O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam pela expressão “UNIDADE FISCAL”, todas as
expressões “SALÁRIO MÍNIMO E SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL”, contidas no Código
Tributário vigente.
Art. 2º - O artigo 282 do Código Tributário Municipal em
vigor passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 282
- Fica instituído a Unidade Fiscal, que é a representação em cruzeiros, de
um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de
Cálculo de Tributos e penalidades como estabelecidos na presente Lei.”
§ 1º - Fica fixado em Cr$ 800,00 (oitocentos mil
cruzeiros), o valor da Unidade Fiscal, para exercício de 1977.
§ 2º - O valor da Unidade Fiscal será obrigatoriamente
corrigida no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte,
por Decreto baixado pelo Executivo Municipal.
§ 3º - Utilizar-se-á como índice para correção de que
trata o § 2º deste artigo, o que for estabelecido para o terceiro trimestre do
ano anterior,
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 30 de junho de 1977.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.