LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 09 DE JULHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso II e § 1º do art. 7º, e o “caput” dos artigos 10, 44, 64 e 66 da Lei Complementar nº 158, de 09 de julho de 2013, que passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 7º .....................................................................................

 

................................................................................................

 

II - Subprocurador-Geral Adjunto;

 

................................................................................................

 

§ 1º Os cargos em comissão ou as funções gratificadas de Subprocurador-Geral do Município e de Subprocurador-Geral Adjunto é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair sobre cidadãos com formação superior em Direito, com inscrição junto à OAB/ES e prática jurídica de, no mínimo 03 (três) anos.”

 

.......................................................................................... (NR) 

 

Art. 10 Ao Subprocurador-Geral Adjunto caberá o auxílio ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral do município, substituindo-os automaticamente, em qualquer circunstância, e praticar os atos judiciais e administrativos que lhe forem delegados.

 

.......................................................................................... (NR) 

 

Art. 44 Os vencimentos dos cargos de Procurador-Geral do Município, Subprocurador Geral, Subprocurador-Geral Adjunto, Coordenador Executivo do Procon, Chefe de Atendimento ao Contribuinte, Assessor e Coordenadores Administrativo, Financeiro e de Processos, estão definidos no Anexo II desta Lei Complementar.

 

.......................................................................................... (NR) 

 

Art. 64 Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertence aos Procuradores Municipais efetivos e em exercício, ao Procurador-Geral, ao Subprocurador- Geral e ao Subprocurador-Geral Adjunto.

 

.......................................................................................... (NR) 

 

Art. 66 Os honorários advocatícios de que trata o artigo 64 desta Lei serão partilhados equanimente entre aos Procuradores Municipais efetivos e em exercício, ao Procurador Geral, ao Subprocurador-Geral e ao Subprocurador-Geral Adjunto.

 

.......................................................................................... (NR) 

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 158, de 09 de julho de 2013, que passa a viger com a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

CARGO

QUANTITATIVO

CLASSIFICAÇÃO

VENCIMENTO

FUNÇÃO GRATIFICADA

(em percentual)

PROCURADOR-GERAL

01

PGM I

R$ 19.484,47

-

SUBPROCURADOR-GERAL

01

PGM II

R$ 12.375,50

60%

SUBPROCURADOR-GERAL

 

 

 

 

ADJUNTO

01

PGM II

R$ 12.375,50

60%

COORDENADOR EXECUTIVO PROCON

01

PGM III

R$ 7.276,58

60%

CHEFE DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

01

PGM III

R$ 7.276,58

60%

 

ASSESSOR

05

PGM III

R$ 7.276,58

60%

COORDENADOR

ADMINISTRATIVO

02

PGM V

R$ 2.816,72

60%

FINANCEIRO

02

 

 

60%

DE PROCESSO

02

 

 

60%

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário e com ela incompatíveis, especialmente aquelas que se referem a estrutura da Procuradoria Geral do Município

 

Itapemirim/ES, 03 de fevereiro de 2025.

 

GENESIS ALVES BECHARA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.