LEI Nº 962, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1986

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 919/85, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1985.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o disposto no Artigo 2º, da Lei Municipal nº 919/85, de 06 de Fevereiro de 1985, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o art. 2º da Lei 919, de 06 de Fevereiro de 1985, será:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 1,4846 (um inteiro, quatro mil oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimos).

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts OTN 1,4846 (um inteiro, quatro mil, oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimos).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Taxa de Iluminação Pública, poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.”

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1986.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.