LEI N° 1869, DE 19 DE MARÇO DE 2004
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
Dispõe
sobre o imposto sobre serviço de qualquer
natureza e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, tem como fato
gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.
§ 2° - Ressalvadas as
exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3° - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4°- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 2° - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do Pais;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gereptes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratôrios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no
disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3° - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congéneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7. 12
da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII -da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
da lista anexa;
XIII -onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
XVII -do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° - No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.0 1 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas maritimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.0 1.
Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - Considera-se unidade econômica para efeito de recolhimento do ISSQS, o
local onde os prestadores de serviços realizam o fato gerador das atividades de
prestar serviços da lista anexa a esta lei.
§2º - Considera-se unidade
profissional para efeito de recolhimento de ISSQS
o local onde os profissionais pessoas fisicas ou funcionário de pessoas
juridicas ou
a elas equiparadas, realizam o fato gerador das atividades de prestação de
serviços anexa a esta lei.
Art. 5° - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6° - O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere á multa e
aos acréscimos legais.
§ 1° - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2° - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis:
I-o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
II -a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.14, 7.15, 7.16, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
Art. 7° - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° - Quando os serviços
descritas pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de
mais de um Municipio, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza ou ao número de postes, existentes no Municipio.
§ 2° - Não se incluem na
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Art. 8° - As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza serão de 5% (cinco por cento).
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10- Ficam revogados as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
Itapemirim - ES, 19 de março de 2004.
ALCINO CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM-ES
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.
Lista de serviços anexa ao Projeto de Lei Complementar n° 1869/2004
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 -Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 -Programação.
1.03 -Processamento de dados e congêneres.
1,04 -Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 -Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 -Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 -Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 -Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 -Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 -Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 —Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congéneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 -Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.04 -Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 -Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 -Medicina e biomedicina.
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03 -Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -Instrumentação cirúrgica.
4.05 -Acupuntura.
4.06 -Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 -Serviços farmacêuticos.
4.08 -Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental..
40.10 -Nutrição.
4.11 -Obstetrícia.
4.12 -Odontologia.
4.13 –Ortóptica.
4.14 -Próteses sob encomenda.
4.15 -Psicanálise.
4.16 -Psicologia.
4.17 -Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congéneres.
4.18 -Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 -Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sémen
e congéneres.
4.20 -Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, árgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 -Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 -Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congéneres.
4.23 -Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 -Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 -Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 -Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congéneres, na área
veterinária.
5.03 -Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 -Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 -Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 -Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 -Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres.
5.08 -Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 -Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 -Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres.
6.01 -Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congéneres.
6.02 -Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 -Banhos, duchas, sauna, massagens e congéneres.
6.04 -Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 -Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 -Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 -Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 -Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03 -Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 -Demolição.
7.05 -Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 -Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congéneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 -Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congéneres.
7.08 -Calafetação.
7.09 -Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 -Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7. 11 -Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 -Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13-Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 -Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 -Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 -Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas,
represas, açudes e congéneres.
7.17 -Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 -Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geolôgicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 -Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.20 -Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 -Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 -Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 -Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 -Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 -Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria
maritima, motéis, pensões e congéneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluido no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 -Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 -Guias de turismo.
10 -Serviços de intermediação e congêneres.
10.0 1 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 -Agenciamento marítimo.
10.07 -Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 -Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 -Distribuição de bens de terceiros.
11 -Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 -Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02 -Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 -Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 -Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 -Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 -Espetáculos teatrais.
12.02 -Exibições cinematográficas.
12.03 -Espetáculos circenses.
12.04 -Programas de auditório.
12.05 -Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 -Boates, taxi-dancing e congéneres.
12,07 -Shows, baila, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congéneres.
12.08 -Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 -Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 -Corridas e competições de animais.
12.11 -Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12 -Execução de música.
12.13 -Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 -Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 -Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 -Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 -Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 -Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.0 1 -Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 -Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 -Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 -Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 -Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 -Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 -Assistência técnica.
14.03 -Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 -Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 -Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 -Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 -Colocação de molduras e congêneres.
14.08 -Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 -Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congéneres.
15.02 -Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no Pais e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 -Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 -Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 -Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
-CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 -Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 -Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 -Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congéneres; serviços relativos á abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 -Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 -Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 -Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 -Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 -Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 -Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congéneres.
15.15 -Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 -Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 -Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 -Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e juridica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 -Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 -Serviços de transporte de natureza municipal.
17 -Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial
e congêneres.
17.01 -Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 -Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra- estrutura administrativa e congêneres.
17.03 -Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 -Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 -Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 -Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 -Franquia (franchising).
17.08 -Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 -Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 -Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 -Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 -Leilão e congêneres.
17.13 -Advocacia.
17.14 -Arbitragem de qualquer espécie, inclusive juridica.
17.15 -Auditoria.
17.16 -Análise de Organização e Métodos.
17.17 -Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 -Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 -Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 -Estatística.
17.2 1 -Cobrança em geral.
17.22 -Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 -Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
18 -Serviços de regulação d0e sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e geréncia de riscos seguráveis e congéneres.
19 -Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prémios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.0 1 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 -Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.0 1 -Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
maritimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 -Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logistica e congêneres.
20.03 -Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 -Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 -Serviços de exploração de rodovia.
22.0 1 -Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 -Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.0 1 -Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 -Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.0 1 -Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 -Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 -Planos ou convênio funerários.
25.04 -Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 -Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.0 1 -Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 -Serviços de assistência social.
27.0 1 -Serviços de assistência social.
28 -Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 -Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 -Serviços de biblioteconomia.
29.01 -Serviços de biblioteconomia.
30 -Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
30.01 -Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 -Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congéneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 -Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 -Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 -Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 -Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 -Serviços de meteorologia.
36.01 -Serviços de meteorologia.
37 -Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 -Serviços de museologia.
38.01 -Serviços de museologia.
39 -Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40 -Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
Itapemirim -ES, 19 de março de 2004.
ALCINO CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM-ES
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.