LEI Nº 989, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1987

 

ALTERA O ART. 1º DA LEI 919/85.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

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Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 919/85, passa a ter a seguinte redação:

 

“A Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada, terá o seu valor fixado da seguinte forma:

 

§ 1º - Quando o imóvel se situa em logradouro público servido por iluminação incandescente ou à vapor de mercúrio, 2.6846 (dois inteiros, seis mil, oitocentos e quarenta e seis milésimos” Obrigações do Tesouro Nacional - OTN - segundo sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento.

 

§ 1º - Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação de qualquer tipo: 0,133 OTN (cento e trinta e três milésimos da Obrigação do Tesouro Nacional), vigente no mês da cobrança. (Redação dada pela Lei nº. 1030/1988)

 

§ 2º - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública prevista no § 1º, será feita em duodécimos e da seguinte forma:

 

a) 15% (quinze por cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês).

b) 22% (vinte e dois por cento) da Taxa anual no segundo trimestre (um terço ao mês).

c) 28% (vinte e oito por cento) da Taxa anual no terceiro trimestre (um terço ao mês).

d) 35% (trinta e cinco por cento) da Taxa anual no quarto trimestre (um terço ao mês).

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1987.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.