O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 919/85, passa a ter a seguinte redação:
“A Taxa
de Iluminação Pública a ser cobrada, terá o seu valor fixado da seguinte forma:
§ 1º - Quando o imóvel se situa em logradouro público servido por
iluminação incandescente ou à vapor de
mercúrio, 2.6846 (dois inteiros, seis mil, oitocentos e quarenta e seis
milésimos” Obrigações do Tesouro Nacional - OTN - segundo sua cotação vigente
em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento.
§ 1º - Quando o imóvel
situar-se em logradouro público, servido por iluminação de qualquer tipo: 0,133
OTN (cento e trinta e três milésimos da Obrigação do Tesouro Nacional), vigente
no mês da cobrança. (Redação dada pela Lei nº. 1030/1988)
§ 2º - A cobrança da Taxa
de Iluminação Pública prevista no § 1º, será feita em
duodécimos e da seguinte forma:
a) 15% (quinze por cento)
da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês).
b) 22% (vinte e dois por
cento) da Taxa anual no segundo trimestre (um terço ao mês).
c) 28% (vinte e oito por
cento) da Taxa anual no terceiro trimestre (um terço ao mês).
d) 35% (trinta e cinco por
cento) da Taxa anual no quarto trimestre (um terço ao mês).”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.