LEI COMPLEMENTAR Nº. 20, DE 08 DE MAIO DE 2006.
Autor: Executivo Municipal
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 012/2005 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemírim, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam
acrescentados §§ 1° e 2° ao Art. 51 da Lei
Complementar n° 012/2006, de 27 de dezembro de 2005, que passam a viger com
a redação seguinte:
“Art.
51 -
................................................................................................................................................
§ 1°
- Serão considerados nulos os atos ou negócios jurídicos,
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
quer seja com referência: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto sobre
Transmissão “Inter Vivos”; a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI.
§ 2° -
Entende-se, por dissimulação, dentre outras, a atitude de fracionamento de
contratos, mudança da nomenclatura dos serviços efetivamente prestados e
mudança da nomenclatura dos objetos contratuais.
Art. 2° - Os incisos IV e V do Art. 58 da Lei Complementar n°
012/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
58 –
..................................................................................................................................................
IV - R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), aos que:
a) recusarem a exibição de documentos
fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à
apuração do imposto;
b) instruir pedidos de isenção, de
reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha
falsidade, no todo ou em parte;
c) fornecer por escrito ao fisco,
dados ou informações inverídicas.
V - R$ 400,00 (quatrocentos reais),
aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os
documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância
diversa do valor dos serviços;
b) negar-se a prestar informações ou
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
c) não atender no prazo previsto, a
notificação feita pela fiscalização;
d) obrigados à retenção do imposto,
deixarem de fazê-la”.
Art. 3° - O Art. 77 da Lei n° 1.716/2002, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 012/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 - A notificação
preliminar será expedida para o contribuinte, responsável tributário ou
responsável proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a apresentação
ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem como
quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.
§ 1°
- A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias
especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando este, sujeito à homologação
do coordenador de fiscalização.
§ 2°
- Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o
atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3°
- Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte,
responsável tributário ou responsável sob ação fiscal, sujeitando-se ás penalidades
relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação”.
Art. 4° - O Art. 109 da Lei nº 1.716/2002 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
109 - Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e
o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem
adotadas as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento
do débito;
II - conversão em receita do depósito
efetuado em garantia do débito;
III - na decisão favorável ao sujeito
passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
IV - devolução do depósito efetuado
em garantia do débito.
§ 1° -
No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será
inscrito em dívida ativa.
§ 2°
- Não será objeto nem de análise e nem de julgamento, quer
seja, pelos diretores de departamento, chefes de divisão, encarregados de
serviços ou qualquer outra autoridade administrativa responsável pelo gerenciamento
de tributos municipais, quer seja, pela Junta de Impugnação Fiscal - JIF, pelo
Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, as matérias que já tenham sido
objeto de decisão administrativa transitada em julgado”.
Art. 5° - Sempre que
necessário o Chefe do Poder Executivo editará decretos regulamentadores para a
presente Lei Complementar.
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo Único - As
disposições legais revogadas por força desta Lei não revigoram outras que
tenham por elas sido revogadas, conforme disposição do § 3° do artigo 2° da lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Itapemirim
- ES, 08 de maio de 2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal