LEI COMPLEMENTAR N° 192, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Autor do Projeto de Lei:

Executivo Municipal

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 20, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 2005, que vigerá com a seguinte redação:

 

Art. 20.  .................................................................................................................

 

§ 6º Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo I, desta Lei Complementar relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o ISSQN será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo:

 

I - os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros da natureza assemelhada;

 

II - os valores repassados para compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;

 

III - os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos de receita mínima de serventia.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 07 dezembro de 2015.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.