LEI Nº 919, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

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Art. 1º - O art. 2º da Lei 890/83, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada terá seu valor fixado da seguinte forma:

 

§ 1º - Quando o imóvel se situa em logradouro público servido por iluminação pública incandescente ou a vapor de mercúrio, 2,2372 (dois inteiros e dois mil e trezentos e setenta e dois milésimos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN -, segundo sua cotação vigente em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento.

 

§ 2º - A Cobrança da Taxa de Iluminação Pública prevista no parágrafo anterior, será feita em duodécimos e da seguinte forma:

 

I - 19% (dezenove por cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço do mês);

 

II - 22% (vinte e dois por cento) da taxa anual, no segundo trimestre (um terço do mês);

 

III - 27% (vinte e sete por cento) da taxa anual, no terceiro trimestre (um terço do mês);

 

IV - 32% (trinta e dois por cento) da taxa anual, no quarto trimestre (um terço do mês).”

 

Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o art. 2º da Lei 919, de 06 de Fevereiro de 1985, será: (Redação dada pela Lei nº 962/1986)

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 1,4846 (um inteiro, quatro mil oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimos). (Redação dada pela Lei nº 962/1986)

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts OTN 1,4846 (um inteiro, quatro mil, oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimos). (Redação dada pela Lei nº 962/1986)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Taxa de Iluminação Pública, poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.” (Redação dada pela Lei nº 962/1986)

 

Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada, terá o seu valor fixado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 989/1987)

 

§ 1º - Quando o imóvel se situa em logradouro público servido por iluminação incandescente ou à vapor de mercúrio, 2.6846 (dois inteiros, seis mil, oitocentos e quarenta e seis milésimos” Obrigações do Tesouro Nacional - OTN - segundo sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 989/1987)

 

§ 2º - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública prevista no § 1º, será feita em duodécimos e da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 989/1987)

 

a) 15% (quinze por cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987)

b) 22% (vinte e dois por cento) da Taxa anual no segundo trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987)

c) 28% (vinte e oito por cento) da Taxa anual no terceiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987)

d) 35% (trinta e cinco por cento) da Taxa anual no quarto trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987)

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 06 DE FEVEREIRO DE 1985.

 

ALOISIO FARIA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.