REVOGADA PELA LEI Nº 2.689/2013
LEI
Nº 2.414, DE 08 DE ABRIL DE 2011.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação no valor mensal
de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) aos servidores públicos municipais
da administração direta:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação no
valor mensal de R$ 206,50 (duzentos e seis reais e cinqüenta centavos) aos
servidores públicos municipais da administração direta. (Redação dada pela Lei nº 2.523/2015)
a) do quadro fixo - efetivos e estáveis;
b) ocupantes de empregos públicos
(servidores que prestam serviço nos programas federais na área da saúde);
c) contratados temporários por prazo igual
ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou
estáveis;
c) contratados temporários por prazo igual ou superior a
30 dias efetivamente trabalhado; (Redação dada pela Lei nº 2.426/2011)
d) em designação temporária por prazo igual
ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou
estáveis;
d) em designação
temporária por prazo igual ou superior a 30 dias efetivamente trabalhado; (Redação
dada pela Lei nº 2.426/2011)
e) ocupantes de cargos em comissão.
Parágrafo
único -
Este benefício não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma
prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Art.
2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder um complemento mensal do auxílio
alimentação equivalente a 12,5% do valor constante do artigo 1º, aos servidores
do quadro fixo — efetivos e estáveis que trabalhem no mínimo a sua jornada de
trabalho semanal estabelecida em lei, sem faltas de qualquer natureza,
comprovado mediante assinatura diária do ponto.
Art.
3º O servidor que
acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à
percepção do benefício de auxilio alimentação relativo a apenas um cargo.
Art.
4º O Poder
Executivo poderá proceder à revisão dos valores estabelecidos na presente Lei,
anualmente, através do INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
apurado no período.
Art.
5º A concessão do
auxílio alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§
1º O
auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração,
provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e
nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do
servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura.
§
2º O
auxílio-alimentação será custeado, nos valores estabelecidos por esta lei e com
recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,
ressalvado o direito de opção pelo pagamento sob responsabilidade financeira do
órgão ou entidade de origem.
§
3º O
auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como
auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
auxílio ou benefício alimentação.
Art.
6º O Chefe do
Poder Executivo editará, anualmente, atos administrativos para a regulamentação
do benefício de que trata esta Lei.
Art.
7º As despesas com
a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente no exercício
de 2011, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou abertura de
créditos adicionais.
Art.
8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e
financeiros, a partir de 1º (primeiro) de março de 2011, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 2.388/2010.
Itapemirim - ES, 08 de abril de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.