A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Subseção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapemirim e fica instituída também a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio de software.
Parágrafo único – Compete a Secretaria Municipal de Finanças autorizar a emissão do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Subseção II
DO CONTEÚDO DOS DADOS DA NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-e
Artigo 2º Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e constarão os seguintes dados:
I - Brasão e nome do Município;
II - Número seqüencial;
III - Código de verificação de autenticidade;
IV - Data e horas da emissão;
V - Identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia do contribuinte;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição municipal;
VI – Identificação do tomador dos serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) inscrição municipal, quando sediado no Município;
VII - Discriminação do serviço;
VIII - Valor total da NFS-e;
IX - Enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;
X - Valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto na lista de séricos anexa a Lei Complementar 012/2005;
XI - Valor da base de cálculo;
XII - Alíquota do ISSQN;
XIII - Valor do ISSQN;
XIV - Indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - Indicação de outras retenções, quando for o caso.
Subseção III
DA ADESÃO AO
SISTEMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Artigo 3º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte a Secretaria Municipal de Finanças do Município, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – CFS-e.
§ 2º A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e conseqüente inutilização pelo fisco municipal.
§ 3º Os contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de registro de operações de prestação de Serviços e de operações de vendas de mercadorias para aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, só poderão fazê-lo após desistência do regime de emissão conjunta observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Subseção IV
DA EMISSÃO DA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Artigo 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será emitida pelo contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapemirim.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por “e-mail” ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e não será emitida por contribuintes com situação cadastral suspensa e/ou paralisada.
§ 3º As Notas Fiscais Eletrônicas – NFS-e emitidas, estarão disponíveis para consulta no site da Prefeitura Municipal de Itapemirim, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Após este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo.
Subseção V
DO CANCELAMENTO
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Artigo 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser cancelada mediante requerimento a Secretaria Municipal de Finanças, desde que não haja vencido o prazo para pagamento do referido imposto.
§ 1º Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.
§ 2º O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá conter os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;
II - Termo de cancelamento;
III - Declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;
IV - Comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.
§ 3º O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco e, se for o caso, acarretará imposição de penalidades.
Artigo 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e que for cancelada aparecerá com a chancela de “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Subseção VI
DO USO DA NOTA
FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Artigo 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de operações de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização em conjunto com a de registro de operações mercantis subordinadas à legislação Estadual.
Subseção VII
DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e AVULSA
Artigo 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte, a Divisão de Tributação e Receitas.
Parágrafo único – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa, somente será concedida, atendidas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 160 da Lei Municipal nº 1.716/2002.
Subseção VIII
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS
Artigo 9º O Recibo Provisório de Serviços – RPS é documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias da sua emissão.
Parágrafo único – A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos dispostos em regulamento.
Subseção IX
DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA RETENÇÃO DO ISSQN
Artigo
Parágrafo único – Quando o contribuinte do ISSQN for optante do Simples Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços também se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Subseção X
DO DOCUMENTO
AUXILIAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DAPS
Artigo 11 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Itapemirim e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.
Seção II
Subseção I
DECLARAÇÃO
ELETRÔNICA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 12 As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários prestados através dos meios eletrônicos do aplicativo de NFS-e, por agência ou dependência nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 012/2005, as informações e dados serão prestados pelo administrador da agência bancária ou por quem a respectiva instituição financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças, considerando as disposições previstas no artigo 137 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
Artigo
§ 1º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática denominado ISS Bancário, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 14 Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 1º A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via internet.
§ 2º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.
§ 3º Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.
§ 4º Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.
§ 5º A critério da Divisão de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração.
§ 6º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo contribuinte.
§ 7º As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
Seção III
Subseção Única
DAS PENALIDADES
Artigo 15 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei Complementar será imposta multa equivalente a:
I - Multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações;
II - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por falta de autorização estabelecida no § 2º do artigo 3º desta Lei, sem prejuízos das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações;
III - Multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por Recibo Provisório de Serviços – RPS, emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo 9º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações;
IV - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pagamento efetuado sem apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme disposto no artigo 11 desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações;
V - Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo não cumprimento das obrigações previstas na Seção II desta Lei Complementar, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Seção IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 16 As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e e as Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema no prazo de 05 (cinco) anos da data de sua emissão.
Artigo 17 Compete a Secretaria Municipal de Finanças baixar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei Complementar.
Artigo 18 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar sempre que for necessário.
Artigo 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 18 de outubro de 2012.
NORMA
AYUB ALVES
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.