LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 17 DE
MAIO DE 2017.
Autor do Projeto
de Lei: Executivo Municipal
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 10 DE ABRIL DE 2017,
“QUE DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS
EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS PELAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 10, DE 18 DE
OUTUBRO DE 2005; 17, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006; 28, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2014.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO do
Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar.
Art. 1º A Lei Complementar nº 201, de 10 de abril de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
............................................
§ 1º Os servidores optantes serão
enquadrados no Nível I dos seus respectivos níveis de classificação.
§ 2º Os servidores optantes serão
submetidos ao estágio probatório pelo período de três anos, nos termos da Lei nº 1.079, de 28 de fevereiro de 1990.
..........................................................”(NR)
“Art. 8º ..............................................
§ 1º A variável de que trata o caput,
é a diferença entre o vencimento básico da Lei
Complementar nº 186, de 2014 e o recebido pelos servidores transpostos.
§ 2º A variável será alterada
conforme o servidor for adquirindo as vantagens pessoais previstas no Estatuto
dos Servidores, Plano de Carreia dos Servidores e as gratificações paras os
cargos de provimento efetivo, até que os vencimentos se igualem ao vencimento
previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 186,
de 2014.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo III, da Lei Complementar nº 201, de 2017, onde se
lê “Geral – Lei Complementar nº 186/2014”, leia-se “Geral – Lei Complementar nº
187/2015”.
Art. 3º Fica alterado o § 3º e 4º, do
art. 15, da Lei Complementar nº 186, de 29 de dezembro 2014, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .............................................................................................................
§ 3º Só terá direito ao pagamento do
incentivo de que trata este artigo o servidor que não tiver nenhuma falta injustificada
e cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais estabelecida na
Estratégia da Saúde da Família.
§ 4º O incentivo compensará o aumento
da carga horária para os cargos ocupantes das Classes E e F.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 17 de maio de 2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim