LEI Nº 1.716, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

DÁ NOVO TRATAMENTO AO ISSQN, PROCESSO FISCAL E DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.


TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL


SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador à prestação de serviços, constantes da Lista de Prestação de Serviços, definida em Lei Complementar, e constante do artigo 3°, desta Lei, por empresa ou profissional autônomo e/ou liberal, com ou sem estabelecimento fixo neste Município.

 

§ - A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

 

I - do resultado financeiro decorrente do exercício da atividade ou do serviço;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;

 

IV - da existência de residência e/ou de domicilio, neste Município, no caso de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais;

 

V - da efetiva destinação do serviço;

 

VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;

 

VII - do titulo jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.

 

§ 2º - O território do município de Itapemirim compreende a parte terrestre, o mar territorial a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, até o limite de 200 milhas marinhas.

 

Art. 2º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços de que trata esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo e/ou liberal.

 

Art. 3º - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se prestações de serviços, o exercício de qualquer uma das atividades da Lista de Prestação de Serviços, que se segue:

 

01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

05 - Assistência médica e congênere previstos nos tens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no tem 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

07 - Médicos veterinários.

 

08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

09 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.

 

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

 

18 - Limpeza de chaminés.

 

19 - Saneamento ambiental e congênere.

 

20 - Assistência técnica.

 

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens da lista, organização, programação, planejamento, Assessoria processamento de dados consultoria técnica, financeira, ou administrativa.

 

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26 - Traduções e interpretações.

 

27 - Avaliação de bens.

 

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

32 - Demolição.

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.

 

35 - Florestamento e reflorestamento.

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41 - Organização de festas e recepções: Buffet. (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

 

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

 

43 - Administração de fundos mútuos.

 

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de Saturação (Factoring).

 

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

50 - Despachante.

 

51 - Agentes da propriedade industrial.

 

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

 

53 - Leilão.

 

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

 

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município,

 

59 - Diversões públicas:

 

a) cinemas, táxi dancings e congêneres;

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c) exposições com cobrança de ingressos;

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

e) jogos eletrônicos;

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

 

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia reprodução e trucagem.

 

65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.

 

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

 

68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

 

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

 

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

 

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

73 - Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

76 - Composição gráfica, fotocomposição, encheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

79 - Funerais.

 

80 - Alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

81 - Tinturaria e lavanderia.

 

82 - Taxidermia.

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

 

87 - Advogados.

 

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

89 - Dentistas.

 

90 - Economistas.

 

91 - Psicólogos.

 

92 - Assistentes Sociais.

 

93 - Relações públicas.

 

94 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com partes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

 

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

 

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

99 - Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

 

100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte do transito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

101 - Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço, não compreendido nos itens anterior e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados (exceto material aplicado que fica sujeito ao ICMS).


SEÇÃO II


DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 4º - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo e/ou liberal que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 3º, de modo formal ou informal, com atividade regularizada ou não regularizada.

 

§ 1º - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

 

§ 2º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica, nas condições previstas neste Código ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

 

§ 3º - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

 

§ 4º - No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta nesta lei.

 

§ 5º - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

 

§ - É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

 

§ - Fica atribuída a contratante, pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços.

 

§ 8º - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras “b” e “e” do item 59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários.

 

§ 9º - Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.

 

§ 10º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes àqueles.

 

§ 11º - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.

 

§ 12º - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

 

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

 

V - a não habitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

 

Art. 5º - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

 

Art. 6º - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros.

 

Parágrafo Único - A falta de retenção do imposto, implica responsabilidade civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta lei.

 

Art. 7º - Para os efeitos deste imposto, considera-se:

 

I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços;

 

a) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

 

b) o consórcio que prestar serviços a terceiros.

 

II - oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco (5) cavalos vapor (HP) e/ou cinco (5) kw.

 

III - trabalho preponderante o que contribuir no preparo do produto, ou do serviço, para formação de seu valor, a titulo de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

 

IV - oficina de artesanato quando o trabalho manual for realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

 

a) - quando o trabalho não conte com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

 

b) - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

 

V - profissional autônomo, toda pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício;

 

a) - o profissional liberal, assim considerado aquele que realiza profissão regulamentada, trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo empregatício;

 

b) - profissional não liberal, compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma de nível superior, universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade econômica de forma autônoma.

 

§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

a) utilizar trabalho de mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

 

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.

 

§ 2º - No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de contribuintes.

 

§ - Para efeito de incidência do ISSQN, equipara-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento, hipótese em que não serão consideradas como sociedades profissionais.


SEÇÃO III


DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

Art. 8º - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança e arrecadação do imposto e definição do estabelecimento contribuinte ou responsável:

 

I - o da efetiva prestação do serviço, nos casos de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais, independentemente do local de residência ou de domicílio.

 

II - o do estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes à sua caracterização as denominações que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º - Consideram-se estabelecidas neste Município, para os efeitos do inciso II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiveram filial, agência ou representação, ou qualquer outra denominação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.

 

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III -inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços, no território deste município e ainda, quando exteriorizada a sua permanência ou ânimo de permanecer, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios.

 

SEÇÃO IV


DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 9º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre as prestações de serviços:

 

I - Prestados em relação de emprego;

 

II - Prestados por diretores administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições.


SEÇÃO V


DA ISENÇÃO

 

Art. 10 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

 

II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes filiados à federação de futebol do Estado do Espírito Santo ou às federações amadoras de esporte e organizações estudantis;

 

III - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

 

IV - os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a conclusão do curso.


CAPÍTULO II


DO CÁLCULO DO IMPOSTO


SEÇÃO I


DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços.

 

§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.

 

§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto:

 

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

 

II- Os descontos e abatimentos concedidos sob condição;

 

III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

 

IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.

 

§ 4º - Na construção civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço 20% (vinte por cento) a título de material aplicado e, quando for o caso, as subempreitadas já tributadas neste Município.

 

§ 5º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

Art. 12 - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado de forma fixa, considerando uma base de cálculo estimada e fixa, na forma do inciso I, do Artigo 14 desta lei.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se estimada a base de cálculo:

 

I - Profissionais de nível superior em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) por ano;

 

II - Demais profissionais em R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) por ano.

 

Art. 13 - O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:

 

I - estimativa em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

 

II - estimativa da receita do contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização:

 

III - arbitramento da base de cálculo do imposto.

 

§ - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, do “caput” deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

 

§ 3º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.

 

§ 4º - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.


SEÇÃO II


DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 14 - O imposto será calculado na forma abaixo:

 

I - profissionais liberais e/ou autônomos:

 

a) com nível superior 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano;

 

b) demais profissionais, 3% (três por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano;

 

II - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g”, do item nº 59 da lista de prestação de serviços do artigo 3º desta lei, 7% (sete por cento);

 

III - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nas alíneas “e” do item nº 59 da lista de prestação de serviços do artigo 3º desta lei, 10% (dez por cento);

 

IV - pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados no nº 34 da lista de prestação de serviços do artigo 3º desta lei, 3% (três por cento);

 

IV - pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens da lista de prestação de serviços do artigo 3º desta lei, 5% (cinco por cento);

 

V - sociedades profissionais, quando os serviços a que se referem os números 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços do artigo 3º desta lei, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será calculado à razão de 1/8 (um oitavo) daquela prevista na alínea “a”, do inciso I, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio.

 

§ - O disposto no inciso VI deste artigo, não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:

 

I - o exercício de qualquer atividade de natureza comercial;

 

II - sócio pessoa jurídica;

 

III - um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade ou habilitação profissional a que se refere o inciso VI deste artigo;

 

IV - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se refere o inciso VI deste artigo;

 

V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;

 

VI - caráter empresarial.

 

VII - mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.

 

§ 2º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade profissional no regime especial estabelecido no inciso VI deste artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior será renovado anualmente, obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à junta de impugnação fiscal, a partir 1º de janeiro de 2003.


SEÇÃO III


DO ARBITRAMENTO

 

Art. 15 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

 

I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

 

III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possui-los, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

 

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

 

VII -serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

 

§ - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

 

c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

 

d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.

 

§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.


SEÇÃO IV


DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 16 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

 

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

 

Art. 17 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:

 

I - o preço corrente do serviço, no mercado;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

 

Art. 18 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.

 

Parágrafo Único - O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 19 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.

 

§ 1º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituida ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 20 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 19.


CAPÍTULO III


DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 21 - O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.

 

Parágrafo Único - O lançamento será procedido:

 

I - de ofício:

 

a) através de auto de infração;

 

b) na hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa.

 

II - por homologação para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

 

Art. 22 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 23 - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

 

Art. 24 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

 

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

 

II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

 

III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal.

 

Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

 

Art. 25 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

 

Art. 26 - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.

 

Parágrafo Único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em Regulamento.

 

Art. 27 - Em casos especiais, poderá a Secretaria Municipal de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

 

Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.

 

Art. 28 - A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 29 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

 

Art. 30 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluida cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 31 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 32 - O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria Municipal ou rede bancária credenciada pela Secretaria de Fazenda do Município.

 

Art. 33 - Quando o ISSQN fixo for pago em cota única até a data prevista para o seu vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).


CAPÍTULO IV


DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Art. 34 - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos serviços constantes da lista de serviços do artigo 3º na forma e condições do Regulamento desta Lei, nos seguintes casos:

 

I - quando os serviços forem contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;

 

II - quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal;

 

III - quando a empresa executar obra de construção civil e serviços a ela equiparados;

 

IV - ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos artísticos, culturais, desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

 

V - às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

 

VI - às empresas de seguro e de capitalização, quanto aos serviços a elas prestados pelas corretoras de seguro e capitalização;

 

VII - às empresas e às entidades que administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

VIII - pelos órgãos da administração direta do município, do Estado ou da União, e as entidades da administração indireta - fundação, autarquia e paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos serviços tomados;

 

IX - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças deste município.

 

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

 

§ 2° - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes, do artigo 14 desta lei.

 

§ 3° - Nos casos de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo não regularmente inscrito no cadastro mobiliário, as aliquotas para retenção na fonte são as constantes do inciso V do artigo 14 desta lei.

 

§ 4° - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.

 

Art. 35 - Exclui-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores, que embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

 

Parágrafo Único - Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Art. 36 - A retenção, do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, contida no artigo 3° desta lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrerá execução de sentença, na data do pagamento  ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 37 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:

 

I - ainda que não tenha retido;

 

II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 35 desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

§ 1° - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2° - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto, a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 38 - Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 39 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.

 

Art. 40 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 41 - O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Art. 42 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em lei.


CAPÍTULO V


SEÇÃO I


DA INSCRIÇÃO

 

Art. 43 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas ou munes, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos Municipais, antes de iniciar quaisquer atividades.

 

§ - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

 

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;

 

II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

 

§ 2° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro em 20 (vinte) dias, contados da modificação.

 

§ 3° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda! se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

 

§ - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.

 

§ 5° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.

 

Art. 44 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 45 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada antes do inicio das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 46 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

SEÇÃO II

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 47 - O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.

 

 § 1° - O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2º - O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 48 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.

 

§ 1° - A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

 

§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

 

§ 3° - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.

 

Art. 49 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

 

Parágrafo Único - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no “caput” deste artigo, as empresas gráficas que realizarem tais serviços.

 

Art. 50 - Os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

§ 1° - Até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.

 

§ 2° - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

 

§ 3° - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

 

Art. 51 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.

 

Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

 

Art. 52 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos! contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

 

§ 1° - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 2º - Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 53 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que contrarie as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.

 

Art. 54 - As infrações a esta lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - sujeição a regime especial de fiscalização

 

III - apreensão de bens e documentos;

 

IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

 

Art. 55 - Por inobservância de disposições referentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 56 - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132, e parágrafo da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 57 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

 

Parágrafo Único - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentro as previstas para elas.

 

Art. 58 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

Art. 59 - As multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Art. 60 - As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;

 

II - R$ 30,00 (trinta reais), aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

 

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

 

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o
fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

 

d) outras infrações não capituladas.

 

III - R$ 90,00 (noventa reais), aos que:

 

a) não possuirem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados ou autenticados;

 

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

 

c) deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento corno sociedade profissional, no prazo previsto nesta lei.

 

IV - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que:

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

 

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

 

V - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

VI - R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

 

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

 

Art. 61 - As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto o deixar de fazê-lo.

 

III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos estando inadimplente com os cofres públicos municipais.

 

Parágrafo Único - A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

 

Art. 62 - Considera-se especifica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:

 

I - da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

 

§ - nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;

 

§ 2º - nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.

 

Art. 63 - O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal de fazenda ou ainda pelo Subsecretário Municipal de Fazenda que indicará as condições de sua realização.

 

Art. 64 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2º - Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

Art. 65 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.

 

Art. 66 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza

 

Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do beneficio.

 

Art. 67 - São competentes para aplicar as multas:

 

I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;

 

II - o coordenador de fiscalização municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo.

 

CAPÍTULO VII

 

DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 68 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 1º - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

 

§ 2º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 69 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

 

TÍTULO II

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 70 - Este titulo regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da legislação tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.

 

CAPÍTULO II

 

DAS NORMAS PROCESSUAIS E DOS PRAZOS

 

Art. 71 - Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

CAPÍTULO III

 

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 72 - A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

 

I - pessoalmente, ao contribuínte mandatário ou preposto;

 

II - por via postal;

 

III - por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo Único - A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 73 - Considera-se feita à intimação:

 

I - se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

 

II - se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à agência postal;

 

III - se por edital, na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 74 - O procedimento fiscal tem início com:

 

I - a notificação de lançamento;

 

II - a notificação preliminar;

 

III - o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.

 

Parágrafo Único - O inicio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 75 - A exigência do credito tributário será formalizada em auto de infração, distintos para cada tributo.

 

Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do licito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

 

CAPÍTULO V

 

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 76 - A notificação de lançamento será expedida para o contribuinte recolher o imposto devido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único - Se não ocorrer o recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo será lavrado auto de infração.

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 77 - A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos] a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1° - A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando este, sujeito à homologação do coordenador de fiscalização.

 

§ 2° - Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3° - Expedida a notificação preliminar ficará o contribuintel sob ação fiscal, sujeitando-se ás penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

 

Art. 77 - A notificação preliminar será expedida para o contribuinte, responsável tributário ou responsável proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 12/2006

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 20/2006

 

§ 1° - A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando este, sujeito à homologação do coordenador de fiscalização.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 20/2006

 

§ 2° - Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 20/2006

 

§ 3° - Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte, responsável tributário ou responsável sob ação fiscal, sujeitando-se ás penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 20/2006

 

Art. 78 - Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) assessária(s).

 

CAPÍTULO VII

 

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 79 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação de documentos examinados.

 

§ 1° - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§ 2° - Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.

 

§ 3° - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

CAPÍTULO VIII


DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 80 - A autoridade fiscal que apurar infração às disposições das leis municipais e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município;

 

II - a atividade geradora do tributo;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;

 

V - a disposição legal infringida;

 

VI - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VII - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-Ia ou impugná-la no prazo previsto;

 

IX - o local, a data e a hora da lavratura;

 

X - o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ - Antes do processamento do procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 2º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

 

§ 4° - Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5° - O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.

 

CAPÍTULO IX

 

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 81 - Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único - Formam o processo contencioso:

 

I - os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;

 

II - as consúltas;

 

III - as impugnações;

 

IV - os recursos;

 

V - outros assuntos que versem sobre matéria tributária.

 

Art. 82 - O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral do município na sede da prefeitura.

 

§ 1° - A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

 

§ 2º - As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existir elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 3° - A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de oficio, à autoridade competente.

 

Art. 83 - Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta lei.

 

§ - Compete ao presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.

 

§ 2° - O processo perempto será encaminhado à dívida ativa para definitiva inscrição do crédito.

 

SEÇÃO II


DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 84 - A interpretação e a integração desta Lei observará o disposto na Lei Federal n°. 5172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

Art. 85 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - a eqüidade.

 

§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2° - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

 

Art. 86 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 87 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito-privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 88 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 89 - A lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou, ainda, à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

SEÇÃO III

 

DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO

 

Art. 90 - Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância.

 

Parágrafo Único - Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar:

 

I - Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;

 

II - Declaração da receita federal, da agência do banco central do Brasil ou outra repartição federal competente atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;

 

III - Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.

 

Art. 91 - Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único - O requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no prazo deste artigo.

 

SEÇÃO IV


DA CONSULTA

 

Art. 92 - É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

§ - A consulta será formulada por escrito em 3 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2° - A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância.

 

Art. 93 - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 94 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20° (vigésimo) dia subseqüente á data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.

 

Art. 95 - Não produzirá efeito à consulta formulada:

 

I - em desacordo com o artigo 91;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - quando o fato já houver sido objeto de auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;

 

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;

 

V - quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.

 

Art. 96 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cuja fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único - O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrerá segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 97 - A autoridade competente de primeira instância recorrerá de oficio, da resposta favorável ao consulente, sempre que:

 

I - a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - contrarie respostas anteriores transitadas em julgado.

 

Art. 98 - A reposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela instância final.

 

Art. 99 - O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isenta de penalidades que decorram da decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, urna vez que lhe seja dado ciência.

 

SEÇÃO V

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 100 - Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo  impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

 

§ 1° - A impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação;

 

§ - A impugnação mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 101 - Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento que sobre ela se manifestará.

 

Parágrafo Único - Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

SEÇÃO VI

 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 102 - Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência.

 

Parágrafo Único - O recurso será dirigido ao órgão julgador de segunda instância, observadas as exigências dispostas nos parágrafos do artigo 82,

 

Art. 103 - O recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria impugnada.

 

SEÇÃO VII


DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 104 - Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio à segunda instância.

 

§ 1° - O recurso de oficio será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da decisão.

 

§ - Das decisões contrárias à fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

§ 3° - Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

 

§ 4° - Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.


SEÇÃO VIII


DO RECURSO ESPECIAL

 

Art. 105 - Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que:

 

I - for negado a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II - der a lei tributária do município interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador.

 

§ 1º - O recurso especial será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão.

 

§ 2° - Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3° do artigo anterior.

 

CAPÍTULO X

 

DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO

 

Art. 106 - O julgamento do processo administrativo tributário, de que trata o artigo 80 desta lei compete:

 

I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF);

 

II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

 

 III - em instância especial, ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 107 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

 

I - negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

 

CAPÍTULO XI

 

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

 

Art. 108 - São definitivas as decisões:

 

I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;

 

II - da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;

 

III - da instância especial.

 

Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

 

Art. 109 - Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;

 

III - na decisão favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

IV - devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

 

Parágrafo único - No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

Art. 109 - Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 20/2006

 

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 20/2006

 

II - conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 20/2006

 

III - na decisão favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 20/2006

 

IV - devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 20/2006

 

§ 1° - No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 20/2006

 

§ 2° - Não será objeto nem de análise e nem de julgamento, quer seja, pelos diretores de departamento, chefes de divisão, encarregados de serviços ou qualquer outra autoridade administrativa responsável pelo gerenciamento de tributos municipais, quer seja, pela Junta de Impugnação Fiscal - JIF, pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, as matérias que já tenham sido objeto de decisão administrativa transitada em julgado

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 20/2006

 

CAPÍTULO XII


DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES


SEÇÃO I


DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL

 

Art. 110 - Fica instituída a junta de impugnação fiscal (JIF), que será composta do 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre o coordenador de fiscalização em exercício.

§ - Para cada membro da junta de impugnação fiscal serão nomeados 02 (dois suplentes).

§ 2° - Os membros da junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do secretário da fazenda, escolhidos dentre os servidores com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado aquela secretaria e de reconhecida competência em administração tributária.

                                             

Art. 110. Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um) o Presidente, que será sempre o Chefe do Departamento de Cadastro Econômico em exercício. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

§ 1°. Para cada membro da Junta de Impugnação fiscal será nomeado 01 (um) suplente. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

§ 2°. Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, escolhidos dentre os servidores do Município. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

§ - O mandato dos membros da junta de impugnação fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.

 

Art. 111 - A junta de impugnação fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

Art. 112 - Ajunta de impugnação fiscal, através de seu presidente, requisitará, ao secretário de fazenda, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

§ 1º - Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta.

§ 2° - Os trabalhos da Junta de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por decreto.

 

SEÇÃO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

 

Art. 113 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 09 (nove) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Prefeito.

Art. 113 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por cinco (05) membros, incluindo o Presidente, que serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

Art. 114 - Na constituição do Conselho o município terá 04 (quatro) representantes e os contribuintes igual número.

§ 1° - Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Prefeito.

§ 2° - As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados:

I - os representantes do município e o presidente, pelo Secretário MunicipaF de Finanças, devendo a escolha recair em servidores daquela secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração tributária.

II - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

a) pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;

b) pela Associação Comercial do municipio de tapemirim;

c) pelo Conselho de Contabilidade delegacia de Itapemirim;

d) pela Associação dos Prestadores de Serviços do município de Itapemirim.

§ 3° - As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes;

§ 4º_ Q descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo prefeito;

§ 5º Havendo a indicação a que se refere o § 3°, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato.

 

Art. 114 - Na constituição do Conselho de que trata o artigo anterior, o município terá dois (02) representantes e os contribuintes igual número.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ 1° - Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ 2° - As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados:

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

I - os representantes do município e o presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a escolha recair em servidores daquela secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração tributária.

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

II - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

a) pelo Clube de Diretores Lojistas - CDL do Município;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 21/2006

 

b) pelo Conselho de Contabilidade delegacia de Itapemirim ou do sul do Estado;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ - As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam à indicação de seus representantes;

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ 4° - O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Chefe do Poder Executivo;

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ - Havendo a indicação a que se refere o § 3°, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Prefeito Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

Art. 111. A Junta de impugnação Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês se houver processos para serem julgados e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente”. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

“Art. 112. A Junta de Impugnação Fiscal, através de seu Presidente, requisitará, ao Secretário Municipal de Finanças, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

§ 1°. Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da Junta. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

§ 2°. Os trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, editado por ato do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

§ 3°. Os membros da Junta de Impugnação poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do Prefeito Municipal.” (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

“Art. 113. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.” (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

“Art. 114. Na constituição do Conselho, o Município terá 02 (dois) representantes e os Contribuintes igual número. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

§ 1°. Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

§ 2°. As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicadas: (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

I – o Presidente de livre escolha do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

II - os representantes do município, pelo Secretário Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

III - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada: (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

a) pela Associação Comercial do Município de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

b) pelo Conselho Regional de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

§ 1° - Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ 2° - As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados: Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ 3°. As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito Municipal, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam à indicação de seus representantes; (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

§ 4°. O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Chefe do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

§ 5°. Havendo a indicação a que se refere o § 3° deste artigo, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Chefe do Executivo Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

§ 6°. Os indicados pelas entidades referidas no inciso II deste artigo deverão exercer atividades no Município de Itapemirim.” (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

Art. 115 - Nos processos, de julgamento do Conselho, funcionarão como representantes da fazenda, procuradores designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

Art. 116 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (doía) anos, sendo permitida a recondução.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

Parágrafo Único - Os representantes do Município poderão ser subsfituídos a qualquer tempo a critério do Prefeito Municipal.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 21/2006

Art. 117 - Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo 103 desta lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:

I - opinar, por solicitação do secretário de fazenda, em questões que versem sobre matéria tributária;

II - sugerir ao secretário da fazenda medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;

III - propor ao Prefeito medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal.

IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;

V - representar de forma circunstanciada ao Secretário de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor ou autoridade pertencente àquela secretaria.

Parágrafo Único - No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal.

 

Art. 116. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

Parágrafo único – Os representantes do Município poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.” (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

“Art. 117. Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo 103 desta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para: (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

I - opinar, por solicitação do Secretário Municipal de Finanças, em questões que versem sobre matéria tributária; (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

II - sugerir ao secretário Municipal de Finanças, medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário; (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

III - propor ao Chefe do Executivo Municipal medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal; (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

V - representar de forma circunstanciada ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor ou autoridade pertencente àquela secretaria. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

Parágrafo único - No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 2131/2007)

 

Art. 118 - O Conselho Municipal de recursos fiscais, através de seu presidente requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1° - Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do conselho.

 

§ 2° - Os trabalhos do conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento interno.

 

CAPÍTULO XIII

 

DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 119 - As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo secretário da fazenda, quando na Instância especial.

 

§ 1º - As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:

 

I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

 

II - pela resposta à consulta formulada;

 

III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;

 

IV - pelo reconhecimento ou não da imunidade de impostos.

 

§ 2º - Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

 

§ 3° - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

 

Art. 120 - Fica impedido de participar do julgamento o membro que;

 

I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;

 

II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.

 

Art. 121 -Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1° - O relator e o representante da fazenda restituirão, no prazo de 20 (vinte) dias, os processos que lhes forem distribuidos, com o relatório ou parecer.

 

§ 2° - Quando for realizada qualquer diligência, o requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.

 

§ 3°- Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.

§ 4° Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao prefeito, a fim de providenciar nova norneaçãa

§ 5° - Se o responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.

§ 6° - O não cumprimento do disposto nos parágrafos i°e 2° pelo representante da fazenda, ensejará a requisiçâo do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.

 

Art. 121 - Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da fazenda, para serem relatores dos processos.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ 1° - O relator e o representante da fazenda restituirão, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ 2° - Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo, de 20 (vinte) dias, contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ 3° - Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ 4° - Ocorrendo à hipótese prevísta no parãgrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ 5° - Se o responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

§ - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1° e 2° pelo representante da fazenda, ensejará a avocação do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

Art. 122 - Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.

 

Parágrafo Único - A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 123 -A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento.

 

Parágrafo Único - Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-Ia o membro da Junta ou do Conselho cujo voto tenha sido vencedor

 

Art. 123 - A decisão do árgão julgador será redigida pelo relator, até 20 (vinte) dias após o julgamento.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

Parágrafo Único - Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-Ia o membro da Junta ou do Conselho cujo voto lenha sido vencedor.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

Art. 124 - Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

 

SEÇÃO II

 

DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 125 - O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo como seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único - As decisões da Junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 126 - As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de oficio.

 

Art. 127 - Os processos de primeira instância não julgados, no prazo legal, passarão à competência de instância superior.

 

§ - Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao presidente do conselho de recursos fiscais a avocação do processo.

 

§ 2° - A primeira instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição.

 

§ 3º - Se no exame do processo o presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do interessado devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento.

 

§ 4° - Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte passando à competência do Conselho como recurso de oficio.

 

SEÇÃO III

 

DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 128 - O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno.

 

§ 1° - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído o presidente.

 

§ 2° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

§ 3° - Ocorrendo a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-à este proferido, a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância especial.

 

Art. 129 - Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.

 

Parágrafo Único - A ausência do representante da fazenda não impede o Conselho de deliberar.

 

Art. 130 - As resoluções do conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura.

 

SEÇÃO IV

 

DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL

 

Art. 131 -A decisão de instância especial será proferida pelo Prefeito Municipal, nos recursos especiais.

 

Art. 131 - A decisão de instância especial será preferida pelo Chefe do Poder Executivo, nos recursos especiais.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 21/2006

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 132 - O julgamento de processos relacionados com o exercício do poder de polícia do município será da competência;

 

I - em primeira instância do diretor do departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;

 

II - em segunda e última instância, do secretário municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância.

 

Art. 133 - Para os efeitos deste titulo, entende-se:

 

I - Fazenda Pública, os órgãos da administração fazendária do Município de Itapemirim, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;

 

II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer titulo na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.

 

TÍTULO III


DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 134 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao fisco municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do município.

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 135 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 136 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 137 - Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

SEÇÃO II

 

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 138 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 139 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 140 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bons adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

CAPÍTULO II


DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL


SEÇÃO I


DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 141 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o inicio e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 142 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 143 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 144 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a fazenda municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 145 - O poder executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas baixadas para esse fim.

 

SEÇÃO II

 

DOS JUROS DE MORA

 

Art. 146 - Os tributos devidos ao município quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa.

 

Parágrafo Único - Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:

 

I - no caso do ISSQN fixo, lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas;

 

II - no caso do ISSQN variável, a partir da ocorrência do fato gerador.

 

 

III - no caso do IPTU e TAXAS, a parcela correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em divida ativa.

 

Art. 147 - Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa incidirão juros demora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.

 

SEÇÃO III

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 146 - Constitui divida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou par decisão final, proferida em processo regular.

 

§ 1° - A inscrição de crédito fiscal na divida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento) calculada sabre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2° - A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de finda aquele prazo.

 

§ 3º - A multa aplicada na conformidade do disposto no §1° deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal.

 

Art. 149 - O termo de inscrição em divida ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um ou de outro;

 

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data e a número da inscrição, no registro de divida ativa;

 

V - o número do processo administrativo que deu origem ao crédito;

 

Parágrafo Único - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 150 - A dívida ativa, regularmente inscrita, gozado presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único - A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 151 - A cobrança da divida ativa será procedida:

 

I - por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente ou por terceiros contratados para tanto;

 

II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico ou por terceiros contratados para tanto.

 

§ 1° - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da divida no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2° - Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de divida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3° - A certidão da dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 148 desta lei.

 

§ 4° - Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 152 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da divida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo Único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 153 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 154 - É Solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

SEÇÃO V

 

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 155 - É facultada a celebração, entre o município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 156 - Na transação prevista no artigo anterior! o município poderá receber mediante dação em pagamento os débitos fiscais.

 

§ - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços.

 

§ - O contribuinte que se interessar na transação prevista neste artigo, deverá oferecer os bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao Prefeito Municipal, indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como provando sua propriedade mediante documento hábil.

 

§ 3° - Para efeito da transação, o sujeito passivo poderá compensar seus débitos para com a fazenda publica municipal, utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a titulo de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.

 

§ 4° - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.

 

§ 5º - Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.

 

Art. 157 - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2002, os valores assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Art. 158 - Caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 159 - Serão dispensados de cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança.

 

Art. 160 - Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.

 

§ 1° - A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa, fica condicionada ao pagamento antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente na operação.

 

§ 2° - A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no município de Itapemirim, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro imobiliário ou excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços.

 

Art. 161 - As definições e conceitos dos tributos instituídos nesta lei são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

Art. 162 - Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Itapemirim e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.

 

Art. 163 - Sempre que necessário o poder executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 164 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 165 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente todas as leis que disponham sobre a matéria da presente lei.

 

 

REGISTRE-SE                                  PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim - ES, 23 de dezembro de 2002.

 

 

ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.