
Inciso alterado pela lei nº 1634/2001
VIII - Um representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais do Município;
VIII - Três representantes de Associações de Moradores de Bairros do
município;
Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997
VIII - Três representantes de Associações de Moradores do município;
Inciso alterado pela nº. Lei 1478/1997
VIII - Um representante das Igrejas Evangélicas do Município de Itapemirim;
Inciso alterado pela lei nº 1634/2001
IX - Um representante da Associação dos servidores Públicos do Município;
IX — Um representante
do Sindicato dos Servidores Públicos do Município;
Inciso alterado pela Lei nº. 1219/1993
IX - Um representante
de entidades rilantrópicas que atue na área de assistência Social.
Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997
IX - Um representante
da 3ª Idade do Município de Itapemirim, desde que atuante no âmbito territorial
do Município de Itapemirim;
Inciso alterado pela lei nº 1634/2001
X – Três representantes de Associações do Moradores
de Bairros;.
X - Um representante da Associação de Pescadores do
Município de Itapemirim;
Inciso alterado pela nº. Lei 1478/1997
X - Um representante
da Associação Comercial ou entidade ligada ao comércio e indústria em atividade
no município.
Inciso alterado pela lei nº 1634/2001
XI — Dois representantes de Cooperativas Agrícolas do MunicÍpio;
XI — Um representante
da Cooperativa Agrícola do Município.
Inciso alterado pela Lei nº. 1219/1993
XII - Um representante da Paróquia local;
XIII — Um representante de demais cultos religiosos com Templos no
Município;
XIV - Um representante de Entidades Filantrópicas que atue na área de
assistência Social.
Parágrafo Único - A função de Conselheiro não será rernunerada, considerada entretanto o seu exerciício como de interesse público
relevante.
Parágrafo incluído pela nº. Lei 1478/1997
Parágrafo único - Em caso de desinteresse e não indicação do representante por quaisquer
entidades ou classes de prestadores de serviços, no prazo que lhe for
concedido, fica facultado ao Poder Executivo
complementar o CMS com representante de outra entidade ou classe de prestadores
de serviços congêneres, respeitado sempre o princípio legal da paridade em
obediência aos preceitos da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990
Parágrafo alterado pela lei nº 1634/2001
Art. 5° - O Conselho terá um Vice-Presidente e um
Secretário eleitos - dentre seus membros.
Art. 6° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pelo
Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1° - Cada membro do CMS terá direito a um voto.
§ 2° - As decisões do Conselho serão
consubstanciadas em Resoluções.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal dotará o
Conselho das instalações necessárias a seu funcionamento, bem como colocará a sua disposição Servidores e materiais necessários para o bom
êxito de suas atividades.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revoga das as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim-ES, 23
de Maio de 1991.
ERIVELTO
PORTO MEIRELES
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.