REVOGADA PELA
LEI Nº 2414/2011
LEI N°. 2.388, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de auxílio
alimentação aos servidores públicos municipais da administração direta do
quadro fixo - efetivos e estáveis, aos ocupantes de empregos públicos, aos
contratados temporários, aos em designação temporária e aos ocupantes de cargos
em comissão, a partir de 01
de janeiro de 2011.
Parágrafo único - Os
servidores, em situação de contrato temporário ou de designação temporária,
somente farão jus ao auxílio alimentação se o prazo mínimo da vigência da sua
temporalidade for de 30 (trinta) dias.
Art. 2° - Ficam estabelecidos os seguintes valores a título de
auxílio alimentação:
I - para os servidores com turno de até 08 (oito) horas,
o valor de R$ 9,00 (nove reais) por efetivo exercício;
II - para os servidores com turno de 12 (doze) horas o
valor de R$ 13,50 (treze reais e cinqüenta centavos) por efetivo exercício;
III- para os servidores com turno de 24 (vinte e quatro)
horas, o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por efetivo exercício.
Parágrafo único - Não será
fornecida refeição complementar (almoço ou jantar) pelo Município aos
servidores plantonistas em seus turnos de trabalho.
Art. 3° - O servidor
que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará
jus à percepção do benefício de auxilio alimentação relativo a apenas um cargo.
Art.
4° - O Poder Executivo poderá proceder à revisão dos valores
estabelecidos na presente Lei, anualmente, através do INPC/IBGE - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor apurado no período.
Art. 5° - A
concessão do auxílio alimentação, nos termos e critérios estabelecidos
na legislação federal, será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 1°. O Auxílio - alimentação não será:
a)
incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou
pensão;
b)
configurado
como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o
Plano de seguridade Social do servidor público;
c)
caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura.
§ 2°. O auxilio - alimentação será custeado com recursos do
órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3°. O auxílio
- alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como
auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
auxílio ou benefício alimentação.
§ 4°. Para os
efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do
servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências,
congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da
sede.
Art. 6° - O Chefe
do Poder Executivo editará atos administrativos para a regulamentação do
benefício de que trata esta Lei, sempre que necessário.
Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento vigente no exercício
de 2011, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder
à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais.
Art. 8° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e
financeiros, a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2011, revogando-se as
disposições em contrário.
Itapemirim
- ES, 13 de dezembro de 2010.
NORMA AYUB
ALVES
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.