LEI N.° 1855, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004

 
Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

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Art 1° - O Conselho Municipal de Saúde (CMS), presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, será integrado por 12 (doze) membros, representantes dos seguimentos:

I - O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de membro nato;

II - Dois gestores (funcionário público municipal ou prestador de serviço);

III - Três profissionais de saúde (psicólogo, médico, enfermeiro ou profissão correlata);

IV - Seis usuários. não podendo ter vinculo funcional ou empregatício com o Município;

Parágrafo Único - Em caso de desinteresse e não indicação do representante por quaisquer das entidades ou classes de prestadores de serviços, no prazo que lhe for concedido, fica facultado ao Poder Executivo completar o CMS com representante de outra entidade ou classe de prestadores de serviços congêneres, respeitado sempre o princípio legal da paridade em obediência aos preceitos da Lei Federal n.° 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

Art.1º. O Conselho Municipal de Saúde (CMS), será integrado por 16 (dezesseis) membros, representantes dos seguintes seguimentos: (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)

 

I – Representantes de entidades de Usuários: (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)

 

a – 08 (oito) representantes de entidades sem fins lucrativos, organizadas e estabelecidas no Município, devidamente cadastradas e registradas em cartório, sem dívida ativa no Município. (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)

 

II – Representante dos Trabalhadores de Saúde: (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)

 

 a – 02 (dois) representantes dos profissionais de nível superior na área de saúde, com atuação no Município; (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)

 b – 01 (um) representante dos profissionais de nível técnico da área de saúde, com atuação no Município; (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)

 c – 01 (um) representante dos profissionais de nível médio da área de saúde, com atuação no Município; (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)

 

III – Representantes do Governo, de Prestadores de Serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)

 

 a – 02 (dois) representantes de órgãos governamentais do Município, dentre os quais, necessariamente, 01 (um), o Secretário Municipal de Saúde, e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, o qual deverá ser indicado pelo Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)

 b – 01 (um) representante de Instituição Hospitalar do Município; (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)

 c – 01 (um) representante do órgão responsável pelo tratamento de água e saneamento básico do Município. (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)

 

Parágrafo único – O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária. (Redação dada pela Lei nº. 2221/2008)

 

Art. 2° - As Associações ou entidades somente poderão indicar representantes para o Conselho Municipal de Saúde, se devidamente constituída e regulamente inscrita no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.

 

Art. 3° - Não poderá ser nomeado membro do Conselho Municipal de Saúde, quem não comprovar sua regularidade junto ao fisco municipal.

 

Art. - Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS - serão empossados por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5° - O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, que serão eleitos num único pleito, será de dois anos, vedada à recondução para o biênio subseqüente, com exceção do Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de membro nato do Conselho.

 

Art. 6° - O membro efetivo ou suplente do Conselho Municipal de Saúde não poderá participar, na qualidade de membro, quer efetivo ou suplente, de outro Conselho Municipal.

 

Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de saúde poderá ser modificado por decisão do Plenário do próprio Conselho aprovada por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 8° - As indicações para a composição do Conselho Municipal de Saúde serão solicitadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 9° - O Conselho Municipal de Saúde terá suas sessões plenárias instaladas com a presença mínima da maioria de seus membros.

 

Art. 10 - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes à Sessão Plenária, exceção a decisão prevista no Artigo 7° desta Lei.

 

Art. 11 - Fica instituída a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, devendo o secretário, que não tem direito a voto, ser indicado pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário Municipal de Saúde, sem ônus para o erário Municipal.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 1. 634/2001.


Itapemirim, 20 dc fevereiro de 2004.
 
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.