LEI Nº 1030, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 989/87, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 1º da Lei nº 989/87, de 02 de dezembro de 1987, será:

 

- Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação de qualquer tipo: 0,133 OTN (cento e trinta e três milésimos da Obrigação do Tesouro Nacional), vigente no mês da cobrança.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de Janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 07 de Dezembro de 1988.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.