O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei 890/83, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública
a ser cobrada terá seu valor fixado da seguinte forma:
§ 1º - Quando o
imóvel se situa em logradouro público servido por iluminação pública
incandescente ou a vapor de mercúrio, 2,2372 (dois
inteiros e dois mil e trezentos e setenta e dois milésimos) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN -, segundo sua cotação vigente em 31 de
Dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento.
§ 2º - A
Cobrança da Taxa de Iluminação Pública prevista no parágrafo anterior, será feita em duodécimos e da seguinte forma:
I - 19% (dezenove por
cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço do mês);
II - 22% (vinte e dois
por cento) da taxa anual, no segundo trimestre (um terço do mês);
III - 27% (vinte e sete
por cento) da taxa anual, no terceiro trimestre (um terço do mês);
IV - 32% (trinta e dois por cento) da taxa anual, no quarto trimestre (um
terço do mês).”
“Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o art. 2º da Lei 919, de 06 de Fevereiro de 1985,
será: (Redação dada pela Lei nº 962/1986)
a) quando o imóvel se
situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de
mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 1,4846
(um inteiro, quatro mil oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimos).
(Redação dada pela Lei nº 962/1986)
b) quando o imóvel se
situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou
outro tipo acima de 150 Watts OTN 1,4846 (um inteiro,
quatro mil, oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimos). (Redação dada pela Lei nº 962/1986)
PARÁGRAFO ÚNICO - A
Taxa de Iluminação Pública, poderá ser cobrada à vista
ou em parcelas.” (Redação dada pela Lei
nº 962/1986)
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada, terá o seu valor fixado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 989/1987)
§ 1º - Quando o imóvel se
situa em logradouro público servido por iluminação incandescente ou à vapor de mercúrio, 2.6846 (dois inteiros, seis mil,
oitocentos e quarenta e seis milésimos” Obrigações do Tesouro Nacional - OTN -
segundo sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao
ano de lançamento. (Redação dada pela Lei nº
989/1987)
§ 2º - A cobrança da Taxa
de Iluminação Pública prevista no § 1º, será feita em
duodécimos e da seguinte forma: (Redação dada
pela Lei nº 989/1987)
a) 15% (quinze por cento)
da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987)
b) 22% (vinte e dois por
cento) da Taxa anual no segundo trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987)
c) 28% (vinte e oito por
cento) da Taxa anual no terceiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987)
d) 35% (trinta e cinco por
cento) da Taxa anual no quarto trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 06 DE FEVEREIRO DE 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.