LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.
DISPÕE
SOBRE OS PROGRAMAS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, no
uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar
Art. 1° - Ficam ratificados e referendados os
Programas de Saúde, que são custeados com recursos do Governo Federal e
contrapartida de recursos próprios, em funcionamento no Município de Itapemirim
e gerenciados pela Secretária Municipal de Saúde, cujas atividades estão voltadas
para a atenção básica da saúde, com o objetivo da melhoria da qualidade vida da
população.
Parágrafo único - Os programas a que se refere o
“caput” deste artigo são o PAB, PAC’S, CAP’S, SISVAM, VIGIÁGUA, HIPERDIA, Planejamento Familiar,
Atenção ao Idoso, Atenção à Criança e ao Adolescente, Vigilância
Epidemiológica, Vigilância em Saúde1, Câncer do Colo do Útero.
Art. 2° - Ficam instituídos no Município de
Itapemirim os Programas Saúde da Familia – PSF e
Saúde Bucal, com a implantação de até 13 (treze) unidades para atendimento aos
mesmos, na forma seguinte:
I - 08 (oito)
unidades de PSF e de Saúde Bucal, no ano de 2005, em localidades indicadas e
deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde e devidamente aprovadas e
habilitadas pelo Ministério da Saúde, nas localidades de Itaoca,
Graúna, Garrafão, Luanda, Itaipava, Sede da Vila de Itapemirim,
Campo Acima e Piabanha do Norte;
II - 05 (cinco)
unidades de PSF e de Saúde Bucal, no ano de 2006, em localidades a serem
indicadas, aprovadas e habilitadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º - Para atender aos
programas de saúde de que trata a presente Lei Complementar ficam criados
cargos para provimento em caráter especial, mediante a celebração de contrato
sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, com vigência vinculada
à dos programas federais de que trata esta Lei, conforme Os demonstrativos
seguintes:
Art. 3° - Para atender aos programas de saúde, instituídos por esta Lei Complementar,
ficam criados, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde,
empregos públicos, a serem providos por processo regular de concurso público, e
com contratos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, estando, as
suas vigências, vinculadas àquela dos programas federais de que trata a
presente Lei, conforme os demonstrativos seguintes:
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006
I -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O PAC’S
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Agente Comunitário de Saúde |
75 |
40 h |
1.014,00 |
II -
DMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O SISVAM
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Nutricionista |
02 |
20 h |
1.100,00 |
Atendente |
02 |
40 h |
350,00 |
III -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O VIGIÁGUA
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Téc. em
Vigilância Sanitária |
01 |
40 h |
600,00 |
Aux. em Vigilância Sanitária |
01 |
40 h |
350,00 |
IV -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O PLANEJAMENTO FAMILIAR
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Médico
Ginecologista |
01 |
20 h |
1.400,00 |
Atendente |
01 |
40 h |
350,00 |
V -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Vigilante
Epidemiológico |
02 |
40 h |
450,00 |
VI -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA VTGILÂNCIA EM SAÚDE
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Enfermeiras |
06 |
20 h |
1 .250,00 |
Agente de Combate às Endemias (Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014) |
20 |
40 h |
1.014,00 |
Vigilante em
Saúde |
10 |
40 h |
450,00 |
VII -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O CAP’S
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Enfermeiro |
01 |
40 h |
1.250,00 |
Psiquiatra |
01 |
20 h |
1.400,00 |
Assistente Social |
02 |
20 h |
1.100,00 |
Auxilia de
Enfermagem |
02 |
40 h |
450,00 |
VIII
- DEMONSTRATIVO DE CARGOS DO PSF
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Médico
Generalista |
13 |
40 h |
4.500,00 |
Enfermeiro |
13 |
40 h |
2.500,00 |
Auxiliar de
Enfermagem |
13 |
40 h |
450,00 |
IX -
DEMONSTRATIVO DE CARGOS DO PROGRAMA SAÚDE BUCAL.
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA SEMANAL |
Salário até o limite de (em R$): |
Odontólogo |
13 |
40 h |
2.500,00 |
Atendente
Odontológico |
13 |
40 h |
450,00 |
§ 1° Em caso de encerramento dos
programas federais preconizados nesta Lei, os contratos que forem celebrados
com os profissionais da área de saúde serão extintos automaticamente, gerando
apenas os direitos trabalhistas estabelecidos na Consolidação das Leis
Trabalhistas — CLT.
§ 1° - Em caso de encerramento dos programas preconizados nesta Lei, por decisão
do Governo Federal, o contrato que for celebrado com o profissional da área de
saúde, após a realização do competente processo do concurso público, será
extinto, automaticamente, garantidos os direitos previstos na Consolidação das
Leis Trabalhistas - CLT, inerentes ao emprego público no qual está investido.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006
§ 2° Em caráter emergencial a Prefeitura Municipal poderá manter, com recursos
próprios, parte destes profissionais considerados essenciais, mediante contrato
com duração de até 02 (dois) anos.
§ 2° - Em caráter
emergencial a Prefeitura Municipal poderá manter, com recursos próprios, parte
destes profissionais considerados essenciais, mediante contrato, sob o regime
da CLT, com duração de até 02 (dois) anos.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006
Art. 4º. Os cargos de que
trata os incisos do artigo 3°, serão providos através da realização de processo
seletivo simplificado, podendo ser adotada a modalidade de provas ou seleção
por titulo, obedecidas às regras a serem estabelecidas em edital, com ampla
publicidade nos meios de comunicação disponíveis à administração pública
municipal.
Art.
4° - Os cargos de que trata
os incisos do artigo 3°, serão providos através da realização de concurso público
de provas ou provas e título, obedecidas ás regras a serem estabelecidas em
edital, com ampla publicidade nos meios de comunicação disponíveis à
administração pública municipal.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006
Parágrafo único - No edital do concurso público preconizado na presente Lei, deverá estar
previsto que os classificados nos empregos públicos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Endemia, no ato da posse, ficam obrigados a comprovar
residência fixa no local de trabalho para onde for designado, estando
impossibilitado de assumir a vaga e proceder à assinatura do contrato se não o
fizer; e, ainda, durante o exercício das suas funções, sujeitar-se-á à
fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde para a verificação da veracidade
das informações repassadas à municipalidade.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 19/2006
Art. 5° - Fica criado na Estrutura Administrativa e
Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de Superintendente
Geral de Saúde, com os vencimentos compatíveis com o do Secretário Municipal de
Saúde, e que terá por incumbência o acompanhamento de todas as atividades
vinculadas aos programas de saúde, visando o apoio logístico e operacional para
o perfeito funcionamento dos mesmos e, ainda, promover a integração do órgão
central de saúde com as Secretarias Municipais, com a finalidade de implantação
integral do Plano Municipal de Saúde, ficando, o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado, a conceder um acréscimo pecuniário, a titulo de ajuda de
custo, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal poderá
conceder ajuda de transporte e refeição, até o valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), para os profissionais de nível superior que atendem aos programas
preconizados nesta Lei Complementar nas regiões rurais do Município de
Itapemirim.
Art. 7° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal
autorizado a pagar aos médicos plantonistas 24 horas, que atuam no sistema de
saúde pública municipal, os vencimentos de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos
reais) mensalmente.
Art. 8° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data da sua publicação, com os efeitos administrativos e financeiros
retroativos a 1° de julho de 2005, revogadas as disposições em contrário.
(1) No programa Vigilância em Saúde estão
compreendidas as atividades de combate a dengue, zoonoses, vigilância sanitária
e outras endemias.
Itapemirim, 18 de
outubro de 2005.
NORMA
AYUB ALVES
Prefeita
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.