LEI COMPLEMENTAR N° 186, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro da Saúde do Município de Itapemirim composto pelos cargos efetivos da estrutura administrativa municipal, detalhados nos Anexos desta Lei.  

 

Art. 2º São considerados parte deste Plano de Carreira todos os servidores do Quadro da Saúde, incluídos os aposentados e pensionistas, respeitada, a opção prevista no artigo 16 desta Lei. 

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL 

 

Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes: 

 

I - natureza, função social e objetivos do Município

 

II - dinâmica dos processos de trabalho nas diversas unidades administrativas e as competências específicas decorrentes; 

 

III - qualidade do processo de trabalho; 

 

IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional; 

 

V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional; 

 

VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público; 

 

VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais; 

 

VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal; 

 

IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e 

 

X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas. 

 

Art. 4º Caberá à Administração Municipal avaliar, anualmente, a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: 

 

I - demandas institucionais; 

 

II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários; 

 

III - inovações tecnológicas; e 

 

IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição. 

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS 

 

Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos: 

 

I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade; 

 

II - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições; 

 

III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação; 

 

IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura do plano de carreira que atendem às necessidades institucionais e mesmo nível de complexidade, hierarquia e responsabilidades previstas na estrutura organizacional,  e são cometidas ao servidor; 

 

V - nível de capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso; 

 

VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;

 

VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas que usufruem direta ou indiretamente dos serviços prestados pela municipalidade; e 

 

VIII - matriz hierárquica: tabela composta por uma coluna de 61 (sessenta e um) padrões salariais, com diferença entre os padrões constante no percentual de 4,0% (quatro por cento), que compreende a hierarquia dos níveis de classificação e de vencimentos básicos.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 4 (quatro) níveis de classificação, com 5 (cinco) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I desta Lei.  

 

Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 4 (quatro) níveis de classificação, C, D, E e F, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 5º e no Anexo II desta Lei.  

 

Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas de cada cargo, observados os requisitos de qualificação e competências definidos nos respectivos: 

 

I – NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO F- planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da saúde; prestar atendimento de saúde em sua área de formação; assessorar os gestores na definição de políticas públicas na área de saúde; emitir pareceres, laudos e atestados dentro da área de atuação de seu cargo respeitando a legislação vigente; integrar segundo critérios do Ministério da Saúde equipe de estratégia da saúde da família; coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos; 

 

II – NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da saúde; prestar atendimento de saúde em sua área de formação; assessorar os gestores na definição de políticas públicas na área de saúde; emitir pareceres, laudos e atestados dentro da área de atuação de seu cargo respeitando a legislação vigente; integrar segundo critérios do Ministério da Saúde equipe matricial de apoio ou de referência à estratégia da saúde da família; coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos; 

 

III – NIVEL DE CLASSIFICAÇÃO D - executar tarefas específicas da função pública na área da saúde com atuação em seu cargo; emitir pareceres e laudos dentro da área de atuação de seu cargo quando a legislação vigente assim permitir; integrar segundo critérios do Ministério da Saúde equipe de estratégia ou equipe matricial de apoio/referência à estratégia da saúde da família; coordenar equipes de trabalho, projetos ou programas quando solicitado pela administração pública; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;

 

IV – NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO C - exercer atividades da função pública na área da saúde com atuação em seu cargo; exercer atividades rotineiras dentro dos processos de trabalho na saúde; instruir processos e expedientes internos; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos.

 

§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional. 

 

§ 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas no Anexo II desta Lei. 

 

§ 3º A jornada de trabalho dos cargos integrantes do Plano de Carreira instituído por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos classe C e D, e de 20 (vinte) horas semanais para os cargos de Classe E e F para Classe  respeitadas aquelas especificadas em lei federal.

 

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE

DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 

 

Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas no Anexo III desta Lei. 

 

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira. 

 

§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, a experiência profissional, nos termos desta Lei, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas. 

 

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á exclusivamente por progressão, que poderá ocorrer nas seguintes modalidades: 

 

I - Progressão por Capacitação Profissional; 

 

II - Progressão por Mérito Profissional. 

 

§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.  

 

§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, sendo que a primeira ocorrerá após 3 (três) anos de efetivo exercício e as subsequentes a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor alcance resultado mínimo fixado no programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação

 

§ 3º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento relativo à posição que ocupava anteriormente, de forma que seja mantida a distância entre o padrão de vencimento que ocupava e o padrão inicial no novo nível de capacitação.

 

§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados de ações de capacitação.

 

§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados de ações de capacitação utilizadas em progressões anteriores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 229/2018)

 

§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 11.  A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento dos níveis de classificação e de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Art. 12.  Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Servidores estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei, com os novos valores resultantes do índice de reajuste aplicado por este Plano.

 

§ 1º Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipal.

 

§ 2º Na hipótese do enquadramento de que trata o artigo 15 desta Lei resultar em vencimento básico menor do que o recebido pelo servidor na data de publicação desta Lei, proceder-se-á ao pagamento da diferença com parcela complementar, sob a denominação de Vencimento Básico Complementar – VBC.

 

§ 3º A parcela complementar de que trata o § 2º deste artigo será considerada como parte integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre ela todas as vantagens estabelecidas por lei da mesma forma que no vencimento básico, e será absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória.

 

§ 4º Os servidores optantes pela carreira não faram jus ao recebimento de qualquer gratificação existente antes da publicação da presente lei, salvo as vantagens permanentes previstas em Estatuto dos Servidores do Município de Itapemirim.

 

Art. 13.  Será concedido Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.

 

Art. 14.  O Incentivo à Qualificação será concedido no percentual de 4 % (quatro por cento), por certificado, diploma ou título, conforme o caso, calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, desde que guarde correlação com as atividades do cargo, conforme instituído no programa de capacitação do servidor.

 

§ 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

 

§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

 

§ 3º A partir de 1o de janeiro de 2016, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.

 

Art. 15.  Ficam criados incentivo estratégia de saúde da família em valores estabelecidos no Anexo IX, com as seguintes classificações:

 

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será pago a todos os servidores que atuarem nas estratégias Saúde da Família, independente da carreira a que esteja vinculado.

 

§ 2º Caberá à Administração Municipal o estabelecimento das estratégias de que trata o caput deste artigo, bem como da identificação dos profissionais que atuam em cada uma delas.

 

§ 3º Só terá direito ao pagamento do incentivo de que trata este artigo o servidor que não tiver nenhuma falta injustificada e cumprir a carga horária diária estabelecida na escala.

 

§ 4º  O servidor que não alcançar pontuação mínima na avaliação de desempenho terá o pagamento do incentivo de que trata o caput deste artigo suspenso por um ano.

 

§ 3º  Só terá direito ao pagamento do incentivo de que trata este artigo o servidor que não tiver nenhuma falta injustificada e cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais estabelecida na Estratégia da Saúde da Família. (Redação dada pela Lei Complementar nº 202/2017)

 

§ 4º  O incentivo compensará o aumento da carga horária para os cargos ocupantes das Classes E e F. (Redação dada pela Lei Complementar nº 202/2017)

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO 

 

Art. 16.  O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Enquadramento de Cargos, constante do Anexo V desta Lei, considerando-se:

 

I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

 

II - o tempo de efetivo exercício no cargo atual, na forma do Anexo VI desta Lei.

 

Art. 17.  O enquadramento dos cargos referidos no artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VII desta Lei.

 

§ 1º Caso o prazo final para a opção de que trata o caput deste artigo ocorra em dia não útil, fica o referido prazo prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.

 

§ 2º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento, no prazo previsto no caput deste artigo, comporá quadro em extinção e será submetido à legislação específica do cargo ocupado, ocorrendo a transformação em cargo equivalente do Plano de Carreira, quando vagar.

 

§ 3º Os cargos descritos nesta Lei que estiverem vagos por ocasião da publicação desta Lei serão automaticamente transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira.

 

Art. 18.  Será instituída uma Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.

 

§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão, de que trata o caput deste artigo, será objeto de homologação por decreto municipal.

 

§ 2º A Comissão de Enquadramento terá 6 (seis) membros e será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da Administração Municipal, sempre por designação do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão de Enquadramento serão estabelecidos em regulamento. 

 

§ 4º Os integrantes da Comissão de Enquadramento não poderão perceber nenhuma forma de remuneração por essa atividade, seja na forma de jetom, gratificações por desempenho de função ou outras similares.

 

Art. 19.  O servidor terá até 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento de que trata o § 1º do artigo 17 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único.  Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, recorrer à Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que decidirá em igual prazo.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUPERVISÃO

 

Art. 20. Fica criada a Comissão de Supervisão do Plano de Carreira,  vinculada á Secretaria de Administração e Recursos Humanos, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira instituído por esta Lei, cabendo-lhe, em especial: 

 

I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho; 

 

II - acompanhar a  implementação e propor alterações no Plano de Carreira;  

 

III - avaliar anualmente as propostas de lotação dos cargos;

 

IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes. 

 

Parágrafo único.  Poderão compor a Comissão de Supervisão do Plano de Carreira os servidores integrantes do Quadro da Saúde.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 21.  A política institucional do Município contemplará o desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do artigo 3º desta Lei.

 

§ 1º  O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

 

I - Programa de Dimensionamento do Quadro de Servidores;

 

II - Programa de Capacitação; e

 

III - Programa de Avaliação de Desempenho.

 

§ 2º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes estabelecidas em regulamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

§ 3º A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2º deste artigo, a administração municipal disporá dos seguintes prazos:

 

I - 30 (trinta) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;

 

II - 90 (noventa) dias para formulação e início do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

 

III - 180 (cento e oitenta) dias para o início da execução do Programa de Avaliação de Desempenho e o Programa de Dimensionamento do Quadro de Servidores.

 

§ 4º Para a Progressão por Mérito Profissional será aproveitado o tempo computado entre a data da última progressão e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis aos Planos de Cargos e Salários anteriores.

 

Art. 22. A Administração Municipal, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços terceirizados e à criação e extinção de cargos.

 

Art. 23. Os cargos colocados em extinção nesta Lei passaram a extensão no prazo máximo de 180 dias a contar da data de publicação desta lei.

 

Art. 24. Além dos cargos transformados, ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Município, com seus respectivos quantitativos, os cargos de provimento efetivo constantes nesta Lei e detalhados no Anexo VIII, para serem providos mediante concurso público.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

 

Itapemirim/ES, 29 de dezembro de 2014.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim

 

ANEXO I -  LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014

 

MATRIZ HIERÁRQUICA E TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

 

Nível

Nível de Classificação C

Nível de Classificação D

Nível de Classificação E

Nível de Classificação F

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

 R$          1.233,10

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          1.282,43

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          1.333,72

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          1.387,07

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          1.442,56

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          1.500,26

6

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          1.560,27

7

6

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          1.622,68

8

7

6

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          1.687,59

9

8

7

6

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          1.755,09

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          1.825,29

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          1.898,30

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          1.974,24

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          2.053,21

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          2.135,33

15

14

13

12

11

10

9

8

7

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          2.220,75

16

15

14

13

12

11

10

9

8

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          2.309,58

17

16

15

14

13

12

11

10

9

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          2.401,96

18

17

16

15

14

13

12

11

10

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          2.498,04

 

18

17

16

15

14

13

12

11

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          2.597,96

 

 

18

17

16

15

14

13

12

11

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 R$          2.701,88

 

 

 

18

17

16

15

14

13

12

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível

Nível de Classificação C

Nível de Classificação D

Nível de Classificação E

Nível de Classificação F

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

 R$          2.809,96

 

 

 

 

18

17

16

15

14

13

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 R$          2.922,35

 

 

 

 

 

18

17

16

15

14

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 R$          3.039,25

 

 

 

 

 

 

18

17

16

15

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 R$          3.160,82

 

 

 

 

 

 

 

18

17

16

6

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 R$          3.287,25

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

7

6

5

4

3

 

 

 

 

 

 R$          3.418,74

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

8

7

6

5

4

 

 

 

 

 

 R$          3.555,49

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

8

7

6

5

 

 

 

 

 

 R$          3.697,71

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

9

8

7

6

 

 

 

 

 

 R$          3.845,62

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

10

9

8

7

 

 

 

 

 

 R$          3.999,44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

11

10

9

8

 

 

 

 

 

 R$          4.159,42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

12

11

10

9

 

 

 

 

 

 R$          4.325,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

13

12

11

10

 

 

 

 

 

 R$          4.498,83

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

14

13

12

11

 

 

 

 

 

 R$          4.678,78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

12

 

 

 

 

 

 R$          4.865,93

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

14

13

 

 

 

 

 

 R$          5.060,57

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

16

15

14

 

 

 

 

 

 R$          5.262,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

16

15

1

 

 

 

 

 R$          5.473,51

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

16

2

1

 

 

 

 R$          5.692,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

3

2

1

 

 

 R$          5.920,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

4

3

2

1

 

 R$          6.156,96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

4

3

2

1

 R$          6.403,24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

5

4

3

2

 R$          6.659,37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

6

5

4

3

Nível

Nível de Classificação C

Nível de Classificação D

Nível de Classificação E

Nível de Classificação F

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

 R$          6.925,74

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

7

6

5

4

 R$          7.202,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

8

7

6

5

 R$          7.490,88

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

9

8

7

6

 R$          7.790,52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

10

9

8

7

 R$          8.102,14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

11

10

9

8

 R$          8.426,22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

12

11

10

9

 R$          8.763,27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

13

12

11

10

 R$          9.113,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

14

13

12

11

 R$          9.478,35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

12

 R$          9.857,49

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

14

13

 R$        10.251,79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

16

15

14

 R$        10.661,86

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

16

15

 R$        11.088,33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

16

 R$        11.531,87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

 R$        11.993,14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

ANEXO II  - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014

 

 LISTA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

 

Nível de Classificação

Cargo

Vagas

F

MÉDICO/ÁREA

80

ESPECIALISTA EM AUDITORIA DA SAÚDE

2

ESPECIALISTA EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE

2

ESPECIALISTA EM CONTROLE E REGULAÇÃO

2

ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SAÚDE

3

E

BIÓLOGO

05

CIRURGIÃO-DENTISTA

20

ENFERMEIRO

20

ENGENHEIRO SANITARISTA

05

FARMACÊUTICO

15

FISIOTERAPEUTA

10

FONAUDIÓLOGO

10

NUTRICIONISTA

10

MÉDICO VETERINÁRIO

05

TERAPEUTA OCUPACIONAL

05

PSICÓLOGO

10

D

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

60

TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA

10

TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA

03

TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL

10

D

FISCAL SANITÁRIO

10

C

AGENTE DE ENDEMIAS

60

ASSISTENTE VETERINÁRIO

10

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE

100

ASSISTENTE EM FARMACIA

10

AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL

30

 

ANEXO III - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUÇÕES DOS CARGOS

LISTA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA

 

Cargo: Especialista em Auditoria da Saúde

ATRIBUIÇÕES

  • Planejar, executar, acompanhar, avaliar, controlar e auditar os contratos, convênios, ações e serviços relativos ao Sistema Único de Saúde – SUS, subsidiando o processo de planejamento das ações de saúde, sua execução, gerência técnica e processos de avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados, respeitados os regulamentos de serviços;
  • Examinar a qualidade e a conformidade da prestação de serviços e aplicação de recursos do SUS, verificando sua adequação à legislação em vigor, apurar denúncias, elaborar e acompanhar a análise de relatórios, emitir parecer conclusivo e sugerir medidas pertinentes, através da utilização de técnicas apropriadas e com o zelo necessário;
  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior na área da saúde e Curso de Especialização na área de Auditoria em Serviço de Saúde, Saúde Coletiva ou Gestão em Saúde e registro no conselho competente.

 

Cargo: Especialista em Controle e Regulação em Saúde

ATRIBUIÇÕES

  • Estabelecer regras, ordenar, orientar e organizar o fluxo dos cidadãos à Rede de Serviços do SUS oferecidos no âmbito do Município;
  • Organizar, regular e acompanhar as relações pactuadas entre gestores e prestadores de serviço de saúde, estabelecendo obrigações recíprocas (contrato ou convênio);
  • Coordenar, orientar e atuar no cadastramento dos estabelecimentos, dos profissionais e dos cidadãos, na habilitação dos prestadores para determinados serviços e nas correspondentes vistorias técnicas, na elaboração da programação orçamentária por estabelecimento, na autorização dos procedimentos de alta complexidade, na supervisão dos estabelecimentos e na revisão das informações necessárias para o pagamento dos prestadores;
  • Realizar avaliação da atenção à saúde, buscando medir os graus de resolubilidade, qualidade, humanização e satisfação do cidadão;
  • Desenvolver atividades de regulação da assistência, articulando a relação entre os diversos níveis, qualificando os fluxos dos pacientes no sistema e compatibilizando a oferta e a demanda de serviços oriundos das unidades de saúde do Município;
  • Coordenar as Centrais de Regulação, avaliando a gravidade dos casos encaminhados para a Central de Regulação;
  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior na área da saúde e Curso de Especialização na área de Regulação em Serviço de Saúde, Saúde Coletiva ou Gestão em Saúde e registro no conselho competente.

 

Cargo: Médico / Área

ATRIBUIÇÕES

  • Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar da população;
  • Praticar atos cirúrgicos e correlatos;
  • Emitir laudos e pareceres;
  • Cumprir e aplicar as leis e regulamentos da Secretaria e do SUS;
  • Desenvolver ações de saúde coletiva;
  • Participar de processos educativos e de vigilância em saúde;
  • Planejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de atenção à saúde individual e coletiva;
  • Assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde;
  • Regular os processos assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, integrando-o com outros níveis do Sistema;
  • Participar de todos os atos pertinentes à Medicina;
  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior em Medicina e Curso de Especialização e/ou Residência na área e registro no conselho competente.

 

Cargo: Especialista em Vigilância em Saúde

ATRIBUIÇÕES

  • Planejar, executar e supervisionar todas as ações de vigilância, prevenção e controle de agravos, prioritariamente com ações de promoção à saúde, com o monitoramento epidemiológico das doenças transmissíveis e não transmissíveis, de atividades sanitárias programáticas, de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador, com elaboração e análise de perfis demográficos epidemiológicos e proposição de medidas de controle;
  • Realizar observação contínua da distribuição e tendências da incidência de doenças mediante a coleta sistemática;
  • Consolidar e avaliar informes de morbidade e mortalidade, assim como de outros dados relevantes;
  • Manter os sistemas de informação em saúde atualizados e emitir relatórios;
  • Atuar em programas de educação para orientar a população alvo quanto aos corretos procedimentos de cumprimento das normais legais vigentes;
  • Participar da elaboração de planos de ação de formação profissional e regulamentos do serviço;
  • Executar ações de educação em saúde e aplicar as penalidades previstas em legislação específica, em função de risco à saúde individual e coletiva;
  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior na área da saúde e Curso de Especialização na área de Vigilância, Epidemiologia, Saúde Pública ou Gestão em Saúde e registro no conselho competente.

 

Cargo: Especialista em Gestão em Saúde

ATRIBUIÇÕES

  • Planejar em nível estratégico as políticas públicas;
  • Organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais;
  • Assessorar os gestores; emitir pareceres, laudos e atestados dentro da área de atuação de seu cargo respeitando a legislação vigente;
  • Coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas, quando requisitado pela administração municipal;
  • Prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;
  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior na área da saúde e Curso de Especialização na área de Saúde Pública ou Gestão em Saúde e registro no conselho competente.

 

Cargo: Biólogo

ATRIBUIÇÕES

  • Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área biológica, em especial, em sua aplicabilidade à Saúde Pública e Meio Ambiente;
  • Orientar, coletar, analisar e emitir laudos de amostras de alimentos, água e outros produtos de avaliação de risco epidemiológico aplicada à saúde pública, compreendendo análises microbiológicas, microscópicas e parasitológicas;
  • Realizar estudos e avaliação de impacto ambiental, anatomia vegetal, biogeografia, controle biológico de pragas e doenças;

Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua formação;

  • Realizar consultoria para licenciamento ambiental do setor publico;
  • Realizar consultoria e controle de qualidade ambiental e sanitária;
  • Realizar avaliação do patrimônio natural e a sistemática de vegetais;
  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior na área de Biologia e registro no conselho competente.

 

 

 

Cargo: Cirurgião-Dentista

ATRIBUIÇÕES

  • Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal da população;
  • Coordenar e/ou executar estudos, pesquisas e levantamentos de interesse das anomalias de cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população;
  • Supervisionar os auxiliares;
  • Participar de atividades de formação (auxiliares e técnicos) e de vigilância em saúde;
  • Planejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de atenção à saúde individual e coletiva;
  • Assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde;
  • Regular os processos assistenciais (organizar a demanda e a oferta de serviços) no âmbito do SUS;

Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua formação;

  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior em Odontologia e registro no conselho competente.

 

 

Cargo: Enfermeiro

ATRIBUIÇÕES

  • Administrar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de enfermagem no âmbito da assistência, nos diferentes níveis de complexidade do sistema;
  • Participar de processos educativos, de formação e de ações coletivas e de vigilância em saúde;
  • Planejar, coordenar, controlar, analisar, avaliar e executar atividades de atenção à saúde individual e coletiva;
  • Assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde;
  • Regular os processos assistenciais (organizar a demanda e a oferta de serviços) no âmbito do SUS;

Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua formação;

  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior em Enfermagem e registro no conselho competente.

 

 

Cargo: Engenheiro Sanitarista

ATRIBUIÇÕES

  • Planejar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos relacionados a projetos de construção de instituições de saúde e outras obras;
  • Inspecionar, fiscalizar e reorientar as atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde, visando ao cumprimento da legislação vigente;
  • Promover educação sanitária;
  • Análise e aprovação de projetos de engenharia e habite-se sanitário;

Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua formação;

  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior em Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária e registro no conselho competente.

 

Cargo: Farmacêutico

ATRIBUIÇÕES

  • Coordenar, executar e orientar os trabalhos desenvolvidos pela farmácia, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação dos pacientes;
  • Programar, orientar, executar, supervisionar e responder tecnicamente pelo desempenho das atividades laboratoriais nas áreas de análises clínicas e de farmácia;
  • Desenvolver atividades na área dos medicamentos e correlatos, desde a padronização, passando pelo processo de aquisição, manipulação, armazenagem, controle de qualidade e distribuição;
  • Supervisionar as atividades desenvolvidas no setor, inclusive do pessoal;
  • Auxiliar as rotinas e processos de dispensação;
  • Participar das comissões de padronização e de controle de infecção hospitalar e de atividades de fármaco-vigilância, de ações de saúde coletiva e educação em saúde;

Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua formação;

  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior em Farmácia e/ou Farmacia-Bioquímica e registro no conselho competente.

 

Cargo: Fisioterapeuta

ATRIBUIÇÕES

  • Exercer atividades de tratamento fisioterápico, promovendo a assistência à saúde;
  • Planejar, executar e avaliar ações preventivas e curativas, visando a reabilitação física e psíquica do(s) cidadão(s);
  • Executar métodos e técnicas fisioterápicas, com a finalidade de recuperar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente, após diagnóstico;
  • Desenvolver atividades de habilitação e de reabilitação junto com a equipe multiprofissional de saúde nas diversas áreas assistenciais;

Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua formação;

  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado  ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior em Fisioterapia e registro no conselho competente.

 

Cargo: Fonoaudiólogo

ATRIBUIÇÕES

  • Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, realizando exames fonéticos da linguagem e audiometria;
  • Empregar técnicas próprias de avaliação e fazer o treinamento fonético, auditivo, de dicção, impostação de voz e outros que possibilitem o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala;
  • Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala e linguagem;
  • Orientar e fazer demonstração de respiração funcional, impostação de voz e treinamento;
  • Opinar quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo;
  • Participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbio de linguagem e suas formas de expressão e audição;
  • Emitir parecer de sua especialidade;
  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior em Fonoaudiologia e registro no conselho competente.

 

Cargo: Médico Veterinário

ATRIBUIÇÕES

  • Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, promoção, assistência e recuperação da saúde dos animais;
  • Planejar, organizar, supervisionar, executar programas de proteção sanitária, aplicando conhecimentos e métodos para assegurar a saúde da comunidade;
  • Executar ações de controle de zoonoses, de vigilância em saúde e de educação em saúde e aplicar as penalidades previstas em legislação específica, em função de situações de riscos à saúde individual ou coletiva;

Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua formação;

  • Orientar, coletar, analisar e emitir laudos de amostras de alimentos, água e outros produtos de avaliação de risco epidemiológico aplicada à saúde pública, compreendendo análises microbiológicas, físico-químicas, microscópicas e parasitológicas;
  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior em Medicina Veterinária e registro no conselho competente.

 

Cargo: Nutricionista

ATRIBUIÇÕES

  • Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas de alimentação e de nutrição do Município;
  • Planejar, organizar, controlar, supervisionar, executar e avaliar serviços de alimentação e nutrição;
  • Elaborar e/ou participar de estudos dietéticos, de programas e cursos relacionados com alimentação e nutrição;

Realizar ações de fiscalização nas áreas de sua formação;

  • Prestar assistência dietoterápica hospitalar e ambulatorial;
  • Participar de programas de assistência social, educação e vigilância em saúde;
  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior em Nutrição e registro no conselho competente.

 

Cargo: Psicólogo

ATRIBUIÇÕES

  • Coordenar e/ou desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos nas áreas de Psicologia Organizacional e do Trabalho, Clínica, Educacional, Social e outras;
  • Realizar análise, diagnóstico e terapêutica de indivíduos com distúrbios psíquicos ou com problemas de comportamento familiar ou social;
  • Realizar acompanhamento psicológico de pacientes;
  • Analisar os processos intra e interpessoais e os mecanismos do comportamento humano, elaborando e aplicando técnicas psicológicas e psicoterápicas e outros métodos de verificação para possibilitar a orientação do diagnóstico e da terapêutica;
  • Realizar oficinas para grupos de acordo com a demanda;
  • Participar de equipes multiprofissionais, visando a interação de conhecimentos e práticas na perspectiva da interdisciplinaridade em que se deem as relações de trabalho e a construção dos projetos terapêuticos individuais e/ou coletivos;
  • Executar ações de coordenação ou direção em serviços e programas;
  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior em Psicologia e registro no conselho competente.

 

 

Cargo: Terapeuta Ocupacional

ATRIBUIÇÕES

  • Avaliar o cliente quanto a sua capacidade e deficiência;
  • Selecionar atividades específicas para atingir os objetivos, a partir da avaliação;
  • Facilitar e estimular a participação e a colaboração do cliente no processo de habilitação e reabilitação;
  • Avaliar os efeitos da terapia, estimar e medir mudanças e evolução;
  • Planejar trabalhos individuais ou em pequenos grupos;
  • Redefinir os objetivos, reformular programas e orientar adequadamente o paciente e familiar baseando-se nas avaliações;
  • Conduzir programas recreativos;
  • Participar de equipes multiprofissionais, visando a interação de conhecimentos e práticas, na perspectiva da interdisciplinaridade em que se deem as relações de trabalho e a construção dos projetos terapêuticos individuais e/ou coletivos;
  • Apreciar solicitações de estágios curriculares e extra-curriculares, supervisionando a sua realização;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Superior em Terapia Ocupacional e registro no conselho competente.

 

Cargo: Fiscal Sanitário

ATRIBUIÇÕES

  • Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor;
  • Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;
  • Proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;
  • Colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso;
  • Providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumo;
  • Inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, hospitais, bancos de sangue, estabelecimentos de ensino, entre outros, observando a higiene das instalações;
  • Inspecionar clubes de recreação, edificações particulares, controlando a qualidade da água de piscinas e reservatórios, a fim de assegurar condições de saúde satisfatórias à comunidade;
  • Comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função;
  • Orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;
  • Elaborar relatórios das inspeções realizadas;
  • Realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;
  • Efetuar plantões noturnos e finais de semana, quando necessário;
  • Conduzir veículo oficial para fiscalizar, inspecionar, diligenciar e executar atividades afins às do cargo;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Curso Técnico em Alimentos, Enfermagem ou Farmácia Experiência: CNH categoria “A” e “B”

 

Cargo: Técnico em Enfermagem

ATRIBUIÇÕES

  • Executar, sob supervisão do Enfermeiro, atividades técnicas de enfermagem, em programas, projetos e serviços de saúde;
  • Participar da equipe de saúde, observando o que determina a lei do exercício profissional da enfermagem;
  • Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Curso Técnico em Enfermagem e registro no conselho competente.

 

Cargo: Técnico em Laboratório

ATRIBUIÇÕES

  • Executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados com dosagens e análise bacteriológica, bacterioscópicas, citologicas, físico- químicas em geral, realizando ou orientando exames, testes de cultura e microrganismos, através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios, para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.
  • Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo

 

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Curso Técnico de Laboratório em Analises Clínicas ou Técnico em Patologia Clínica ou Técnico em Citotecnologia e registro no conselho competente.

 

Cargo: Técnico em Prótese Dentaria

ATRIBUIÇÕES

  • Planejar o trabalho técnico-odontológico

      Confeccionar próteses dentárias humanas;

  • Confeccionar o modelo de trabalho;
  •  Avaliar modelos e preparos dos dentes;
  • Delinear a prótese removível de vários tipos;
  • Confeccionar moldeiras e ou provisórios
  • Montar dentes; esculpir anatomia dental e ceroplastia gengiva;
  •  Posicionar expansores;
  • Ajustar tecnicamente a prótese no articulador; dar acabamento e polimento em próteses;
  • Consertar próteses;
  • Instruir na instalação e higienização de próteses dentárias;
  • Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Curso Técnico em Prótese Dentaria e registro no conselho competente.

 

Cargo: Técnico em Higiene Bucal

ATRIBUIÇÕES

  • Executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico, utilizando meios apropriados para promover e recuperar a higiene dentária e a saúde bucal;
  • Educar e orientar os pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
  • Fazer a demonstração de técnicas de escovação;
  • Proceder à conservação e a manutenção do equipamento odontológico;
  • Executar outras tarefas de mesma natureza ou complexidade associada a seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Curso Técnico em Higiene Bucal ou em Saúde Bucal e registro no conselho competente.

 

Cargo: Agente Comunitário de Saúde

ATRIBUIÇÕES

  • Orientar a comunidade para promoção da saúde;
  • Assistir pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais da saúde;
  • Rastrear focos de doenças específicas;
  • Promover ações educativas e preventivas nos estabelecimentos de ensino da rede pública e comunidade;
  • Participar de campanhas preventivas;
  • Incentivar atividades comunitárias;
  • Promover comunicação entre unidade de saúde, autoridades e comunidade;
  • Realizar visita aos domicílios periodicamente;
  • Executar tarefas administrativas;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado a associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Médio Completo

 

Cargo: Agente de Endemias

ATRIBUIÇÕES

  • Realizar visitas à comunidade, a fim de esclarecer e orientar a população acerca dos procedimentos pertinentes, visando evitar a formação e o acúmulo de focos transmissores de moléstias infectocontagiosas;
  • Eliminar focos de proliferação de bactérias, parasitas, roedores, fungos e animais peçonhentos e hematófagos, utilizando pesticidas, produtos químicos, dedetizadores, pulverizadores e outros materiais;
  • Inspecionar poços, fossas, rios, drenos, pocilgas e águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos de contaminação e coletando material para posterior análise;
  • Apreender e conduzir semoventes para local apropriado, observando o estado de saúde dos animais, segundo orientações preestabelecidas;
  • Aplicar substâncias antiparasitárias em animais, preparando a solução segundo orientação recebida e utilizando pulverizadores e outros materiais apropriados;
  • Notificar moradores, a qualquer título, sobre medidas a serem adotadas para solução dos problemas encontrados, autuando-os em caso de reincidência conforme o disposto no Código de Saúde do Município;
  • Realizar testes com produtos químicos em laboratório e campo, para identificação das espécies de animais peçonhentos e transmissores de doenças infectocontagiosas;
  • Zelar pelas condições de saúde dos animais, observando-os e identificando os doentes, comunicando a ocorrência ao superior imediato para evitar a contaminação dos demais, solicitando orientação quanto à medicação a ser ministrada;
  • Realizar palestras em educação ambiental e educação em saúde, relacionadas aos programas existentes no Centro de Controle de Zoonoses, em SIPATs, escolas e outras entidades organizadas e eventos das Secretarias Municipais;
  • Efetuar plantões de sobreavisos, de monitoramento de raiva, malária, agravos e peçonhentos;
  • Participar de campanhas de vacinação de cães e gatos;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Médio Completo

 

Cargo: Assistente de Farmácia

ATRIBUIÇÕES

  • Realizar tarefas simples em farmácias, estocando e manipulando produtos já preparados para auxiliar o farmacêutico.
  • Colocar etiquetas nos remédios, produtos e outros preparados farmacêuticos.
  •  Armazenar os produtos, para facilitar a manipulação e controle dos mesmos.
  •  Abastecer as prateleiras com os produtos, para permitir o rápido e permanente atendimento.
  •  Zelar pela limpeza das prateleiras, balcões e outras áreas de trabalho, para mantê-los em boas condições de uso.
  • Efetuar atendimento verificando receitas, embrulhando e entregando os produtos, para satisfazer os pedidos.
  •  Registrar  os   produtos   fornecidos,   para   possibilitar   os  controles   financeiros  e estocagem;
  • Utilizar recursos de informática;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Médio completo

 

Cargo: Auxiliar em Saúde Bucal

ATRIBUIÇÕES

  • Executar, sob supervisão do cirurgião-dentista e/ou do técnico em saúde bucal, atividades relacionadas ao suporte, ao atendimento geral em consultórios, providenciando a desinfecção, a limpeza, a manutenção e a guarda dos materiais e equipamentos utilizados;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Médio e Curso de Auxiliar de Consultório Dentário e registro no conselho competente.

 

Cargo: Auxiliar de Laboratório

ATRIBUIÇÕES

  • Prestar serviços de laboratório relacionados a análises clínicas em unidades de laboratório, escolas e creches, realizando exames simples para auxílio no diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças;
  • Participar, sob orientação, de campanhas educativas em sua área;
  • Zelar pelo material, bem como pela limpeza e manutenção do laboratório;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino médio completo e ou Curso de Auxiliar de Laboratório ou Laboratorista

 

Cargo: Assistente de Veterinária

ATRIBUIÇÕES

  • Executar tarefas auxiliares no campo da medicina veterinária;
  • Isolar animais enfermos ou suspeitos de enfermidade;
  • Preparar alimentos para os animais;
  • Auxiliar na captura de animais de pequeno, médio e grande porte;
  • Proceder à higienização de baias, canis e gatis, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação dos animais;
  • Executar a desinfecção, limpeza, manutenção e guarda dos materiais e equipamentos utilizados;
  • Participar, sob orientação, de campanhas educativas em sua área;
  • Executar serviços administrativos correlacionados a sua área de atuação, tais como preencher relatórios simples, controlar o arquivo e registrar material de consumo;
  • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado ao seu cargo.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

Formação: Ensino Médio completo

 

ANEXO IV

 

TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

 NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA PARA PROGRESSÃO

TODOS

I

Requisito exigência mínima para o cargo e especialidade

II

80 horas

III

100 horas

IV

120 horas

V

150 horas

 

ANEXO V

 TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS

 

Cargos Antigos

Nível de Classificação

Cargos Novos

ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SAUDE PÚBLICA

F

ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SAUDE

TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA

ESPECIALISTA EM AUDITORIA DA SAUDE

MÉDICO DERMATOLOGISTA

MÉDICO/ÁREA

MÉDICO CARDIOLOGISTA

MÉDICO/ÁREA

MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

MÉDICO/ÁREA

MÉDICO CLÍNICO GERAL

MÉDICO/ÁREA

MÉDICO GINECOLOGISTA

MÉDICO/ÁREA

MÉDICO DO TRABALHO

MÉDICO/ÁREA

MÉDICO ORTOPEDISTA

MÉDICO/ÁREA

MÉDICO PEDIATRA

MÉDICO/ÁREA

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

MÉDICO/ÁREA

MÉDICO PLANTONISTA 24h

MÉDICO/ÁREA

MÉDICO PSIQUIATRA

MÉDICO/ÁREA

MÉDICO GERIATRA

MÉDICO/ÁREA

ODONTOLOGO

E

CIRURGIÃO DENTISTA/ÁREA

MÉDICO VETERINÁRIO

MEDICO VETERINÁRIO

ENFERMEIRO PLANTONISTA 24h

ENFERMEIRO/ÁREA

BIÓLOGO

BIÓLOGO

FARMACÊUTICO

FARMACÊUTICO

BIOQUÍMICO

FARMACÊUTICO

FISIOTERAPEUTA

FISIOTERAPEUTA

FONOAUDIÓLOGO

FONOAUDIÓLOGO

NUTRICIONISTA

NUTRICIONISTA

PSICÓLOGO

PSICÓLOGO

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITARIA

D

FISCAL SANITÁRIO

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

TÉCNICO DE ENFERMAGEM 15/25

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

C

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

AGENTE DE  ENDEMIAS

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL

               AUXILIAR DE LABORATÓRIO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

 

ANEXO VI

 

TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E PADRÃO PARA O ENQUADRAMENTO

 

TEMPO DE SERVIÇO (ANOS)

PADRÃO

0

1

1

1

2

1

3

1

4

2

5

2

6

3

7

3

8

4

9

4

10

5

11

5

12

6

13

6

14

7

15

7

16

8

17

8

18

9

19

9

20

10

21

10

22

11

23

11

24

12

25

12

26

13

27

13

28

14

29

14

30

15

31

15

32

16

33

16

34

17

35

17

36

18

37

18

38

18

 

ANEXO VII - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014

 

TERMO DE OPÇÃO 

 

PLANO DE CARREIRA

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

QUADRO DA SAÚDE

 

Nome: ______________________________________________________________

Cargo:______________________________________________________________

Matrícula:____________________________________________________________

Unidade Administrativa:________________________________________________

 

Venho, nos termos da Lei nº xxxxxx, de xx de xxxxxxxx de 2014, optar por integrar o Plano de Carreira dos Servidores do Quadro da Saúde, na forma estabelecida pela Lei em referência.

 

Itapemirim – ES, _________/_________/_________

 

__________________________________________

Assinatura

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

 

_______________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Comissão de Enquadramento

 

ANEXO VIII - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014

CARGO EM EXTINÇÃO

 

AUXILIAR EM SAÚDE

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

MEDICO PLANTONISTA 24 HORAS

ODONTOLOGO PLANTONISTA 24 HORAS

 

ANEXO IX - LEI COMPLEMENTAR N° 186/2014

 

TABELA DO VALOR DE INCENTIVOS

 

Incentivo Estratégia de Saúde da Família

Nível de Classificação F

 R$   6.000,00

Nível de Classificação E

 R$   3.000,00

Nível de Classificação D

 R$    500,00

Nível de Classificação C

 R$    300,00