REVOGADA PELA LEI Nº 2414/2011

 

LEI N°. 2.388, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais da administração direta do quadro fixo - efetivos e estáveis, aos ocupantes de empregos públicos, aos contratados temporários, aos em designação temporária e aos ocupantes de cargos em comissão, a partir de 01 de janeiro de 2011.

 

Parágrafo único - Os servidores, em situação de contrato temporário ou de designação temporária, somente farão jus ao auxílio alimentação se o prazo mínimo da vigência da sua temporalidade for de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2° - Ficam estabelecidos os seguintes valores a título de auxílio alimentação:

 

I - para os servidores com turno de até 08 (oito) horas, o valor de R$ 9,00 (nove reais) por efetivo exercício;

 

II - para os servidores com turno de 12 (doze) horas o valor de R$ 13,50 (treze reais e cinqüenta centavos) por efetivo exercício;

 

III- para os servidores com turno de 24 (vinte e quatro) horas, o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por efetivo exercício.

 

Parágrafo único - Não será fornecida refeição complementar (almoço ou jantar) pelo Município aos servidores plantonistas em seus turnos de trabalho.

 

Art. 3° - O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício de auxilio alimentação relativo a apenas um cargo.


 

Art. 4° - O Poder Executivo poderá proceder à revisão dos valores estabelecidos na presente Lei, anualmente, através do INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado no período.

 

Art. 5° - A concessão do auxílio alimentação, nos termos e critérios estabelecidos na legislação federal, será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

§ 1°. O Auxílio - alimentação não será:

a)     incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b)     configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de seguridade Social do servidor público;

c)      caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

 

§ 2°. O auxilio - alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

 

§ 3°. O auxílio - alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

§ 4°. Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

 

Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo editará atos administrativos para a regulamentação do benefício de que trata esta Lei, sempre que necessário.

 

Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente no exercício de 2011, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais.

 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 13 de dezembro de 2010.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.