O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, tendo decorrido o prazo estabelecido
pela Lei nº 2.760/73, para apreciação da Câmara Municipal, sem que esta
deliberasse, PROMULGO, por preclusão, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a desvincular da “Taxa de Serviços Urbanos” (artigo 240, do Código Tributário Municipal), o percentual correspondente ao serviço de iluminação pública, destinada a cobrir as despesas com o consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão de sistema de iluminação pública, que incidirá sobre cada uma das unidades de imóvel situadas em logradouro servido por iluminação pública.
§ 1º - Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, salas comerciais ou não, box, galpão,etc.
§ 2º - Consideram-se beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como terrenos baldios, ainda não edificados localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as iluminarias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no lado em que estão instaladas as iluminarias, no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 30 (trinta) metros;
c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das iluminarias;
e) em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das iluminarias.
§ 3º - Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro de círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros de poste dotado de luminária.
§ 4º - Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão, considera-se que há interrupção, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 2º
- A “TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA” terá o seu valor anual fixado em
função do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de Dezembro do
ano imediatamente anterior ao lançamento, e a sua cobrança será feita em
duodécimos, à sua razão de 14,00% (quatorze por cento), independente de o
imóvel se localizar em logradouro servido por iluminação incandescente ou a
vapor de mercúrio (taxa única).
Art. 2º - A
Taxa de Iluminação Pública terá o seu valor fixado, mensalmente, em Cr$ 137,00
(cento e trinta e sete cruzeiros) a partir de 01 de janeiro de 1982. (Redação dada pela Lei nº 858/1982)
Art. 2º - A
taxa de Iluminação Pública terá seu valor fixado, mensalmente, para o exercício
finaceira de 1984, de acordo com a seguinte tarefa: (Redação dada pela Lei nº 890/1983)
(Redação dada pela Lei nº 890/1983)
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Art. 2º - A
Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada terá seu valor fixado da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº
919/1985)
§ 1º - Quando o
imóvel se situa em logradouro público servido por iluminação pública
incandescente ou a vapor de mercúrio, 2,2372 (dois
inteiros e dois mil e trezentos e setenta e dois milésimos) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN -, segundo sua cotação vigente em 31 de
Dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento. (Incluído pela Lei nº 919/1985)
§ 2º - A
Cobrança da Taxa de Iluminação Pública prevista no parágrafo anterior, será feita em duodécimos e da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 919/1985)
I - 19% (dezenove por
cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço do mês); (Incluído pela Lei nº 919/1985)
II - 22% (vinte e dois
por cento) da taxa anual, no segundo trimestre (um terço do mês); (Incluído pela Lei nº 919/1985)
III - 27% (vinte e sete
por cento) da taxa anual, no terceiro trimestre (um terço do mês); (Incluído pela Lei nº 919/1985)
IV - 32% (trinta e dois
por cento) da taxa anual, no quarto trimestre (um terço do mês). (Incluído pela Lei nº 919/1985)
Art. 2º - A
Taxa de Iluminação Pública de que trata o art. 2º da
Lei 919, de 06 de Fevereiro de 1985, será: (Redação dada pela Lei nº 962/1986)
a) quando o imóvel se
situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de
mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 1,4846
(um inteiro, quatro mil oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimos).
(Redação dada pela Lei nº 962/1986)
b) quando o imóvel se
situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou
outro tipo acima de 150 Watts OTN 1,4846 (um inteiro,
quatro mil, oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimos). (Redação dada pela Lei nº 962/1986)
PARÁGRAFO ÚNICO - A
Taxa de Iluminação Pública, poderá ser cobrada à vista
ou em parcelas. (Redação dada pela Lei nº
962/1986)
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada, terá o seu valor fixado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 989/1987)
§ 1º - Quando o imóvel se
situa em logradouro público servido por iluminação incandescente ou à vapor de mercúrio, 2.6846 (dois inteiros, seis mil,
oitocentos e quarenta e seis milésimos” Obrigações do Tesouro Nacional - OTN -
segundo sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao
ano de lançamento. (Redação dada pela Lei nº
989/1987)
§ 2º - A cobrança da Taxa
de Iluminação Pública prevista no § 1º, será feita em
duodécimos e da seguinte forma: (Redação dada
pela Lei nº 989/1987)
a) 15% (quinze por cento)
da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987)
b) 22% (vinte e dois por
cento) da Taxa anual no segundo trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987)
c) 28% (vinte e oito por
cento) da Taxa anual no terceiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987)
d) 35% (trinta e cinco por cento) da Taxa anual no quarto trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987)
Art. 3º - Estão isentos da “TAXA DE ILUMINAÇÃO ÚBLICA” os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.
Art. 4º - A cobrança da taxa de iluminação quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a mesma concessionária, dispondo sobre sua utilização para pagamento das despesas com o consumo, operação e manutenção, bem como, com o custeio das obras de melhoramentos e expansão de sistema de iluminação pública.
Art. 5º - O artigo 240, do Código Tributário Municipal (Lei nº694, de 30 de Dezembro de 1973), passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 240 - A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento e vigilância, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.”
Art. 6º - O artigo 242, do Código Tributário Municipal (Lei nº 694, de 30 de Dezembro de 1973), passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242 - O lançamento da Taxa de Serviços Urbanos, definida no
art. 240, deste Código, será procedido tomando-se por base a alíquota de 1% (hum por cento) sobre UNIDADE FISCAL do Município, para cada
serviço efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte.”
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º e Janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 30 de Dezembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.