LEI Nº 1.716, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
DÁ NOVO TRATAMENTO AO ISSQN, PROCESSO
FISCAL E DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato
gerador à prestação de serviços, constantes da Lista de Prestação de Serviços,
definida
§ 1º - A incidência do Imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro decorrente do exercício da atividade ou do
serviço;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no
caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;
IV - da existência de residência e/ou de domicilio, neste Município, no
caso de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais;
V - da efetiva destinação do serviço;
VI - da natureza jurídica
da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;
VII - do titulo jurídico pelo qual o serviço seja
efetivamente prestado.
§ 2º - O território do município de Itapemirim compreende a
parte terrestre, o mar
territorial a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, até o limite
de
Art. 2º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na
Lista de Serviços de que trata esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto
sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo e/ou
liberal.
Art. 3º - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se prestações de serviços, o
exercício de qualquer uma das atividades da Lista de Prestação de Serviços, que
se segue:
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária).
05 - Assistência médica e congênere previstos nos tens 1, 2 e 3 desta
Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no tem 05
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
07 - Médicos veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congênere.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens da lista, organização, programação, planejamento, Assessoria
processamento de dados consultoria técnica,
financeira, ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: Buffet. (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos.
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de Saturação (Factoring).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50 - Despachante.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município,
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, táxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão,
ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou
de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem
e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia
reprodução e trucagem.
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevista e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao
ICMS).
68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, encheria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do
cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com partes de
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre
serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer
natureza.
100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte do transito, operação,
monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
101 - Serviços
profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviço, não compreendido nos itens anterior e que não configure
fato gerador de imposto da competência da União ou Estados (exceto material
aplicado que fica sujeito ao ICMS).
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 4º - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional
autônomo e/ou liberal que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer
das atividades de que trata o artigo 3º,
de modo formal ou informal, com atividade regularizada ou não
regularizada.
§ 1º - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
§ 2º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária
decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica,
nas condições previstas neste Código ou nos atos administrativos de caráter
normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
§ 3º - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova,
em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo
prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no
período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas
controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento
do imposto no prazo legal.
§ 4º - No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos
relativos à mão-de-obra sejam de
responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal,
o recolhimento do imposto, na forma disposta nesta lei.
§ 5º - O proprietário de estabelecimento é
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
§ 6º - É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de
que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e
relativo à exploração daqueles
bens.
§ 7º - Fica atribuída a contratante, pessoa jurídica, na condição de contribuinte
substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN devido
pela prestação dos serviços.
§ 8º - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na
exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras “b” e “e”
do item 59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município,
ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza devido pelos seus locatários.
§ 9º - Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários,
contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal de
Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima
mencionadas.
§ 10º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá celebrar convênios com as
administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas,
objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes
àqueles.
§ 11º - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades
de economia mista na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção
do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por
terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos
prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.
§ 12º - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da
obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade
civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de
direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade
econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a
precariedade de suas instalações;
V - a não habitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos
que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.
Art. 5º - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo
para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da
responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a
qualquer um ou a todos eles.
Art. 6º - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de
terceiros.
Parágrafo Único - A falta de retenção do imposto, implica responsabilidade
civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades
cabíveis previstas nesta lei.
Art. 7º - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos
da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de
serviços;
a) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
b) o consórcio que prestar serviços a terceiros.
II - oficina, o estabelecimento
que empregar, no máximo, cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, não
dispuser de capacidade superior a cinco (5) cavalos vapor (HP) e/ou cinco (5)
kw.
III - trabalho preponderante o que contribuir no preparo do produto, ou do
serviço, para formação de seu valor, a titulo de mão de obra, no mínimo com 60%
(sessenta por cento).
IV - oficina de artesanato quando o trabalho manual for realizado por
pessoa natural, nas seguintes condições:
a) - quando o trabalho não conte com o auxílio ou a participação de
terceiros assalariados;
b) - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por
intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
V - profissional autônomo, toda pessoa física que exerce, habitualmente e
por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo
empregatício;
a) - o profissional liberal, assim considerado aquele que realiza profissão
regulamentada, trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou
artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo
de lucro ou remuneração, sem vinculo empregatício;
b) - profissional não liberal, compreendendo todo aquele que não sendo
portador de diploma de nível superior, universitário ou a este equiparado,
desenvolva uma atividade econômica de forma autônoma.
§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do
imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar trabalho de mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele
prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de
Serviços do Município.
§ 2º - No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serão
efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de contribuintes.
§ 3º - Para efeito de incidência do ISSQN, equipara-se à empresa os profissionais
liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de
serviços em um único estabelecimento, hipótese em que não serão consideradas
como sociedades profissionais.
SEÇÃO III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 8º - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança e
arrecadação do imposto e definição do estabelecimento contribuinte ou
responsável:
I - o da efetiva prestação do serviço, nos casos de pessoas físicas, profissionais
autônomos e/ou liberais, independentemente do local de residência ou de
domicílio.
II - o do estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de
serviços, sendo irrelevantes à sua caracterização as denominações que venham a
ser utilizadas.
§ 1º - Consideram-se estabelecidas neste Município, para os efeitos do inciso II
deste artigo, todas as empresas que aqui mantiveram filial, agência ou
representação, ou qualquer outra denominação, independentemente do cumprimento
de formalidades legais ou regulamentares.
§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total dos seguintes
elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III -inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de
atividade econômica de prestação de serviços, no território deste município e
ainda, quando exteriorizada a sua permanência ou ânimo de permanecer, através
da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências,
contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do
prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão de área
ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em seus
domínios.
SEÇÃO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 9º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre as prestações
de serviços:
I - Prestados em relação de emprego;
II - Prestados por diretores administradores, sócios gerentes e membros de
conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 10 - São isentos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia
mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e
clubes filiados à federação de futebol do Estado do Espírito Santo ou às
federações amadoras de esporte e organizações estudantis;
III - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e
espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades
assistenciais sem fins lucrativos;
IV - os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos
após a conclusão do curso.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução,
observadas as exceções constantes da lista de serviços.
§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação
do serviço em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à
comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do
imposto.
§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II- Os descontos e abatimentos concedidos sob condição;
III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor
resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do
fato gerador;
IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.
§ 4º - Na construção civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço 20% (vinte
por cento) a título de material aplicado e, quando for o caso, as
subempreitadas já tributadas neste Município.
§ 5º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na
falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço
for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do
imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos
usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 12 - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte o imposto será calculado de forma fixa, considerando uma
base de cálculo estimada e fixa, na forma do inciso I, do Artigo 14 desta lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se estimada a base de cálculo:
I - Profissionais de nível superior em R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais) por ano;
II - Demais profissionais em R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais)
por ano.
Art. 13 - O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:
I - estimativa em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte
com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
II - estimativa da receita do contribuinte com rudimentar organização e de
difícil controle ou fiscalização:
III - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 1º - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, do
“caput” deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita
contábil regular.
§ 3º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa
ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma
prevista nesta Lei e em seu regulamento.
§ 4º - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será
fixado pela Secretaria Municipal de Finanças o percentual de lucro líquido a partir
do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 14 - O imposto será calculado
na forma abaixo:
I - profissionais liberais e/ou autônomos:
a) com nível superior 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada
e fixa por ano;
b) demais profissionais, 3% (três por cento) sobre a base de cálculo
estimada e fixa por ano;
II - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços
enquadrados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g”, do item nº 59 da lista
de prestação de serviços do artigo 3º desta lei, 7% (sete por cento);
III - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços
enquadrados nas alíneas “e” do
item nº 59 da lista de prestação de serviços do artigo 3º desta lei, 10% (dez
por cento);
IV - pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados no
nº 34 da lista de prestação de serviços do artigo 3º desta lei, 3% (três por
cento);
IV - pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados
nos demais itens da lista de prestação de serviços do artigo 3º desta lei, 5%
(cinco por cento);
V - sociedades profissionais, quando os serviços a que se referem os números 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88,
89, 90 e 91 da lista de serviços do artigo 3º desta lei, forem prestados por
sociedades profissionais, o imposto será calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
legislação aplicável, o imposto será calculado à razão de 1/8 (um oitavo)
daquela prevista na alínea “a”, do inciso I, deste artigo, por mês, por
profissional habilitado ou sócio.
§ 1º - O disposto no inciso VI deste artigo, não se aplica às sociedades que
apresentem qualquer uma das seguintes características:
I - o exercício de qualquer atividade de natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da
atividade ou habilitação profissional a que se refere o inciso VI deste artigo;
IV - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos
serviços prestados pela sociedade a que se refere o inciso VI deste artigo;
V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão
somente com aporte de capital;
VI - caráter empresarial.
VII - mais de 2 (dois)
empregados não habilitados, para cada sócio.
§ 2º - O reconhecimento do
enquadramento da sociedade profissional no regime especial estabelecido no
inciso VI deste artigo, ocorrerá
necessariamente em decorrência de requerimento expresso dirigido à junta de
impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o
atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior será renovado anualmente,
obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à junta de impugnação
fiscal, a partir 1º de janeiro de 2003.
SEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
Art. 15 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal
competente, quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais
ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou
responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possui-los, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos
livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;
V - exercício de
qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de
subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de
mercado;
VII -serviços prestados
sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
VIII - flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.
§ 1º - O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem
os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
b) fatos ou aspectos que
exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
d) valor dos materiais
empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e
encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor
venal de onde estiver estabelecida.
§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de
correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem
da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de
pressuposto.
SEÇÃO IV
DAS ESTIMATIVAS
Art. 16 - A base de cálculo do ISSQN
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por
estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo,
quando:
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do
contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de
obrigações principais.
Art. 17 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão
considerados os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço, no mercado;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 18 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze)
meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação,
bem como rever os valores estimados.
Parágrafo Único - O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de oficio o
regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado
o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 19 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar
impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação ou da
ciência do despacho.
§ 1º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionara
obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os
elementos para sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o
julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituida
ao contribuinte, se for o caso.
Art. 20 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do
imposto, ressalvado o disposto no artigo 19.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 21 - O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com
base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e
guias de recolhimento.
Parágrafo Único - O lançamento será procedido:
I - de ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividade sujeita à
carga tributária fixa.
II - por homologação para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.
Art. 22 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua
exclusiva responsabilidade.
Art. 23 - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo,
aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Art. 24 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no
documento;
III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou
compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da
Secretaria Municipal de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal.
Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já
efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção
fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art. 25 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a
sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Art. 26 - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo Único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em
Regulamento.
Art. 27 - Em casos especiais, poderá a Secretaria Municipal de Finanças adotar
outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos
anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação
ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio
pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou
outro documento.
Art. 28 - A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do
contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a
posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de
profissional autônomo.
Art. 29 - Os sinais e
adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço,
integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 30 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será
apurado no mês em que for concluida cada etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 31 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços
integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 32 - O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria Municipal ou rede
bancária credenciada pela Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 33 - Quando o ISSQN fixo for pago em cota única até a data prevista para o seu
vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO IV
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 34 - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade pela
retenção na fonte e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza dos serviços constantes da lista de serviços do artigo 3º na forma e
condições do Regulamento desta Lei, nos seguintes casos:
I - quando os serviços forem contratados por pessoa jurídica,
independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;
II - quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota
fiscal;
III - quando a empresa executar obra de construção civil e serviços a ela
equiparados;
IV - ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos artísticos, culturais,
desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou
patrocinados;
V - às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e
congêneres, quanto aos eventos neles realizados;
VI - às empresas de seguro e de capitalização, quanto aos serviços a elas prestados
pelas corretoras de seguro e capitalização;
VII - às empresas e às
entidades que administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos,
inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus
agentes, revendedores ou concessionários;
VIII - pelos órgãos da administração direta do município, do Estado ou da
União, e as entidades da administração indireta - fundação, autarquia e
paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos serviços tomados;
IX - o serviço for
prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro mobiliário da Secretaria
Municipal de Finanças deste município.
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável
ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção
monetária, conforme disposto em regulamento.
§ 2° - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes,
do artigo 14 desta lei.
§ 3° - Nos casos de retenção decorrente de serviço prestado por
profissional autônomo não regularmente inscrito no cadastro mobiliário, as
aliquotas para retenção na fonte são as constantes do inciso V do artigo 14
desta lei.
§ 4° - O disposto no caput deste artigo não exclui a
responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento,
total ou parcial, da obrigação pelo tomador.
Art. 35 - Exclui-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores, que embora
enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de
qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Parágrafo Único - Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados
a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através
de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município,
sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
Art. 36 - A retenção, do imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de
prestação de serviços, contida no artigo 3° desta lei, caso não tenha sido,
comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.
II - Pelo cartório do juízo onde ocorrerá execução de sentença, na data do
pagamento ou crédito, ou do ato em que,
por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso
de serviços prestados no curso de processo judicial.
Art. 37 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:
I - ainda que não tenha retido;
II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 35
desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo
único do mesmo artigo.
§ 1° - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos
serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de
não incidência do imposto.
§ 2° - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que
o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a
responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta,
entretanto, a penalidade pela infração cometida.
Art. 38 - Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto
retido pelas fontes pagadoras.
Art. 39 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo,
devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro
municipal.
Art. 40 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos
comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e
montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se
houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se
refere.
Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e
documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.
Art. 41 - O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em
órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 42 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será
considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades
previstas em lei.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 43 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas
as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas ou munes, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das
atividades constantes da lista de serviços, ou que estejam sujeitas à
incidência de tributos Municipais, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1º - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal,
com o preenchimento do formulário próprio e;
II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição
regular.
§ 2° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente
renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário
de inscrição, dentro em 20 (vinte) dias, contados da modificação.
§ 3° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição
fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de
20 (vinte) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do
estabelecimento, ou ainda! se for o caso, o encerramento, paralisação ou a
suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.
§ 4º - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo
anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo
Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais
podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às
penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.
Art. 44 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação
pelo fisco, que poderá reve-las a qualquer época, independente de prévia
ressalva ou comunicação.
Art. 45 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas,
isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada antes do inicio das atividades do
prestador de serviços.
Art. 46 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração
de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua
ocorrência.
Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou
que venham a ser apurados posteriormente.
SEÇÃO II
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 47 - O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos,
escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele
prestados ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em
regulamento.
§ 1° - O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais notas fiscais,
guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de
apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações
tributáveis.
§ 2º - O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda,
dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda,
tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no
estabelecimento.
Art. 48 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as
indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.
§ 1° - A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a
fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de
emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser
previamente solicitado sua aprovação.
§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no
talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos
que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso ao novo
documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização,
tributando-se os valores nele constantes.
§ 3° - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco,
devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.
Art. 49 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só
poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal
competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.
Parágrafo Único - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos
Fiscais previstos no “caput” deste artigo, as empresas gráficas que realizarem
tais serviços.
Art. 50 - Os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob
pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se
retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1° - Até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou
extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a
comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência
policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma)
vez, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2° - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos
municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais
documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão
logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto
de Infração, se for o caso.
§ 3° - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora
do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o
contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do
contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar
todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e
administrativamente.
Art. 51 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão
impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente
depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros,
conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão
autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados
pela repartição.
Art. 52 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco,
devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco)
anos! contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que
ocorreu o encerramento.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação,
disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos
prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da lei Federal
5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º - Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de
prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de
contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de
Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em
Regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 53 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que
contrarie as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa
em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente
ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.
Art. 54 - As infrações a esta lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização
III - apreensão de bens e documentos;
IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações,
empresas, agências e autarquias municipais;
V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 55 - Por inobservância de disposições referentes ao Imposto Sobre Serviços,
serão impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art. 56 - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas
contidas num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor
referido no artigo 132, e parágrafo da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966,
dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 57 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma
mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a
elas cominadas.
Parágrafo Único - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um
mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade
mais grave, dentro as previstas para elas.
Art. 58 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo, após o
prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:
I - de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite
máximo de 12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do
imposto e da multa;
II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.
Art. 59 - As multas por infração são classificadas em dois grupos:
I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de
obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Art. 60 - As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o
seguinte escalonamento:
I - R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento
fiscal;
II - R$ 30,00 (trinta reais), aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição
cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou
ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o
fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d) outras infrações não capituladas.
III - R$ 90,00 (noventa
reais), aos que:
a) não possuirem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não
observarem a sua ordem numérica e cronológica;
c) deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento corno sociedade
profissional, no prazo previsto nesta lei.
IV - R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais), aos que:
a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou
sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;
b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
V - R$ 400,00
(quatrocentos reais), aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos,
adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.
VI - R$ 700,00
(setecentos reais), aos que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a
correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros
documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.
Art. 61 - As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar
de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte
escalonamento:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente,
quando obrigado a reter o imposto o deixar de fazê-lo.
III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos
casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do
tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos estando
inadimplente com os cofres públicos municipais.
Parágrafo Único - A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III
deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o
pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de
20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.
Art. 62 - Considera-se especifica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo
de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição
legal, no prazo de dois anos quando:
I - da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo
devido
III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência
pelo contribuinte.
§ 1° - nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta
por cento) de acréscimo;
§ 2º - nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas
com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Art. 63 - O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária,
poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será
determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal de fazenda ou
ainda pelo Subsecretário Municipal de Fazenda que indicará as condições de sua
realização.
Art. 64 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam
prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
interessado, ser devolvidos ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deve fazer prova.
§ 2º - Se depois de decorrido
o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos
livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
Art. 65 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não
poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar
de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e
prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja
impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.
Art. 66 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes
no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer
natureza
Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das
condições que deram origem à concessão do beneficio.
Art. 67 - São competentes para aplicar as multas:
I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de
fiscalização ou auto de infração;
II - o coordenador de fiscalização municipal, em processo originado pelo
órgão que administra o tributo.
CAPÍTULO VII
DA SUJEIÇÃO AO REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 68 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à
legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido
a regime especial de fiscalização.
§ 1º - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de
utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na
vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão
permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do
estabelecimento.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar normas
complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 69 - É competente para determinar a
suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for
competente para instituí-lo.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - Este titulo regula a fase contestatória do procedimento administrativo de
determinação e exigência do crédito fiscal do município, decorrente de
impostos, taxas, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos de
dúvidas, entendimento e aplicação da legislação tributária e a execução
administrativa das respectivas decisões.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
E DOS PRAZOS
Art. 71 - Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em
que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 72 - A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores
dar-se-á por intimação nas formas abaixo:
I - pessoalmente, ao contribuínte mandatário ou preposto;
II - por via postal;
III - por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal
local de grande circulação.
Parágrafo Único - A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste
artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 73 - Considera-se feita à intimação:
I - se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;
II - se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20
(vinte) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, na data de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 74 - O procedimento fiscal tem início com:
I - a notificação de lançamento;
II - a notificação preliminar;
III - o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação
preliminar.
Parágrafo Único - O inicio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em
relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 75 - A exigência do credito tributário será formalizada em auto de infração,
distintos para cada tributo.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos
elementos de convicção para comprovação do licito, a exigência será formalizada
em um só auto de infração.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO
Art. 76 - A notificação de lançamento será expedida para o contribuinte recolher o
imposto devido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Se não ocorrer o recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo será
lavrado auto de infração.
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 77 - A notificação preliminar será
expedida para o contribuinte proceder, no prazo estipulado pelo agente do
fisco, a apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos
fiscais, bem como quaisquer outros elementos] a critério da autoridade fiscal.
§ 1° - A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá
prorrogar o prazo dado, ficando este, sujeito à homologação do coordenador de
fiscalização.
§ 2° - Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou
recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3° - Expedida a notificação preliminar ficará o contribuintel sob ação fiscal,
sujeitando-se ás penalidades relativas às infrações cometidas até a data da
ciência da notificação.
Art. 77 - A notificação preliminar será expedida para o contribuinte, responsável
tributário ou responsável proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a
apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem
como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 12/2006
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 20/2006
§ 1° - A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá
prorrogar o prazo dado, ficando este, sujeito à homologação do coordenador de
fiscalização.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 20/2006
§ 2° - Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou
recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 20/2006
§ 3° - Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte, responsável
tributário ou responsável sob ação fiscal, sujeitando-se ás penalidades
relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 20/2006
Art. 78 - Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente
autuado, quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) assessária(s).
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 79 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência,
lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde
constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação de
documentos examinados.
§ 1° - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local
onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado
ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser
preenchidos à mão ou
máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.
§ 2° - Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra
recibo no original.
§ 3° - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem
prejudica o fiscalizado.
CAPÍTULO VIII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 80 - A autoridade fiscal que apurar infração às disposições das leis municipais
e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição do
cadastro fiscal do município;
II - a atividade geradora do tributo;
III - a descrição do fato;
IV - a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;
V - a disposição legal infringida;
VI - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o
valor da multa;
VII - o valor do crédito fiscal exigido;
VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-Ia ou
impugná-la no prazo previsto;
IX - o local, a data e a hora da lavratura;
X - o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
§ 1° - Antes do processamento do procedimento fiscal o coordenador de
fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua
substituição, se assim julgar necessário.
§ 2º - As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de
infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4° - Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o
auto far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5° - O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do
documentário fiscal.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO
CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação
da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único - Formam o processo contencioso:
I - os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;
II - as consúltas;
III - as impugnações;
IV - os recursos;
V - outros assuntos que versem sobre matéria tributária.
Art. 82 - O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado
no protocolo geral do município na sede da prefeitura.
§ 1° - A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos
ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade
julgadora.
§ 2º - As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que
existir elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa
do interessado.
§ 3° - A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não
induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de oficio,
à autoridade competente.
Art. 83 - Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta
lei.
§ 1° - Compete ao presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos
na forma deste artigo.
§ 2° - O processo perempto será encaminhado à dívida ativa para definitiva
inscrição do crédito.
SEÇÃO II
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 84 - A interpretação e a integração desta Lei observará o disposto na Lei
Federal n°. 5172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Art. 85 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - a eqüidade.
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§ 2° - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.
Art. 86 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de
definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas,
mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 87 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito-privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela
Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 88 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 89 - A lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou, ainda, à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO
Art. 90 - Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de
tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao
órgão julgador de primeira instância.
Parágrafo Único - Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou interessado deverá
apresentar:
I - Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;
II - Declaração da receita
federal, da agência do banco central do Brasil ou outra repartição federal
competente atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;
III - Cópia autenticada ou
um exemplar do instrumento de sua constituição.
Art. 91 - Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a
autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a
cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - O requerente que não se conformar com a decisão da primeira
instância poderá recorrer à instância superior no prazo deste artigo.
SEÇÃO IV
DA CONSULTA
Art. 92 - É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
§ 1º - A consulta será formulada por escrito em 3 (três) vias, assinadas pelo
consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu
interesse, de forma lúcida e objetiva.
§ 2° - A consulta, formulada
nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância.
Art. 93 - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre
matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art. 94 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte,
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o
20° (vigésimo) dia subseqüente á data da ciência de sua resposta, salvo
disposto no artigo seguinte.
Art. 95 - Não produzirá efeito à consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 91;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos
que se relacionem com a matéria consultada;
III - quando o fato já houver sido objeto de auto de infração, ainda que
impugnado ou recursado;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução
publicada antes da apresentação;
V - quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.
Art. 96 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação,
cuja fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o
consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrerá segunda
instância, no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 97 - A autoridade competente de primeira instância recorrerá de oficio, da
resposta favorável ao consulente, sempre que:
I - a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da legislação
tributária do município;
II - contrarie respostas anteriores transitadas em julgado.
Art. 98 - A reposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular
expedida pela instância final.
Art. 99 - O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica
isenta de penalidades que decorram da decisão divergente, proferida pela
instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, urna vez que
lhe seja dado ciência.
SEÇÃO V
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 100 - Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao
sujeito passivo impugnar a sua
exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se
fundamentar.
§ 1° - A impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na sede da
prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação;
§ 2° - A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os
motivos que as justifiquem.
Art. 101 - Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao
fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento
que sobre ela se manifestará.
Parágrafo Único - Será reaberto
o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência
inicial.
SEÇÃO VI
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 102 - Da decisão de
primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo
de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido ao órgão julgador de segunda instância, observadas
as exigências dispostas nos parágrafos do artigo 82,
Art. 103 - O recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria impugnada.
SEÇÃO VII
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 104 - Da
decisão de primeira instância que concluir pela
improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá,
obrigatoriamente, recurso de oficio à segunda instância.
§ 1° - O recurso de oficio será interposto pela
autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da decisão.
§ 2° - Das decisões contrárias à fazenda municipal dar-se-á
ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3° - Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor,
que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente
superior.
§ 4° - Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir
com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente,
daquele recurso como se tivesse sido interposto.
SEÇÃO VIII
DO RECURSO ESPECIAL
Art. 105 - Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá
recurso à instância especial, sempre que:
I - for negado a aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II - der a lei tributária do município interpretação divergente da até
então adotada pelo órgão julgador.
§ 1º - O recurso especial
será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão.
§ 2° - Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á
na forma estabelecida no parágrafo 3° do artigo anterior.
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA DE
JULGAMENTO
Art. 106 - O julgamento do processo administrativo tributário, de que
trata o artigo 80 desta lei compete:
I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF);
II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais
(CMRF);
III - em instância especial, ao
Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 107 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I - negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;
II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária
principal.
CAPÍTULO XI
DA EFICÁCIA DAS
DECISÕES
Art. 108 - São definitivas as decisões:
I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;
II - da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso
especial;
III - da instância especial.
Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não
impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.
Art. 109 - Transitada em
julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o processo será enviado
ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes
providências:
I - aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;
III - na decisão favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos
gravames decorrentes do litígio;
IV - devolução do depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo único - No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito
será inscrito em dívida ativa.
Art. 109 - Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o
processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas
as seguintes providências:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 20/2006
I - aguardar o prazo
para pagamento do débito;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 20/2006
II - conversão em
receita do depósito efetuado em garantia do débito;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 20/2006
III - na decisão
favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do
litígio;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 20/2006
IV - devolução do
depósito efetuado em garantia do débito.
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 20/2006
§ 1° - No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito
será inscrito em dívida ativa.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 20/2006
§ 2° - Não será objeto nem de análise e nem de julgamento, quer seja, pelos
diretores de departamento, chefes de divisão, encarregados de serviços ou
qualquer outra autoridade administrativa responsável pelo gerenciamento de
tributos municipais, quer seja, pela Junta de Impugnação Fiscal - JIF, pelo Conselho
Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, as matérias que já tenham sido objeto de
decisão administrativa transitada em julgado
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 20/2006
CAPÍTULO XII
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES
SEÇÃO I
DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL
Art. 110 - Fica instituída a
junta de impugnação fiscal (JIF), que será composta do 02 (dois) membros e 01 (um)
presidente, que será sempre o coordenador de fiscalização em exercício.
§ 1° - Para cada membro da junta de impugnação fiscal serão nomeados 02 (dois
suplentes).
§ 2° - Os membros da junta, assim como seus
suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do secretário da
fazenda, escolhidos dentre os servidores com mais de 2 (dois) anos de efetivo
serviço prestado aquela secretaria e de reconhecida competência em
administração tributária.
Art. 110. Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que
será composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um) o Presidente, que será
sempre o Chefe do Departamento de Cadastro Econômico em exercício. (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
§ 1°. Para cada membro da Junta de Impugnação fiscal será
nomeado 01 (um) suplente. (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
§ 2°. Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão
nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Finanças,
escolhidos dentre os servidores do Município. (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
§ 3º - O mandato dos
membros da junta de impugnação fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida
recondução.
Art. 111 - A junta de impugnação fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por
semana e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Art. 112 - Ajunta de impugnação fiscal, através de seu presidente, requisitará, ao
secretário de fazenda, servidores para desenvolver seus trabalhos
administrativos.
§ 1º - Entre os servidores requisitados,
o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta.
§ 2° - Os trabalhos da Junta de
impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento
interno, a ser aprovado por decreto.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE RECURSOS FISCAIS
Art. 113 - O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 09 (nove) membros, incluindo o
Presidente, todos nomeados pelo Prefeito.
Art. 113 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por cinco
(05) membros, incluindo o Presidente, que serão nomeados por ato do Chefe do
Executivo Municipal.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
Art. 114 - Na constituição do Conselho o município terá 04 (quatro) representantes e
os contribuintes igual número.
§ 1° - Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo
Prefeito.
§ 2° - As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados:
I - os representantes do município e o presidente, pelo Secretário
MunicipaF de Finanças, devendo a escolha recair em servidores daquela
secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração
tributária.
II - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:
a) pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;
b) pela Associação Comercial do municipio de tapemirim;
c) pelo Conselho de Contabilidade delegacia de Itapemirim;
d) pela Associação dos Prestadores de Serviços do município de Itapemirim.
§ 3° - As entidades
acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20
(vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes;
§ 4º_ Q
descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha
dos respectivos representantes pelo prefeito;
§ 5º Havendo a
indicação a que se refere o § 3°, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse
dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito Municipal,
pelo período complementar do respectivo mandato.
Art. 114 - Na constituição do Conselho de que trata o artigo anterior, o município
terá dois (02) representantes e os contribuintes igual número.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 1° - Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 2° - As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados:
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
I - os representantes
do município e o presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a
escolha recair em servidores daquela secretaria, ativos ou inativos, com
reconhecida competência em administração tributária.
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
II - os representantes
dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
a) pelo Clube de
Diretores Lojistas - CDL do Município;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 21/2006
b) pelo Conselho de
Contabilidade delegacia de Itapemirim ou do sul do Estado;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 3° - As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito terão
o prazo de 20 (vinte) dias para que façam à indicação de seus representantes;
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 4° - O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre
escolha dos respectivos representantes pelo Chefe do Poder Executivo;
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 5° - Havendo a indicação a
que se refere o § 3°, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos
indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Prefeito Municipal.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
Art.
“Art.
§ 1°. Entre os servidores requisitados, o
Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da Junta. (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
§ 2°. Os trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal
serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, editado por ato
do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
§ 3°. Os membros da Junta de Impugnação poderão
ser substituídos a qualquer tempo a critério do Prefeito Municipal.” (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
“Art. 113. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais
(CMRF) será composto de 05 (cinco) membros, incluindo o Presidente, todos
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.” (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
“Art. 114. Na constituição do Conselho, o Município
terá 02 (dois) representantes e os Contribuintes igual número. (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
§ 1°. Cada representante do Conselho terá 02
(dois) suplentes, nomeados pelo prefeito. (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
§ 2°. As pessoas que deverão compor o Conselho,
serão indicadas: (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
I – o Presidente de livre escolha do Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
II - os representantes do município, pelo Secretário
Municipal de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
III - os representantes dos contribuintes, em lista
tríplice, apresentada: (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
a) pela Associação Comercial do Município de Itapemirim; (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
b) pelo Conselho Regional de Contabilidade; (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
§ 1° - Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo. Redação
dada pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 2° - As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados: Redação
dada pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 3°. As entidades acima mencionadas, depois de
notificadas pelo Prefeito Municipal, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que
façam à indicação de seus representantes; (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
§ 4°. O descumprimento do estabelecido no
parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes
pelo Chefe do Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
§ 5°. Havendo a indicação a que se refere o § 3°
deste artigo, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20
(vinte) dias após a comunicação ao Chefe do Executivo Municipal, pelo período
complementar do respectivo mandato. (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
§ 6°. Os indicados pelas entidades referidas no
inciso II deste artigo deverão exercer atividades no Município de Itapemirim.” (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
Art. 115 - Nos processos, de julgamento do Conselho, funcionarão como representantes da
fazenda, procuradores designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
Art. 116 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais será de 02 (doía) anos, sendo permitida a recondução.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
Parágrafo Único - Os representantes do Município poderão ser subsfituídos a qualquer tempo a
critério do Prefeito Municipal.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 21/2006
Art. 117 - Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo 103 desta lei, o
Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:
I - opinar, por solicitação do secretário de fazenda, em questões que
versem sobre matéria tributária;
II - sugerir ao secretário da fazenda medidas para aperfeiçoamento do
sistema tributário;
III - propor ao Prefeito medidas necessárias a melhor organização do
processo fiscal.
IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
V - representar de forma circunstanciada ao Secretário de Finanças, sobre
ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município,
por servidor ou autoridade pertencente àquela secretaria.
Parágrafo Único - No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a
representação será dirigida ao Prefeito Municipal.
Art. 116. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
Parágrafo único – Os representantes do Município poderão ser substituídos
a qualquer tempo a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.” (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
“Art. 117. Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo
103 desta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente
para: (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
I - opinar, por solicitação do Secretário Municipal de
Finanças, em questões que versem sobre matéria tributária; (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
II - sugerir ao secretário Municipal de Finanças, medidas
para aperfeiçoamento do sistema tributário; (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
III - propor ao Chefe do Executivo Municipal medidas necessárias
a melhor organização do processo fiscal; (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à
aprovação do Prefeito Municipal; (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
V - representar de forma circunstanciada ao Secretário
Municipal de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à
legislação tributária do município, por servidor ou autoridade pertencente
àquela secretaria. (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
Parágrafo único - No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V
deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 2131/2007)
Art. 118 - O Conselho Municipal de recursos fiscais, através de seu presidente
requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1° - Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá
secretariar os trabalhos do conselho.
§ 2° - Os trabalhos do conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento
interno.
CAPÍTULO XIII
DO JULGAMENTO DO
PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 - As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do
recebimento pelo secretário da fazenda, quando na Instância especial.
§ 1º - As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:
I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado
ou recursado;
II - pela resposta à consulta formulada;
III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;
IV - pelo reconhecimento ou não da imunidade de impostos.
§ 2º - Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o
mérito, salvo se incompatíveis.
§ 3° - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.
Art. 120 - Fica impedido de participar do julgamento o membro que;
I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha
qualquer relação de emprego com o impugnante;
II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar
seu suplente.
Art. 121 -Os processos da Junta
e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes
da fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1° - O relator e o representante da fazenda restituirão, no prazo de 20
(vinte) dias, os processos que lhes forem distribuidos, com o relatório ou
parecer.
§ 2° - Quando for realizada qualquer diligência, o requerimento do representante
da fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.
§ 3°- Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da
fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.
§ 4° Ocorrendo à
hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição
ao prefeito, a fim de providenciar nova norneaçãa
§ 5° - Se o
responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado
sem o seu parecer.
§ 6° - O não
cumprimento do disposto nos parágrafos i°e 2° pelo representante da fazenda,
ensejará a requisiçâo do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da
sessão seguinte para distribuição ao relator.
Art. 121 - Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos
presidentes, aos membros e representantes da fazenda, para serem relatores dos
processos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 1° - O relator e o representante da fazenda restituirão, os processos que lhes
forem distribuídos, com o relatório ou parecer no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 2° - Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do representante
da fazenda ou do relator, terá este novo prazo, de 20 (vinte) dias, contados da
data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 3° - Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da
fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 4° - Ocorrendo à hipótese prevísta no parãgrafo anterior, o presidente
comunicará a destituição ao
prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 5° - Se o responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo
será julgado sem o seu parecer.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
§ 6° - O não cumprimento do
disposto nos parágrafos 1° e 2° pelo representante da fazenda, ensejará a
avocação do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão
seguinte para distribuição ao relator.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
Art. 122 - Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral
do recurso, após a exposição do relator.
Parágrafo Único - A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos
em segunda instância.
Art. 123 -A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias
após o julgamento.
Parágrafo Único - Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-Ia o membro
da Junta ou do Conselho cujo voto tenha sido vencedor
Art. 123 - A decisão do árgão julgador será redigida pelo relator, até 20 (vinte) dias
após o julgamento.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
Parágrafo Único - Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-Ia o membro
da Junta ou do Conselho cujo voto lenha sido vencedor.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
Art. 124 - Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03
(três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.
Parágrafo Único - Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato
constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua
ficha funcional.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 125 - O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo como seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único - As decisões da Junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao
presidente somente o voto de desempate.
Art. 126 - As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo,
existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade
julgadora, de oficio.
Art. 127 - Os processos de primeira instância não julgados, no prazo legal, passarão
à competência de instância superior.
§ 1° - Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado
requerer ao presidente do conselho de recursos fiscais a avocação do processo.
§ 2° - A primeira instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição.
§ 3º - Se no exame do processo
o presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do interessado
devolverá os autos à primeira
Instância para proferir julgamento.
§ 4° - Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento,
considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte passando à competência
do Conselho como recurso de oficio.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DE
SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 128 - O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu
regimento Interno.
§ 1° - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de
quatro membros, incluído o presidente.
§ 2° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
presidente somente o voto de desempate.
§ 3° - Ocorrendo a inobservância do prazo para julgamento,
considerar-se-à este proferido, a favor do contribuinte, passando a competência
de julgamento para a instância especial.
Art. 129 - Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda
que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.
Parágrafo Único - A ausência do representante da fazenda não impede o Conselho de deliberar.
Art. 130 - As resoluções do conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou
em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO NA
INSTÂNCIA ESPECIAL
Art. 131 -A decisão de instância
especial será proferida pelo Prefeito Municipal, nos recursos especiais.
Art. 131 - A decisão de instância especial será preferida pelo Chefe do Poder
Executivo, nos recursos especiais.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 21/2006
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132 - O julgamento de processos relacionados com o exercício do poder de polícia
do município será da competência;
I - em primeira instância do diretor do departamento que deu origem ao
processo, quando se tratar de impugnação;
II - em segunda e última instância, do secretário municipal onde ocorreu a
decisão de primeira instância.
Art. 133 - Para os efeitos deste titulo, entende-se:
I - Fazenda Pública, os órgãos da administração fazendária do Município de
Itapemirim, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei
municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro
modo, aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer titulo na relação jurídica
material de que decorra obrigação tributária.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por
todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos
tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios, os
fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos
regulamentos fiscais;
II - comunicar à fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a
partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou
extinguir obrigação tributária;
III - conservar e
apresentar ao fisco municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum
modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador
de obrigação tributária.
§ 1° - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 2º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só
poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e
do município.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 135 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 136 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure
obrigação principal.
Art. 137 - Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 138 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 139 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 140 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bons adquiridos
ou remidos;
II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite da
responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;
III - a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até
a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa
jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por
qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer
diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se
documente o inicio e a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 142 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais é
dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e
vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 143 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento,
responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem
subscrito ou fornecido.
Art. 144 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a fazenda
municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o
contribuinte.
Art. 145 - O poder executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários
para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas baixadas para esse
fim.
SEÇÃO II
DOS JUROS DE MORA
Art. 146 - Os tributos devidos ao município quando não pagos nos prazos previstos na
legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na
dívida ativa.
Parágrafo Único - Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:
I - no caso do ISSQN fixo, lançado por exercício, a partir da data do
vencimento das parcelas;
II - no caso do ISSQN variável, a partir da ocorrência do fato gerador.
III - no caso do IPTU e TAXAS, a parcela correspondente aos juros de mora
somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da
inscrição em divida ativa.
Art. 147 - Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa incidirão
juros demora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição,
até a data da sua efetiva quitação.
SEÇÃO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 146 - Constitui divida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não,
regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, ou par decisão final, proferida em processo regular.
§ 1° - A inscrição de crédito fiscal na divida ativa sujeita o devedor à multa de
mora de 30% (trinta por cento) calculada sabre o valor do crédito não pago no
vencimento.
§ 2° - A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo
para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por
180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta
ocorrer antes de finda aquele prazo.
§ 3º - A multa aplicada na conformidade do disposto no §1° deste artigo, terá
redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à
vista do crédito fiscal.
Art. 149 - O termo de inscrição em divida ativa indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicilio ou residência de um ou de outro;
II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os
acréscimos legais;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data e a número da inscrição, no registro de divida ativa;
V - o número do processo administrativo que deu origem ao crédito;
Parágrafo Único - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual,
mecânico ou eletrônico.
Art. 150 - A dívida ativa, regularmente inscrita, gozado presunção de certeza e
liquidez.
Parágrafo Único - A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, não excluem a liquidez do crédito.
Art. 151 - A cobrança da divida ativa será procedida:
I - por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente
ou por terceiros contratados para tanto;
II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico ou por
terceiros contratados para tanto.
§ 1° - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento
da divida no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua inscrição, convocando os
devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual
ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão
competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2° - Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá,
mediante termo de confissão de divida, autorizar o parcelamento do crédito
tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados
para os respectivos vencimentos.
§ 3° - A certidão da dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos
previstos no artigo 148 desta lei.
§ 4° - Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança judicial cessará a
competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 152 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento
comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da divida, não serão
recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção
monetária.
Parágrafo Único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é
o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher
aos cofres municipais o valor da multa, dos juros de mora e da correção
monetária que houver dispensado.
Art. 153 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir
graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em
dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 154 - É Solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à
redução, à multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores
a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer
em cumprimento de mandado judicial.
SEÇÃO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 155 - É facultada a celebração, entre o município e o sujeito
passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e
conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar
essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 156 - Na transação prevista no artigo anterior! o município poderá receber
mediante dação em pagamento os débitos fiscais.
§ 1° - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município aceitará a
quitação dos débitos, no todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e
móveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção,
e, prestação de serviços.
§ 2° - O contribuinte que
se interessar na transação prevista neste artigo, deverá oferecer os bens e/ou
prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao Prefeito Municipal,
indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como provando sua
propriedade mediante documento hábil.
§ 3° - Para efeito da transação, o sujeito passivo poderá compensar seus débitos
para com a fazenda publica municipal, utilizando-se de créditos de terceiros,
recebidos a titulo de cessão, que, estando consubstanciados em precatório,
independerão da ordem cronológica de apresentação.
§ 4° - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido
pelo município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou
nos termos do parcelamento efetuado.
§ 5º - Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança
custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.
Art. 157 - Em 1º de janeiro de cada
exercício posterior a 2002, os valores assim como os demais créditos da fazenda
pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não
em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
(IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulado no exercício imediatamente anterior.
Art. 158 - Caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais
aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 159 - Serão dispensados de cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança.
Art. 160 - Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser
confeccionada pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo a ser
aprovado em regulamento.
§ 1° - A emissão da nota fiscal de prestação de serviços
avulsa, fica condicionada ao pagamento antecipado do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, incidente na operação.
§ 2° - A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada
aos prestadores de serviços não inscritos no município de Itapemirim, aos
profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços,
eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro imobiliário ou
excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos
serviços.
Art. 161 - As definições e conceitos dos tributos instituídos nesta lei são os
constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal n°.
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Art. 162 - Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias
entre o Município de Itapemirim e os seus contribuintes referentes aos tributos
de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e
subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares
Federais e Estaduais.
Art. 163 - Sempre que necessário o poder executivo regulamentará a presente lei.
Art. 164 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 165 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente todas as leis
que disponham sobre a matéria da presente lei.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 23 de dezembro de 2002.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.