LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 17 DE MAIO DE 2017.

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 10 DE ABRIL DE 2017, “QUE DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS PELAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 10, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005; 17, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006; 28, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

O PREFEITO EM EXERCÍCIO do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. 

 

Art. 1º  A Lei Complementar nº 201, de 10 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º  ............................................

 

§ 1º  Os servidores optantes serão enquadrados no Nível I dos seus respectivos níveis de classificação.

 

§ 2º  Os servidores optantes serão submetidos ao estágio probatório pelo período de três anos, nos termos da Lei nº 1.079, de 28 de fevereiro de 1990.

..........................................................”(NR)

 

Art. 8º  ..............................................

 

§ 1º A variável de que trata o caput, é a diferença entre o vencimento básico da Lei Complementar nº 186, de 2014 e o recebido pelos servidores transpostos.

 

§ 2º  A variável será alterada conforme o servidor for adquirindo as vantagens pessoais previstas no Estatuto dos Servidores, Plano de Carreia dos Servidores e as gratificações paras os cargos de provimento efetivo, até que os vencimentos se igualem ao vencimento previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 186, de 2014.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o Anexo III, da Lei Complementar nº 201, de 2017, onde se lê “Geral – Lei Complementar nº 186/2014”, leia-se “Geral – Lei Complementar nº 187/2015”.

 

Art. 3º  Fica alterado o § 3º e 4º, do art. 15, da Lei Complementar nº 186, de 29 de dezembro 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15. .............................................................................................................

 

§ 3º  Só terá direito ao pagamento do incentivo de que trata este artigo o servidor que não tiver nenhuma falta injustificada e cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais estabelecida na Estratégia da Saúde da Família.

 

§ 4º  O incentivo compensará o aumento da carga horária para os cargos ocupantes das Classes E e F.” (NR)

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 17 de maio de 2017.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim