O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Este Código dispõe
sobre os fatos geradores a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e
a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º - Integram o Sistema
Tributário do Município:
I - Os Impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre a circulação de mercadorias;
d) sobre serviços de qualquer natureza
II - As Taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;
c) de turismo.
III - A contribuição de melhoria.
Art. 3º - Nenhum tributo será
exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou
responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste
Código ou de Lei subseqüente.
Art. 4º - A Lei Fiscal entra
em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem
tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais
entrarão em vigor a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte.
Art. 5º - As tabelas de
tributos, anexas a este Código, serão revistas e
publicadas integralmente, pelo Poder Executivo sempre que houverem sido
substancialmente alteradas.
Art. 6º - Todas as funções
referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização
de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste
Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo
as atribuições constantes da Lei de Organização dos Serviços Administrativos e
do respectivo regimento.
Art. 7º - Os órgãos e
servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do
rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das Leis Fiscais.
§ 1º - Aos contribuintes é
facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º - As medidas
repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que,
dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
Art. 8º - Os órgãos fazendários
farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos
de declarações e de documentos que devam ser preenchidos, obrigatoriamente,
pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e
recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 9º - São autoridades
fiscais, para efeito deste código, as que tem
jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
Art. 10 - Considera-se
domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside
e, não sendo conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas
atividades e negócios;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de
qualquer de seus estabelecimentos;
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da
sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11 - O domicílio fiscal
será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados
dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Os inscritos como
contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de
quinze (15) dias, contados a partir da concorrência.
Art. 12 - Os contribuintes, ou
quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declaração e guias, e a escritura em livros
próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste
Código e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de quinze (15) dias,
contados a partir da concorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar
ou extinguir obrigação tributária.
III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam
fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador
de obrigações tributárias.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de
isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 13 - O Fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para
os quais tenham contribuído ou que devam conhecer,
saldo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a
esses fatos.
§ 1º - As informações
obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas
em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º - Constitui falta
grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação
de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 14 - Lançamento é o
procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a
constituir crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação
tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do
montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 15 - O ato do lançamento
é vinculado é obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão
do crédito tributário previstas neste Código.
Art. 16 - O lançamento
reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela Lei então vigente, ainda que, posteriormente
modificada ou revogadas.
§ 1º - Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja
instituído novos critérios de operação da base de cálculo, estabelecido novos
métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado maiores poderes, digo, maiores garantias e
privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador
deva ser considerado para efeito do lançamento.
Art. 17 - Os atos formais
relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário
competente.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de
lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem
qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18 - O lançamento
efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações
apresentadas pelo contribuinte, na forma e nas épocas estabelecidas neste
Código e em regulamento.
Parágrafo Único - As declarações
deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato
gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito
tributário correspondente.
Art. 19 - Far-se-á o
lançamento de ofício, com base dos elementos disponíveis;
1) Quando o
contribuinte ou responsável não houver
prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou
errôneos os fatos consignados.
2) Quando, tendo
prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender,
satisfatoriamente no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa.
Art. 20 - Com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis. E de determinar, com precisão,
a natureza e o montante dos créditos tributáveis, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes
dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações
tributáveis;
II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde ser
exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou
serviços que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações e comunicações escritas e verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às
repartições da Fazenda Municipal;
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem
judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e
livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único - Nos casos a que se
refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do
qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 21 - O lançamento e suas
alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na
Prefeitura, por publicação em formal local, ou mediante notificação direta sem
que se expeça o competente guia ou conhecimento.
Art. 21 - O lançamento e suas
alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na
Prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante notificação direta feita
por meio e aviso, para servir como guia de pagamento.
Art. 22 - Far-se-á revisão do
lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda
que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apuradas
diretamente pelo Fiscal.
Art. 23 - Os lançamentos
efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo
utilizada no lançamento anterior.
Art. 24 - É facultado aos
prepostos da fiscalização o arbitramento, só (digo) de bases tributárias quando
ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 25 - O município poderá
instituir livros e registrar obrigatórios de tributos municipais, a fim de
apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao
Imposto, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 26 - Independentemente do
controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou
verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período,
quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos
impostos de competência do Município.
Art. 27 - A cobrança dos
tributos far-se-á:
I - Para pagamento à boca do cofre;
II - Por procedimento amigável;
III - Mediante ação executiva.
§ 1º - A cobrança para
pagamento à boa do cofre, far-se-á pela forma e nos
prazos previstos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º - Expirado o prazo
para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 20%
(vinte por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano,
contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.
§ 3º - Aos créditos fiscais
do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e
penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de
19/7 de 1964.
Art. 28 - Nenhum recolhimento
de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Art. 29 - Nos casos de
expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão
civil, crimina e administrativamente, os servidores que os houverem
subscrito ou fornecido.
Art. 30 - Pela cobrança de
tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor
culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31 - Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha
a ser modificada a jurisprudência.
Art. 32 - O Executivo poderá
contratar com estabelecimentos de crédito com sede no Município, bem como
agência ou escritório, o recebimento de tributos segundo normas especiais
baixadas para esse fim.
Art. 33 - O contribuinte tem
direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a modalidade de seu
pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou
rescisão da decisão condenatória.
Art. 34 - A restituição total
ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora e
as penalidades pecuniárias, salvo às referentes a
infrações de caráter fornecer que não devam reputar prejudicadas pela causa
assecuratória da restituição.
Art. 35 - O direito de
pleitear a restituição de imposto, taxa de contribuição de melhoria ou multa,
extingue-se com o decurso do prazo de seis (06) meses, quando o pedido
baseia-se em simples erro de cálculo, ou de oito (08) meses, nos demais casos,
contados:
I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 33, da
data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipóteses (digo) hipótese prevista
no número III do artigo 33 data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36 - Quando se tratar de
tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo
Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de
ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação
formulada pelo órgão fazendário ou devidamente processada.
Art. 37 - O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou de documento, quando isso se torne necessário, à verificação
da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 38 - Os processos de
restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela
repartição que houver arrecadação os tributos e as multas reclamadas total ou
parcialmente.
Art. 39 - O direito de
proceder ao lançamento de tributos, assim com a sua revisão, prescreve em cinco
(5) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo Único - O decurso do prazo
estabelecido neste artigo, interrompe-se pela
notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se
operou a notificação.
Art. 40 - As dívidas de tributos prescreveu em cinco (5) anos,
a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a
dívida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém,
em três (3) anos, contados do prazo do vencimento, se prefixados, e, no caso
contrário, na data em que foi inscrita.
Art. 41 - Interrompe-se a
prescrição fiscal:
I - Por intimação ou notificação feita ao contribuinte;
II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável
para efetivar o pagamento;
IV - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em
juízo de inventário ou concurso de credores.
Art. 42 - Cessa em cinco (5)
anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos
casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que prazo
será de três (3) anos.
Art. 43 - Os impostos
municipais não incidem sobre:
I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;
III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e
de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos
fixados em lei completar;
IV - O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais,
periódicos e livros;
V - O tráfico intermunicipal de qualquer natureza, quando
representarem limitações aí mesmo.
§ 1º - O tráfico
intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações, digo,
§ 1º - O disposto no número
I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao
patrimônio à renda ou aos serviços vinculados às suas atividades essenciais ou
delas decorrentes.
§ 2º - O disposto neste
artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a
isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista
o interesse comum.
§ 3º - A imunidade
tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício
do culto.
§ 4º - As instituições de
educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no III
deste artigo, quando se tratar de sociedades civis, legalmente constituídas e
sem fins lucrativos.
Art. 44 - As atividades
individuais de pequeno rendimento, destinados, exclusivamente ao sustento de
quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento, ficarão
sujeitas ao imposto mínimo de dois (2) por cento de salário mínimo regional.
Art. 45 - A concessão de
isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por
unanimidade dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 1º - Entende-se como
favor pessoal não permitido, a conversão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º - As isenções estão
condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito,
sempre a requerimento do interessado.
Art. 46 - Verificada, a qualquer
tempo, a inobservância das formalidades, exigidas para a concessão ou o
desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
Art. 47 - As imunidades e
isenção não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções
expressamente estabelecidas neste Código.
Art. 48 - Constitui dívida
ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e
multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa, competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 49 - Para todos os
efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros
especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 50 - Encerrado o
exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a
inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo Único - Independentemente,
porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em
tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.
Art. 51 - O Município fará
publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos trinta (30) dias
subseqüentes à inscrição e durante cinco (5) dias, relação
contendo:
I - Nome dos devedores e endereço relativo à dívida;
II - Origem da dívida e seu valor.
Parágrafo Único - Dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança
amigável para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas as
certidões relativas aos débitos.
Art. 52 - O termo de inscrição
da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará,
obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis,
bem com, sempre que possível o domicílio ou residência de um ou de outro;
II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionado a lei
tributária respectiva;
III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito
fiscal sendo o caso.
Parágrafo Único - A certidão,
devidamente autenticada conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação
do livro e da ficha de inscrição.
Art. 53 - Serão cancelados,
mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que
exprimam valor.
Parágrafo Único - O cancelamento será
determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada desde que fiquem
provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.
Art. 54 - As dívidas relativas
ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só
processo.
Art. 55 - As certidões da
dívida ativa,m para cobrança judicial, deverão conter
os elementos mencionados no artigo 52 deste Código.
Art. 56 - O recebimento dos
débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feita exclusivamente à vista de guia em duas vias
expedida, pelos escrivões ou advogados, com o visto
do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único - A partir da data da
publicação da relação, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para
cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a
competente ação executiva.
Art. 57 - As guias, serão datadas
e assinadas pelo emitente, conterão:
I - O nome do devedor e seu endereço;
II - O número da inscrição da dívida;
III - A importância total do débito e o exercício ou período a que
se refere;
IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária ou período a
que estiver sujeito o débito;
V - As custas judiciárias.
Art. 58 - Ressalvados os casos
de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais
inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção
monetária.
Parágrafo Único - Verificada a
qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário
responsável obrigado, além da pena disciplinar o que
estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros
de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 59 - O disposto no artigo
anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir ilegal ou irregularmente o
montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem
autorização superior.
Art. 60 - É solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à
redução, à multa e aos juros de mora e a correção monetária mencionada nos dois
artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas
com cessões, salvo se o fizer um cumprimento de mandato judicial.
Art. 61 - Encaminhada a
certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do
órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas
autoridades judiciárias.
Art. 62 - Sem prejuízo das
disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e Códigos
Municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Art. 63 - A aplicação de
qualquer natureza de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu
cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das
multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 64 - Não se procederá
contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a
interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art. 65 - A omissão do
pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação,
notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.
§ 1º - Dar-se-á por
comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes em razão dos quais se possa admitir
involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso,
considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º - Conceitua-se também
como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte
o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este, antes de qualquer
diligência fiscal e desde que a negligência perdure decorridos 8 (oito) dias, contados da data da entrada desse
requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 66 - A co-autoria
e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste
Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os
autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas
fiscais impostas a estes.
Art. 67 - Apurando-se, no
mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma
pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 68 - Apurada a
responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria
ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que
houver cometido.
Art. 69 - A sanção às
infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência,
agravada de 30% (trinta por cento).
Art. 70 - A aplicação de multa
não prejudicará a ação criminal que, no caso couber.
Parágrafo Único - Considera-se
reincidência, a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa
física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 71 - As multas serão
impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da
multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) A maior ou menor gravidade da infração;
b) As suas circunstâncias atenuantes de agravantes;
c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste
Código e de outras leis e regulamentos.
Art. 72 - É passível de multa
de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional a 5
(cinco) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença,
antes da concessão desta;
II - Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura,
de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
III - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos
ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal,
com omissões ou dados inverídicos;
IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as
alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados;
V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos previstos,
as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados;
VI - Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo,
documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que
interessar à fiscalização.
Art. 73 - É passível de multa
de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional a 1
(uma) vez o valor deste, o contribuinte ou responsável que;
I - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou
regulamentar;
II - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo,
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação
agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.
Art. 74 - As multas de que
tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades
por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75 - Ressalvadas as
hipóteses do Art. 89 deste Código, serão punidos com:
I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior,
porém, a 2% (dois por cento) do salário mínimo regional, os que cometem
infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez
regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício
doloso ou intuito de fraude;
II - Multa de igual a 10 (dez) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, os
que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de
artifício doloso ou intuito de fraude;
III - Multas 2 (duas) vezes o salário
mínimo regional a 10 (dez) vezes o valor deste:
a) Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de
seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao
pagamento do tributo;
b) Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou
que contenha falsidade.
§ 1º - As penalidades a que
se refere o número III, serão aplicadas nas hipóteses
em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II;
§ 2º - Considera-se
consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os
prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º - Salvo em contrário,
presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras
análogas:
a) Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita
fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições
municipais;
b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares
no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do
contribuinte ou responsável; comprovada, feita em processo próprio, depois de
aberta defesa do interessado, nos prazos legais.
Art. 80 - Serão punidos com
multa equivalente a 3 dias do respectivo vencimento ou
remuneração:
I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao
contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem
autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 81 - As multas serão
impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária
competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais.
Art. 82 - O pagamento de multa
decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada e
julgada a decisão que a impôs.
Art. 83 - A autoridade ou o
funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou
lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual
constará além do mais que possa interessar, as datas
iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos
examinados.
§ 1º - O termo será lavrado
no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação
da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser
datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em
branco.
§ 2º - Ao fiscalizado ou
infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
§ 3º - A recusa do recibo
que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado infrator nem o
prejudica.
§ 4º - Os dispositivos do
parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e
infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de
fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas
as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil
Art. 84 - Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em
estabelecimento comercial, agrícola ou profissional do contribuinte,
responsável ou de terceiros ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam
prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou
regulamento.
Parágrafo Único - Havendo prova, ou
fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou
lugar utilizado como moradia, serão promovidas as
buscas e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar
a remoção clandestina.
Art. 85 - Da apreensão
lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se o
disposto no Artigo 96 deste.
Parágrafo Único - O auto de apreensão
conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficaram depositadas e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante, podendo as designação recair
no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 86 - Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo
co-cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 87 - As coisas
apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único - Em relação à matéria
deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos
Art. 88 - Se autuado não provar
o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens
levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão
recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá
realizar-se ação (digo), a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se na
venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado
notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o
excedente, se já não houver comparecido
para fazê-lo.
Art. 89 - Verificando-se
omissão dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou
regulamento, de que possa resultar evasão da receita, será expedida contra o
infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 8
(oito) dias, regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de
que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante
a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º - Lavrar-se-á,
igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Art. 90 - A notificação
preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará
cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos
seguintes:
I - Nome do notificado;
II - Local, dia e hora da lavratura;
III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo
legal de fiscalização de quando coube;
IV - Valor do tributo e da multa devidos;
V - Assinatura do notificante;
Parágrafo Único - Aplicam-se a este
artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 83.
Art. 91 - Considera-se
convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante
notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 92 - Não caberá
notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem
prévia inscrição.
II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se
ao pagamento do tributo;
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de
receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 93 - Quando incompetente
para notificar preliminarmente ou para autuar, o Agente da Fazenda Municipal
deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária
a disposição deste Código ou de outras leis e
regulamentos fiscais.
Art. 94 - A representação
far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, profissão e
o endereço de seu autor; será acompanhado de provas ou indicará os elementos
desta e mencionará os meios ou a infração.
Parágrafo Único - Não se admitirá
representação feita por quem haja sido sócio diretor, preposto ou empregado do
contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido
essa qualidade.
Art. 95 - Recebida a representação, a autoridade competente pronunciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e conforme
couber notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a
representação.
Art. 96 - O auto de infração,
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - Referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias
pertinentes, indica o dispositivo legal ou
regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas
devidas ou representar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º - As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidades quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator;
§ 2º - A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão,
nem recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou
quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
desta circunstância.
Art. 97 - O auto de infração
poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e, então conterá,
também, os elementos destes (art. 85 e Parágrafo Único).
Art. 98 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do
auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original.
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - A intimação presume-se feita (digo), art. 98.
III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O nº do processo administrativo de que se origina o crédito
fiscal, sendo o caso (digo).
Art. 98 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do
auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo data no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o
domicílio do infrator.
Art. 99 - A intimação
presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta
omitida, 15 (quinze) dias após entrega da carta no Correio;
III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da
afixação ou da publicação.
Art. 100 - As intimações
subseqüentes à inicial, far-se-á pessoalmente, caso em
que, serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as
circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste Código.
Art. 101 - O contribuinte que
não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do
edital ou do recebimento do aviso.
Art. 102 - A reclamação contra
lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 103 - É cabível a
reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão do lançamento.
Art. 104 - A reclamação contra
lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Art. 105 - O autuado
apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
Art. 106 - A defesa do autuado
será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo contra
recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo
de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 107 - Na defesa, o autuado
alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que
constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de
3 (três).
Art. 108 - Nos processos
iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a funcionário da
repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
Art. 109 - Findos os prazos a
que s referem os artigos 105 e 106 deste Código, o dirigente da repartição
responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das
provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a
produção de outras que entender necessárias, e ficará o prazo não superior a 30
(trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Art. 110 - As perícias
deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente na forma do
artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra
lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão
ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 111 - Ao autuado e ao
autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo
modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamentos.
Art. 112 - O autuado e o
reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão
juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas
no julgamento.
Art. 113 - Não se admitirá
prova fundada em exame de livros ou arquivos da Fazenda Pública, ou em
depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
Art. 114 - Findo o prazo para a
produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa o processo será
presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1º - Se entender
necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte
ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e autuante, ou ao reclamante
e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para
alegações finais.
§ 2º - Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias
para proferir decisão.
§ 3º - A autoridade não
fica adstrita à alegações das partes, devendo julgar
de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º - Se não se considerar
habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência
e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e
prosseguindo-se na forma deste Capítulo.
Art. 115 - A decisão, redigida
com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto
de infração ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus
efeitos, num e outro caso.
Art. 116 - Não sendo proferida
decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a
parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de
infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 117 - Da decisão de
primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado
ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa,
nas reclamações contra lançamento.
Art. 118 - É vedado reunir em
uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
em um único processo fiscal.
Art. 119 - Nenhum recurso
voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito,
sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito
do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo Único - São dispensados de
depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com
fundamento no Art. 84 deste Código.
Art. 120 - Quando a importância
total do litígio exceder de 5 (cinco) vezes o salário
mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição de
recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o Art. 117 deste Código.
§ 1º - A fiança
prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração ou
pela caução de títulos de dívida pública.
§ 2º - Ficará anexado ao
processo o requerimento que indicar fiador com expressa aquiescência deste e,
se for casado, também de sua mulher, sob pena de
indeferimento.
§ 3º - A fiança mediante
caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos
títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no
requerimento que s obriga a efetuar o pagamento do remanescente, se o produto
da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 121 - Julgado inidôneo o
fiador, poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo legal ao que
restava quando protocolado o requerimento de prestação de fianças, oferecer
outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo Único - Não se admitirá como
fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o
devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122 - Recusados dois
fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança se este prazo for
maior.
Art. 123 - Das decisões de
primeira instância, contrárias no todo ou em parte, à Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto
recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância
em litígio (digo), litígio exceder a 5 (cinco) vezes o
salário mínimo regional.
Parágrafo Único - Se a autoridade
julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a
medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do processo ou que do
fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio
daquela autoridade.
Art. 124 - As decisões
definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso também do
seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias satisfazerem ao pagamento do valor
da condenação e, em conseqüência receberem os títulos depositados em garantia
da instância;
II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância
recolhida indevidamente, como tributo ou multa;
III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando
for o caso, pagar, no prazo, de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da
condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando
for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da
condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito
o pagamento no prazo legal;
V - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela
restituição do produto da sua venda, se houver ocorrido alienação com
fundamento no art. 88 e seus parágrafos, deste Código;
VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da
certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e
IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 125 - A venda de títulos
da dívida pública aceitas em caução não realizará abaixo da cotação e,
deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem,
proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o art. 124, número IV, e com
§ 8º do art. 120, deste Código.
Art. 126 - O Cadastro Fiscal da
Prefeitura compreende:
I - O cadastro imobiliário;
II - O cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes
III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;
IV - O cadastro de veículos e aparelhos automotores.
§ 1º - O Cadastro
Imobiliário compreende:
a) Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas
urbanas ou destinadas à urbanização;
b) As edificações existentes ou que vierem a ser construídas, nas
áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º - O Cadastro dos
Produtores Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção,
inclusive agro-pecuários de indústria e de comércio, habituais e lucrativas,
exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código
Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao Imposto Sobre a Circulação de
Mercadorias.
§ 3º - O Cadastro das
Prestadoras de Serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à
tributação municipal.
§ 4º - O Cadastro de
Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de
identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou
propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos
ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais para uso ou
tráfego.
§ 1º - Ficam igualmente
sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores, os bens
destinados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer natureza ou a executar
trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde
que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.
Art. 127 - Todos os
proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º
do art. anterior e aqueles que individualmente ou sob razão
social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão
sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 128 - O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com a União ou os Estados, visando a utilizar os
dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito federal, para melhor caracterização
de seus registros.
Art. 129 - A Prefeitura poderá,
quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim
de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência,
especialmente os relativos à contribuição de melhoria.
Art. 130 - A inscrição dos
imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo
respectivo possuidor a qualquer título;
II - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de
compra e venda;
III - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
IV - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual,
municipal ou de utilidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de
ser feita no prazo regulamentar;
VI - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de
imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 131 - Para efetivar a
inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis
obrigados a preencher e entregar na repartição competente um
ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
§ 1º - A inscrição será
efetuada no prazo de sessenta dias, contados da data da escritura definitiva ou
de promessa de compra do imóvel.
§ 2º - Por ocasião da
entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o
título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias
verificações.
§ 3º - Não sendo feita a
inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste Artigo o órgão competente,
valendo-se de elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e
expedirá edital convocando o proprietário para no prazo de 30 (trinta) dias
cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa
prevista neste Código para os faltosos.
Art. 132 - Em caso de litígio
sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância,
bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único - Inclui-se também da situação
prevista neste Artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 133 - Em se tratando de
área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o
impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que
permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da
aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas
cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 134 - Os responsáveis por
loteamentos ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada na, ao órgão
fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido
alienados definitivamente, mediante compromisso de compra e venda,
mencionado o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote
e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro
Imobiliário.
Art. 135 - Deverão ser
obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar
as bases de cálculo de lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo Único - A comunicação a que
se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à
alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 136 - A concessão de
“Habite-se” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação
reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo
respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi
atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Art. 137 - A inscrição no
Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável
ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente
ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Entende-se por
Produtor, Industrial ou Comerciante para os efeitos de
tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias,
aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim
definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação
estadual e regulamentos.
Art. 138 - A ficha de inscrição
do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes, deverá conter:
I - O nome, a razão social ou a denominação sob cuja
responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos todos os
atos de comércio, produção e indústria;
II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou
rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro
tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele
sujeita;
III - As espécies principais e acessórias da atividade;
IV - A área total do imóvel ou de parte dele, ocupada pelo
estabelecimento e suas dependências;
V - Outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo Único - A entrega da ficha
de inscrição deverá ser feita:
a) Quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura
ou início de negócios;
b) Quanto as já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da vigência deste Código.
Art. 139 - A inscrição deverá
ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado
a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das
características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único - No caso de venda ou
transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o
adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte
inscrito.
Art. 140 - A cessão do estabelecimento
será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser
anotada no Cadastro.
Parágrafo Único - A anotação no
Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo
de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de
produção, indústria ou comércio.
Art. 141 - Para os efeitos
deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício
de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter
permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a
atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art. 142 - Constituem
estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo
de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados
como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem o de vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 143 - Além da taxa de
licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria,
crédito, câmbio, seguros ou prestação de serviços estão
sujeitos, anualmente, a taxa de renovação de licença para localização.
Art. 144 - A taxa de renovação
de licença para localização será cobrada e arrecadada na conformidade da tabela
anexa a este Código.
Art. 145 - O alvará de licença
será também renovado, anualmente, e fornecido independentemente de novo
requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e
esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 146 - Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do
Alvará de que trata o Artigo anterior, após decorrido
o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo Único - O Alvará de Licença
será conservado em lugar visível.
Art. 147 - O não cumprimento do
disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento,
mediante ato da autoridade competente.
§ 1º - A interdição será
precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de quinze (15) dias para que regularize
a sua situação.
§ 2º - A interdição não
exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 148 - Far-se-á,
anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e
funcionamento a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
Art. 149 - A inscrição no
Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo
responsável, empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal, que
preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada
estabelecimento fixo ou para o local em que, normalmente, desenvolva atividade
de prestação de serviços.
Art. 150 - A inscrição de
veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será
promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante
preenchimento e entrega na repartição competente da ficha própria que os
caracterize.
Parágrafo Único - A inscrição de que
trata este artigo deverá ser permanentemente atualizado, ficando os
proprietários ou possuidores de veículos e aparelhos automotores obrigados a
comunicar a repartição competente, para esse fim, todas as modificações que
ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou
domínio.
Art. 151 - O imposto
territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de terrenos, construídos ou não, localizados nas zonas urbanas do
Município.
§ 1º - Para os efeitos
deste Imposto, entende-se como zonas urbanas, as
definidas em ato do Poder Executivo observando o requisito mínimo da existência
de pelas (digo), pelo menos dois (2) dos seguintes melhoramentos:
a) Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar; digo letra (c).
c) Sistema de esgotos sanitários;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar
e) Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se,
também, as áreas urbanizáveis ou de extensão urbana constantes de loteamento
aprovado pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 152 - São isentos de
imposto territorial urbano, os terrenos cedidos gratuitamente para uso da
União, do Estado ou do Município, os localizados na zona urbana da cidade desde
que comprovadamente façam parte integrante de propriedade rural.
Art. 153 - Aos proprietários de
terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles
tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres
municipais, poderão ser concedidos pelo prazo máximo de 5
(cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte:
I - Canalização de água potável 10%
(dez por cento)
II - Esgotos 10%
(dez por cento)
III - Pavimentação 10%
(dez por cento)
IV - Canalização ou galerias p/águas pluviais 10% (dez por cento)
V - Guias e sargetas 10% (vinte
por cento)
Parágrafo Único - A redução será
proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente
executado.
Art. 154 - O imposto territorial
urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel um todos
os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do
compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
Art. 155 - O Imposto
Territorial Urbano, onde haja luz e água, será cobrado sobre o valor venal do
terreno, na seguinte base:
I - Fechado com muro ou gradil de ferro ................................... 1,5% (um e meio por
cento).
II – Aberto....................................................................................... 3%
(três por cento).
Parágrafo Único - Fica reduzido em 50%
(cinqüenta por cento) o Imposto Territorial Urbano, onde não houver os
melhoramentos constantes neste artigo.
Art. 156 - O valor venal dos
terrenos será apurado com base nos dos fornecidos pelo Cadastro Imobiliário,
levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I - O valor declarado pelo contribuinte;
II - O índice médio de valorização correspondente à zona em que
esteja situado o imóvel;
III - O preço do terreno das últimas transações de compra e venda
realizadas nas zonas respectivas;
IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras
características do terreno;
V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições
competentes.
Art. 157 - Na determinação da
base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 158 - O critério a ser
utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o
lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado
pelo Executivo.
Art. 159 - O mínimo do imposto
territorial urbano será de 1% (um por cento) do salário mínimo regional.
Art. 160 - O lançamento do
importo territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com o
dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação
existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 161 - Far-se-á o
lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro
Imobiliário.
§ 1º - No cão de
condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo
cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º - Não sendo conhecido
o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do
terreno.
§ 3º - Quando o imóvel
estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e,
feito a partilha, será transferido para o nome dos
sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência
perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º - Os terrenos
pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em
nome do mesmo que pelo tributo até que, julgado o inventário se façam as
necessárias modificações.
§ 5º - O lançamento de
terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em
nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviadas
aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º - No caso de terreno
objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do
promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do
imóvel.
Art. 162 - O lançamento e o
recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no
regulamento.
Parágrafo Único - O lançamento será
anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.
Art. 163 - O imposto predial
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente
ou não com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas urbanas do
Município.
§ 1º - Considera-se prédios; para os
efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir à
habitação, para uso ou recreio, seja qual foi sua denominação, forma ou
destino.
§ 2º - Para efeito deste
imposto entende-se como zona urbana a definida nos termos dos §§ 1º e 2º do
artigo 151 deste Código.
Art. 164 - São isentos do
Imposto, os prédios cedidos gratuitamente em suas totalidades para uso da
União, do Estado ou do Município.
Art. 165 - I Imposto será
cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação ou
construção.
§ 1º - O imposto predial
que incide sobre o valor venal da edificação será reduzido de 50% (cinqüenta
por cento), quando seu proprietário nele residir.
§ 2º - O terreno sobre o
qual exista edificação fica isento do imposto territorial urbano.
Art. 165a - O valor venal da
edificação ou construção será calculado, levando-se em conta os seguintes
fatores:
I - A área construída;
II - O valor unitário da construção;
III - O estado de conservação da edificação.
Art. 166 - O critério a ser
utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o
lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo
Executivo.
Parágrafo Único - O mínimo do imposto
predial será de 1% (um por cento) do salário mínimo regional.
Art. 167 - O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que
possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o
terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se o exercício anterior e,
observando-se, no que couber o disposto no Capítulo III do Título deste Código.
Parágrafo Único - Os apartamentos,
unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um. Em
nome de seus proprietários condôminos.
Art. 168 - O lançamento e o
recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no
regulamento.
Art. 169 - O imposto municipal
sobre a Circulação de Mercadorias tem como fato gerador a saída destas, de
estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do
Município e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.
Art. 170 - O imposto incidirá
igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos
casos que da lei estadual resultar o respectivo deferimento, para a operação
subseqüente realizada fora do território do Município.
§ 1º - Nas hipóteses previstas
neste artigo, o Município cobrará imposto como se a operação fosse tributada
pelo Estado, nos termos da Legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto
municipal.
§ 2º - Poderá deixar de ser
aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o
Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante
correspondente.
Art. 171 - A base de cálculo do
imposto é o montante devido ao Estado, a título de Imposto de Circulação de
Mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 3% (três por cento).
Parágrafo Único - A alíquota referida
no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.
Art. 172 - O imposto será
recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos par ao
recolhimento do imposto estadual.
Parágrafo Único - Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar com o Estado, convênio para arrecadação do
imposto municipal, juntamente com o imposto estadual sobre a Circulação de
Mercadorias.
Art. 173 - As infrações à
legislação deste imposto serão punidas pelas autoridades municipais com multas
equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação
da legislação estadual a infração idêntica.
Art. 174 - O imposto sobre os
serviços de qualquer natureza tem como ato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não
configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos
Estados.
§ 1º - Para os efeitos
deste artigo, considera-se serviço:
a) O fornecimento de trabalho ou a prestação de serviços com ou sem
utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores
finais;
b) A localização (digo), locação de bens imóveis;
c) A locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou
para guarda de bens de qualquer natureza.
§ 2º - As atividades a que
se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de
mercadorias, serão consideradas:
a) De caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior
a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento;
b) Como representando exclusivamente prestação de serviço, nos
demais casos.
Parágrafo Único - Excluem-se do
disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de
caráter estritamente municipal.
Art. 175 - São isentos do
imposto:
I - Os assalariados, tais como definidos pelas leis trabalhistas e
pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou
expressos, de prestação de trabalho de terceiros;
II - Os diretores de sociedade anônimas,
por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedade civis e
comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou
participantes.
III - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e
autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que
s definam nessa situação ou condição.
Art. 176 - O imposto será
calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do
contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - No caso da letra a
do § 2º do artigo 169, o imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento)
da receita bruta.
Art. 177 - O imposto será
cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a
este Código.
Art. 178 - Quando não puder ser
conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços,
ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco,
tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá,
em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados durante o ano;
II - Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de
honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e
dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e
demais encargos mensais obrigatórias do contribuinte.
Art. 179 - O disposto no art.
171 e 173 não se aplica nas casas em que a receita bruta corresponder, exclusivamente,
à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas de acordo com o
disposto na Tabela I, anexa a este Código.
Art. 180 - O imposto será
recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com
o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 181 - Os contribuintes
sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão,
obrigatoriamente, sistemas de registros no valor dos serviços prestados, na
forma do regulamento.
Art. 182 - O montante do
imposto a recolher será arbitrado pela autoridade:
I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia no prazo
regulamentar;
II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou
fraude;
III - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo
anterior (181) ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art. 183 - O lançamento do
imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos
Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título
III, deste Código.
Art. 184 - O procedimento de
oficio de que trata o artigo 182, prevalecerá até prova em contrário, feita
antes do lançamento do imposto.
Art. 185 - Consideram-se
empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - As que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - As que, embora pertencentes à mesma pessoa física, tenham
funcionamento em locais diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados
como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 186 - As pessoas físicas
ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza,
no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas a incidência do
imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art. 187 - As empresas ou
profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que
desempenham atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades
constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com
base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada
e correspondente a uma dessas atividades.
Art. 188 - No caso de diversões
públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto
poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 189 - Pelo exercício
regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo Município, as seguintes taxas:
I - De aferição de pesos e medidas;
II - De licença;
III - De expediente e serviços diversos;
IV - De serviços urbanos;
V - De turismo.
Art. 190 - São isentos das
taxas de serviços urbanos:
I - Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados
por serviços da União ou do Estado;
II - Os templos de qualquer culto.
Art. 191 - São isentos da taxa
de licença para tráfego, os veículos de propriedade da União dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 192 - A taxa de aferição
de balanças, pesos e medidas, recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que
no exercício de atividades lucrativas, medir ou pesar qualquer artigo destinado
a venda utilizado pelo público, e será arrecadada na
conformidade da tabela anexa (digo) anexa a este Código.
Art. 193 - As pessoas referidas
no artigo anterior são obrigadas a possuir medias,
pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir,
devidamente auferidos pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A aferição de que
trata este artigo se processará nos termos e condições previstos na Lei de
Posturas Municipais, observada a Legislação Federal respectiva.
Art. 194 - As aferições serão
feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício e se
processarão:
I - Na repartição competente, quando se tratar de início de
atividade que, por sua natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balanças,
medidas de qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;
II - A domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio,
indústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em instrução ou nas
posturas municipais;
III - Na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas
e balanças usadas por ambulantes.
Art. 195 - O uso de pesos,
medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar
ou medir, não aferidos previamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos
mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo
XII, Título I, deste Código.
Art. 196 - As taxas de licença
tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão
para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes por sua
natureza de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Art. 197 - As taxas de licença
são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio,
indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
II - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou
ambulante;
III - Execução de obras particulares;
IV - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos
particulares;
V - Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;
VI - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VII - Abate de gado fora do matadouro municipal.
Art. 198 - Para efeito de cobrança da taxa de licença não considerados
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços,
os definidos nos arts.
Parágrafo Único - O imposto a que se
refere o artigo 192 e seus incisos, será exigível
anualmente, por mês e por ano, de acordo com a Tabela nº III, anexa ao presente
Código e definidas em regulamento especial.
Art. 199 - A arrecadação das
taxas de que trata o inciso VII, será feita no ato da concessão da respectiva
licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo
local.
Art. 200 - A taxa de expediente
é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura
para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de
termos e contratos com o Município.
Art. 201 - A taxa de que trata
este Capítulo pe devida pelo
peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, e
será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 202 - A cobrança da taxa
será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em
que o ato for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 203 - Ficam isentos da
taxa de expediente, os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar
ou para fins estudantis e eleitorais.
Art. 204 - Pela prestação dos
serviços de numeração de prédios de apreensão e depósito de bens móveis,
semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento de cemitério, inclusive
quando às concessões serão cobradas as seguintes taxas:
I - De numeração de prédios;
II - De apreensão de bens móveis, semoventes e de mercadorias;
III - De alinhamento e nivelamento;
IV - De cemitério.
Art. 205 - A arrecadação das
taxas de que trata esta Seção, será feita no ato da prestação do serviço,
antecipadamente, ou posteriormente, seguindo as condições previstas em
regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.
Art. 206 - A taxa de serviços
urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de
limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e
será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 207 - A taxa definida no
artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas
pelos referidos serviços.
Art. 208 - A base de cálculo da
taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno multiplicado pelo
número de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Art. 209 - A alíquota da taxa
de serviços urbanos será de 5% (cinco por cento) sobre o montante do imposto
predial e territorial urbano.
Art. 210 - A taxa de serviços
urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.
Art. 211 - Fica instituída a
Taxa de Turismo, que será destinada ao desenvolvimento do turismo, incentivando
o intercâmbio político, social e econômico do Município, e incidirá sobre os
hotéis e pensões com ou sem dormitório.
Art. 212 - A taxa de turismo
será arrecadada pelos estabelecimentos de hospedagem, na base de 5% (cinco por
cento) sobre a despesa realizada pelos hóspedes, nela computados todos os extraordinários inclusive bebidas.
Art. 213 - O recolhimento da
Taxa de Turismo será feito pela Prefeitura, mediante apresentação de uma guia
fornecida pela mesma, da qual constem os seguintes elementos:
I - Nome e endereço do estabelecimento;
II - Mês e ano a que se refere a
arrecadação;
III - Número do recibo ou conta e data da expedição;
IV - Valor da conta;
V - Nome e residência do hóspede;
VI - Taxa arrecadada;
VII - Data e guia;
VIII - Assinatura do responsável pelo estabelecimento;
IX - Número do quarto ou apartamento;
X - Entrada do hóspede (dia e hora);
XI - Saída do hóspede (dia e hora).
§ 1º - O recolhimento da
taxa será feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da arrecadação.
§ 2º - Deixando o
recolhimento de ser efetuado dentro do prazo referido no parágrafo anterior,
pagará o responsável, multa correspondente a 1% (um por cento) por dia
decorrido, calculado sobre o valor da quantia a recolher.
Art. 214 - Para fins de
fiscalização da Taxa de Turismo, os estabelecimentos farão, anualmente,
declaração da capacidade de hospedagem e do preço das diárias cobradas ou a
cobrar, ficando obrigados, ainda, a comunicar por escrito, qualquer alteração
ocorrida.
Art. 215 - A contribuição de
melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo das obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente os seguintes casos:
I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte,
vias públicas, logradouros, inclusive;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou
iluminação de vias públicas ou logradouros, bem como a instalação de esgotos
pluviais e sanitários;
III - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens,
retificação e regularização de cursos d’água;
IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V - Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive
desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art. 216 - Para cobrança da
contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - Publicar previamente o memorial descritivo do projeto orçamento
do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada,
delimitação da zona beneficiada, determinação do fator de absorção do benefício
da valorização para toda a zona ou para cada um das áreas diferenciadas nela
contidas;
II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação
pelos interessados de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
Parágrafo Único - O imposto de
contribuição de melhoria será cobrado juntamente com o imposto imobiliário.
Art. 217 - Entendem-se por obras ou
serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte
carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos
preparatórios ou completar (digo) complementares habituais, como, estudos
topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias,
pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Art. 218 - A contribuição de
melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I - Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas.
II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse
público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor
qualidade.
Art. 219 - O custo das obras de
pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores será
dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos,
marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando duas partes aos
proprietários e uma parte à Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que
toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 216 deste Código.
Art. 220 - Para cálculo da
contribuição a ser cobrado de cada proprietário marginal, não se tomará
distância superior a
Art. 221 - Assentado
periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos
projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 222 - Aprovado o orçamento
de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as
áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada um destes.
Art. 223 - Salário mínimo para
os efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31
de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar lançamento ou se aplicar a
multa.
Parágrafo Único - Serão desprezadas as
frações de NCr$ 0,10 (dez
centavos) até NCr$ 0,50 (cinquenta centavos)
inclusive e arrendondadas (digo) arredondadas para
mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário
mínimo para os efeitos deste Código.
Art. 224 - Serão desprezadas as
frações de NCr$ 1,00 (hum
cruzeiro novo) na apuração da base de cálculo dos impostos predial e
territorial urbano.
Art. 225 - Os créditos fiscais
decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro
de 1967, ficarão preservados em Lei de Orçamento, independentemente de sua
inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 226 - Este Código entrará
em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em
contrário.
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REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 30 de
Dezembro de 1967.