LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA
e ela SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza –
ISSQN, de competência municipal, conforme determinações do artigo 156, inciso
III, da Constituição Federal, em atendimento as disposições da Lei Complementar
nº 116/2003 de 01 de agosto de 2003.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à
prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
I - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.
II - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
III - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
IV - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
§ 1º - A incidência do Imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do
serviço;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo
das penalidades cabíveís;
III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município,
no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;
IV - da existência de residência e/ou de domiclilo, neste Município, no
caso de pessoas físicas.
V - da efetiva destinação do serviço;
VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do
serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.
§ 2º - O território do município de Itapemirim compreende a parte terrestre, o
mar territorial, a plataforma Continental e a zona econômica exclusiva.
Art. 3º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na
Lista de Serviços anexa a esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto
sobre todas elas.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrfo Único - Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES DOS SUBSTITUTOS TRIBUÁRIOS E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 5º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou
jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter
permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços
constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, de modo formal, informal, com
atividade regularizada ou não regularizada.
§ 1º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria
decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou
a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos
de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida
obrigação.
§ 2º - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova,
em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo
prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no
período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas
controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento
do imposto no prazo legal.
§ 3º - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes
a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de
direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade
econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a
precariedade de suas instalações;
V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que
dêem origem à tributação ou à imposição da pena.
Art. 6º - Responsável tributário é nos termos desta Lei o tomador ou intermediário
de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato
gerador, ficando obrigado à retenção e ao pagamento do imposto sobre serviços
de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, conforme disposições
contidas nesta lei e seus regulamentos.
§ 1º - Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis tributários
eleitos obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN devido pela
prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos em regulamento.
§ 2º - Os responsáveis tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 7º - São responsáveis tributários, conforme definido no artigo anterior, pelo
pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
I - O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a
ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste
município;
II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.14, 7.15, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
Art. 8º - A retenção do imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de
prestação de serviços, anexa a esta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente,
recolhido aos cofres do Município.
II - Pelo cartório do juízo onde ocorrerá execução de sentença, na data do
pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se
tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de
processo judicial,
Art. 9º - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto ainda que não
tenha retido;
§ 1º - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda
que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do
imposto.
§ 2º - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já
recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a
responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta,
entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 10 - Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido
pelas fontes pagadoras.
Art. 11 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo,
devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro
municipal.
Art. 12 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos
comprobatórios da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e
montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se
houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se
refere.
Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e
documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.
Art. 13 - O recolhimento do imposto será feito através de Rede bancária credenciada
pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante guia fornecida pela Tesouraria
Municipal.
Art. 14 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será
considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades
previstas em lei.
Art. 15 - Cada estabelecimento,
ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e
escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto
relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da
empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos
eles.
Art. 16 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de
terceiros.
Parágrafo Único - A falta de retenção do imposto, implica responsabilldade civil e criminal
do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis
previstas nesta lei.
Art. 17 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - pessoa jurídica, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os
riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação
pessoal de serviços;
II - pessoa física que exerce,
mesmo que de forma eventual e
por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados; sem vínculo
empregatício;
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 18 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste município quando:
I - O serviço for prestado no território deste município;
II - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no
território deste município ou quando na falta deste, houver domicilio do
prestador em seu território;
III - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, for situado neste município
na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
IV - a prestação de serviços se realizada no território deste município,
nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam
nele estabelecidos ou domiciliados:
a) - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
b) - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
c) - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
d) - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
e) - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
f) - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
g) - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
h) - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
i) - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
j) - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
k) - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
da lista anexa;
l) - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
m) - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
n) - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
o) - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
p) - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
q) - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
r) - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista anexa;
s) - da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 19 - Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Parágrafo Único - Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo
ou conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, organizados para a produção ou
circulação de bens ou serviços.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 20 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução,
observadas as exceções constantes da lista de serviços anexa a esta Lei.
§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação
do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza.
§ 2º - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à
comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do
imposto.
§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.
III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor
resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do
fato gerador;
IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.
§ 4º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na
falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço
for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do
imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 5º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos
usuários ou contratantes de serviços similares.
§ 6º Nos
casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo I, desta
Lei Complementar relativamente a atos de registros públicos, cartorários e
notariais, o ISSQN será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos,
não se integrando, todavia, à sua base de cálculo: (Inclusão dada pela Lei
Complementar nº 192/2015)
I - os
valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros da
natureza assemelhada; (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 192/2015)
II - os
valores repassados para compensação de atos gratuitos praticados pelos
cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais; (Inclusão dada pela Lei
Complementar nº 192/2015)
III - os
valores recebidos pela compensação de atos gratuitos de receita mínima de
serventia. (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 192/2015)
Art. 21 - O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:
I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte
com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 1º - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do “caput”
deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o
respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita
contábil regular.
§ 3º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa
ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma
prevista nesta Lei e em seu regulamento.
§ 4º - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será
fixado pela Secretaria Municipal de Finanças o percentual de lucro líquido a
partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.
§ 5º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes
§ 6º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei na forma ali
prevista.
CAPÍTULO VI
DÁS ALÍQUOTAS
Art. 22 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as
seguintes:
I - Quando os serviços forem prestados por pessoa física, profissional
autônomo, com ou sem nível superior. 2% (dois por cento).
II - Pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados no
subitem 7.19 da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei 4% (quatro por
cento).
III - Pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços
enquadrados nos demais itens e subitens da lista de prestação de serviços anexa
a esta Lei serviços. 5% (cinco por cento).
CAPÍTULO VII
DO ARBITRAMENTO
Art. 23 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal
competente, quando:
I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado,
forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos
livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto,
sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo do preço de mercado;
VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste
artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à
apuração;
d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras
despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia,
comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.
§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e
multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por
descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
CAPÍTULO VIII
DAS ESTIMATIVAS
Art. 24 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a
requerimento do sujeito passivo, quando:
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do
contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de
obrigações principais.
Art. 25 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão
considerados os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço, no mercado;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 26 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze)
meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação,
bem como rever os valores estimados.
Parágrafo Único - O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de oficio o
regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado
o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 27 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da
ciência do despacho.
§ 1º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionara
obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os
elementos para sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o
julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída
ao contribuinte, se for o caso.
Art. 28 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do
imposto, ressalvado o disposto no artigo 22.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 29 - O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com
base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e
guias de recolhimento.
Parágrafo Único - O lançamento será procedido:
I - de ofício, através de auto de infração;
II - por homologação, de iniciativa do sujeito passivo.
Art. 30 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua
exclusiva responsabilidade.
Art. 31 - O pocedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo,
aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade
administrativa.
Art. 32 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no
documento;
III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou
compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da
Secretaria Municipal de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal;
Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já
efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção
fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art. 33 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a
sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Art. 34 - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo Único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em
Regulamento.
Art. 35 - Em casos especiais, poderá a Secretaria Municipal de Finanças adotar outras
normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos
anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação
ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do
tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro
documento.
Art. 36 - A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do
contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a
posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de
profissional autônomo.
Art. 37 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação
de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 38 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será
apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 39 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços
integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tomar definitiva.
Art. 40 - O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria Municipal ou rede
bancária credenciada pela Secretaria de Finanças do Município.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO
Art. 41 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas
as pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, ainda que isenta ou imune, com
ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer
das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ou que estejam
sujeitas à incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer
atividades.
§ 1º - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal,
com o preenchimento do formulário próprio e;
II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição
regular.
§ 2º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que
ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
§ 3º - Para cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado
a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o
caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não
poderão ser feitas retroativamente.
§ 4º - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do
parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de
lançamento, e sujeita ao contribuinte às penalidades previstas em lei, por
dolo, má-fé, fraude ou simulação.
Art. 42 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação
pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia
ressalva ou comunicação.
Art. 43 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas,
isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - a inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do
prestador de serviços.
Art. 44 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração
de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua
ocorrência.
Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue
débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
CAPÍTULO Xl
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 45 - O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos
serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta
em regulamento.
§ 1º - O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas
fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos
de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações
tributáveis.
§ 2º - O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda,
dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda,
tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no
estabelecimento.
Art. 46 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as
indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.
§ 1º - A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a
fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de
emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser
previamente solicitado sua aprovação.
§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no
talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos
que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo
documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização,
tributando-se os valores nele constantes.
3º - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo
ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.
Art. 47 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas fiscais,
somente poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal
competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.
Parágrafo único - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos
Fiscais previstos no “caput” deste artigo, as empresas gráficas que realizarem
tais serviços.
Art. 48 - os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto
algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o
livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1º - até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio
de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar
o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e
exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob
pena das sanções cabíveis.
§ 2º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os
agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos
fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam
concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração,
se for o caso.
§ 3º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do
contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do
escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com
capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos
necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e
administrativamente.
Art. 49 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão
impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente
depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros,
conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de
atividade, os livros novos
somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros
correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 50 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco,
devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco)
anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que
ocorreu o encerramento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais
excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de
serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25
de outubro de 1966.
2º - Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de
serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo
ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades
extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 51 - Constitui infração, toda ação ou omissão voluntária ou
involuntária que venha contrariar a Legislação Tributária e, salvo disposição
expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção
do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato
ou da omissão.
§ 1° - Serão considerados nulos os atos ou negócios jurídicos, praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, quer seja com referência:
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto sobre Transmissão
“Inter Vivos”; a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 20/2006
§ 2° -
Entende-se, por dissimulação, dentre outras, a atitude de fracionamento de contratos,
mudança da nomenclatura dos serviços efetivamente prestados e mudança da
nomenclatura dos objetos contratuais.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 20/2006
Art. 52 - As infrações a esta lei e às demais disposições da Lei
n° 1.120/90 - Código Tributário Municipal, relativas aos tributos
municipais serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização
III - apreensão de bens e documentos;
IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações,
empresas, agências e autarquias municipais;
V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 53 - Por inobservância de disposições referentes aos tributos municipais, serão
impostas as seguintes multas;
I - de mora;
II - por infração.
Art. 54 - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas
contidas num mesmo capítulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor
referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de
1966, dentro de dois anos da data em que estiver concluída na esfera
administrativa em definitivo, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
Art. 55 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma
mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a
elas cominadas.
Art. 56 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o
prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:
I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite
máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do
imposto e da multa;
II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.
Art. 57 - Em relação aos tributos municipais, as multas por infração são
classificadas em dois grupos:
I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de
obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Art. 58 - As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o
seguinte escalonamento:
I - R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos que extraviarem qualquer
documento fiscal;
II - R$ 30,00 (trinta reais), aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição
cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou
ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o
fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
III - R$ 90,00 (noventa reais), aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados ou
autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não
observarem a sua ordem numérica e cronológica;
IV - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que:
IV - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), aos que:
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 20/2006
a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco
ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;
b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
b) instruir pedidos de
isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que
contenha falsidade, no todo ou em parte;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº. 20/2006
c instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do
imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
c) fornecer por
escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº. 20/2006
d) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
V - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos,
adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços;
b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do fisco;
c) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;
d) obrigados à
retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
Alínea
incluída pela Lei Complementar nº. 20/2006
VI - R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a
correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros,
documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.
VII - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de deixar de comunicar a
aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam
alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
VIII - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:
a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de
inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos
básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.
Art. 59 - As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar
de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido escalonamento
seguinte:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente,
no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente,
quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo.
III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos
casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do
tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente
com os cofres públicos municipais.
Parágrafo Único - A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III
deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o
pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de
20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.
Art. 60 - Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo
de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição
legal, no prazo de dois anos quando:
I - da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo
devido;
III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência
pelo contribuinte.
§ 1º - nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta
por cento) de acréscimo;
§ 2º - nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por
cento) de acréscimo.
Art. 61 - O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributáda,
poderá ser submetida a regime especial de fiscalização, na forma do que dispõe
o Capítulo XIII desta Lei.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será
determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal de Finanças
ou ainda pelo Subsecretário Municipal de Finanças que indicará as condições de
sua realização.
Art. 62 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de
terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º - Os livros e documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado,
serem devolvidos, ficando no processo cópia autenticada pela própria
administração do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º - Depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos e o contribuinte infrator
não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão
incinerados, devendo a administração proceder, antes, à sua cientificação
pessoal, ou por edital, em não sendo este de fácil localização.
Art. 63 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não
poderão dela receber quantias, certidões ou créditos de qualquer natureza, nem
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de
benefícios da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - A Proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja
impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.
Art. 64 - Poderão ser suspensas, ou canceladas, as concessões dadas aos
contribuintes, nos casos de infringência à legislação do imposto sobre serviços
de qualquer natureza.
Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das
condições que deram origem à concessão do benefício.
Art. 65 - São competentes para aplicar as multas:
I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de
fiscalização ou auto de infração;
II - o coordenador de
fiscalização municipal, em processo originado pelo órgão que administra o
tributo.
CAPÍTULO XIII
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 66 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à
legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido
a regime especial de fiscalização.
§ 1º - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho
mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante
dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na
prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares das
medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 67 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de
fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
CAPÍTULO XIV
DA ISENÇÃO
Art. 68 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia
mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e
clubes filiados à federação de futebol do Estado do Espírito Santo ou às
federações amadoras de esporte e organizações estudantis;
III - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e
espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades
assistenciais sem fins lucrativos;
IV - os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos
após a conclusão do curso.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 - No julgamento onde o agente do fisco opinar pelo cancelamento da peça
fiscal a decisão de julgamento se extingue com anuência do Chefe da
Fiscalização Tributaria.
Art. 70 - O caput
do artigo 77 da Lei n° 1.716/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 - A notificação preliminar será expedida para o
contribuinte, substituto tributário ou responsável proceder, no prazo
estipulado pelo agente do fisco, a apresentação ou fornecer cópias de livros,
registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério
da autoridade fiscal.”
Art. 71 - O caput do artigo 2° da Lei n° 1 .828/2003 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº 22/2006
“Art. 2º - A gratificação de produtividade
(GPF), a ser paga através desta Lei será de 10% (dez por cento) sobre o produto arrecadado em decorrência de
ações fiscais com lavraturas de autos de infração por descumprimento de
obrigações acessórias ou lavradas em decorrência de movimento econômico
tributável.”
Art. 72 - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 73 - Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, e será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2006, nos termos do artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição
Federal.
Art. 74 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo Único - As disposições legais revogadas por força desta Lei não revigoram outras
que tenham por elas sido revogadas, conforme disposição do § 3º do
artigo 2º da lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Itapemirim - ES, 16 de novembro de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 012/2005.
1 - Serviços de
informática e congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento
de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e
biomedicina.
4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação
cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob
encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiras contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 - Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de
análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
6.04 - Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos
à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congéneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 - Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços relativos
à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de
turismo.
10 - Serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento
marítimo.
10.07 - Agenciamento
de notícias.
10.08 - Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição
de bens de terceiros.
11 - Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos
teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos
circenses.
12.04 - Programas de
auditório.
12.05 - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e
competições de animais.
12.11 - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de
música.
12.13 - Produção
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 - Reprografia,
rnicrofílmagem e digitallzação.
13.04 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência
técnica.
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem
ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de
molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e
lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma
de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e
lanternagem.
14.13 - Carpintaria e
serralheria.
15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 - Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, intemet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 - Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio: emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e juridica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio
técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
infomiações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - Franquia
(franchising)
17.08 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de
festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e
congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de
Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e
assessoda econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em
geral.
17.22 - Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congéneres.
20 - Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movime ntação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de
exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 - Serviços
funerários.
25.01 - Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou
convênio funerários.
25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agêndas franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courder e
congêneres.
27 - Serviços de
assistência social.
27.01 - Serviços de
assistência social.
28 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de
biblioteconomia.
29.01 - Serviços de
biblioteconomia.
30 - Serviços de
biologia, bioteonologia e química.
30.01 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de
desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de
desenhos técnicos.
33 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de
meteorologia.
36.01 - Serviços de
meteorologia.
37 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de
museologia.
38.01 - Serviços de
museologia.
39 - Serviços de
ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte
sob encomenda.
Itapemirim – ES, 27 de dezembro de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.