Revogada pela lei nº. 694/1973

 

LEI Nº 497, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TITULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º - Este Código dispõe sobre os fatos geradores a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - Os Impostos:

 

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre a circulação de mercadorias;

d) sobre serviços de qualquer natureza

 

II - As Taxas:

 

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;

c) de turismo.

 

III - A contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de Lei subseqüente.

 

Art. 4º - A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º - As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Art. 6º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização dos Serviços Administrativos e do respectivo regimento.

 

Art. 7º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis Fiscais.

 

§ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

 

Art. 8º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 9º - São autoridades fiscais, para efeito deste código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades e negócios;

 

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 11 - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da concorrência.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declaração e guias, e a escritura em livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de quinze (15) dias, contados a partir da concorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.

 

III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigações tributárias.

 

Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, saldo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

 

§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 14 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 15 - O ato do lançamento é vinculado é obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

 

Art. 16 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que, posteriormente modificada ou revogadas.

 

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de operação da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores poderes, digo, maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito do lançamento.

 

Art. 17 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 18 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelo contribuinte, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 19 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base dos elementos disponíveis;

 

1) Quando o contribuinte ou  responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados.

 

2) Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 20 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis. E de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributáveis, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributáveis;

 

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde ser exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas e verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 21 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em formal local, ou mediante notificação direta sem que se expeça o competente guia ou conhecimento.

 

Art. 21 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante notificação direta feita por meio e aviso, para servir como guia de pagamento.

 

Art. 22 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apuradas diretamente pelo Fiscal.

 

Art. 23 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 24 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento, só (digo) de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 25 - O município poderá instituir livros e registrar obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Imposto, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

 

Art. 26 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRUBUTOS

 

Art. 27 - A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Para pagamento à boca do cofre;

 

II - Por procedimento amigável;

 

III - Mediante ação executiva.

 

§ 1º - A cobrança para pagamento à boa do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos previstos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

 

§ 2º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

 

§ 3º - Aos créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 19/7 de 1964.

 

Art. 28 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

 

Art. 29 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão civil, crimina e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 30 - Pela cobrança de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 31 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 32 - O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede no Município, bem como agência ou escritório, o recebimento de tributos segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 33 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

 

Art. 34 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo às referentes a infrações de caráter fornecer que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 35 - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa de contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis (06) meses, quando o pedido baseia-se em simples erro de cálculo, ou de oito (08) meses, nos demais casos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 33, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipóteses (digo) hipótese prevista no número III do artigo 33 data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 36 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário ou devidamente processada.

 

Art. 37 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documento, quando isso se torne necessário, à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 38 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadação os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 39 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim com a sua revisão, prescreve em cinco (5) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo Único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo, interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 40 - As dívidas de tributos prescreveu em cinco (5) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em três (3) anos, contados do prazo do vencimento, se prefixados, e, no caso contrário, na data em que foi inscrita.

 

Art. 41 - Interrompe-se a prescrição fiscal:

 

I - Por intimação ou notificação feita ao contribuinte;

 

II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

 

III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetivar o pagamento;

 

IV - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 42 - Cessa em cinco (5) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que prazo será de três (3) anos.

 

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 43 - Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II - Templos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei completar;

 

IV - O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

 

V - O tráfico intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações aí mesmo.

 

§ 1º - O tráfico intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações, digo,

 

§ 1º - O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio à renda ou aos serviços vinculados às suas atividades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º - As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no III deste artigo, quando se tratar de sociedades civis, legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 44 - As atividades individuais de pequeno rendimento, destinados, exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento, ficarão sujeitas ao imposto mínimo de dois (2) por cento de salário mínimo regional.

 

Art. 45 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por unanimidade dos membros da Câmara de Vereadores.

 

§ 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a conversão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

 

Art. 46 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades, exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 47 - As imunidades e isenção não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

 

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 48 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa, competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 49 - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 50 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Parágrafo Único - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

 

Art. 51 - O Município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos trinta (30) dias subseqüentes à inscrição e durante cinco (5) dias, relação contendo:

 

I - Nome dos devedores e endereço relativo à dívida;

 

II - Origem da dívida e seu valor.

 

Parágrafo Único - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigável para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas as certidões relativas aos débitos.

 

Art. 52 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem com, sempre que possível o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionado a lei tributária respectiva;

 

III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal sendo o caso.

 

Parágrafo Único - A certidão, devidamente autenticada conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da ficha de inscrição.

 

Art. 53 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:

 

I - Legalmente prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.

 

Art. 54 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 55 - As certidões da dívida ativa,m para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste Código.

 

Art. 56 - O recebimento dos débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feita exclusivamente à vista de guia em duas vias expedida, pelos escrivões ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Parágrafo Único - A partir da data da publicação da relação, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.

 

Art. 57 - As guias, serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

I - O nome do devedor e seu endereço;

 

II - O número da inscrição da dívida;

 

III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

 

IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária ou período a que estiver sujeito o débito;

 

V - As custas judiciárias.

 

Art. 58 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo Único - Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar o que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 59 - O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 60 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e a correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas com cessões, salvo se o fizer um cumprimento de mandato judicial.

 

Art. 61 - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO 1ª

Disposições Gerais

 

Art. 62 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e Códigos Municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Art. 63 - A aplicação de qualquer natureza de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Art. 64 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 65 - A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.

 

§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.

 

§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este, antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure decorridos 8 (oito) dias, contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 66 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 67 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 68 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.

 

Art. 69 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).

 

Art. 70 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso couber.

 

Parágrafo Único - Considera-se reincidência, a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

SEÇÃO 2ª

Das Multas

 

Art. 71 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

a) A maior ou menor gravidade da infração;

b) As suas circunstâncias atenuantes de agravantes;

c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos.

 

Art. 72 - É passível de multa de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional a 5 (cinco) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;

 

II - Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;

 

III - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

 

IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

VI - Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

 

VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

 

Art. 73 - É passível de multa de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional a 1 (uma) vez o valor deste, o contribuinte ou responsável que;

 

I - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

II - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

III - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

 

Art. 74 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 75 - Ressalvadas as hipóteses do Art. 89 deste Código, serão punidos com:

 

I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 2% (dois por cento) do salário mínimo regional, os que cometem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

II - Multa de igual a 10 (dez) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

III - Multas 2 (duas) vezes o salário mínimo regional a 10 (dez) vezes o valor deste:

 

a) Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§ 1º - As penalidades a que se refere o número III, serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II;

 

§ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 3º - Salvo em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

a) Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa do interessado, nos prazos legais.

 

SEÇÃO 6ª

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 80 - Serão punidos com multa equivalente a 3 dias do respectivo vencimento ou remuneração:

 

I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;

 

II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Art. 81 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 82 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada e julgada a decisão que a impôs.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

 

SEÇÃO I

Dos Termos da Fiscalização

 

Art. 83 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º - A recusa do recibo que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado infrator nem o prejudica.

 

§ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil

 

SEÇÃO II

Da Apresentação de Bens e Documentos

 

Art. 84 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou regulamento.

 

Parágrafo Único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 85 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se o disposto no Artigo 96 deste.

 

Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo as designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 86 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo co-cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 87 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo Único - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 deste Código.

 

Art. 88 - Se autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se ação (digo), a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver  comparecido para fazê-lo.

 

SEÇÃO III

Da Notificação Preliminar

 

Art. 89 - Verificando-se omissão dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão da receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

 

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 90 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I - Nome do notificado;

 

II - Local, dia e hora da lavratura;

 

III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização de quando coube;

 

IV - Valor do tributo e da multa devidos;

 

V - Assinatura do notificante;

 

Parágrafo Único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 83.

 

Art. 91 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

 

Art. 92 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição.

 

II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

SEÇÃO IV

Da Representação

 

Art. 93 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o Agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 94 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, profissão e o endereço de seu autor; será acompanhado de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou a infração.

 

Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 95 - Recebida a representação, a autoridade competente pronunciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e conforme couber notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

 

SEÇÃO 1ª

Do Auto de Infração

 

Art. 96 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - Referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indica o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou representar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator;

 

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem recusa agravará a pena.

 

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção desta circunstância.

 

Art. 97 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e, então conterá, também, os elementos destes (art. 85 e Parágrafo Único).

 

Art. 98 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original.

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - A intimação presume-se feita (digo), art. 98.

 

III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O nº do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso (digo).

 

Art. 98 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo data no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.

 

Art. 99 - A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após entrega da carta no Correio;

 

III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 100 - As intimações subseqüentes à inicial, far-se-á pessoalmente, caso em que, serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste Código.

 

SEÇÃO 2ª

Das Reclamações Contra Lançamento

 

Art. 101 - O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

 

Art. 102 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 103 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão do lançamento.

 

Art. 104 - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 105 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.

 

Art. 106 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 107 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

Art. 108 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

 

Art. 109 - Findos os prazos a que s referem os artigos 105 e 106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e ficará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

 

Art. 110 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

 

Art. 111 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamentos.

 

Art. 112 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 113 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 114 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.

 

§ 3º - A autoridade não fica adstrita à alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo.

 

Art. 115 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e outro caso.

 

Art. 116 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

SEÇÃO 1ª

Do Recurso Voluntário

 

Art. 117 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 118 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

SEÇÃO 2ª

Da Garantia de Instância

 

Art. 119 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Parágrafo Único - São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no Art. 84 deste Código.

 

Art. 120 - Quando a importância total do litígio exceder de 5 (cinco) vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição de recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o Art. 117  deste Código.

 

§ 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração ou pela caução de títulos de dívida pública.

 

§ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador com expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º - A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que s obriga a efetuar o pagamento do remanescente, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Art. 121 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo legal ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fianças, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo Único - Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 122 - Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança se este prazo for maior.

 

SEÇÃO 3ª

Dos Recursos de Ofício

 

Art. 123 - Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio (digo), litígio exceder a 5 (cinco) vezes o salário mínimo regional.

 

Parágrafo Único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do processo ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

CAPÍTULO VII

DAS (DIGO), DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 124 - As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência receberem os títulos depositados em garantia da instância;

 

II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente, como tributo ou multa;

 

III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo, de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

 

IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

V - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto da sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no art. 88 e seus parágrafos, deste Código;

 

VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 125 - A venda de títulos da dívida pública aceitas em caução não realizará abaixo da cotação e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o art. 124, número IV, e com § 8º do art. 120, deste Código.

 

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 126 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes

 

III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;

 

IV - O cadastro de veículos e aparelhos automotores.

 

§ 1º - O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

b) As edificações existentes ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º - O Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agro-pecuários de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias.

 

§ 3º - O Cadastro das Prestadoras de Serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.

 

§ 4º - O Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais para uso ou tráfego.

 

§ 1º - Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores, os bens destinados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.

 

Art. 127 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do art. anterior e aqueles que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 128 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União ou os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 129 - A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.  

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 130 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

III - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

IV - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

 

V - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de utilidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

VI - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 131 - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente um ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º - A inscrição será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra do imóvel.

 

§ 2º - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste Artigo o órgão competente, valendo-se de elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para no prazo de 30 (trinta) dias cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

 

Art. 132 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Parágrafo Único - Inclui-se também da situação prevista neste Artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 133 - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 134 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada na, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente, mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 135 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo de lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 136 - A concessão de “Habite-se” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

 

Art. 137 - A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único - Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

 

Art. 138 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes, deverá conter:

 

I - O nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos todos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

 

III - As espécies principais e acessórias da atividade;

 

IV - A área total do imóvel ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V - Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

 

a) Quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início de negócios;

b) Quanto as já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.

 

Art. 139 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 140 - A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.

 

Parágrafo Único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 141 - Para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Art. 142 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

 

I - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem o de vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, CRÉDITO, SEGUROS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 143 - Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, crédito, câmbio, seguros ou prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa de renovação de licença para localização.

 

Art. 144 - A taxa de renovação de licença para localização será cobrada e arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.

 

Art. 145 - O alvará de licença será também renovado, anualmente, e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 146 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do Alvará de que trata o Artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.

 

Parágrafo Único - O Alvará de Licença será conservado em lugar visível.

 

Art. 147 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º - A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de quinze (15) dias para que regularize a sua situação.

 

§ 2º - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

 

Art. 148 - Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 149 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para o local em que, normalmente, desenvolva atividade de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES

 

Art. 150 - A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente da ficha própria que os caracterize.

 

Parágrafo Único - A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizado, ficando os proprietários ou possuidores de veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar a repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES

 

Art. 151 - O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não, localizados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º - Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zonas urbanas, as definidas em ato do Poder Executivo observando o requisito mínimo da existência de pelas (digo), pelo menos dois (2) dos seguintes melhoramentos:

 

a) Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) Abastecimento de água;

c) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; digo letra (c).

c) Sistema de esgotos sanitários;

d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar

e) Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º - Consideram-se, também, as áreas urbanizáveis ou de extensão urbana constantes de loteamento aprovado pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 152 - São isentos de imposto territorial urbano, os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município, os localizados na zona urbana da cidade desde que comprovadamente façam parte integrante de propriedade rural.

 

Art. 153 - Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte:

 

I - Canalização de água potável                    10% (dez por cento)

 

II - Esgotos                                               10% (dez por cento)

 

III - Pavimentação                                     10% (dez por cento)

 

IV - Canalização ou galerias p/águas pluviais  10% (dez por cento)

 

V - Guias e sargetas                                   10% (vinte por cento)

 

Parágrafo Único - A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

 

Art. 154 - O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel um todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

 

CAPITULO II

DA ALÍQUOTA E BAE DE CÁLCULO

 

Art. 155 - O Imposto Territorial Urbano, onde haja luz e água, será cobrado sobre o valor venal do terreno, na seguinte base:

 

I - Fechado com muro ou gradil de ferro .................................. 1,5% (um e meio por cento).

 

II – Aberto....................................................................................... 3% (três por cento).

 

Parágrafo Único - Fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o Imposto Territorial Urbano, onde não houver os melhoramentos constantes neste artigo.

 

Art. 156 - O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dos fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

 

I - O valor declarado pelo contribuinte;

 

II - O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;

 

III - O preço do terreno das últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

 

IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

 

V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

 

Art. 157 - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 158 - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Art. 159 - O mínimo do imposto territorial urbano será de 1% (um por cento) do salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 160 - O lançamento do importo territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 161 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - No cão de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feito a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo que pelo tributo até que, julgado o inventário se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º - O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

 

Art. 162 - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

Parágrafo Único - O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 163 - O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º - Considera-se prédios; para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, para uso ou recreio, seja qual foi sua denominação, forma ou destino.

 

§ 2º - Para efeito deste imposto entende-se como zona urbana a definida nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 151 deste Código.

 

Art. 164 - São isentos do Imposto, os prédios cedidos gratuitamente em suas totalidades para uso da União, do Estado ou do Município.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 165 - I Imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção.

 

§ 1º - O imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário nele residir.

 

§ 2º - O terreno sobre o qual exista edificação fica isento do imposto territorial urbano.

 

Art. 165a - O valor venal da edificação ou construção será calculado, levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I - A área construída;

 

II - O valor unitário da construção;

 

III - O estado de conservação da edificação.

 

Art. 166 - O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Parágrafo Único - O mínimo do imposto predial será de 1% (um por cento) do salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 167 - O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se o exercício anterior e, observando-se, no que couber o disposto no Capítulo III do Título deste Código.

 

Parágrafo Único - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um. Em nome de seus proprietários condôminos.

 

Art. 168 - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

TÍTULO VI

Do Imposto Municipal Sobre a Circulação de Mercadorias

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 169 - O imposto municipal sobre a Circulação de Mercadorias tem como fato gerador a saída destas, de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do Município e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.

 

Art. 170 - O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos que da lei estadual resultar o respectivo deferimento, para a operação subseqüente realizada fora do território do Município.

 

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da Legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto municipal.

 

§ 2º - Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 171 - A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 3% (três por cento).

 

Parágrafo Único - A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.

 

Art. 172 - O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos par ao recolhimento do imposto estadual.

 

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado, convênio para arrecadação do imposto municipal, juntamente com o imposto estadual sobre a Circulação de Mercadorias.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E DAS MULTAS

 

Art. 173 - As infrações à legislação deste imposto serão punidas pelas autoridades municipais com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.

 

TÍTULO VII

DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 174 - O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como ato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

 

a) O fornecimento de trabalho ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;

b) A localização (digo), locação de bens imóveis;

c) A locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.

 

§ 2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas:

 

a) De caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento;

b) Como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos.

 

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

 

Art. 175 - São isentos do imposto:

 

I - Os assalariados, tais como definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho de terceiros;

 

II - Os diretores de sociedade anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedade civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes.

 

III - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que s definam nessa situação ou condição.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 176 - O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único - No caso da letra a do § 2º do artigo 169, o imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta.

 

Art. 177 - O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.

 

Art. 178 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

 

II - Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

 

IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórias do contribuinte.

 

Art. 179 - O disposto no art. 171 e 173 não se aplica nas casas em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a este Código.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 180 - O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 181 - Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registros no valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Art. 182 - O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade:

 

I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia no prazo regulamentar;

 

II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

 

III - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo anterior (181) ou for dificultado o exame dos mesmos.

 

Art. 183 - O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III, deste Código.

 

Art. 184 - O procedimento de oficio de que trata o artigo 182, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 185 - Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - As que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - As que, embora pertencentes à mesma pessoa física, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 186 - As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas a incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

 

Art. 187 - As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenham atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

 

Art. 188 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.

 

TÍTULO VIII

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 189 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo Município, as seguintes taxas:

 

I - De aferição de pesos e medidas;

 

II - De licença;

 

III - De expediente e serviços diversos;

 

IV - De serviços urbanos;

 

V - De turismo.

 

Art. 190 - São isentos das taxas de serviços urbanos:

 

I - Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

 

II - Os templos de qualquer culto.

 

Art. 191 - São isentos da taxa de licença para tráfego, os veículos de propriedade da União dos Estados e do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 192 - A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividades lucrativas, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda utilizado pelo público, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa (digo) anexa a este Código.

 

Art. 193 - As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medias, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente auferidos pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único - A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstos na Lei de Posturas Municipais, observada a Legislação Federal respectiva.

 

Art. 194 - As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício e se processarão:

 

I - Na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas de qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;

 

II - A domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em instrução ou nas posturas municipais;

 

III - Na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes.

 

Art. 195 - O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII, Título I, deste Código.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

SEÇÃO 1ª

Disposições Gerais

 

Art. 196 - As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes por sua natureza de prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Art. 197 - As taxas de licença são exigidas para:

 

I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;

 

II - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;

 

III - Execução de obras particulares;

 

IV - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

V - Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;

 

VI - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

 

VII - Abate de gado fora do matadouro municipal.

 

Art. 198 - Para efeito de cobrança da taxa de licença não considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, os definidos nos arts. 137 a 143.

 

Parágrafo Único - O imposto a que se refere o artigo 192 e seus incisos, será exigível anualmente, por mês e por ano, de acordo com a Tabela nº III, anexa ao presente Código e definidas em regulamento especial.

 

Art. 199 - A arrecadação das taxas de que trata o inciso VII, será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

SEÇÃO 1ª

Da Taxa de Expediente

 

Art. 200 - A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 201 - A taxa de que trata este Capítulo pe devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 202 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 203 - Ficam isentos da taxa de expediente, os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar ou para fins estudantis e eleitorais.

 

SEÇÃO 2ª

 

Art. 204 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento de cemitério, inclusive quando às concessões serão cobradas as seguintes taxas:

 

I - De numeração de prédios;

 

II - De apreensão de bens móveis, semoventes e de mercadorias;

 

III - De alinhamento e nivelamento;

 

IV - De cemitério.

 

Art. 205 - A arrecadação das taxas de que trata esta Seção, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, seguindo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 206 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

 

Art. 207 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

 

Art. 208 - A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno multiplicado pelo número de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.

 

Art. 209 - A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 5% (cinco por cento) sobre o montante do imposto predial e territorial urbano.

 

Art. 210 - A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.

 

TAXA DE TURISMO

 

Art. 211 - Fica instituída a Taxa de Turismo, que será destinada ao desenvolvimento do turismo, incentivando o intercâmbio político, social e econômico do Município, e incidirá sobre os hotéis e pensões com ou sem dormitório.

 

Art. 212 - A taxa de turismo será arrecadada pelos estabelecimentos de hospedagem, na base de 5% (cinco por cento) sobre a despesa realizada pelos hóspedes, nela computados todos os extraordinários inclusive bebidas.

 

Art. 213 - O recolhimento da Taxa de Turismo será feito pela Prefeitura, mediante apresentação de uma guia fornecida pela mesma, da qual constem os seguintes elementos:

 

I - Nome e endereço do estabelecimento;

 

II - Mês e ano a que se refere a arrecadação;

 

III - Número do recibo ou conta e data da expedição;

 

IV - Valor da conta;

 

V - Nome e residência do hóspede;

 

VI - Taxa arrecadada;

 

VII - Data e guia;

 

VIII - Assinatura do responsável pelo estabelecimento;

 

IX - Número do quarto ou apartamento;

 

X - Entrada do hóspede (dia e hora);

 

XI - Saída do hóspede (dia e hora).

 

§ 1º - O recolhimento da taxa será feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da arrecadação.

 

§ 2º - Deixando o recolhimento de ser efetuado dentro do prazo referido no parágrafo anterior, pagará o responsável, multa correspondente a 1% (um por cento) por dia decorrido, calculado sobre o valor da quantia a recolher.

 

Art. 214 - Para fins de fiscalização da Taxa de Turismo, os estabelecimentos farão, anualmente, declaração da capacidade de hospedagem e do preço das diárias cobradas ou a cobrar, ficando obrigados, ainda, a comunicar por escrito, qualquer alteração ocorrida.

 

TÍTULO IX

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 215 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente os seguintes casos:

 

I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias públicas, logradouros, inclusive;

 

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias públicas ou logradouros, bem como a instalação de esgotos pluviais e sanitários;

 

III - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;

 

IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V - Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 216 - Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I - Publicar previamente o memorial descritivo do projeto orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada, delimitação da zona beneficiada, determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada um das áreas diferenciadas nela contidas;

 

II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

Parágrafo Único - O imposto de contribuição de melhoria será cobrado juntamente com o imposto imobiliário.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 217 - Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou completar (digo) complementares habituais, como, estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Art. 218 - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I - Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas.

 

II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

Art. 219 - O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos, marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando duas partes aos proprietários e uma parte à Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 216 deste Código.

 

Art. 220 - Para cálculo da contribuição a ser cobrado de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 4 metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando, de carroçável de largura superior a 8 metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.

 

Art. 221 - Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 222 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada um destes.

 

TÍTULO X

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 223 - Salário mínimo para os efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar lançamento ou se aplicar a multa.

 

Parágrafo Único - Serão desprezadas as frações de NCr$ 0,10 (dez centavos) até NCr$ 0,50 (cinquenta centavos) inclusive e arrendondadas (digo) arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código.

 

Art. 224 - Serão desprezadas as frações de NCr$ 1,00 (hum cruzeiro novo) na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.

 

Art. 225 - Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1967, ficarão preservados em Lei de Orçamento, independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 226 - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

TABELA I

LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUE NATUREZA

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE

SALÁRIO MÍNIMO

I - Profissionais liberais

30%

II - Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquinas.

 

50%

III - Exercício de funções e práticas de diversões públicas, por firma individual ou coletiva.

 

30%

IV - Bilhar ou Smoocker, por mesa.

NCr$ 10,00 por ano.

 

 

TABELA II

LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE AFERIÇÃO

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE

SALÁRIO MÍNIMO

I - Balanças comuns.

2%

II Balanças automáticas

3%

III - Medidas lineares, metro e trena.

3%

 

 

TABELA III

LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇAS

 

DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA SOBRE

SALÁRIO MÍNIMO

I - Comércio Eventual, por dia

Comércio Eventual, por mês

 

II - Comércio Ambulante, por dia

Comércio Ambulante. Por mês

 

III - Obras Particulares - Construções

a) Prédios em geral, até o valor de hum mil cruzeiros novos

b) Prédios em geral, acima de hum mil cruzeiros novos

 

IV - Reconstrução em geral

Consertos e reparos em geral

Arruamento e loteamento em terrenos particulares:

Arruamento

Loteamento

 

V - Taxa de licença para o tráfego de veículos:

Caminhões

Automóveis e lanchas

Camionetas, Jeeps e Rural

Motocicletas e lambretas

Ônibus

 

VI - Oficinas Mecânicas

 

VII - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Logradouros Públicos:

Por dia

Por mês

 

VIII - Abate de gado, por cabeça

Outros animais, por cabeça

1%

20%

 

1%

20%

 

10% (digo) 5%

10%

 

5%

2%

 

30%

50%

 

3%

3%

3%

3%

3%

 

20%

 

5%

20%

 

2,5%

1,5%

 

 

 

TABELA IV

LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE

SALÁRIO MÍNIMO

I - Taxa de Expediente

a) Alvarás de qualquer natureza

b) Atestados de qualquer natureza

c) Aprovação de arruamento ou loteamento

d) Baixa de qualquer natureza, em lançamentos e registros

e) Certidões de qualquer natureza

f) concessões:

Parques

Circos

g) Protocolo para qualquer fim

h) Título: de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou ossuário

 

II - Taxa de Serviços Diversos

a) Numeração de prédios

b) Apreensão e depósito de bens, mercadorias e semoventes por dia

c) Taxa de alinhamento e nivelamento

d) Taxa de cemitério:

Jazigos coletivos

Jazigos individuais p/adulto

Jazigos individuais p/criança

Urnas para cinzas

Nichos para assuários

Carneiros para adultos

Carneiros para crianças

Exumações

Inumações em sepulturas rasas

 

Obs.: Nas vilas e povoados, as taxas serão reduzidas de 50%.

 

 

3%

4%

15%

2%

4%

 

50%

40%

2%

 

5%

 

2%

 

2%

2% p/m/linear

50%

50%

30%

20%

20%

20%

20%

15%

15%

1%

 

 

 

 

TABELA V

TABELAS PARA COBRANÇA E LANÇAMENTOS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, CRÉDITO, CÂMBIO, SEGUROS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

ITENS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE

SALÁRIO MÍNIMO

I

Localização de estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços com o Capital até NCr$ 100,00 Idem. Idem

Idem, com o capital acima de NCr$ 100,00

 

 

10%

20%

II

Localização de estabelecimentos de câmbio e seguros

15%

III

Localização de estabelecimentos de crédito

100%

IV

A taxa de renovação será cobrada nas mesmas bases dos itens I, II e III.

 

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 30 de Dezembro de 1967.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal