REVOGADA PELA LEI Nº
1855/2004
LEI Nº.
1634, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4° da Lei Municipal n° 1.140/91,
modificado pela Lei n° 1.478/97, passa
a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde
- CMS, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, será integrado por dez membros com a seguinte composição:
I - O
Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de membro nato;
II - Um
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Um
representante dos prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS:
V - Um representante dos profissionais de saúde;
VI - Um
representante da Federação das Associações Comunitárias, se existente, ou, se
inexistir, um representante de quaisquer das Associações dentre as regularmente
legalizadas e atuantes no território do Município de Itapemirim;
VII - Um representante da Pastoral da Saúde;
VIII - Um representante das Igrejas Evangélicas do
Município de Itapemirim;
IX - Um
representante da 3ª Idade do Município de Itapemirim, desde que atuante no
âmbito territorial do Município de Itapemirim;
X - Um
representante da Associação Comercial ou entidade ligada ao comércio e
indústria em atividade no município.
Parágrafo único - Em caso de desinteresse e não indicação do
representante por quaisquer entidades ou classes de prestadores de serviços, no
prazo que lhe for concedido, fica facultado ao Poder Executivo complementar o
CMS com representante de outra entidade ou classe de prestadores de serviços
congêneres, respeitado sempre o princípio legal da paridade em obediência aos
preceitos da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990.”
Art. 2º - O mandato dos membros titulares e suplentes
do Conselho Municipal de Saúde é de dois anos, vedada a recondução para o
biênio subsequente.
Art. 3º - O membro efetivo ou suplente do Conselho
Municipal de Saúde não poderá participar como membro efetivo ou suplente de
outro Conselho Municipal.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal
de Saúde poderá ser modificado por decisão do Plenário do próprio Conselho;
Art. 6º - As indicações para composição do Conselho
Municipal de Saúde serão solicitadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 7º - O Presidente do CMS terá, além do voto
comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do
plenário.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde terá suas
sessões plenárias instaladas com a presença mínima da maioria de seus membros.
Art. 9º - As deliberações do Conselho serão tomadas
pela maioria de votos dos membros presentes à Sessão Plenária.
Art. 10 - Essa Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim/ES, 23 de agosto de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de ltapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim