REVOGADA PELA LEI Nº 2.689/2013
LEI Nº 2.414, DE 08 DE ABRIL DE
2011.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação no
valor mensal de R$ 206,50 (duzentos e seis reais e cinqüenta centavos) aos
servidores públicos municipais da administração direta. (Redação dada pela Lei nº 2.523/2015)
a)
do quadro fixo - efetivos e estáveis;
b)
ocupantes de empregos públicos (servidores que prestam serviço nos programas
federais na área da saúde);
c) contratados temporários por prazo igual ou superior a
30 dias efetivamente trabalhado; (Redação dada pela Lei
nº 2.426/2011)
d)
em designação temporária por prazo igual ou superior a 30 dias
efetivamente trabalhado; (Redação dada pela Lei nº 2.426/2011)
e)
ocupantes de cargos em comissão.
Parágrafo único -
Este benefício não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma
prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um complemento mensal do
auxílio alimentação equivalente a 12,5% do valor constante do artigo 1º, aos
servidores do quadro fixo — efetivos e estáveis que trabalhem no mínimo a sua
jornada de trabalho semanal estabelecida em lei, sem faltas de qualquer
natureza, comprovado mediante assinatura diária do ponto.
Art. 3º
O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição
Federal, fará jus à percepção do benefício de auxilio alimentação relativo a
apenas um cargo.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá proceder à revisão dos valores estabelecidos na
presente Lei, anualmente, através do INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor apurado no período.
Art. 5º
A concessão do auxílio alimentação será feita em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
§ 1º
O auxílio-alimentação não será:
a)
incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b)
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c)
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 2º
O auxílio-alimentação será custeado, nos valores estabelecidos por esta lei e
com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,
ressalvado o direito de opção pelo pagamento sob responsabilidade financeira do
órgão ou entidade de origem.
§ 3º
O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais
como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer
forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º
O Chefe do Poder Executivo editará, anualmente, atos administrativos para a
regulamentação do benefício de que trata esta Lei.
Art. 7º
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas
no orçamento vigente no exercício de 2011, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se
necessário, proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos
adicionais.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
administrativos e financeiros, a partir de 1º (primeiro) de março de 2011,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.388/2010.
Itapemirim
- ES, 08 de abril de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.