O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o disposto no Artigo 2º, da Lei Municipal nº 919/85, de 06 de Fevereiro de 1985, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o art. 2º da Lei 919, de 06 de Fevereiro de 1985,
será:
a) quando o imóvel se
situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de
mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 1,4846 (um inteiro, quatro mil
oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimos).
b) quando o imóvel se
situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou
outro tipo acima de 150 Watts OTN 1,4846 (um inteiro, quatro mil, oitocentos e
quarenta e seis décimos de milésimos).
PARÁGRAFO ÚNICO - A Taxa
de Iluminação Pública, poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.