Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, PROMOVE AJUSTES NA ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 071/2009 E NA LEI MUNICIPAL Nº 283, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos ofício de encaminhamento da proposição com pedido de Urgência Especial, Mensagem ao projeto de lei, respectivo texto normativo com anexos, manifestação do Setor de Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Finanças.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 08ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo aprovada a urgência especial e, em sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com os artigos 8º, inciso I e 13, inciso II da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a matéria em apreço. Desta forma, o disposto na proposição não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB) ou com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determinação legal específica. O art. 36, inciso II da Lei Orgânica Municipal estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de matérias como a tratada no presente Projeto de Lei, de modo que, considerando a autoria da proposição, verifica-se sua adequação legal.
As disposições contidas, em linhas gerais, promovem a alteração da nomenclatura do cargo de Guarda Patrimonial Municipal de Itapemirim, bem como realizam ajustes na estrutura dos cargos comissionados previstos na Lei Complementar Municipal nº 071/2009 e na Lei Municipal nº 283, mediante a extinção e redistribuição de cargos, com vistas à reorganização administrativa. As medidas propostas visam conferir maior coerência e eficiência à estrutura organizacional da Administração Pública, garantindo a adequada adequação terminológica das funções exercidas, maior flexibilidade na gestão administrativa e a racionalização dos recursos públicos, sem implicar aumento de despesas, segundo as manifestações apresentadas pelo Poder Executivo.
Nos termos do art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo a investidura em cargo ou emprego público condicionada à prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
A Constituição Federal reforça esse entendimento ao dispor, em seu art. 169, que a criação de cargos públicos depende da existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização expressa na LDO. No mesmo sentido, o art. 113 do ADCT estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou implique renúncia de receita deve estar acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro.
A formulação legislativa deve observar rigorosamente os preceitos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Nesse ponto, verifica-se que o projeto, em linhas gerais, atende à estrutura formal exigida (ementa, objeto definido e articulação normativa adequada). Contudo, insta salientar observância quanto à cláusula de revogação, uma vez que a Lei Complementar nº 95/1998, em seu art. 9º, exige que a revogação de dispositivos legais seja feita de forma expressa. A coexistência de normas que tratam da mesma estrutura de cargos (Lei Complementar nº 071/2009 e Lei Complementar nº 283/2025) exige técnica legislativa precisa e adequada à legislação federal, com remissões expressas e harmonização textual, a fim de evitar sobreposição normativa ou conflitos interpretativos.
No tocante ao aspecto orçamentário, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) estabelece, em seus artigos 16 e 17, que a instituição de despesas obrigatórias de caráter continuado, como ocorre na criação de cargos públicos, deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
No caso concreto, observa-se manifestação nos autos (fls. 09-10) da Secretaria Municipal de Finanças de que a proposta não prevê aumento de despesas, visto que a reorganização administrativa proposta não implicaria aumento de despesa, mas sim redução dos gastos com pessoal, decorrente da substituição dos cargos anteriormente existentes por outros com menor impacto financeiro global.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para deliberação, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, torna-se imprescindível a observância integral da tramitação estabelecida nas normas aplicáveis, incluindo a análise pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI), bem como de Finanças e Orçamento (art. 80 do RI).
Diante do exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, no que tange à sua iniciativa, à matéria legislada e ao procedimento legislativo aplicável. Assim, preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes, seguido de deliberação em turno único (vide art. 151 do RI).
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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