LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar

 

Art. 1° - Ficam ratificados e referendados os Programas de Saúde, que são custeados com recursos do Governo Federal e contrapartida de recursos próprios, em funcionamento no Município de Itapemirim e gerenciados pela Secretária Municipal de Saúde, cujas atividades estão voltadas para a atenção básica da saúde, com o objetivo da melhoria da qualidade vida da população.

 

Parágrafo único - Os programas a que se refere o “caput” deste artigo são o PAB, PAC’S, CAP’S, SISVAM, VIGIÁGUA, HIPERDIA, Planejamento Familiar, Atenção ao Idoso, Atenção à Criança e ao Adolescente, Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde1, Câncer do Colo do Útero.

 

Art. 2° - Ficam instituídos no Município de Itapemirim os Programas Saúde da Familia – PSF e Saúde Bucal, com a implantação de até 13 (treze) unidades para atendimento aos mesmos, na forma seguinte:

 

I - 08 (oito) unidades de PSF e de Saúde Bucal, no ano de 2005, em localidades indicadas e deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde e devidamente aprovadas e habilitadas pelo Ministério da Saúde, nas localidades de Itaoca, Graúna, Garrafão, Luanda, Itaipava, Sede da Vila de Itapemirim, Campo Acima e Piabanha do Norte;

 

II - 05 (cinco) unidades de PSF e de Saúde Bucal, no ano de 2006, em localidades a serem indicadas, aprovadas e habilitadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 3° - Para atender aos programas de saúde, instituídos por esta Lei Complementar, ficam criados, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, empregos públicos, a serem providos por processo regular de concurso público, e com contratos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, estando, as suas vigências, vinculadas àquela dos programas federais de que trata a presente Lei, conforme os demonstrativos seguintes:

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006

 

I - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O PAC’S

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Agente Comunitário de Saúde

(Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014)

75

40 h

1.014,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014)

 

II - DMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O SISVAM

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Nutricionista

02

20 h

1.100,00

Atendente

02

40 h

350,00

 

III - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O VIGIÁGUA

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Téc. em Vigilância Sanitária

01

40 h

600,00

Aux. em  Vigilância Sanitária

01

40 h

350,00

 

IV - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O PLANEJAMENTO FAMILIAR

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Médico Ginecologista

01

20 h

1.400,00

Atendente

01

40 h

350,00

 

V - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Vigilante Epidemiológico

02

40 h

450,00

 

VI - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA VTGILÂNCIA EM SAÚDE

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Enfermeiras

06

20 h

1 .250,00

Agente de Combate às Endemias (Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014)

20

40 h

1.014,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014)

Vigilante em Saúde

10

40 h

450,00

 

VII - DEMONSTRATIVO DE CARGOS PARA O CAP’S

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Enfermeiro

01

40 h

1.250,00

Psiquiatra

01

20 h

1.400,00

Assistente Social

02

20 h

1.100,00

Auxilia de Enfermagem

02

40 h

450,00

 

VIII - DEMONSTRATIVO DE CARGOS DO PSF

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Médico Generalista

13

40 h

4.500,00

Enfermeiro

13

40 h

2.500,00

Auxiliar de Enfermagem

13

40 h

450,00

 

IX - DEMONSTRATIVO DE CARGOS DO PROGRAMA SAÚDE BUCAL.

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA SEMANAL

Salário até o limite de

(em R$):

Odontólogo

13

40 h

2.500,00

Atendente Odontológico

13

40 h

450,00

 

 

§ 1° - Em caso de encerramento dos programas preconizados nesta Lei, por decisão do Governo Federal, o contrato que for celebrado com o profissional da área de saúde, após a realização do competente processo do concurso público, será extinto, automaticamente, garantidos os direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, inerentes ao emprego público no qual está investido.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006

 

§ - Em caráter emergencial a Prefeitura Municipal poderá manter, com recursos próprios, parte destes profissionais considerados essenciais, mediante contrato, sob o regime da CLT, com duração de até 02 (dois) anos.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006

 

Art. 4° - Os cargos de que trata os incisos do artigo 3°, serão providos através da realização de concurso público de provas ou provas e título, obedecidas ás regras a serem estabelecidas em edital, com ampla publicidade nos meios de comunicação disponíveis à administração pública municipal.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 19/2006

 

Parágrafo único - No edital do concurso público preconizado na presente Lei, deverá estar previsto que os classificados nos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemia, no ato da posse, ficam obrigados a comprovar residência fixa no local de trabalho para onde for designado, estando impossibilitado de assumir a vaga e proceder à assinatura do contrato se não o fizer; e, ainda, durante o exercício das suas funções, sujeitar-se-á à fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde para a verificação da veracidade das informações repassadas à municipalidade.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 19/2006

 

Art. 5° - Fica criado na Estrutura Administrativa e Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de Superintendente Geral de Saúde, com os vencimentos compatíveis com o do Secretário Municipal de Saúde, e que terá por incumbência o acompanhamento de todas as atividades vinculadas aos programas de saúde, visando o apoio logístico e operacional para o perfeito funcionamento dos mesmos e, ainda, promover a integração do órgão central de saúde com as Secretarias Municipais, com a finalidade de implantação integral do Plano Municipal de Saúde, ficando, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a conceder um acréscimo pecuniário, a titulo de ajuda de custo, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 6° - O Poder Executivo Municipal poderá conceder ajuda de transporte e refeição, até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os profissionais de nível superior que atendem aos programas preconizados nesta Lei Complementar nas regiões rurais do Município de Itapemirim.

 

Art. 7° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos médicos plantonistas 24 horas, que atuam no sistema de saúde pública municipal, os vencimentos de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensalmente.

 

Art. 8° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, com os efeitos administrativos e financeiros retroativos a 1° de julho de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

(1) No programa Vigilância em Saúde estão compreendidas as atividades de combate a dengue, zoonoses, vigilância sanitária e outras endemias.

 

Itapemirim, 18 de outubro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.