REVOGADA
PELA LEI Nº 2414/2011
LEI Nº 2.388,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE
SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais da
administração direta do quadro fixo - efetivos e estáveis, aos ocupantes de
empregos públicos, aos contratados temporários, aos em designação temporária e
aos ocupantes de cargos em comissão, a partir de 01 de janeiro de 2011.
Parágrafo
único - Os
servidores, em situação de contrato temporário ou de designação temporária,
somente farão jus ao auxílio alimentação se o prazo mínimo da vigência da sua
temporalidade for de 30 (trinta) dias.
Art. 2° -
Ficam estabelecidos os seguintes valores a título de auxílio alimentação:
I - para os servidores com
turno de até 08 (oito) horas, o valor de R$ 9,00 (nove reais) por efetivo
exercício;
II - para os servidores
com turno de 12 (doze) horas o valor de R$ 13,50 (treze reais e cinqüenta
centavos) por efetivo exercício;
III- para os servidores
com turno de 24 (vinte e quatro) horas, o valor de R$ 27,00 (vinte e sete
reais) por efetivo exercício.
Parágrafo
único - Não
será fornecida refeição complementar (almoço ou jantar) pelo Município aos
servidores plantonistas em seus turnos de trabalho.
Art. 3° - O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma
da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício de auxilio
alimentação relativo a apenas um cargo.
Art. 4° - O
Poder Executivo poderá proceder à revisão dos valores estabelecidos na presente
Lei, anualmente, através do INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
apurado no período.
Art. 5° - A concessão do auxílio alimentação, nos termos e
critérios estabelecidos na legislação federal, será feita em pecúnia e terá
caráter indenizatório.
§ 1°. O Auxílio - alimentação
não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou
pensão;
b) configurado
como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o
Plano de seguridade Social do servidor público;
c)
caracterizado como salário-utilidade
ou prestação salarial in natura.
§ 2°. O auxilio - alimentação será custeado
com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,
ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de
origem.
§ 3°. O auxílio - alimentação é inacumulável com outros de espécie
semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal
originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 4°. Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a
participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído,
conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem
deslocamento da sede.
Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo editará atos administrativos
para a regulamentação do benefício de que trata esta Lei, sempre que
necessário.
Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei
correrão à conta das dotações consignadas no orçamento
vigente no exercício de 2011, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou abertura de
créditos adicionais.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1° (primeiro) de
janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 13 de dezembro de 2010.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.