LEI 1.140, DE 23 DE MAIO DE 1991.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista as Disposições contidas no Art. 134 § 2° da Constituição Municipal, FAZ SABER que a CÂMANA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criado o “CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE“, órgão permanente em caráter deliberativo, encarregado de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, compete:

 

I - Atuar na formulação de estratégica e no controle da política Municipal de Saúde;

 

II - Fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, levando em consideração as características epidemiológicas locais e da organização dos serviços;

 

III - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;

 

IV - Discutir e aprovar as propostas da área de saúde para a elaboração do orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo Municipal;

 

V - aprovar o Plano Municicpal de Saúde do qual constará o Plano de Aplicação dos recursos provenientes do SUS – Sistema Único de Saúde e dos recursos do Município;

V - Aprovar o Piano Municipal de Saúde do qual constará o Plano de Aplicação dos recursos provenientes das transferências oriundas da União, do Estado e do Município para a área de Saúde;

Inciso alterado pela Lei nº. 1219/1993

V - Aprovar o Plano Municicpal de Saúde do qual constará o Plano de Aplicação dos recursos provenientes das transferências oriundas da União, do Estado e do Município para a área de Saúde;

Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997

V - aprovar o Plano Municicpal de Saúde do qual constará o Plano de Aplicação dos recursos provenientes das transferências oriundas da União, do Estado e do Município para a área de Saúde;

Inciso alterado pela Lei nº. 1478/1997

 

VI - Aprovar o Plano de Aplicação dos recursos destinados a Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos que Integram o Sistema Municipal de Saúde;

 

VII - Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados para o Fundo Municipal de Saúde;

 

Art. 3° - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4° - O CMS - Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Saúde, tem a seguinte composição:

Art. 4° - O CMS - Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, tem a seguinte composição:

Artigo alterado pela Lei nº. 1219/1993

Art. 4° - O CMS - Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, tem a seguinte composição:

Artigo alterado pela Lei nº. 1463/1997

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, será integrado por dez membros com a seguinte composição:

Artigo alterado pela Lei nº. 1634/2001

 

I - O Secretário Municipal de Assistencia Social e Saúde;

I - O Secretário Municipal de Saúdel;

Inciso alterado pela Lei nº. 1219/1993

I - O Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;

Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997

I - O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de membro nato;

Inciso alterado pela lei nº 1634/2001

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistencia Social e Saúde;

II — Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, escolhidos e indicados à critério do Secretário Municipal de Saúde;

Inciso alterado pela Lei nº. 1219/1993

II - Um representante da Secretaria Municipal deAdministração;

Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

Inciso alterado pela lei nº 1634/2001

 

III – Dois representantes de Secretarias Municipais escolhidos e indicados à critério do Chefe do Poder Executivo;

III – Dois representantes da classe de profissionais da área de Saúde do Setor Público Municipal;

Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997

III - Um representante da classe de profissionais da área de saúde, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itapemirim;

Inciso alterado pela nº. Lei 1478/1997

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

Inciso alterado pela lei nº 1634/2001

 

IV - Dois representantes da classe dos profissionais da área de Saúde, do setor Público:

IV - Um representante da Secretaria Municipal de finanças;

Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997

IV - Um representante dos prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS:

Inciso alterado pela lei nº 1634/2001

 

V - Um representante da câmara Municipal e indicado à critério do Poder Legilativo;

V — Um representante da Colônia de Pesca do Município;

Inciso alterado pela Lei nº. 1219/1993

V - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997

V - Um representante dos profissionais de saúde;

Inciso alterado pela lei nº 1634/2001

 

VI -    Um representante da rede de laboratórios instalados no Município;

VI - Um representante da Empresa de Extensão Rural - EMATER, com posto no município de Itapemirim;

Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997

VI - Um representante de Prestadores de Serviços indicato polo Hospital local;

Inciso alterado pela nº. Lei 1478/1997

 

VI -    Um representante da Federação das Associações Comunitárias, se existente, ou, se inexistir, um representante de quaisquer das Associações dentre as regularmente legalizadas e atuantes no território do Município de Itapemirim;

Inciso alterado pela lei nº 1634/2001

 

VII - Dois representantes de entidades que atuem como prestadores de serviços, sem fins lucrativos, na área de saúde;

VII - Um representante do Sindicato dos Funcionários Públicos e Autárquicos do município de Itapemirim;

Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997

VIIL - Um representante do sindicato Rural do Município deItapemirim;

Inciso alterado pela nº. Lei 1478/1997

VII - Um representante da Pastoral da Saúde;

Inciso alterado pela lei nº 1634/2001

 

VIII - Um representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais do Município;

VIII - Três representantes de Associações de Moradores de Bairros do município;

Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997

VIII - Três representantes de Associações de Moradores do município;

Inciso alterado pela nº. Lei 1478/1997

 

VIII - Um representante das Igrejas Evangélicas do Município de Itapemirim;

Inciso alterado pela lei nº 1634/2001

 

IX - Um representante da Associação dos servidores Públicos do Município;

IX — Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município;

Inciso alterado pela Lei nº. 1219/1993

IX - Um representante de entidades rilantrópicas que atue na área de assistência Social.

Inciso alterado pela Lei nº. 1463/1997

IX - Um representante da 3ª Idade do Município de Itapemirim, desde que atuante no âmbito territorial do Município de Itapemirim;

Inciso alterado pela lei nº 1634/2001

 

X – Três representantes de Associações do Moradores de Bairros;.

X - Um representante da Associação de Pescadores do Município de Itapemirim;

Inciso alterado pela nº. Lei 1478/1997

X - Um representante da Associação Comercial ou entidade ligada ao comércio e indústria em atividade no município.

Inciso alterado pela lei nº 1634/2001

 

XI — Dois representantes de Cooperativas Agrícolas do MunicÍpio;

XI — Um representante da Cooperativa Agrícola do Município.

Inciso alterado pela Lei nº. 1219/1993

 

XII - Um representante da Paróquia local;

 

XIII — Um representante de demais cultos religiosos com Templos no Município;

 

XIV - Um representante de Entidades Filantrópicas que atue na área de assistência Social.

 

Parágrafo Único - A função de Conselheiro não será rernunerada, considerada entretanto o seu exerciício como de interesse público relevante.

Parágrafo incluído pela nº. Lei 1478/1997

 

Parágrafo único - Em caso de desinteresse e não indicação do representante por quaisquer entidades ou classes de prestadores de serviços, no prazo que lhe for concedido, fica facultado ao Poder Executivo complementar o CMS com representante de outra entidade ou classe de prestadores de serviços congêneres, respeitado sempre o princípio legal da paridade em obediência aos preceitos da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990

Parágrafo alterado pela lei nº 1634/2001

 

Art. 5° - O Conselho terá um Vice-Presidente e um Secretário eleitos - dentre seus membros.

 

Art. 6° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

§ 1° - Cada membro do CMS terá direito a um voto.

 

§ 2° - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias a seu funcionamento, bem como colocará a sua disposição Servidores e materiais necessários para o bom êxito de suas atividades.

 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                                  PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim-ES, 23 de Maio de 1991.

 

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.