LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 09 DE JULHO DE 2013

 

Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES (PGM) – LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM), instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.

 

§ 1º São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.

 

§ 2º A PGM, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.

 

Art. 2º A PGM, vinculada diretamente ao Prefeito, tem por chefe o Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de reputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 03 (três) anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

 

§ 2º O Procurador-Geral do Município, preferencialmente, deverá ser nomeado dentre os integrantes ativos da carreira.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 3º São funções da PGM:

 

I - A consultoria e o assessoramento jurídico da Administração Direta e Indireta do Município;

 

II - As representações judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta do Município.

 

Art. 4º À GPM, enquanto não tiver sede própria, serão reservadas dependências junto às instalações da Administração Municipal para o exercício das suas funções institucionais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º Incumbe à PGM:

 

I - Exercer a consultoria juridical do Município;

 

II - Representar o Município em juízo ou fora dele;

 

III - Atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;

 

IV - Atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;

 

V - Assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;

 

VI - Representar o Município perante os Tribunais de Contas;

 

VII - Zelar pelo cumprimento, na Administração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;

 

VIII - Adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

 

IX - Efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

 

X - Examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta e Indireta;

 

XI – Examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta e Indireta;

 

XII - Elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Projeto;

 

XIII - Promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

 

XIV - Uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;

 

XV - Exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;

 

XVI - Zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Espírito Santo (CE), da Lei Orgânica do Município de Itapemirim-ES, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta e Indireta;

 

XVII - Prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta e Indireta;

 

XVIII - Elaborar as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Indireta;

 

XIX - Elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos;

 

XX - Propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município com o litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

 

XXI - Orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

 

XXII - Propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

 

XXIII - Receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Direta e Indireta e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos;

 

XXIV - Participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;

 

XXV - Ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares;

 

XXVI - Proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e

 

XXVII - Exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por decreto.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar comissão especial intersetorial de caráter transitório, sem ônus para a municipalidade, sob orientação da Procuradoria-Geral do Município, para promover maior segurança jurídica, melhor organização do sistema interno, eficiência e celeridade à Administração Municipal, em questões inerentes a mais de um órgão, cuja composição e objetivos se dará por meio de Decreto Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 269/2023)

 

CAPÍTULOL II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Órgãos

 

Art. 6º São órgãos da PGM:

 

I - O Gabinete do Procurador-Geral do Município;

 

II - As Procuradorias Setoriais;

 

III - O PROCON

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 7º Integram o Gabinete do Procurador-Geral:

 

I - O Subprocurador Geral do Município;

 

II - O Chefe de Gabinete, que auxiliará o Procurador-Geral do Município nas funções de administração e de desenvolvimento institucional; e

 

III - A Coordenação Administrativo-Financeira, composta de:

 

a) Coordenador Administrativo;

b) Coordenador Financeiro;

c) Coordenador de Processos.

 

§ 1º Os cargos em comissão ou as funções gratificadas de Subprocurador Geral do Município e de Chefe de Gabinete é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair sobre cidadãos com formação superior para o cargo de Chefe de Gabinete e graduação em Direito para o cargo de Subprocurador Geral, com inscrição junto a OAB/ES, e prática jurídica de, no mínimo 03 (três) anos.

 

Art. 8º São atribuições do Procurador-Geral do Município:

 

I - Dirigir a PGM, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;

 

II - Apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;

 

III - Desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;

 

IV - Assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medias e diretrizes;

 

V - Assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

 

VI - Sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;

 

VII - Representar institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como às Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES);

 

VIII - Fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta;

 

IX - Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos jurídicos;

 

X - Editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência interativa dos tribunais;

 

XI - Promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais;

 

XII - Editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições;

 

XIII - Propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Complementar;

 

XIV - Criar, extinguir ou modificar unidades jurídicas da PGM;

 

XV - Promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta;

 

XVI - Coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PGM;

 

XVII - Elaborar o projeto de regimento interno da PGM, a ser instituído por decreto;

 

XVIII - Propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Indireta;

 

XIX - Dirimir conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;

 

XX - Uniformizar a orientação jurídica da PGM, homologando os pareceres; e

 

XXI - Exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.

 

Parágrafo único - As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão, ainda, ser delegadas aos Procuradores Municipais.

 

Art. 9º Ao Subprocurador-Geral do Município caberá auxiliar o Procurador-Geral de Justiça, substituí-lo automaticamente, em qualquer circunstância, e praticar os atos que lhe forem delegados.

 

Art. 10 Ao Chefe de Gabinete compete:

 

I - Auxiliar e assessorar o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições;

 

II - Promover a distribuição dos processos entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município, conforme orientação do Procurador Geral do Município;

 

III - Controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas mensais dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município;

 

IV - Gerenciar a execução das atividades da administração geral da Procuradoria Geral do Município;

 

V - Resolver questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Municipais;

 

VI - Coordenar o planejamento e a execução, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral;

 

VII - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral e acompanhar e controlar sua execução;

 

VIII - Desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral;

 

IX - Apontar ao Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;

 

X - Elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de instruções a serem baixados pelo Procurador Geral.

 

Art. 11 Compete a Coordenação Administrativo-Financeira:

 

I - Executar as atividades administrativas, de recursos humanos, orçamentárias e financeiras da Procuradoria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades dos seus órgãos;

 

II - Apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos;

 

III - Coordenar e controlar a execução das atividades relativas à Administração de pessoal, de material e patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transporto e de protocolo da Procuradoria;

 

IV - Apoiar o planejamento e o processo decisório relativo às políticas, diretrizes, programas, projetos e atividades da Procuradoria;

 

V - Coordenar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Procuradoria e dos seus serviços;

 

VI - Orientar e controlar a execução das atividades relativas à avaliação de desempenho, ao aperfeiçoamento e a promoção funcional dos servidores da Procuradoria;

 

VII - Desenvolver programas de melhoria da qualidade dos serviços internos da Procuradoria;

 

VIII - Controlar a concessão de férias e de licença dos servidores, elaborando a escala de férias para o pessoal da Procuradoria Geral;

 

IX - Divulgar, no âmbito da Procuradoria Geral, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;

 

X - Organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse da Procuradoria Geral;

 

XI - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Procuradoria Geral, até a prestação de contas;

 

XII - Controlar execução orçamentária da Procuradoria Geral;

 

XIII - Reunir os dados necessários à elaboração dos relatórios mensais e anuais da Procuradoria Geral;

 

XIV - Exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as necessidades administrativas da Procuradoria Geral;

 

XV - Promover o registro das ações judiciais em que seja parte o Município, bem como, anotar nos referidos registros todas as informações sobre o andamento dos feitos;

 

XVI - Desempenhar outras atribuições afins.

 

Seção II

Das Procuradorias Setoriais

 

Art. 12 As Procuradorias Municipais Setoriais serão integradas por Procuradores Municipais da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento e consultoria jurídicos e representação judicial e extrajudicial.

 

Art. 13 As Procuradorias Municipais Setoriais serão assim subdivididas:

 

I - Procuradoria Judicial;

 

II - Procuradoria Tributária e Fiscal;

 

III - Procuradoria Legislativa;

 

IV - Procuradoria Administrativa;

 

V - Procuradoria de Licitação e Contratos.

 

Art. 14 As Procuradorias Municipais Setoriais serão compostas por Procuradores Municipais da carreira e sua assessoria.

 

Art. 15 À Assessoria compete:

 

I - Prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e aos Procuradores Municipais;

 

II - Elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral e Procuradoria Setoriais;

 

III - Assessorar o Procurador Geral e Procuradoria Municipais na distribuição, controle de distribuição e gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município;

 

IV - Auxiliar o Procurador Geral e Procuradores Municipais para uma adequada e célere interlocução com as demais secretarias e órgãos equivalentes;

 

V - Articular e requisitar informações e documentos de órgãos do Poder Executivo, objetivando subsidiar os Procuradores Municipais para a defesa dos interesses do Município;

 

VI - Desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Procurador Geral e pelos Procuradores Municipais, objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades da Procuradoria Geral.

 

Art. 15 A Assessoria compete: (Redação dada pela Lei complementar nº 269/2023)

 

I - Assessorar diretamente o Procurador-Geral, o Subprocurador-Geral e os Procuradores Municipais; (Redação dada pela Lei complementar nº 269/2023)

 

II - Realizar pesquisas, estudos e análises no sentindo de uniformizar o entendimento jurídico e para a emissão de pareceres e informações; (Redação dada pela Lei complementar nº 269/2023)

 

III - Acompanhar os processos e tomar as medidas solicitadas pelo Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral e pelos Procuradores Municipais; (Redação dada pela Lei complementar nº 269/2023)

 

IV - Receber, registrar, controlar e encaminhar processos, documentos e expedientes em geral; (Redação dada pela Lei complementar nº 269/2023)

 

V - Controlar os prazos legais dos feitos encaminhados à Procuradoria-Geral; (Redação dada pela Lei complementar nº 269/2023)

 

VI - Acompanhar a legislação relacionada com a sua área de atuação; (Redação dada pela Lei complementar nº 269/2023)

 

VII - Organizar e manter atualizados arquivos e bancos de dados; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 269/2023)

 

VIII - Minutar documentos e expedientes em geral; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 269/2023)

 

IX - Realizar a entrega de notificações quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 269/2023)

 

X - Dar suporte administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 269/2023)

 

XI - Desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 269/2023)

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão de Assessor PGM-III são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair sobre cidadãos com formação superior, em curso de graduação completo em Direito, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 269/2023)

 

Art. 16 Os Procuradores Municipais poderão cumular ou dividir uma ou mais Procuradorias Municipais Setoriais, de acordo com a necessidade do serviço.

 

Art. 17 A distribuição dos Procuradores Municipais nos órgãos da PGM dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordo com a necessidade do serviço.

 

Parágrafo único - Para a distribuição dos Procuradores Municipais, o Procurador-Geral observará, sempre que possível, os critérios de antiguidade e especialização preferindo os mais antigos aos mais novos.

 

Art. 18 A distribuição por permuta dependerá de pedido escrito em conjunto, formulado por ambos os pretendentes, dirigido ao Procurador-Geral do Município, que analisará o pedido.

 

Parágrafo único - Somente será admitida a distribuição por permuta se os candidatos estiverem com suas atividades em dia e assim declararem no requerimento.

 

Seção III

Do PROCON

 

Art. 19 O PROCON Municipal de Itapemirim-ES, é o órgão da PGM, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção a defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor cabendo-lhe:

 

I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consulta, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, tornando pública, no mínimo, anualmente, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos Artigos 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

 

IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do Art. 55 § 4 da Lei 8.078/90;

 

X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar inflações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo designando audiências de conciliação;

 

XI - Fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;

 

XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

 

XIV - Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.

 

Art. 20 O PROCON será dirigido por um Coordenador Executivo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior, preferencialmente, com Graduação em Direito.

 

Parágrafo único – Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais podendo ser auxiliados por estagiários.

 

Art. 21 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 22 O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 23 No desempenho de suas funções, o PROCON poderá manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no Art. 105 da Lei 8.078/90.

 

Parágrafo único – O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.

 

Art. 24 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 25 O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o de direito público administrativo, previsto nessa Lei e subsidiariamente no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e nas demais leis municipais.

 

Art. 26 Fica fixado em 10(dez) o quantitativo de cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 27 A carga horária do cargo de Procurador Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, observada a especificidade técnica que o cargo requer.

 

§ 1º Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas os Procuradores Municipais são dispensados na assinatura de ponto.

 

§ 2º Em caso de necessidade, o Procurador-Geral, através de ato administrativo próprio, poderá estabelecer sistema de plantão e escala de freqüência dos Procuradores na Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO DE INGRESSO

 

Art. 28 O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na referência inicial e dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado pela PGM, com a participação da Secretaria Municipal de Administração e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

§ 1º São requisitos para o ingresso no cargo:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Estar inscrito como advogado na OAB;

 

III - Estar quite com o serviço militar;

 

IV - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - Gozar de boa saúde, física e mental;

 

VI - Possuir ilibadas conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função;

 

VII - Comprovar, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica; e

 

VIII - Apresentar declarações de bens.

 

§ 2º Por requisição da Procuradoria Geral do Município, a saúde física e mental de que trata o inciso V do § 1º deste artigo será aferida pela Secretaria Municipal de Saúde no decorrer do concurso de ingresso e terá caráter eliminatório.

 

§ 3º Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

 

Art. 29 O edital de abertura para ingresso no cargo de Procurador Municipal indicará, obrigatoriamente, os programas sobre os quais versarão as provas (objetiva e prática), os critérios para a avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único - O concurso deverá ser divulgado com a publicação do edital de abertura, na íntegra, no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura, e por extrato, em jornal diário de larga circulação no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 30 Aos candidatos reconhecidos como deficientes será reservado percentual de cargo, nos termos da lei.

 

Art. 31 Encerrado o concurso de ingresso, a comissão de concurso proclamará o resultado que será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 32 A nomeação dos candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira de Procurador Municipal, obedecida rigorosamente à ordem de classificação, será feita na inicial, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - A nomeação será tornada sem efeito se o candidato não tomar posse no prazo previsto.

 

CAPÍTULO V

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 33 A posse dos Procuradores Municipais será dada pelo Procurador-Geral do Município, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a CRFB e as leis.

 

§ 1º No ato de posse, o Procurador Municipal prestará o seguinte compromisso: “Prometo servir ao Município de Itapemirim-ES, na tutela do interesse público municipal”.

 

§ 2º No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

 

§ 3º O Procurador Municipal será lotado na PGM e distribuído nas Procuradorias Municipais Setoriais pelo Procurador Geral do Município, conforme a conveniência do serviço e demais critérios previstos nesta Lei.

 

§ 4º Não podendo comparecer à posse, por motivo justificado, o nomeado poderá tomar posse em 30 (trinta) dias, no Gabinete da PGM.

 

Art. 34 O Procurador Municipal é efetivo desde a posse e passa a gozar da garantia da estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e confirmado no estágio probatório.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTABILIDADE

 

Art. 35 O Procurador Municipal ficará sujeito, a partir do seu exercício inicial, ao cumprimento, pelo prazo de 03 (três) anos, de estágio probatório, durante os quais serão verificados o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à confirmação na titularidade do cargo.

 

Parágrafo único - O Procurador Municipal somente adquirirá a estabilidade, após a sua confirmação no cargo, mediante a avaliação no estágio probatório.

 

Art. 36 São requisitos mínimos necessários para a confirmação do Procurador Municipal no cargo, além da observância dos deveres contidos no Estatuto de Servidores Municipais:

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

IV - Conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;

 

V - Proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos administrativa e processuais;

 

VI - Produtividade;

 

VII - Responsabilidade.

 

Art. 37 A forma e procedimento da avaliação do Procurador Municipal em estágio probatório observará o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e a regulamentação própria.

 

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 38 Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se:

 

I - Progressão, a ascensão nas referências da carreira, com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo e no merecimento mediante Avaliação Periódica de Desempenho; e

 

II - Promoção por titulação baseada na formação acadêmica do Procurador Municipal, em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 39 As regras de progressão serão determinadas pelo Estatuto dos Servidores do Município ou legislação específica sobre a matéria.

 

Seção III

Da Promoção Por Titulação

 

Art. 40 Os Procuradores Municipais farão jus à promoção por titulação na área de atuação e afins, a ser calculado sobre o vencimento base do cargo, na seguinte forma:

 

a) 05% (cinco por cento) por conclusão de curso Pós Graduação;

b) 10% (dez por cento) por conclusão de curso titulação Mestrado;

c) 15% (quinze por cento) por conclusão de curso titulação Doutorado.

 

§ 1º As promoções instituídas no caput não são acumuláveis, desconsiderando para todos os fins a titulação exigida como requisito mínimo para preenchimento do cargo.

 

TÍTULO II

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS, DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS,

DAS PRERROGATIVAS E DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 41 São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de outros previstos na CRFB e na Lei:

 

I - Manter pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II - Zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

 

III - Zelar pelo respeito aos demais Procuradores Municipais;

 

IV - Atender quando necessário e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e os auxiliares;

 

V - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

 

VI - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 

VII - Indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;

 

VIII - Observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;

 

IX - Resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei tenha caráter sigiloso;

 

X - Guardar sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

 

XI - Adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;

 

XII - Atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em que tenha que proceder as diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;

 

XIII - Prestar assistência jurídica na forma da lei;

 

XIV - Atender, com presteza, as solicitações de seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

 

XV - Acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais;

 

XVI - Prestar informações solicitadas ou requisitadas pelo órgão da instituição;

 

XVII - Exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;

 

XVIII - Comparecer às reuniões dos órgãos que componha representando a PGM, salvo por motivo justo;

 

XIX - Comparecer aos cursos de aprimoramento; e

 

XX - Atender e prestar esclarecimentos aos munícipes, nos horários pré-determinados para atendimento ao público.

 

Parágrafo único - Será considerado coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação de irregularidades no serviço ou de falta cometida, deixar de tomar as providências necessárias para sua apuração.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

 

Seção I

Da Remuneração

 

Art. 42 Integrarão os vencimentos do Procurador Municipal, as seguintes parcelas:

 

I - Vantagens de caráter pessoal, incorporadas a partir da respectiva concessão:

 

a) vencimento;

b) adicional por tempo de serviço;

c) outras vantagens instituídas por lei.

 

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se vencimento o valor básico da referência do cargo de Procurador Municipal.

 

§ 2º O vencimento do cargo de Procurador Municipal está definido no anexo IV desta Lei Complementar nº 08 de 04 de agosto de 2005, com suas respectivas alterações, estando os valores descritos no Anexo I desta Lei.

 

§ 3º Os adicionais por tempo de serviço, serão concedidos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou legislação correlata.

 

§ 4º A verba de Representação da PGM, inerente ao cargo de Procurador Municipal, obedecerá ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 125, de 15 e dezembro de 2011.

 

Art. 43 Ao Procurador Municipal investido em função gratificada ou cargo em comissão da PGM será devida uma gratificação referente a 60% (sessenta por cento) do valor do cargo ou função.

 

Art. 44 Os vencimentos dos cargos de Procurador-Geral do Município, Subprocurador Geral, Chefe de Gabinete, Coordenador Executivo do PROCON, Chefe de Atendimento ao Contribuinte, Assessor e Coordenadores Administrativo, Financeiro e de Processos, estão definidos no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Seção II

Das Férias

 

Art. 45 Os Procuradores Municipais farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.

 

Parágrafo único - As férias não poderão ser fracionadas em parcelas inferiores de 10 (dez) dias.

 

Art. 46 As chefias organizarão a escala de férias, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.

 

Art. 47 Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral do Município poderá indeferir o pedido de férias ou determinar que o Procurador Municipal em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

 

Seção III

Do Décimo Terceiro Salário

 

Art. 48 O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, com base na remuneração mensal, devida no mês de dezembro.

 

Parágrafo único - É extensivo aos inativos e aos pensionistas o direito à percepção do décimo terceiro salário, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõe o provento ou a pensão.

 

Seção IV

Da Previdência

 

Art. 49 Os Procuradores Municipais são vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim (RPPS).

 

Seção V

Das Licenças

 

Art. 50 Conceder-se-á licença:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - Por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - Maternidade ou adoção;

 

IV - Paternidade;

 

V - Especial para fins de aposentadoria;

 

VI - Prêmio por assiduidade;

 

VII - Especial para tratar de interesses particulares;

 

VIII - De casamento;

 

IX - Por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão, irmã, sogro, sogra, nora, genro, padrasto ou madrasta e;

 

X - Outras previstas em lei.

 

Art. 51 As licenças referidas no art. 50 desta Lei Complementar observarão as disposições da legislação estatutária e previdenciária do Município.

 

Art. 52 O Procurador Municipal licenciado para o tratamento da própria saúde receberá vencimentos integrais ou auxílio-doença, na forma de legislação previdenciária.

 

Seção VI

Dos Afastamentos

 

Art. 53 O Procurador Municipal estável poderá afastar-se do cargo para:

 

I - Concorrer e exercer cargo público eletivo;

 

II - Exercer outro cargo, emprego ou função pública fora da instituição, mediante processo de cessão, nos termos de legislação própria aplicável ao caso;

 

III - Qualificar-se profissionalmente em área de interesse da Administração Pública;

 

IV - Exercer cargo de Direção em entidade sindical ou órgão de representação classista a que faz parte; e

 

V - Exercer cargo de Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho Federal da OAB.

 

§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão depois da autorização e da expedição de ato do Procurador-Geral do Município e aprovação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º O afastamento dar-se-ão sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, quando o Procurador Municipal optar pelos vencimentos do cargo, do emprego ou da função que venha a exercer.

 

§ 3º O período de afastamento da carreira será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

Art. 54 O Procurador Municipal que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 55 Eleito, o Procurador Municipal ficará afastado do exercício de cargo a partir da posse.

 

Art. 56 O afastamento para qualificação profissional, no país ou no exterior será disciplinado, observadas as seguintes normas:

 

I - O Procurador Municipal poderá afastar-se por 02 (dois) anos, prorrogáveis 01 (uma) vez por igual período;

 

II - O pedido de afastamento conterá minuciosa justificativa de sua conveniência; e

 

III - O interessado deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento do curso ou seminário realizado.

 

Art. 57 São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador Municipal, estiver afastado de suas funções em razão:

 

I - De férias;

 

II - Das licenças de que trata o artigo 50 da Lei Complementar, salvo a de caráter especial para tratar de interesses particulares;

 

III - De designação do Procurador-Geral do Município para o exercício de atividades para a instituição;

 

IV - De exercícios de cargo ou de funções de direção em entidades representativas da classe na forma desta Lei Complementar;

 

V - De qualificação profissional, na forma desta Lei Complementar;

 

VI - De prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral; e

 

VII - De outras hipóteses definidas em lei.

 

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 58 Os Procuradores Municipais exercem função essencial à justiça e a controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes a advocacia e das seguintes:

 

I - Estabilidade, após 03 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou procedimento de avaliação de desempenho, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

II - Irredutibilidade de remuneração, observado o disposto na CRFB; e

 

III - Autonomia em suas posições técnico-jurídicas.

 

Art. 59 Aos Procuradores Municipais ativos será concedida carteira de identidade funcional oficial.

 

Art. 60 Aos Procuradores Municipais, além das prerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia Pública, e assegurados:

 

I - Ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais;

 

II - Examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamentos, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

 

III - Usar a carteira de identidade funcional; e

 

IV - Receber o auxílio ou a colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar.

 

Art. 61 Nenhum Procurador Municipal poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único - Ao Procurador-Geral do Município é assegurado o direito de avocar processos administrativos e judiciais sob sua competência.

 

Art. 62 O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da PGM prescindirá de instrumento de procuração.

 

Art. 63 As garantias e prerrogativas dos membros são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

 

Parágrafo único - As garantias e prerrogativas aqui previstas não excluem outras concedidas por lei.

 

LIVRO III

DOS HONORÁRIOS

 

Art. 64 Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertence aos Procuradores Municipais efetivos e em exercício no Município de Itapemirim-ES.

 

Art. 64 Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertencem ao Tesouro Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208/2018)

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não.

 

§ 1º. O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208/2018)

 

§ 2º Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos feitos judiciais.

 

Art. 64 Os honorários de sucumbência, bem como os decorrentes da inscrição e cobrança de dívida ativa judicial, constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais em razão de atividades privativas da advocacia, consoante disposição expressa dos artigos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e do art. 83, §19, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 1º O disposto no caput não implica em despesas ou receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, bem como não incorporável ou computável para nenhuma finalidade. (Redação dada pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 2º Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa, das demais Ações Judiciais e de eventual transação/autocomposição em processos judiciais envolvendo a Fazenda Pública, a título de sucumbência, pertencem aos Procuradores Municipais, nos termos dos artigos 83, §19, do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94, como se todos houvessem atuado no processo em que ocorreu a sua fixação. (Redação dada pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 3º Os honorários de sucumbência, por não serem considerados verbas públicas não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

Art. 64-A A gestão e rateio da verba de honorários será realizada em respeito aos Princípios da Eficiência, Publicidade, Equidade e Transparência na realização do rateio dos valores decorrente do êxito processual. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 1º O valor máximo da verba honorária será limitado ao teto constitucional da advocacia pública, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, apurado mês a mês, procurador por procurador. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 2º Os honorários não integram a remuneração, e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, vedando-se qualquer agregação, incorporação, alegação de estabilidade financeira ou situações congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 3º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 4º O valor dos honorários será levado em consideração para efeito de incidência de imposto de renda, após somatório à remuneração mensal, incidindo as alíquotas aplicáveis na forma da legislação própria daquele imposto. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

Art. 65 Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta aberta especialmente aberta para esse fim.

 

Art. 66 Os honorários advocatícios de que trata o artigo 64 desta Lei serão partilhados equanimente entre os Procuradores Municipais efetivos que compõem a Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 66 Os honorários advocatícios de que trata o art. 64 desta lei serão utilizados exclusivamente pela Secretaria de Saúde do Município de Itapemirim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208/2018)

 

§ 1º A partilha será realizada no último dia útil de cada mês.

 

§ 2º Dos valores resultantes da partilha serão descontados os eventuais tributos, tarifas, emolumentos e outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o montante recebido e depositado.

 

Art. 66 Os honorários advocatícios de que trata o artigo 64 desta Lei serão partilhados de forma equânime entre os Procuradores Municipais compõem a Procuradoria-Geral do Município. (Redação dada pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 1º Para fins do disposto no presente artigo, o quadro da Procuradoria- Geral é composto pelo Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral e pelos Procuradores Municipais da carreira. (Redação dada pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 2º O Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral receberão cota integral, independente de tempo de desempenho da função, ainda que escolhidos fora do quadro de procuradores efetivos. (Redação dada pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 3º Os procuradores efetivos, aprovados por concurso público, que estejam ocupando cargos de confiança ou comissionados junto ao Poder Executivo Municipal também terão direito ao rateio das verbas previstas nesta Lei.

 

Art. 67 Não se considera em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja:

 

I - Licenciado para tratamento de interesses particulares;

 

II - Licenciado para campanha eleitoral;

 

III - Licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;

 

IV - Afastado para exercício de mandato eletivo;

 

V - Afastado na função para cumprimento de punição após regular Processo administrativo;

 

VI - Afastado por determinação judicial;

 

VII - Aposentado.

 

Art. 68 Os valores apurados e depositados na conta a títulos de horários serão geridos pela Associação dos Procuradores Municipais de Itapemirim-ES – APROMITA, na forma de seu Regimento Interno.

 

Art. 68 Os valores apurados e depositados na conta a títulos de honorários serão geridos pela Secretaria de Saúde do Município de Itapemirim – ES – (SEMUS).  (Redação dada pela Lei Complementar nº 208/2018)

 

Art. 68 A arrecadação da verba de honorários será efetivada em conta corrente específica a ser criada pela Procuradoria-Geral ou, se necessário, por outra Unidade Gestora, com finalidade única de aplicação e rateio daqueles valores. (Redação dada pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 1º Nos casos de arrecadação da verba sucumbencial através de conta vinculada à Fazenda Municipal e quando a arrecadação da verba sucumbencial for realizada mediante depósito judicial, os responsáveis providenciarão mensalmente a transferência destes valores para a Conta Corrente mencionada no caput. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 2º Após a propositura de ação judicial, serão devidos honorários advocatícios, ainda que a parte demandada promova, a qualquer título e modalidade, a quitação ou parcelamento de valores objeto da ação judicial ou ainda, de modo expresso ou implícito reconheça, confesse, transija ou não oponha nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo em relação ao objeto da demanda judicial em que for parte o Município ou a Fazenda Pública. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, os honorários serão devidos em razão da fixação judicial ou em decorrência de acordo judicial homologado. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 4º A distribuição dos honorários levará em consideração a relação personalíssima de cada procurador municipal e buscará potencializar os melhores benefícios para a carreira. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 5º Os pagamentos ocorrerão mensalmente, nos limites do saldo existente na conta específica, respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

Art. 68-A O rateio da verba de honorários será realizado levando em consideração as normas previstas na presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 1º O rateio será feito sem distinção de procuradoria de lotação, da função desempenhada ou do ramo da disciplina jurídica de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 2º Não entrarão no rateio dos honorários os Procuradores: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

a) em licença para tratar de interesses particulares, para acompanhar cônjuge ou companheiro, para atividade política e exercer mandato eletivo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

b) cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 3º Os Procuradores manterão o direito ao recebimento, quando em gozo de férias, licença remunerada, no exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, desde que perante a administração do Município de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 4º Os Procuradores do quadro da Procuradoria-Geral do Município previsto no art. 66, §1º, que pedirem exoneração, se aposentarem, forem exonerados ou demitidos, encerram o recebimento de honorários no mês imediatamente posterior ao seu desligamento, ressalvado o direito de percepção dos honorários de sucumbência estipulados nas ações que o procurador tenha atuado, de forma indenizada, por se tratar de verba de caráter retributivo e decorrente dos serviços prestados de natureza propter laborem. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 5º A comprovação da atuação do Procurador em processos para fins de percepção dos honorários de sucumbência estipulados nas ações que o procurador tenha atuado conforme disposto no §4º se dará por meio da realização de atos processuais. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

§ 6º O procurador cedido para outros Municípios, Estados ou União, ou em licença não remunerada não perceberá honorários, cessando a percepção imediatamente após a publicação do ato de cessão ou licença, voltando a participar das regras de recebimento quando do retorno das atividades na Procuradoria, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

Art. 68-B A conta bancária específica criada em instituição financeira, será movimentada pelo Procurador-Geral do Município, para as finalidades específicas desta Lei.(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

Art. 68-C As receitas dos honorários não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro do Município, mesmo após findo o exercício financeiro, devendo ser distribuída no(s) exercício(s) subsequente(s) o saldo aos procuradores em atividade mediante rateio enquanto perdurarem os valores. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 276/2023)

 

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 69 À PGM incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 70 Esta Lei Complementar será regulamentada no que couber, por decreto.

 

Art. 71 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, que serão suplementadas se necessário for.

 

Art. 72 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 73 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as previstas na Lei Complementar nº 156, de 19 de junho de 2013, cuja vigência não se efetivou, por carecer de publicação.

 

Itapemirim-ES, 09 de julho de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL

(ANEXO IV da Lei Complementar nº 08, de 04 de agosto de 2005)

 

CLASSE C - SUPERIOR

NÍVEL

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.135,17

1.214,63

1.299,66

1.390,63

1.487,98

1.592,14

1.703,58

1.822,84

1.950,43

2.086,96

II

1.191,93

1.275,36

1.364,64

1.460,17

1.562,38

1.671,75

1.788,77

1.913,98

2.047,96

2.191,32

III

1.251,53

1.339,13

1.432,88

1.533,18

1.640,50

1.755,33

1.878,20

2.009,67

2.150,35

2.300,88

IV

1.314,11

1.406,09

1.504,52

1.609,83

1.722,52

1.843,09

1.972,11

2.110,15

2.257,87

2.415,92

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E/OU FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO (FG) DOS CARGOS DE

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, SUBPROCURADOR GERAL, CHEFE DE GABINETE, COORDENADOR

EXECUTIVO DO PROCON, CHEFE DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, ASSESSOR E

COORDENADORES ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E DE PROCESSOS

 

CARGO QUANTITATIVO CLASSIFICAÇÃO VENCIMENTO (R$)

 

CARGO

QUANTITATIVO

CLASSIFICAÇÃO

VENCIMENTO (R$)

Procurador Geral

01

PGM I

6.000,00

 

12.750,85

(Redação dada pela Lei Complementar nº 220/2018)

Subprocurador Geral

01

PGM II

4.922,85

 

8.139,09

(Redação dada pela Lei Complementar nº 220/2018)

Chefe de Gabinete

01

PGM II

4.922,85

Coordenador do PROCON

01

PGM III

2.863,50

Chefe de Atendimento ao Contribuinte

01

PGM II

2.081,31

Assessor

07

PGM III

2.081,31

Coordenadores, Administrativo, Financeiro e de Processos

03

PGM IV

  847,48