LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 03 DE MAIO DE 2023

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 158/2013, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM/ES, PARA INCLUIR PARÁGRAFO ÚNICO EM SEU ART. 5º E MODIFICAR A REDAÇÃO DE SEU ARTIGO 15, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta lei altera a Lei Complementar nº 158, de 9 de julho de 2013, acrescentando o parágrafo único no artigo 5º e modificando a redação de seu artigo 15.

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 158, de 9 de julho de 2013 (Lei Orgânica da Procuradoria- Geral Municipal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º......................................................................................

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar comissão especial intersetorial de caráter transitório, sem ônus para a municipalidade, sob orientação da Procuradoria-Geral do Município, para promover maior segurança jurídica, melhor organização do sistema interno, eficiência e celeridade à Administração Municipal, em questões inerentes a mais de um órgão, cuja composição e objetivos se dará por meio de Decreto Executivo". (NR)

 

"Art. 15 A Assessoria compete:

 

I - Assessorar diretamente o Procurador-Geral, o Subprocurador-Geral e os Procuradores Municipais;

 

II - Realizar pesquisas, estudos e análises no sentindo de uniformizar o entendimento jurídico e para a emissão de pareceres e informações;

 

III - Acompanhar os processos e tomar as medidas solicitadas pelo Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral e pelos Procuradores Municipais;

 

IV - Receber, registrar, controlar e encaminhar processos, documentos e expedientes em geral;

 

V - Controlar os prazos legais dos feitos encaminhados à Procuradoria-Geral;

 

VI - Acompanhar a legislação relacionada com a sua área de atuação;

 

VII - Organizar e manter atualizados arquivos e bancos de dados;

 

VIII - Minutar documentos e expedientes em geral;

 

IX - Realizar a entrega de notificações quando necessário;

 

X - Dar suporte administrativo;

 

XI - Desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão de Assessor PGM-III são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair sobre cidadãos com formação superior, em curso de graduação completo em Direito, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação." (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se, cumpra-se!

 

Itapemirim/ES, 03 de maio de 2023.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.