LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 10 DE ABRIL DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS PELAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 10, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005; 17, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006; 28, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar.

 

Art. 1º  Fica disciplinada a transposição de regime celetista dos empregados públicos criados pelas Leis Complementares nos 10, de 18 de outubro de 2005; 17, de 15 de fevereiro de 2006; 28, de 15 de dezembro de 2008 para o regime estatutário previsto na Lei n° 1.079, de 28 de fevereiro de 1990.

 

Art. 2º  Os empregados públicos municipais, na forma da lei, que venham a optar pelo regime estatutário serão enquadrados na Lei Complementar nº 186, de 29 de dezembro de 2014 e Lei Complementar nº 187, de 30 de junho de 2015.

 

Parágrafo único.  Os empregados públicos que optarem pela transposição de regime, ocuparão as vagas dos cargos já existentes na Lei Complementar no 186, de 2014 e Lei Complementar nº 187, de 2015.

 

Art. 3º  A transposição prevista nesta Lei será efetuada de acordo com a Tabela de Enquadramento de Cargos, constante do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  Os servidores optantes serão enquadrados no Nível I, dos seus respectivos níveis de classificação.

 

§ 1º  Os servidores optantes serão enquadrados no Nível I dos seus respectivos níveis de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 202/2017)

 

§ 2º  Os servidores optantes serão submetidos ao estágio probatório pelo período de três anos, nos termos da Lei nº 1.079, de 28 de fevereiro de 1990. (Redação dada pela Lei Complementar nº 202/2017)

 

Art. 4º  A transposição dos cargos referidos no artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção constante do Anexo II desta Lei.

 

§ 1º  Caso o prazo final para a opção de que trata o caput deste artigo ocorra em dia não útil, fica o referido prazo prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.

 

§ 2º  O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento, no prazo previsto no caput deste artigo, comporá quadro em extinção e será submetido à legislação específica do cargo ocupado, ocorrendo a transformação em cargo equivalente da Lei Complementar nº 186 de 2014 e Lei Complementar nº 187, de 2015 quando vagar.

 

§ 3º  Os cargos descritos nesta Lei que estiverem vagos por ocasião da publicação desta Lei serão automaticamente transformados nos cargos equivalentes da Lei Complementar nº 186 de 2014 e Lei Complementar nº 187, de 2015.

 

Art. 5º  Ficam extintos ou em extinção os cargos constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 6º  Os atuais empregados públicos do Município, a que se refere a presente Lei, que deixarem de optar pela transposição, integrarão quadro especial de cargos em extinção, cujos respectivos empregos são declarados excedentes, tornando-se automaticamente extintos para todos os efeitos na medida em que vagarem.

 

Art. 7º  Não computar-se-á o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, em razão do emprego público, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, período de férias, gratificação natalina e prêmio por assiduidade, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, Lei nº 1.079, de 1990, bem como para promoção, tratada na Lei Complementar nº 186 de 2014 e Lei Complementar nº 187, de 2015.

 

Art. 8º  Atendendo o preceito do art. 37, XV, da Constituição Federal, fica criada a variável Complemento de Irredutibilidade Salarial – CIS.

 

§ 1º  A varável de que trata o caput é a diferença entre o vencimento básico da Lei Complementar nº 186, de 2014 e os vencimentos recebidos atualmente pelos servidores transpostos.

 

§ 2º  A variável será reduzida conforme o servidor for adquirindo as vantagens pessoais previstas no Estatuto dos Servidores, Plano de Carreira dos Servidores do Quadro da Saúde e a gratificação para os cargos de provimento efetivo do quadro funcional da Estratégia da Saúde da Família,  prevista na Lei nº 2.688, de 21 de fevereiro de 2013 até que os vencimentos se igualem aos vencimentos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 186 de 2014.

 

§ 1º A variável de que trata o caput, é a diferença entre o vencimento básico da Lei Complementar nº 186, de 2014 e o recebido pelos servidores transpostos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 202/2017)

 

§ 2º  A variável será alterada conforme o servidor for adquirindo as vantagens pessoais previstas no Estatuto dos Servidores, Plano de Carreia dos Servidores e as gratificações paras os cargos de provimento efetivo, até que os vencimentos se igualem ao vencimento previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 186, de 2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 202/2017)

 

Art. 9º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

Itapemirim/ES, 10 de abril de 2017.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim

 

ANEXO I

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS

 

EMPREGOS PÚBLICOS

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

CARGOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 186/2014

MÉDICO GENERALISTA

F

MÉDICO/ÁREA

ODONTÓLOGO

E

CIRURGIÃO DENTISTA/ÁREA

ENFERMEIRO

ENFERMEIRO/ÁREA

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

D

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

C

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

AGENTE DE ENDEMIAS

ATENDENTE ODONTOLÓGICO

AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL

 

ANEXO II

 

TERMO DE OPÇÃO

NOME

CARGO

MATRÍCULA

 

Venho, nos termos da Lei nº _______, de ____ de ____________ de 201__, optar transpor de regime jurídico celetista para regime jurídico estatutário, na forma estabelecida pela Lei em referência. Desta forma, aderindo o Plano de Carreira dos Servidores do Quadro:

£ Saúde - Lei Complementar nº 186/2014.

£ Geral - Lei Complementar nº 186/2014.

 

DATA

ASSINATURA

 

 

 

PROTOCOLO

NOME DO REQUERENTE / REPRESENTANTE LEGAL

MATRÍCULA

DATA DE RECEBIMENTO

ASSINATURA DO SERVIDOR (RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO)

MATRÍCULA

 

ANEXO III

 

EMPREGOS PÚBLICOS EM EXTINÇÃO

 

Agente Comunitário de Saúde

Agente de Combate à Endemias

Assistente social

Atendente

Atendente de odontólogo

Atendente de unidade móvel

Auxiliar de enfermagem

Auxiliar em vigilância sanitária

Enfermeiro 20h

Enfermeiro 40h

Enfermeiro para unidade móvel

Fisioterapeuta para unidade móvel

Médico Generalista

Médico Generalista para unidade móvel

Médico Ginecologista

Nutricionista

Odontólogo

Odontólogo para unidade móvel

Psiquiatra

Técnico de Enfermagem

Técnico em vigilância sanitária

Vigilante epidemiológico