O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º O §4º, do Art. 10 da Lei Complementar 185, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10 …...............................................................................
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados de ações de capacitação utilizadas em progressões anteriores.
Art. 2º O §4º, do Art. 10 da Lei Complementar 186, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10 …...............................................................................
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados de ações de capacitação utilizadas em progressões anteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 23 de agosto de 2018.
THIAGO PEÇANHA LOPES
PREFEITO DE ITAPEMIRIM
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.