LEI Nº 694, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1973

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIODE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

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Parte Geral

Dos Tributos em Geral

 

Capítulo I - Do Sistema Tributário do Município

 

Art. 1º - Este código Dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos Tributos Municipais e estabelece normas de direito fiscais a eles pertinentes.

 

Art. 2º - Integram o sistema Tributário do Município

 

I - Os Impostos

 

a) Sobre a propriedade Territorial Urbana;

b) Sobre a propriedade Predial Urbana;

c) Sobre serviços de qualquer natureza.

 

II - As Taxas

 

a) Decorrentes das atividades do poder de polícia do município. 

b) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A Contribuição de Melhoria

 

Capítulo II - Da Legislação Fiscal

 

Art. 3º - Nenhum Tributo será exigido de alterado nem qualquer pessoa considerada como contribuinte de responsável pelo cumprimento de obrigação Tributária, senão em virtude deste código ou de Lei subseqüente.

 

Art. 4º - A Lei Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º - As tabelas de tributos anexas a este código, serão copiadas e publicadas integralmente, pelo poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

Art. 6º - A Legislação tributária vigente é de aplicação obrigatória, por parte das autoridades administrativas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O silêncio, a omissão, a obscuridade ou impropriedade técnica da legislação tributária não constitui motivo para que as autoridades referidas neste artigo deixem de aplicá-las ou se escusem de despachar, decidir ou sentenciar os casos de competência.

 

Capítulo III - Da Administração Fiscal

 

Art. 7º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, e fiscalização de Tributos Municipais, aplicação de sanções infrações de disposição deste código, bem como as medidas de prevenção e repreensão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes das Leis de organização dos serviços administrativos.

 

Art. 8º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais vigentes.

 

Inciso 1º - Aos contribuintes é facultado declarar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

Inciso 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou descaso, lesarem ou tentarem lesar a Fazenda Municipal.

 

Art. 9º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessários modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidas obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de Fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de  impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 10 - São autoridades fiscais, para efeito deste código, as que tem jurisdição e competência definidas em Lei e regulamentos.

 

Capítulo IV - Do Domicílio Fiscal

 

Art. 11 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação Tributária.

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual, de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade Tributante.

 

Inciso 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável a lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

Inciso 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 12 - O domicílio fiscal será considerado nas petições guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contado à partir da ocorrência.

 

Capítulo V - Das Obrigações Tributárias Acessórias

 

Art. 13 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitação, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devido à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação Tributária, segundo as normas deste código e de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;

 

II - Comunicar a Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados à partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar,ou extinguir os tributários.

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações Tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refira a fato gerador de obrigação Tributária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 14 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornece-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de Obrigação Tributária, para as quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

Inciso 1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da união, do estado e deste Município.

 

Inciso 2º - Constitui falta grave, sujeito a punição, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

Capítulo VI - Do Lançamento

 

Art. 15 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito Tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 16 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão de Crédito Tributário previstas neste código.

 

Art. 17 - O lançamento reporta-se à data a data em que haja surgido a obrigação Tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Inciso 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou autorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda municipal, exceto, no último caso para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Inciso 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos de certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito do lançamento.

 

Art. 18 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A omissão ou erro de lançamento não exime do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 19 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas, neste código ou outras disposições normativas baixadas pelo Poder Executivo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações Tributária e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 20 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexato, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados.

 

II - Quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo em forma legal, pedindo de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 21 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

 

III - Exigir informações e comunicações escrita ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessária ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos em que se refere o número V deste artigo, os funcionários levarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 22 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixada na Prefeitura, por publicação em jornal local,ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.

 

Art. 23 - A qualquer tempo poderão se efetuado lançamentos emitidos por quaisquer circunstancias, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referente a atividades sonegadas e retificadas, folhas nos lançamentos exigentes, admitindo-se ainda quando for o caso, a realização de lançamentos substitutos.

 

Art. 24 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 25 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbritamento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 26 - É facultado aos prepostos da fiscalização e arbritamento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 27 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos Municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e base de cálculo.

 

Art. 28 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração de verificação diária no próprio local de atividades, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do município.

 

Art. 29 - O lançamento, tornado efetivo pela comunicação do contribuinte, na forma do disposto no art.22º e definitivo inalterável depois de decorrido o prazo fixado em Lei para apresentação da defesa, salvo quando viciado, em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte por:

 

I - Erro de fato na verificação de ocorrências ou das circunstâncias materiais de fato geradores;

 

II - Declaração ou informação falsa, errônea omissa ou incompleta, por parte da pessoa legalmente obrigada a prestá-la;

 

III - Alteração na base de incidência ou de fato gerador do imposto.  

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas hipóteses previstas nos números I, II e III deste artigo, o lançamento será revisto de ofício pela autoridade administrativa, mesmo posteriormente a extinção da obrigação, na forma do disposto no Art. 20.

 

Capítulo VII - Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

 

Art. 30 - A cobrança dos Tributos far-se-á

 

I - Para pagamento imediato;

 

II - Por procedimento amigável;

 

III - Mediante ação executiva;

 

Inciso 1º - A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste código e nas Leis subseqüentes e nos regulamentos.

 

Inciso 2º - Expirado o prazo para pagamento do Tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente das seguintes multas moratórias:

 

a) 5% (cinco por cento) por atraso até 30 (trinta) dias;

b) 15% (quinze por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;

c) 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder o prazo previsto na alínea anterior.

 

Inciso 3º - Aos critérios fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de Tributos e penalidades devidos do Fisco Municipal nos termos da Lei Federal nº 4357, de 16/06 de 1974.

 

Art. 31 - Nenhum recolhimento de Tributo será efetuado sem que se faça por meios de selos ou selagem mecânica.

 

Art. 32 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão,  civil, criminal e administrativamente que os houvessem subscrito ou fornecido.

 

Art. 33 - Pela cobrança menor de Tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 34 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago Tributo de acordo com a decisão administrativa ou Judicial Transitada e Julgada, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a Jurisprudência.

 

Art. 35 - O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no município, o recebimento de Tributos, segundo normas especiais baixadas para este fim.

 

Capítulo VIII - da Restituição

 

Art. 36 - O contribuinte tem direito, independente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do Tributo, salvo o recolhimento mediante selos adesivos, papel selado ou selagem mecânica nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de Tributo indevido ou maior que o devido em face deste código, ou da natureza ou das circunstâncias material de fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro da identificação de contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do Tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - Reforma, anulação revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 37 - A restituição total ou parcial de Tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades peculiares, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 38 - O direito de pleitear a restituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria ou multa, extinguir-se como decurso no prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados;

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 36º, da data da extinção de crédito tributário;

 

II - Na hipótese prevista no número III do artigo 36º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgada decisão judicial que tenha reformado, anulado revogado ou recendido a decisão condenatória;

 

Art. 39 - Quando se trata de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A restituição de qualquer tributo será feita como deságio de 10% (dez por cento) da importância recolhida, quando ocorrer resistência do contribuinte do ato gerador de obrigação Tributária.

 

Art. 40 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida,a juízo da administração.

 

Art. 41 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.

 

Capítulo IX - Da Prescrição

 

Art. 42 - O direito de proceder o lançamento de tributos assim com a sua revisão, preserve em 5 (cinco) anos a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O decurso de prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo o correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 43 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, as dívidas ativas inferiores a um décimo do Unidades Fixal regional prescrevem, porém, em (2) dois anos, contados do prazo de vencimento se prefixado e, no caso contrário, da data que foi inscrito.

 

Art. 44 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I - Para qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar dívida;

 

II - Pela concessão de prazos especiais para este fim;

 

III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento.

 

IV - Pela apresentação de documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 45 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração à Lei, Exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do Unidades Fixal regional, em que o prazo será de (2) anos.

 

Capítulo X - Das Imunidades e Isenções

 

Art. 46 - Os impostos municipais na incidem sobre:

 

I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do distrito Federal e de outros municípios;

 

II - Tempos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto nos parágrafos 4º deste artigo.

 

IV - O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

 

V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando apresentarem limitações ao mesmo.

 

Inciso 1º - O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

Inciso 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela união, quando a isenção geral foi por ela instituída, por meio especial, tendo em vista o interesse comum.

 

Inciso 3º - A Imunidade Tributária de bens imóveis  dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

 

Inciso 4º - As Instituições de educação e assistência social somente gozarás da imunidade mencionada no III deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 47 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) da Câmara de vereadores.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como favor pessoal não permitindo a concessão, em Lei, de isenção de Tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

Art. 48 - Verificada a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 49 - As Imunidades e isenção não abrangem as datas, digo, as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código.

 

Capítulo XI - Da Dívida Ativa

 

Art. 50 - Constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrito na Repartição Administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela Lei ou por decisão final preferido em processo regular.

 

Art. 51 - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em fichas ou livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 52 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Inciso 1º - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em ficha ou livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

 

Inciso 2º - A inscrição do crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor a multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento, acrescido na respectiva correção monetária conforme legislação específica.

 

Art. 53 - Antes da execução Judicial da dívida Ativa, a Prefeitura promoverá uma cobrança amigável, para pagamento no prazo de 10 dias, convocando os devedores pelos jornais ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva e relacionando.

 

I - Nome, qualificação e endereço do devedor;

 

II - origem do crédito fiscal, seu valore multa imposta;

 

III - Outros elementos julgados necessários;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Finda o prazo sem o pagamento, proceder-se-á imediatamente a cobrança judicial do débito.

 

Art. 54 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros.

 

II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a Lei tributária respectiva;

 

III - A quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 55 - Serão cancelados mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais.

 

I - Legalmente prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos Fazendários e Judiciários da Prefeitura.

 

Art. 56 - As dívidas relativas ao mesmo devedor quando conexas ou conseqüentes serão reunidas em um só processo.

 

Art. 57 - As certidões da Dívida Ativa, para cobrança Judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 54º deste código.

 

Art. 58 - O recebimento de débitos fiscais constantes já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedidas pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão Jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança Judicial da dívida.

 

Art. 59 - As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente conterão:

 

I - O nome do devedor e seu endereço;

 

II - O número da inscrição da dívida e o número do processo administrativo de que se originou o crédito fiscal, sendo o caso;

 

III - A importância total do débito e o exercício ou período que se refere;

 

IV - A multa e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

 

V - As custas Judiciais;

 

Art. 60 - Ressalvados os casos de autorização legislativa. Não se efetuará o recebimento dos débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multas acréscimos legais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além de a pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher nos cofres do município o valor da multa e demais acréscimos legais que houver dispensado.

 

Art. 61 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que conduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 62 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução a multa e demais acréscimos legais mencionados nos dois artigos anteriores. A autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado Judicial.

 

Art. 63 - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

Capítulo XII - Das Penalidades

 

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 64 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e códigos municipal, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas.

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;

 

V - Interdição.

 

Art. 65 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do Tributo devido e das multas e da correção monetária.

 

Art. 66 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância, administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 67 - A omissão do pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração fiscal serão apuradas mediante representação ou ato de infração, nos termos da Lei.

 

Inciso 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se passa admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

Inciso 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão em que se trata este artigo.

 

Inciso 3º - O não pagamento do Tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher independente do lançamento, ou a seu requerimento, conceitua-se também como fraude, mesmo recolhido antes de qualquer diligência fiscal, ou desde eu a negligência perdure após decorridos 10 (dez dias) contados da entrada desse requerimento na repartição arrecadora.

 

Art. 68 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste código, implicam os que praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 69 - Apurando-se, do mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração que houver cometido.

 

Art. 71 - A sanção as infrações das normas estabelecidas neste código será, no caso de reincidência, agravada de 20% (vinte por cento).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se reincidência a repetição de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

Art. 72 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

Seção 2 - Das Multas

 

Art. 73 - São as seguintes as multas aplicadas:

 

I - de mora;

 

II - por infração regulamentar;

 

III - por infração ao recolhimento de Tributo.

 

Inciso 1º - Na imposição das multas e para graduá-las, ter-se-á em vista:

 

a) A maior ou menor gravidade da infração;

b) As suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;

c) Os antecedentes do infrator com relação as disposições deste código e de outras Leis e regulamentos municipais.

 

Inciso 2º - A aplicação da multa constante do Inciso 1º deste artigo obedecerá o disposto no artigo 30º.

 

Inciso 3º - As multas impostas com base no nº I do artigo 76º deste código respeitamos os limites previstos no item II do artigo 74º, sofrerão as seguintes reduções:

 

a) 40% (quarenta por cento) se os respectivos créditos tributários apurado em notificação fiscal ou ato de infração forem pagos no prazo de dez dias contados da data da ciência do ato;

b) 30% (trinta por cento) se o pagamento for realizado no prazo compreendido entre 1 (onze) e 30 (trinta) dias;

c) 20% (vinte por cento) se o pagamento for realizado no prazo compreendido entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias.

 

Inciso 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a infração for caracterizada pela Lei tributária como sonegação ou fraude fiscal.

 

Art. 74 - Ressalvando o disposto no artigo 30º inciso I do artigo anterior, as multas serão impostas em grau mínimo, médico ou máximo, a critério da autoridade competente, obedecido a seguinte esclarecimento.

 

I - Multa por infração regulamentar

 

a) Limite Mínimo - dois décimos do Unidades Fixal vigente regional.

b) Limite Médio - de 3 a 6 décimos do Unidades Fixal regional.

c) Limite Máximo - de sete décimos do Unidades Fixal regional a uma vez o valor deste.

 

II - Multa por infração do recolhimento de Tributo:

 

a) Limite Mínimo - Igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Tributo, nunca inferior a 3 (três) décimos do Unidades Fixal regional;

b) Limite Médio - Igual a 70% (setenta por cento) do valor do Tributo, nunca inferior a 7(sete) décimos do Unidades Fixal regional;

c) Limite Máximo - Igual a uma vez o valor do Tributo, nunca inferior a uma vez o valor do Unidades Fixal regional.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação de multas por infrações regulamentar, desde que relacionada com o mesmo fato que a originou.

 

Art. 75 - É passível da multa por infração regulamentar.

 

I - No limite mínimo o contribuinte ou responsável que:

 

a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

b) Nega-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embargar, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código;

d) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificações de fatos anteriores gravados;

e) deixar de remeter à Prefeitura, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal

 

II - No limite médio, o contribuinte ou responsável que:

 

a) Iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da conceção desta;

b) Deixar Fe fazer a inscrição no cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeita a tributação municipal;

c) Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declaração relativa aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

d) Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculos dos Tributos Municipais;

e) Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessarem à fiscalização.

 

III - No limite máximo o contribuinte responsável que:

 

a) Viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do Tributo;

b) Instituir pedidos de isenção ou redução do imposto taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade;

c) Já tiver sido punido como reincidente no limite médio.

 

Art. 76 - É passível da multa por infração ou recolhimento do Tributo.

 

I - No Limite mínimo, o contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta;

 

II - O contribuinte que utilizar fraude, sonegação, dolo, conluio ou simulação para evitar pagamento do Tributo.

 

III - No limite máximo o contribuinte ou responsável que tiver sido punido como reincidente no limite médio.

 

Art. 77 - Presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias análogas.

 

I - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais.

 

II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentados no tocante as obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III - Remessa de informes e comunicação falsa ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

 

IV - Omissão do lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de Obrigações Tributárias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do Inciso III artigo 75º, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

Seção 3 - Da Publicação de Transacionar como as Repartições Municipais

 

Art. 78 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração do município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A proibição a que se refere este artigo, não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma deste código, ainda não decidindo definitivamente.

 

Seção 4 - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 79 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código e em outras Leis e Regulamentos Municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Seção 5 - Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

 

Art. 81 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de Tributos municipais e infringirem disposições deste código ficarão privadas, por um exercício, de isenção e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

 

Inciso 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 71º deste código.

 

Inciso 2º - Ar penas previstas neste artigo aplicadas em fase de representação neste sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa do interessado, nos prazos legais.

 

Seção 6 - Das Penalidades Funcionais

 

Art. 82 - Serão punidos com multa equivalente a 10 (dez) dias dos respectivos vencimentos ou remuneração:

 

I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando for este solicitada na forma deste código;

 

II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Art. 83 - As multas serão impostas pelo prefeito mediante representação da autoridade Fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Art. 84 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgada a decisão que o impôs.

 

Título II - Do Processo Fiscal

 

Capítulo I - Das Medidas Preliminares e Incidentes

 

Seção I - Dos Termos da Fiscalização

 

Art. 85 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame e diligências, fará ou levará sob sua assinatura, termo circunstanciado de que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

I - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

II - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do tempo, digo do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo do original;

 

III - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

IV - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar documentos de fiscalização ou infração, mediante a declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei civil.

 

V - O termo de fiscalização que trata este artigo, poderá se substituído por aviso de lançamento, quando couber.

 

Seção 2 - Da Apresentação de bens e Documentos

 

Art. 86 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento Comercial, Industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros ou em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração Tributária, estabelecidas em Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como morada, serão promovida a busca e apreensão judiciais, sem prejuízos das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 87 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 98º deste código.

 

Inciso 1º - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo, a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Inciso 2º - No caso de recusa da assinatura do autuado ou do depositário poderá o auto de apreensão, constar a assinatura de duas testemunhas em substituição.

 

Art. 88 - Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indisponível a este fim.

 

Art. 89 - As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será ar britada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 122º e 124º deste código.

 

Art. 90 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

Inciso 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. Não havendo licitante os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito à instituição de caridade.

 

Inciso 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo a multa devidos, será o autuado, notificado, no prazo de 10 (dez) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção 3 - Da Notificação Preliminar

 

Art. 91 - A notificação preliminar será expedida para o contribuinte satisfazer exigências da fiscalização necessárias a preparação de medidas para apuração de infração, ou apresentar livros registrados e documentos fiscais ou quaisquer outros elementos e informações a critério do órgão fiscal.

 

Art. 92 - O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para atender a notificação.

 

Inciso 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o notificado tenha atendido as exigências fiscais, lavrar-se-á outro de infração.

 

Inciso 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte ou responsável se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 93 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I - Nome do notificado;

 

II - Local, dia e hora da lavratura;

 

III - Descrição do fato que o motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se a este artigo, as disposições 1º ao 4º do artigo 85º.

 

Art. 94 - Independente de autuação, poderá o contribuinte pagar os tributos devidos quando a notificação preliminar sendo aplicada pela seção arrecadora competente, o disposto no artigo 30º.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se convencido de débito, o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, do qual não cabe recurso ou defesa.

 

Seção 4 - Da Representação

 

Art. 95 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste código ou de outras Leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 94 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em Letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado ao contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham pedido essa qualidade.

 

Art. 96 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

Capítulo II Dos Atos Iniciais

 

Seção I - Do auto de Infração

 

Art. 97 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - Referir ao nome do infrator e das testemunhas se houver;

 

III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado a fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração quando for o caso;

 

IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas a apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

Inciso 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

Inciso 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem à recusa agravará a pena.

 

Inciso 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 98 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 87 e parágrafos). 

 

Art. 99 - Da Lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível mediante entrega de copiado auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado do original.

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

III - Por edital, com prazo de 20(vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal de infrator.

 

Art. 100 - A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II- Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta emitida 20 (vinte) dias após a entrega da carta do correio;

 

III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 101 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou por edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste código.

 

Seção 2 - Das Reclamações Contra Lançamento

 

Art. 102 - O contribuinte  que não concordar com Lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contadas da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

 

Art. 103 - A Reclamação contra Lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documento.

 

Art. 104 - É cabível a Reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 105 - A Reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos Tributos lançados.

 

Capítulo III - Da Defesa

 

Art. 106 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

Art. 107 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la o que fará na forma de artigo seguinte.

 

Art. 108 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará ou requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

Art. 109 - Nos  processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada a vista a funcionário da repartição, competente para aquela operação, a fim de apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receber o processo.

 

Capítulo IV - Das Provas

 

Art. 110 - Findo os prazos a que se referem os artigos 107 e 108 deste código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis a protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

 

Art. 111 - As perícias deferidas competirão ao perito pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridos pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordena de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

 

Art. 112 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, na reclamações contra o lançamento.

 

Art. 113 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiveram serão juntadas aos processos ou constarão do termo da diligência, para serem apreciados no julgamento.

 

Art. 114 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

Capítulo V - Da Decisão da Primeira Instância

 

Art. 115 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Inciso 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante, e ao impugnante, por 10 (dez) dias a cada um, para alegações finais.

 

Inciso 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

Inciso 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua comunicação em fase das provas produzidas no processo.

 

Inciso 4º - Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter a julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no capítulo aplicável.

 

Art. 116 - A decisão redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definitivo, expressamente os seus efeitos, num e outro caso.

 

Art. 117 - A decisão, que concluir pela procedência parcial, inclusive, com desclassificação da infração, improcedência ou nulidade da ação fiscal, conterá, obrigatoriamente, o recurso “ex-ofício” à instância superior salvo-se.

 

I - A importância em litígio não exercer a um Unidades Fixal local;

 

II - A decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato devido às inexatidões materiais, resultante de lapso manifesto, e a erros de cálculos existentes no auto da infração.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Se o julgador não recorrer de ofício, ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor de ato impugnado ou, em sua falta, a qualquer funcionário da administração fazendária promover a subida do processo à instância superior.

 

Art. 118 - Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da mesma.

 

Capítulo VI - Dos Recursos

 

Seção I - Recurso Voluntário

 

Art. 119 - É vedado reunir em uma só petição recurso referente a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

Art. 120 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado à instância superior sem o depósito, no prazo do artigo 119 da importância exigida.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrem a multa impostas com fundamento no artigo 82 deste código.

 

Art. 121 - Permitir-se-á a prestação de finança para interposição de recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 119 deste código.

 

Inciso 1º - A finança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.

 

Inciso 2º - Ficará anexada ao processo de requerimento que indicar o fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for o caso também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

Inciso 3º - A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o decorrente declarar no requerimento que se obriga efetuar o pagamento do renascente da dívida, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, se o produto de venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Art. 122 - Julgado inidôneo, o fiador, poderá recorrente, depois intimado o dentro do prazo igual do que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fianças, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Não se admitirá como fiador o sócio solidário da reforma, digo, da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 123 - Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 10 (dez) dias.

 

Seção 2 - Do Recurso do Ofício

 

Art. 124 - Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias, no Todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente onterposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de duas vezes o Unidades Fixal regional.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Se o conselho de Recursos Fiscais não recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao autor da inicial do processo ou, sua falta, a qualquer funcionário da administração municipal promover a subida do processo à instância superior.

 

Seção 3 - Do Recurso das Decisões do Conselho

 

Art. 125 - Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, referentes unicamente, a lançamentos de impostos cabe recurso ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 126 - Na apreciação das reclamações e recursos ter-se-á em vista a fiel observância de que preceitua o artigo 117 da Constituição Federal.

 

Art. 127 - O recurso devolve à instância superior o exame de toda matéria em discussão.

 

Capítulo VII - Da Execução das Decisões Fiscais

 

Art. 128 - As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência receberam os títulos depositados em garantia da instância.

 

II - Pela notificação do contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como tributo a multa;

 

III - Pela notificação do contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

 

IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

 

V - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e produto da venda dos títulos convencionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

VI - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto da sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 90 e seus parágrafos, deste código.

VII - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV senão forem satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 129 - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o artigo 127 número IV e com inciso 3º do artigo 120, deste código.

 

Título VI - Do Cadastro Fiscal

 

Capítulo I - Disposições Gerais

 

Art. 130 - O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - Cadastro Imobiliário;

 

II - O cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

 

III - O cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer natureza;

 

Inciso 1º - O cadastro imobiliário compreende:

 

a) Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

b) As indicações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas ou urbanizáveis.

 

Inciso 2º - O cadastro dos produtores industriais e comerciantes de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais lucrativas, exercidas no âmbito do município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional.

 

Inciso 3º - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeito a Tributação Municipal.

 

Art. 131 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no inciso 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no município estão sujeitos a inscrição obrigatória no cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 132 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a união e os estados visando a utilizar os dados e criação do cadastro geral de contribuintes, de âmbito Federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 133 - A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os tributos à contribuição de melhoria.

 

Capítulo II - Da Inscrição do Cadastro Imobiliário

 

Art. 134 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante geral, a qualquer título, devidamente transcrito no Registro.

 

II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV - Pelo possuidor de imóvel a qualquer título;

 

V - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

VI - Pelo inventariamente, digo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 135 - Para efetivar a inscrição, no cadastro imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, fornecida pela prefeitura.

 

Inciso 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 20 (vinte) dias, contados na data da escritura definitiva ou promessa de compra e venda imóvel.

 

Inciso 2º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no inciso 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá o edital convocando o proprietário para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste código para os faltosos.

 

Art. 136 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos licitantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correrá a ação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espóleo, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 137 - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 138 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a obedecer, digo, fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendeiro competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, números do quarteirão e do lote e o valor do contato de venda a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.

 

Art. 139 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar às bases de cálculos dos lançamentos dos tributos municipais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A comunicação a que se refere esta artigo, devidamente processada e informada, servirá de base de alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 140 - A concessão de habite-se à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição Fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

Capítulo III - Da Inscrição no Cadastro de Produtores Industriais e Comerciais

 

Art. 141 - A inscrição no cadastro de Produtos Industriais e comerciais será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por Produtor Industrial ou comerciante, para os efeitos de Tributação Municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas à inscrição como contribuintes do imposto sobre circulação (ICM).

 

Art. 142 - A ficha de inscrição do cadastro de Produtores, industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - Nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos do comércio, produção e indústria;

 

II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - As espécies principais e assessórias da atividade;

 

IV - A área total do imóvel, ou da parte dele ocupado pelo estabelecimento de suas dependências;

 

V - O nome dos sócios nas sociedades de responsabilidade limitada e por quotas, indicação dos diretores e gerentes as sociedades anônimas e indicação dos diretores responsáveis;

 

VI - Outros dados previstos em regulamento;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações.

 

Art. 143 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que correrem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto nesse artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multa do contribuinte inscrito.

 

Art. 144 - A cessação das atividades profissionais ou do estabelecimento será comunicado à Prefeitura, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade d comunicação, sem prejuízo da quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócio de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 145 - Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo, ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que atividade não seja caracterizada como de prestação de serviços.

 

Art. 146 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

 

I - Os que embora no mesmo lugar, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais distintos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de qualquer Natureza

 

Art. 147 - A inscrição no cadastro de Prestadores de Serviço de qualquer natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolve atividade de prestação de serviços.

 

Parte Especial

 

Título IV - Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

 

Capítulo I - Da Incidência das Isenções a das Reduções

 

Art. 148 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana de como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, com edificação em ruínas ou interditadas, localizadas nas zonas urbanas do município.

 

Inciso 1º - Para os efeitos deste imposto entende-se como zonas urbanas as definidas em Lei, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos.

 

a) Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) Abastecimento de água;

c) Sistemas de esgoto sanitários;

d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) Escala primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Inciso 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela prefeitura, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 149 - São isentos do imposto sobre a propriedade territorial urbana os terrenos cedidos gratuitamente para uso da união, do estado ou município, assim como os que estiverem recebendo construção devidamente Licenciada pela Prefeitura.

 

Art. 150 - Os proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), que tenham promovido no mesmo a execução dos serviços adiante discriminados, obedecendo as prescrições regulamentares, sem ônus para os cofres municipais poderão obter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as seguintes deduções sobre o imposto:

 

a) pela rede de água                                   20%

b) pela pavimentação                                  20%

c) pela rede de esgoto                                 20%

d) pela canalização de águas pluviais              20%

e) pela iluminação pública                             20%

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As deduções só atingem as frações de terrenos aprovados como constituindo lotes individuais e vigorarão a partir da conclusão das obras e posterior a provação regulamentar da planta do loteamento, mesmo em caso de alienação total ou parcial.

 

Art. 151 - O Imposto sobre a propriedade territorial urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos de compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

 

Capítulo II - Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Art. 152 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrada anualmente com base no valor venal do terreno observado o seguinte critério;

 

a) Sobre todos os terrenos                                                                                          1%

b) Terrenos situados em logradouros providos de meio fio ou calçamento                          0,5%

c) Terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água                          0,5%

d) Terrenos situados em logradouros providos de sistemas de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais                                                                                                                            0,5%

e) Terrenos situados, em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar                                                                                                           0,5%

 

Inciso 1º - Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos momentos.

 

Inciso 2º - Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitos apenas a alíquota prevista na alínea “a” deste artigo.

 

Inciso 3º - Os terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente artigo, que estejam abandonados ou não murados, serão lançados na base de 4% (quatro por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).

 

Art. 153 - O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados constantes da Tabela de Valores, devendo ser levado em conta os seguintes elementos:

 

I - Valor declarado pelo contribuinte;

 

II - Índice médio de valorização correspondente ao local em que esteja situado o imóvel;

 

III - O preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas respectivas;

 

IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

 

V - Quaisquer outros dados informativos, obtidos pelas repartições competentes.

 

Art. 154 - A tabela de valores Imobiliários se vista anualmente e se apoiará em dados estatísticos, tais como: transmissões de imóveis, anúncios, vendas, aquisição e desapropriação judicial, declarações dos proprietários e outros.

 

Inciso 1º - Quando se tratar de terreno com mais uma frente, o cálculo será feito pelo valor da testada mais importante.

 

Inciso 2º - Procedidas as avaliações, serão as mesmas fornecidas ao órgão municipal encarregado de cadastro fiscal, para base de lançamento.

 

Inciso 3º - Os valores imobiliários, para reunião serão fixados, por Lei anualmente, mediante proposta do Poder Executivo.

 

Art. 155 - O mínimo a se cobrado, anualmente, do imposto sobre a propriedade territorial urbana será 10% (dez por cento) do Unidades Fixal regional.

 

Capítulo III - Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 156 - O lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tendo-se por base a situação existente do encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 157 - Far-se-á o lançamento no nome sobre o qual estiver inscrito o terreno de cadastro imobiliário.

 

Inciso 1º - No caso do condomínio figurará o lançamento em nome de todos os condomínios, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

Inciso 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

Inciso 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência  perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

Inciso 4º - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessidades, digo, as necessárias notificações.

 

Inciso 5º - O lançamento de terrenos pertencentes a massas falidas ou sociedade de liquidação seja feito em nome das mesmas, os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Inciso 6º - No caso de terreno objeto de compromissos de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

Art. 158 - O lançamento do imposto Territorial Urbano será feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em instruções, obedecidas as prescrições sobre a matéria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte que efetuar até dia 28 de fevereiro o pagamento do imposto correspondente no exercício, gozará da redução de 20% (vinte por cento).

 

Art. 159 - O pagamento do imposto territorial urbano é anual podendo, entretanto, o executivo municipal fracioná-lo em parcelas, como se dispuser nas instruções que baixar.

 

Título V - Do imposto sobre a Propriedade Predial Urbano

 

Capítulo I - Da Incidência e das Isenções

 

Art. 160 - O imposto sobre a propriedade, o domínio útil, ou a posse conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do município.

 

Inciso 1º - Consideram-se prédio, para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou receio, seja qual for sua denominação, forma ou destino, inclusive os terrenos sobre os quais estejam construídos.

 

Inciso 2º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana e definida nos termos dos incisos 1º e 2º do artigo 149, deste código.

 

Art. 161 - São isentos do imposto predial.

 

I - Os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da união, do estado ou do município.

 

II - Os prédios próprios, quando neles estejam instalados sindicatos, sociedades esportivas recreativas entidades estudantis e associação de previdência, exclusivamente em relação à parte não alugada;

 

III - Os prédios próprios, onde estejam instalados Hospitais Públicos, Asilos, Casas de Caridade, Santa Casa e Hospícios, em relação às partes do imóvel pelas mesmas ocupadas;

 

IV - Os prédios desocupados por razão não superior a 4 (quatro) meses, por motivos de obras devidamente licenciadas, a partir do mês seguinte ao da expedição da licença, sujeitos porém ao pagamento das taxas.

 

V - O prédio de valor venal inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) efetivo e exclusivamente ocupado, como residência, pelo proprietário que outro não possua.

 

Capítulo II - Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Art. 162 - O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.

 

Inciso 1º - O imposto será cobrado com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) enquanto o prédio estiver ocupado, exclusivamente como domínio útil, ou pelo compromissário com contrato devidamente registrado no registro de imóveis, desde que seja o único que possua. O favor vigorará a partir da data do requerimento que guardará as prescrições regulamentares, não tendo o despacho força retrativa.

 

Inciso 2º - Quando o proprietário, o titular do domínio útil ou compromissário comprador possuir mais o prédio, o imposto será cobrado com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao imóvel por ele ocupado, exclusivamente como residência.

 

Inciso 3º - Quando o prédio for apenas parcialmente ocupado por uma das pessoas a que se refere o parágrafo anterior, como residência o imposto da parte por ela ocupada, que para esse efeito se considera como de economia distinta, será cobrada com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 163 - O valor venal do prédio será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I - A área construída;

 

II - O valor unitário da construção;

 

III - O estado de conservação da edificação;

 

IV - O valor do terreno.

 

Art. 164 - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O mínimo do imposto predial, anualmente, será de 10 (dez por cento) do Unidades Fixal regional.

 

Capítulo III - Do Lançamento a da Arrecadação

 

Art. 165 - O lançamento e arrecadação do imposto, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

 

Inciso 1º - Em se tratando de prédio novo ou reconstruído, o lançamento será efetuado a partir da data do habite-se ou ocupação.

 

Inciso 2º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

Art. 166 - O lançamento do imposto predial será feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em instruções especiais a serem baixadas pelo executivo municipal.

 

Art. 167 - O pagamento do imposto Predial é anual, podendo, entretanto, o executivo municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuserem as instruções especiais baixadas pelo Executivo Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte que efetuar até o dia 28 de fevereiro o pagamento do imposto correspondente ao exercício, gozará de redução de 20% (vinte por cento).

 

Título VI - Do Imposto sobre o Serviço de qualquer Natureza

 

Capítulo I - Da Incidência e das Isenções

 

Art. 168 - O imposto sobre serviços de qualquer tem como fato gerador a prestação, por empresa, ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa, com ou sem fornecimento de mercadorias.

 

Inciso 1º - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transportes e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

 

Inciso 2º - No caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um município, considera-se local da prestação de serviços;

 

a) No caso de construção civil, o local da prestação de serviços;

b) Nos demais casos, o do estabelecimento prestador ou na falta deste, o do domicílio do contribuinte.

 

Inciso 3º - Para os efeitos do disposto na letra “b” do parágrafo anterior, considera-se estabelecimento, o local permanente onde são praticados atos sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, ou onde se encontrarem os escritórios ou negócios.

 

Art. 169 - O contribuinte é o prestador dos serviços.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 170 - São Isentos do imposto.

 

I - A execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a união, Estados, Distrito Federal, Municípios e Autarquias, estas no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

II - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas Legislações, que as definam nessa situação ou condição;

 

III - Os jogos esportivos, bem como os espetáculos avulsos, patrocinados por clubes filiados à Federação Esportiva Espírito Santense e por organizações estudantis;

 

IV - As atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família, definidas em ato do Executivo Municipal.

 

Art. 170 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvado o disposto no artigo 177.

 

Art. 171 - O imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 172 - Quando imposto for calculado com base na Receita Bruta, deduzida das parcelas correspondentes.

 

I - Nos caso dos números 23 e 37 da lista de serviços:

 

a) Valor dos materiais e mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços, adquiridos de terceiros ou por ele produzidos fora do local da prestação dos serviços.

b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

 

II - No caso do número 41, ao da alimentação, quando não incluído no preço da diária ou mensalidade;

 

III - No caso do número 32, ao valor do fornecimento de alimentos e bebidas;

 

IV - No caso do número 54, ao valor do material fornecido para a sua execução;

 

V - Nos casos dos números 19, 48 e 61, ao valor das peças parte de máquinas e aparelhos, não compreendidos como tais, as ferramentas usadas no serviço;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se as subempreitadas, as mesmas disposições referentes a empreitadas.

 

Art. 173 - Quando por qualquer motivo, não puder ser reconhecido o valor da receita Bruta, resultante da prestação dos serviços, ou quando os registros relativos do imposto não merece fé pelo fisco, torna-se-á para base de cálculo a receita bruta arbritada, a qual não poderá ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;

 

II - Folha de salários pagos durante o mês, adicionados de honorário de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerente;

 

III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dela, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional;

 

IV - Despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 174 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado Poe meio de alíquotas fixas sobre o Unidades Fixal, conforme tabela anexa.

 

Inciso 1º - Quando os serviços constantes dos números 2, 8, 9, 20, 30, 33, 34, 45, 50, da lista anexa, forem prestados por sociedade, o imposto será calculado na forma do disposto neste artigo, em relação a cada profissional habilitado do sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

Inciso 2º - O disposto neste artigo, aplica-se igualmente, nos casos dos números 10, 14, 55, 57, 66, da lista anexa embora os serviços sejam prestados por firma, sociedade ou agrupamento de profissionais, incidindo o imposto sobre cada profissional habilitado, sócio dono ou gerente.

 

Art. 175 - O Sujeito passivo da obrigação tributária que exercem mais uma atividade tributável sobre a que não se enquadre como diversões públicas, representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou construção civil, pagará o imposto em base na alíquota de maior percentual.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de serviços de diversões públicas, representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou construção civil, o imposto será devido, separada e cumulativamente, pelo exercício de cada um deles e não exclui o pagamento pelo exercício de qualquer outra atividade.

 

Art. 176 - Quando um mesmo prestador de serviços exercer atividade enquadradas nas tabelas sobre o Unidades Fixal e sobre a receita bruta, o imposto será calculado isoladamente sobre cada atividade, obedecendo o disposto para cada caso.

 

Art. 177 - O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo e prazos estabelecidos pelo executivo municipal.

 

Art. 178 - Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta, manterão, obrigatoriamente, sistemas de registros no valor de serviços prestados e elementos auxiliares, na forma do regulamento.

 

Art. 179 - Os prestadores de serviços constantes de tabela fixa, quando trabalharem sob a forma de sociedade, firma ou agrupamento de profissionais, poderão ser obrigados a manter registros e controles próprios, que assegurem a exatidão da receita bruta tributável.

 

Art. 180 - O montante do imposto ou da receita bruta será arbritada pela autoridade competente;

 

I - Quando a guia for apresentada com omissão doloso, ou fraude;

 

II - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

 

III - Quando existirem os registros que se referem o artigo 178, for dificultado o exame dos mesmos.

 

Art. 181 - O procedimento do ofício de que trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 182 - Consideram-se empresas ou atividades distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - As que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - As que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Inciso 1º - Não são consideradas como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um imóvel.

 

Inciso 2º - O disposto neste artigo é extensivo às pessoas físicas ou jurídicas, compreendidas nos números da tabela fixa anexa a este código.

 

Art. 183 - As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, que, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas à incidência do imposto, são obrigadas a efetuar a sua inscrição, e o imposto será devido a partir do mês em que iniciarem as suas atividades.

 

Art. 184 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo processo, digo cujo preço seja cobrado mediante bilhete, o imposto poderá ser recolhido por meio de guia, estampilha ou processo mecânico, conforme dispuser o regulamento.

 

Título VII - Da Taxas

 

Capítulo I - Da Incidência e das Isenções

 

Art. 185 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela prefeitura, serão cobrados, pelo município as seguintes taxas:

 

I - de licença;

 

II - de expediente e serviços diversos;

 

III - de serviços urbanos.

 

Art. 186 - São isentos das taxas de serviços urbanos:

 

I - Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da união e do estado;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

Capítulo II - Das Taxas de Licença

 

Seção 1 - Disposições Gerais

 

Art. 187 - As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do município na outorga de permissão para o exercício de atividades, para o disciplinamento e fiscalização e funcionamento de estabelecimento ou para a prática de atos dependentes, por natureza, de prévia autorização das autoridades municipais, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades, a tranqüilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

 

Art. 188 - As taxas de licença são exigidas para:

 

I - Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comércio ou prestação de serviços similares.

 

II - Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços similares em horários especiais;

 

III - Exercício, na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - Da execução de obras particulares;

 

V - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VI - Publicidade;

 

VII - Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

 

VIII - Abate de gado fora do matadouro municipal;

 

IX - Qualquer outra atividade similar no âmbito do município;

 

Art. 189 - Para efeito de cobrança da taxa de licença, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial, profissional ou similar, em caráter permanente ou eventual.

 

Seção 2 - Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, Comércio a Indústria e Prestação de Serviços.

 

Art. 190 - A taxa de licença para localização anual para funcionamento e permanência de estabelecimento produtos, industriais, comerciais, profissionais ou similares, tem como fato gerador o poder de polícia do município, no licenciamento e fiscalização para o funcionamento desses estabelecimentos em razão de interesse público, nos termos do artigo 189 deste código.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Estão sujeitos ao pagamento desta taxa, os produtores industriais, comerciantes, profissionais e todo aquele que se localizar para a prática de qualquer profissão, arte ou função e ofício.

 

Art. 191 - A base de cálculo da taxa de licença par a localização e autorização anual para funcionamento são os valores constantes da tabela anexa a este código.

 

Art. 192 - Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento desta taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades na jurisdição deste município, sem a prévia licença de localização e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O licenciamento será reconhecido pela emissão de um alvará que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

 

Art. 193 - A taxa de licença para a localização e autorização anual para funcionamento é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No início de cada exercício será fornecido novo alvará de licença, independente de requerimento, desde que os órgãos competentes da Prefeitura não tenham constatado inconveniência na continuação do funcionamento do estabelecimento, em decorrência da prática da atividade nele exercida, bem como haja o contribuinte efetuado o pagamento dos tributos relativos aos exercícios anteriores e a parcela ou parcelas da taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento então devidas.

 

Art. 194 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade alvará:

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será cassado o alvará de licença e conseqüentemente interditado e o estabelecimento;

 

a) Quando ocorrer a infração deste artigo;

b) Quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado, tornando-se inconveniente a sua permanência;

c) Por determinação de autoridade federal ou estadual competente;

d) Por ordem judicial, transitada em julgado, declarativa da interdição;

 

Art. 195 - Contribuinte da taxa é todo aquele que exercer qualquer atividade no interior de estabelecimento, como definido neste código.

 

Art. 196 - Consideram-se, também, estabelecimentos distintos, quando:

 

I - Embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Trata-se de exploração de indústria e comércio no mesmo local, sendo este diretamente consumidor.

 

Art. 197 - A taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento independe de lançamento e será paga antecipadamente, podendo ser fracionada em parcelas, conforme dispuser as normas regulamentares.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa paga pelo representante comercial exclui a da representada, desde que sediada fora do município.

 

Art. 198 - No caso de estabelecimento, enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor.

 

Inciso Único - A tabela referida no artigo 193, deste código será reajustada anualmente tomando-se por base o Unidades Fixal regional vigente em 31 de dezembro.

 

Seção 3 - Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 199 - Poderá ser concedida licença para funcionamento comerciais, industriais e da prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Art. 200 - A taxa de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização e autorização anual para funcionamento e arrecadada antecipada e independente de lançamento.

 

Art. 201 - É obrigatório a fixação junto ao alvará de licença de localização e autorização anual para funcionamento, em horário especial do qual conste esse horário, sob pena das sanções prevista neste código.

 

Art. 202 - A taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por dia, por mês ou por ano conforme o caso.

 

Inciso 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

Inciso 2º - É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

Inciso 3º - Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 203 - Serão definidas em regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 204 - A taxa de que trata esta seção, será cobrada antecipadamente, de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 205 - O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação do solo.

 

Art. 206 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

Inciso 1º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

Inciso 2º - A inscrição será permanentemente atualizado por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre de atividade por ele exercida.

 

Art. 207 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinadas a basear a cobrança desta.

 

Art. 208 - Responderem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 209 - São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

 

I - Os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;

 

II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - Os engraxates ambulantes.

 

Seção 5 - Da Taxa de Licença para a Execução de Obras Particulares

 

Art. 210 - A taxa de licença para a execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução reforma ou demolição ou obras, dentro das obras urbanas do município.

 

Art. 211 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 212 - A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

Art. 213 - São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares.

 

I - A limpeza ou a pintura interna ou externa de prédios, muros ou grades.

 

II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura;

 

III - A construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

Seção 6 - Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares.

 

Art. 214 - A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela prefeitura, na forma da Lei, mediante prévia aprovação doa respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no município.

 

Art. 215 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa que trata esta seção.

 

Art. 216 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência de terraplanagem e urbanização.

 

Art. 217 - A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

Seção 7 - Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 218 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito a prévia licença da prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 219 - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes;

 

II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meios de amplificadores de voz, auto falantes e propagandistas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de forma, visíveis da via pública.

 

Art. 220 - Responderam pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que tenho autorizado.

 

Art. 221 - Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição de posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras categorias, digo, característica do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamento respectivo.

 

Art. 222 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis de anúncios, sujeito a taxa, o número de identificação, fornecido pela repartição competente.

 

Art. 223 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos a revisão da repartição competente.

 

Art. 224 - A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

Inciso 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como redigidos em língua estrangeira.

 

Inciso 2º - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

Inciso 3º - Nas licenças sujeita a renovação anual, a taxa será paga no decurso do primeiro trimestre do exercício.

 

Art. 225 - Fica proibido no município a modalidade de propaganda pintada em paredes, muros, postes, calçadas e outro lugar visível da via pública e faixa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os infratores ficam sujeitos a multa de uma vez o Unidades Fixal regional e restauração do dano causado.

 

Art. 226 - São isentos da taxa de licença para publicidade:

 

I - Os cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e indústrias apostos nas paredes e vitrines internas;

 

IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogo e os irradiadores em estações de rádio difusão.

 

V - Os anúncios luminosos e os iluminados interiormente a mercúrio, gás-neon, acrílico, ou outro material similar à juízo do órgão técnico da prefeitura

 

Seção 8 - Da Taxa de Licença para ocupação do solo nas vias e Logradouros Públicos

 

Art. 227 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiros, quiosques, aparelhos e qualquer outro móvel utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estabelecimento privativo de veículo, em locais permitidos.

 

Art. 228 - Sem prejuízo do tributo e multas devidas, a prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem pagamento de taxa de que se trata esta seção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa será paga antecipadamente e de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Seção 9 - Da Taxa de Licença para Abate do Gado fora do Matadouro Municipal

 

Art. 229 - O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no matadouro municipal, só será permitido mediante licença da prefeitura, precedida da inspeção sanitária.

 

Art. 230 - Concedida a licença de que se trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 231 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charquedas, frigoríficos, ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando o gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo.

 

Art. 232 - A arrecadação da taxa de que se trata esta seção, será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

Art. 233 - Ficam sujeito as penalidades previstas neste código e nas posturas municipais quem abater gado fora do matadouro municipal, sem prévia licença da prefeitura e pagamento das taxas devidas.

 

Capítulo III - Das Taxas de Expediente

 

Art. 234 - A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da prefeitura, para apreciação e despacho pela autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos com o município.

 

Art. 235 - A taxa de que se trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 236 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, selo, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 237 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, bem como os referentes a vida funcional dos servidores municipais.

 

Capítulo IV - Da Taxa de Serviços Urbanos

 

Art. 238 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

 

Art. 239 - A taxa definida no artigo anterior iniciará sobre cada uma das economias autônomas pelos referidos serviços.

 

Art. 240 - O lançamento da taxa de serviços urbanos, definidos no artigo 242 deste código, será procedido tomando-se por base a alíquota de 0,5% ( meio por cento) sobre o Unidades Fixal regional, para cada serviço efetivamente prestado ou posto a disposição do contribuinte.

 

Art.241 - O lançamento referido no artigo anterior será efetuado em caráter mensal.

 

Art. 242 - A taxa de serviços urbanos será cobrada junto com os impostos imobiliários.

 

Art. 242 - O lançamento da Taxa de Serviços Urbanos, definida no art. 240, deste Código, será procedido tomando-se por base a alíquota de 1% (hum por cento) sobre UNIDADE FISCAL do Município, para cada serviço efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº. 764/1977)

 

Capítulo V - Das Taxas de Serviços Diversos

 

Art. 243 - Além da taxa de serviços urbano, constantes deste código, será cobrada a taxa de serviços diversos, que tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços:

 

I - Numeração de prédios;

 

II - De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

III - De alinhamento;

 

IV - De nivelamento;

 

V - De cópias heliográficas;

 

VI - De avaliação de imóveis;

 

VII - De inspeção e instalações mecânicas;

 

VIII - De inspeção em estabelecimentos;

 

IX - De localização de imóveis;

 

X - De armazenagem no depósito municipal.

 

Art. 244 - A arrecadação da taxa de que se trata o artigo anterior, será feita no ato da prestação de serviços, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em instruções e de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Título VIII - Da Contribuição de Melhoria

Capítulo I - Disposições Gerais

 

Art. 245 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

 

II - Nivelamento, retificação, pavimentação impermeabilização, ou iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III - Proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d’água;

 

IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V - Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 246 - Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I - Publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) Memorial descritivo do projeto;

b) Orçamento do custo de obra;

c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) Delimitação da zona beneficiada;

e) Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;

 

II - Fixar o prazo não inferior a 20 (vinte) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no anterior.

 

Inciso 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos do seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

Inciso 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos que se referem o número 1 deste artigo.

 

Art. 247 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade ao adquirente, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 248 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas.

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais de iniciativa da própria administração;

 

II - Extraordinário, quando referentes as obras de menor interesse geral, solicitada, por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 249 - No custo das obras serão computadas as despesas de estudos e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) no ano sobre o capital empregado.

 

Art. 250 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do cadastro imobiliário, na falta deste elemento, formar-se-á por base a área ou testadas dos terrenos.

 

Art. 251 - Para o cálculo necessário a  verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido a união, ao estado e ao município.

 

Art. 252 - No cálculo da contribuição da melhoria deverão ser individualmente considerados imóveis constantes de loteamentos aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 253 - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade de áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.

 

Art. 254 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno de edificação a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, digo, condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 255 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente a área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta do proprietário.

 

Art. 256 - No caso de parcelamento de imóvel lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 257 - Para efetuar os novos lançamentos previstos nos artigos anteriores será a quota relativa a propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda a quota global anterior.

 

Art. 258 - As obras a que se refere o  número II deste artigo 248 deste código, quando julgados de interesse público só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

Inciso 1º - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

Inciso 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 259 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 20 (vinte) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

Inciso 1º - Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dividas e enganos a serem sanados.

 

Inciso 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado, no edital de que trata este artigo.

 

Inciso 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, nos prazos de que trata o inciso 2º, a obra solicitada não terá início, desenvolvendo-se as cauções depositadas.

 

Inciso 4º - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos a execução de obras do plano ordinário.

 

Inciso 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que, somado as das cauções prestadas, perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções a receita respectiva anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total de débito.

 

Art. 260 - Ainda dentro do prazo de 20 (vinte) dias referindo-se no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste código.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 261 - A contribuição de melhoria será pago de uma só vez, quando inferior a metade de Unidades Fixal regional ou , quando superior a essa quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados inferior a 1 ( um ) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas com o desconto dos juros correspondentes.

 

Art. 262 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 263 - É lícito ao contribuinte pagar o débito previstos com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidas especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançada.

 

Art. 264 - Iniciada que seja a execução de qualquer obra de melhoramento sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativada, vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 265 - Não sendo fixada, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao prefeito fazê-lo mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste título.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessária a aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 266 - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obra ou melhoramentos forem executadas sem prévia observância das disposições contidas neste título.

 

Capítulo II - Disposições Especiais Sobre as obras de Pavimentação

 

Art. 267 - Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Art. 268 - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I - Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II - Em vias cujo tipo de pavimentação, for por motivo de interesse público, a juízo da prefeitura, deverá ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

Inciso 1º - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

 Inciso 2º - Nos casos de substituição por motivo, digo, tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo reorçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico argiloso macadame ou simples apedregulhamento.

 

Inciso 3º - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda diferença do custo entre dois calçamentos.

 

Art. 269 - O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais as vias e logradouros beneficiadas, tocando 3/5 (três quintos) partes aos proprietários, segundo o disposto no artigo 246 deste código.

 

Art. 270 - Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal não se tomará distância superior a 7 (sete) metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro em se tratando de via carroçável de largura superior a 21 (vinte e um) metros correndo o excesso por conta da prefeitura.

 

Art. 271 - Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 272 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

Capítulo III - Disposições Especiais sobre as obra de construção de estradas

 

Art. 273 - Entende-se por obras de construção de estradas e os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras e, quando se tratar de obras contratadas, os serviços de administração.

 

Inciso 1º - São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica poliétrica ou paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estadas, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

Inciso 2º - São considerados apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes.

 

Art. 274 - A contribuição da melhoria exigida na forma deste capitulo destina-se, exclusivamente, a indenização parcial de despesas feita com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes as obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar beneficio para os mesmos.

 

Art. 275 - O custo das obras de construção de cada estrada observadas as disposições constantes do capítulo I deste título, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I - Um sexto (1/6) caberá os proprietários dos terrenos marginais;

 

II - Um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não a estrada construída, ma cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiada;

 

III - O restante caberá a prefeitura, a conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas a construção de estradas.

 

Art. 276 - Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar do uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio integral do valor orçado.

 

Art. 277 - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

 

I - Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outra dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóveis, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol,ser somado separadamente;

 

II - Achar-se-ão, a seguir separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;

 

III - Dividido-se o total de cada rol pela quantia correspondente a (1/6) um sexto ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno,dará a contribuição relativa a esse terreno.

 

Art. 278 - Aplicam-se quanto aos condôminos, ao lançamento e a arrecadação desta taxa, as disposições constantes do capítulo I, deste título.

 

Título IX

Capítulo Único - Das Disposições Gerais

 

Art. 279 - O sistema de preços do município compreende os seguintes além de outros que vierem a ser prestados.

 

I - Matadouros;

 

II - De mercados e entrepostos;

 

III - De cemitérios.

 

Art. 280 - Unidades Fixal para os efeitos deste código é vigente do município a 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar-se.

 

Art. 281 - Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de calculo dos impostos e taxas.

 

Art. 282 - Os membros do conselho de recursos fiscais e representante da fazenda municipal por sessão a que comparecerem perceberão uma gratificação e será arbitrada pelo prefeito municipal.

 

Art. 282 - Fica instituído a Unidade Fiscal, que é a representação em cruzeiros, de um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de Cálculo de Tributos e penalidades como estabelecidos na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº. 754/1977)

 

§ 1º - Fica fixado em Cr$ 800,00 (oitocentos mil cruzeiros), o valor da Unidade Fiscal, para exercício de 1977. (Redação dada pela Lei nº. 754/1977)

 

§ 2º - O valor da Unidade Fiscal será obrigatoriamente corrigida no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, por Decreto baixado pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 754/1977)

 

§ 3º - Utilizar-se-á como índice para correção de que trata o § 2º deste artigo, o que for estabelecido para o terceiro trimestre do ano anterior, em portaria do Ministro-Chefe da Secretaria do Planejamento da Presidência da República, com vigência para o primeiro Trimestre do exercício no qual vigorará a Unidade Fiscal corrigida, baixada com base na Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pela Lei nº. 754/1977)

 

Art. 283 - Fica o poder executivo autorizado a lavrar regulamento e instruções que se tornarem necessárias a execução deste código.

 

Art. 284 - Este código entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1974 revogadas as disposições em contrário, Especialmente a Lei nº 497 de 30 de dezembro de 1967.

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim Município do Estado do Espírito Santo, em 30 de Dezembro de 1973.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim

Lista de Serviços

Discriminação dos Serviços

 

1 - Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituição financeira;

2 - Advogados ou provisionados;

3 - Aerofotogrametria;

4 - Agenciamento, carretagem ou intermediação de câmbio e de serviços;

5 - Agenciamento, carretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades corretores, regularmente a funcionar).

6 - Agenciamento não incluído nos números 4, 5, e 44;

7 - Agência de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;

8 - Agentes da propriedade artísticas ou literária;

9 - Agentes de propriedade industrial;

10 - Alfaiates, modista e costureiras prestados ao usuário final, quando o material, salvo de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

11 - Análises técnica;

12 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, carga, descarga, arrumação, e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;

13 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

14 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços salões de beleza;

15 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

16 - Cobrança, inclusive direitos autorais;

17 - Coloração de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;

18 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia;

19 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

20 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

21 - Cópia de documento e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluindo do item 36.

22 - Datilografia, estenografia, secretário e expediente;

23 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neste instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços e local de prestação de serviços).

24 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

25 - Desinfecção e higienização;

26 - Despachantes;

27 - Distribuições de filmes cinematográficos e de vídeo tapes;

28 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

29 - Diversões públicas;

a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, dancings e congêneres;

b) Exposição com cobrança de ingresso;

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão;

f) Execução de música, individualmente ou em conjunto;

g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.

30 - Economistas;

31 - Empresas funerárias;

32 - Encadernação de livros e revistas;

33 - Enfermeiros, protético, (prótese dentária) dentistas, veterinários, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos;

34 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

35 - Ensino de qualquer grau e natureza;

36 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive, revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação e vídeo tapes para televisão, estúdios de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

37 - Execução, por administração empreitada ou subempreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos mesmos);

38 - Florestamento e reflorestamento;

39 - Guarda e estacionamento de veículos;

40 - Guarda, tratamento e amestramento de animais;

41 - Hospedagem em hotéis, pensão e congêneres (o valor da alimentação, quando incluindo no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

42 - Hospitais, sanatórios e ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

43 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (executa-se a prestação do serviço do poder público e as máquinas;

44 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, excetos os mencionados nos itens 4 e 5;

45 - Laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica;

46 - Limpeza de imóveis;

47 - Locação de bens móveis;

48 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 19;

49 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário do objeto lustrado);

50 - Médicos;

51 - Org. de feiras de amostras, congressos e congêneres;

52 - Org. de festas, bufê exceto o fornecimento de alimentos e bebidas;

53 - Org. promoção, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de Indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços);

54 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução)

55 - Peritos e avaliadores;

56 - Pinturas e objetos não destinados a comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis)

57 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

58 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento da campanha ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, texto e demais materiais publicitários, divulgação de texto desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;

59 - Raspagem e lustração de assoalhos;

60 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

61 - Recondicionamento de motores (exclusive valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços;

62 - Recrutamento, colocação de fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou trabalhadores avulsos e por eles contratados;

63 - Representação de qualquer natureza;

64 - Taxidermista;

65 - Tinturaria e lavanderia;

66 - Tradutores e intérpretes;

67 - Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal;

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim

 

 

Tabela nº I - Lançamento e Cobrança do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

 

Art. 173 do Código Tributário

 

Tabela Fixa

Alíquota

Tabela Variável

Alíquota

Atividades Tributárias sobre forma de trabalho pessoal

% sobre o salário mín.

Atividades tributadas com base na receita bruta

% sobre a receita bruta

a) Profissionais liberais pela prest.de serv. Sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte

 

 

60%

a) Const.civil, pavim.,terra

planagem,perfuração,demolição

instal.em geral,inclusive elétrica e hidráulica e outras de eng.civil sob regime de emp.ou administr.sobre o preço de servi.com deduções previstas no art. 174 deste código

 

 

2%

b) Profissionais autônomos sob a forma de trab.do prórpio contrib. Pela prest. de serviços.

 

 

40%

c) Sociedades que prestem serv.que referem os itens 2,8,9,20,30,33,34,45 e 50 da lista de serv.em relação a cada prof.habilitado sócio ou empresa ou quem não presta serv a mesma sociedade

 

 

70%

b) Jogos e diversões públicas

5%

 

2%

 

3%

c) Empresa de transp.terrestre que conduza passag.ou carga no território Municipal e serviço de qualquer natureza.

d) Demais prest. de serviços de qualquer natureza.

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim

 

 

Tabela nº II - Lançamento e Cobrança de Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual para Funcionamento

 

Art. 193 do Código Tributário

         

Atividades                                                                    % sobre o Unidades Fixal

 

I -Para Estabelecimentos Comerciais e Prest. de Serviços

 

a) Comércio atacadista em geral,comércio de tecidos, hotéis, venda de peças p/automóveis,boates,estab.de credito,supermercados,agências,com vendas de veículos, outros estabelecimentos congêneres;

 

b)Comércio de calçados,magazines,mercearias,armarinho

máquinas e motores,depósitos de inflamáveis,artigos ex-

plosivos e de grande combustão,lavagem,lubrificação, abastecimento de veículos,loterias,cinemas,casas de diversão,bares,oficinas mecânicas,farmácia,casas de câmbio,empresas de transportes coletivo de passageiro e cargas;

 

c) Comércio varejista de secos e molhados,tipografias,livrarias,relojoarias, madeiras serradas,inclusive tombadouros,tabacarias,agências de seguro,escritório ou organização de importação e exportação,artigos domésticos,materiais de construção,ferragens, pensão,restaurantes,casas de lanche,padarias,açougues,frigoríficos,obras de atividades

similares;

 

d)Comércio de artigos de beleza,cabeleireiros,manicures, casas de músicas,depósito em geral,escritórios,de representação comercial,despachantes,corretores, hospitais,casas de saúde,pronto socorro,

estabelecimentos de ensino,escritórios e consultórios de profissionais liberais, demais atividades de congêneres;

 

e) Outros estabelecimentos ou atividades não previstas nas letras a,b,c,d deste item I.

 

II - Estabelecimentos Industriais

a) Em geral;

b) Pequenos estabelecimentos Industriais,considerados aqueles cujo acesso industrial seja avaliada pela autoridade fiscal em quantia igual ou inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) inclusive as de beneficiamento, transformação,aproveitamento,embalagem e empacotamento de produtos.

 

OBS: Zona 1 - Marataíses Zona 2 - B.Itap.

Zona 3 - Itap. Zona 4- Outras localidades

      

Zona 1

 

120%

 

100%

 

 

Zona 1

 

80%

 

 

 

 

 

 

60%

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

15%

 

 

100%

Zona 2

 

100%

 

80%

 

 

Zona 2

 

60%

 

 

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

120%

 

 

80%

Zona 3

 

70%

 

60%

 

 

Zona 3

 

50%

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

20%

 

 

 

 

 

 

100%

 

 

60%

Zona 4

 

50%

 

40%

 

 

Zona 4

 

30%

 

 

 

 

 

 

20%

 

 

 

 

 

 

 

15%

 

 

 

 

 

 

70%

 

 

40%

 

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim

 

 

Tabela nº III - Lançamento e Cobrança da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante.

 

Art. 206 Do Código Tributário

 

Especificação

Alíquota % sobre o Unidades Fixal

 

Por dia

Por mês

Por ano

1 - Comércio Eventual

 

 

 

a) Por atacado, pra quaisquer artigos

2,0%

35%

110%

b) No varejo, pra quaisquer artigos

1,5%

30%

90%

2 - Comércio Ambulante

 

 

 

a) Por atacado, pra quaisquer artigos

1,5%

30%

90%

b) No varejo, pra quaisquer artigos

1,0%

20%

80%

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim

 

 

Tabela nº 4 - Lançamento de Cobrança da Taxa de Licença pra Obras Particulares

 

Art. 214 - Do Código Tributário

 

Especificação                                                                            Alíquota % sobre o Unidades Fixal

 

1 - Construção, reforma ou ampliação

 

1.1 Obras medidas em metro quadrado por mês

1.1 - MEDIDAS EM METRO QUADRADO E POR OBRA. (Redação dada pela Lei nº. 713/1974)

a) Barracões ou qualquer outra espécie de construção de Mad........................................ 0,1%

b) Galpões para qualquer finalidade........................................................................... 0,2%

c) Garagens.......................................................................................................... 0,4%

d) Postos de Lubrificação ou abast.de combustíveis...................................................... 0,2%

e) Prédios:

I - até três (3) pavimentos....................................................................................... 0,5%

II - de mais de três (3) pavimentos........................................................................... 0,6%

f) Outras medidas em m² e não incluída nesta tabela

 

1.2 Obras medidas em metro linear por mês

a) Drenos,sargetas,paredes e muros c/frete p/público.................................................. 0,1%

b) Andaimes,inclusive tapumes,no alinhamento do logradouro público,p/construção,reforma,pintura ou ampl.de prédio................................................................... 0,2%

c) Outras obras medidas em metro linear e não incluída na tabela................................... 0,2%

 

1.3 Obras Diversas - Taxa fixa por mês

a) Colocação ou ret.de bomba de gasolina ou qualquer comb........................................ 15,0%

b) Conserto ou reformas de telhado, fachadas,muros e varandas................................... 5,0%

c) Marquises de qualquer material, a serem colocado em prédios não residenciais;........... 10,0%

d) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra iniciativa do interessado;........................................................................................................................... 15,0%

e) Outras obras, não medidas em metro quadrado ou linear........................................... 5,0% 

 

2 - Demolições - Taxa fixa por mês

a) De prédios comerciais......................................................................................... 5,0%

b) De prédios residenciais........................................................................................ 4,0%

c) Escavação de barreiras e saibreras...................................................................... 10,0%

d) Exploração de pedreiros, por qualquer método....................................................... 20,0%

e) Outra demolições em exploração não enquadradas................................................... 5,0%

nas letras A a D do item 2

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim

 

 

Tabela V - Lançamento e Cobrança da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares

 

Especificações                                                                          Alíquota % sobre o Unidades Fixal

 

1 - Arruamento

a) Taxa fixa........................................................................................................... 50%

b) Por 200 metros lineares de rua ou fração.................................................................. 1%

 

2 - Loteamento

a)Taxa fixa........................................................................................................... 100%

b) Por lote............................................................................................................ 0,5%

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim

 

 

Tabela VI - Lançamento e Cobrança da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 226 - Do Código Tributário

 

Especificação                                                                            Alíquota % sobre o Unidades Fixal

 

1 - Autofalantes, rádio,vitrola e congêneres, quando permitidas no interior de est. Comercial, ind. ou profissional por aparelho e por ano.... 30%

 

2 - Anúncios

a) Colocado no interior de estabelecimento quando estranho à atividade destes por anuncio e por ano .............................................................. 5%

b) Conduzido por uma das pessoas por anuncio e por dia..................................................... 1%

c) Distribuindo em mão ou a domicílio por milheiro ou fração................................................. 2%

d) Em mesas, cadeiras e bancos, toldos,capotas, cortinas e semelhantes, por unidade e por ano 2%

e) em veículos destinados especialmente a propaganda por veículo e por dia ................. 3%

f) No interior de veículos por veículo e por mês 5%

g) No exterior do veículo por veículo e por mês 7%

h) Projetado na tela de cinema ou chapa por mês............................................................. 15%

i) Sob a forma de cartaz por unidade e por ano............................................................ 0,1%

 

3 - Emblema, escudo, ou figura decorativa por unidade e por ano..................................... 10%

 

4 - Letreiro, placa ou dística, com indicação de profissão, arte,ofício, comércio, indústria, nome ou endereço, quando colocada na parte externa De qualquer prédio por unidade e por ano....... 5%

 

5 – Mostruário colocado na parte externa dos estabelecimentos ou em galerias, estações,  abrigos este por metro quadrado e por ano.... 3%

 

6 - Painel

a) Cartaz ou anuncio colocado na parte interna de circos ou casas de diversões por unidade e por mês......................................................... 3%

b) Cartaz, anuncio,letreiro ou semelhante, não luminosos colocados na parte externa dos edifícios por metro quadrado ou por fração e por ano.. 2%

 

7 - Propaganda

a) Oral, feita por propagandista por dia.......... 1%

b) Por meio de música por dia................... 1,5%

c) por meio de alto-falantes......................... 3%

 

8 - Vitrines

a) calçada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais ou profissionais ou em galeria por metro quadrado e por ano............ 1%

b) Para exposição artigos estranhos ao ramo de negócio de estabelecimento ou alugada a terceiros por metro quadrado e por ano...................... 2%

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim

 

 

Tabela nº VII - Lançamento e Cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de áreas em vias e Logradouros Públicos

 

Art. 230 - PARÁGRAFO ÚNICO  Do Código Tributário

 

Especificação Alíquota % sobre o Unidades Fixal

 

1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou est. Privativo de veículos, inclusive para fins comerciais em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta por m².

a) por dia............................................... 0,1%

b) por mês................................................ 2,5

c) por ano............................................ 20,0%

 

2 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel e instalação por dia e por metro quadrado................................. 0,1%

3 - Espaço ocupado por circo e parques de diversões, por mês ou fração e por metro quadrado............................................... 0,5%

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim

 

 

 

Tabela nº VII - Lançamento e Cobrança da Taxa de Licença pra Abate de Gado fora do matadouro Municipal.

 

Art. 232 Do Código Tributário

 

Especificação Alíquota % sobre o Unidades Fixal

 

Demais Requerimentos........................... 1,00%

 

15 - Títulos

a) de aforamento de terreno

b) de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou ossaria............................... 5,00%

 

16 - Vistorias

De prédios ou qualquer outra construção por metro quadrado ou fração....................... 0,02%

 

17 - Termos de requisitos:

De qualquer natureza lavrados em livros municipais por página de livros ou fração  ... 1,0%

 

II - Taxa de Serviços Diversos

 

1 - Alinhamento por metro linear................ 0,7%

 

2 - Nivelamento por metro linear................ 0,1%

 

3 - Numeração de prédios por emplacamento.. 3%

obs: Além da taxa devida, será cobrado o preço do custo da placa fornecida

 

4 - Localização de imóveis por imóvel........... 10%

 

5 - Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública por unidade......... 2%

a) de veiculo, por unidade............................ 3%

b) de animal de qualquer espécie, por cabeça.. 2%

c) de mercadorias de objetos de qualquer espécie, por quilo................................................... 1%

obs: Serão cobrados, além dad taxas referidas neste número, as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como de transporte até o depósito

 

7 - Avaliação de imóveis, por imóvel.............. 3%

 

8 - Cópias heliográficas, por metro quadrado.. 8%

 

9 - Inspeção

9.1 - Em estabelecimentos por metro quadrado ou fração

a) em parques de diversões..................... 0,05%

b) em circos e congêneres....................... 0,06%

c) em cinemas e teatros......................... 0,07%

d) outras não enquadradas nesta tabela..... 0,08%

 

9.2 - Em instalações mecânicas

a) elevadores, por 100kg de capacidade......... 5%

b) máquinas e motores por H.P.................... 1%