O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 1º da Lei nº 989/87, de 02 de dezembro de 1987, será:
- Quando o imóvel
situar-se em logradouro público, servido por iluminação de qualquer tipo: 0,133
OTN (cento e trinta e três milésimos da Obrigação do Tesouro Nacional), vigente
no mês da cobrança.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de Janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 07 de Dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.