LEI N.° 1855, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004
Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art 1° - O Conselho
Municipal de Saúde (CMS), presidido
pelo Secretário Municipal de Saúde,
será integrado por 12 (doze) membros, representantes dos seguimentos:
I - O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de membro nato;
II - Dois gestores (funcionário público municipal ou prestador de serviço);
III - Três profissionais de saúde (psicólogo, médico, enfermeiro ou
profissão correlata);
IV - Seis usuários. não podendo ter vinculo funcional ou empregatício com o
Município;
Parágrafo Único - Em caso de desinteresse e não indicação do representante por quaisquer
das entidades ou classes de prestadores de serviços, no prazo que lhe for
concedido, fica facultado ao Poder Executivo completar o CMS com representante
de outra entidade ou classe de prestadores de serviços congêneres, respeitado
sempre o princípio legal da paridade em obediência aos preceitos da Lei Federal
n.° 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art.1º. O Conselho Municipal de Saúde (CMS), será integrado por
16 (dezesseis) membros, representantes dos seguintes seguimentos: (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)
I – Representantes de entidades de Usuários: (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)
a – 08 (oito) representantes de entidades sem fins
lucrativos, organizadas e estabelecidas no Município, devidamente cadastradas e
registradas em cartório, sem dívida ativa no Município. (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)
II – Representante dos Trabalhadores de Saúde: (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)
a – 02 (dois)
representantes dos profissionais de nível superior na área de saúde, com
atuação no Município; (Redação dada pela Lei nº.
2221/2008)
b – 01 (um)
representante dos profissionais de nível técnico da área de saúde, com atuação
no Município; (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)
c – 01 (um)
representante dos profissionais de nível médio da área de saúde, com atuação no
Município; (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)
III – Representantes do Governo, de Prestadores de
Serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)
a – 02 (dois)
representantes de órgãos governamentais do Município, dentre os quais,
necessariamente, 01 (um), o Secretário Municipal de Saúde, e 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde, o qual deverá ser indicado pelo
Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada
pela Lei nº. 2221/2008)
b – 01 (um)
representante de Instituição Hospitalar do Município; (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)
c – 01 (um)
representante do órgão responsável pelo tratamento de água e saneamento básico
do Município. (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)
Parágrafo único – O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito
entre os membros do Conselho,
Art. 2° - As Associações ou entidades somente poderão indicar representantes para
o Conselho Municipal de Saúde, se devidamente constituída e regulamente
inscrita no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
Art. 3° - Não poderá ser nomeado membro do Conselho Municipal de Saúde, quem não
comprovar sua regularidade junto ao fisco municipal.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS - serão empossados por
ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5° - O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de
Saúde, que serão eleitos num único pleito, será de dois anos, vedada à
recondução para o biênio subseqüente, com exceção do Secretário Municipal de
Saúde, na qualidade de membro nato do Conselho.
Art. 6° - O membro efetivo ou suplente do Conselho Municipal de Saúde não poderá
participar, na qualidade de membro, quer efetivo ou suplente, de outro Conselho
Municipal.
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de saúde poderá ser modificado
por decisão do Plenário do próprio Conselho aprovada por maioria absoluta de
seus membros.
Art. 8° - As indicações para a composição do Conselho Municipal de Saúde serão
solicitadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Saúde terá suas sessões plenárias instaladas com
a presença mínima da maioria de seus membros.
Art. 10 - As deliberações do
Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes à Sessão
Plenária, exceção a decisão prevista no Artigo 7° desta Lei.
Art. 11 - Fica instituída a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde,
devendo o secretário, que não tem direito a voto, ser indicado pelo chefe do
Poder Executivo ou pelo Secretário Municipal de Saúde, sem ônus para o erário
Municipal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 1. 634/2001.
Itapemirim, 20 dc fevereiro de 2004.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.