REVOGADA
PELA LEI Nº. 2322/2010
LEI Nº.
1670, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
MODIFICA E ACRESCENTA PRECEITOS DE ORDEM
TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapernirim, Estado do Espirito
Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - O valor
da Unidade de Referência Fiscal do Município de Itapemirim, criada pela Lei
Municipal nº 793/78, de 20.12.1978, modificada pela Lei Municipal nº 889/83, de 20.12.83 e
que passou a denominar-se UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM (URFI) pela Lei Municipal nº
1.120/90,
de 31 de dezembro de 1990, tem o seu valor fixado em R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 2º - O artigo 77 do Código Tributário Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 - Expirado o exercício
financeiro para pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido,
automaticamente, da multa de mora dc 2% (dois por cento).”
Art. 3º - A Tabela II do Artigo 116 do Código
Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA II
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O
TERRITORIAL
“I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal no primeiro
ano
II - 3% (três por cento) sobre o valor venal no segundo ano
III - 4% (quatro por cento) sobre o valor venal no terceiro ano
IV - 5% (cinco por cento) sobre o valor venal no quarto ano
V - 6% (seis por cento) sobre o valor venal no quinto ano
VI - 7% (sete por cento) sobre o valor venal a partir do sexto ano”.
Art. 4º - As
alíquotas progressivas constantes do artigo antecedente não serão aplicadas
quando o proprietário do imóvel territorial declarar que o mesmo se destina a
futura construção de casa própria ou para membro de sua família ou provar
situação de inalienabilidade temporária.
Art. 5º - Os artigos 130 e 167 do Código Tribtilário Municipal passam a vigorar
com as seguintes redações:
‘‘Art. 130 - O contribuinte
que pagar o imposto correspondente ao exercício, de uma só vez, poderá gozar
das seguintes redações:
01 - Pagamento até último dia do mês de janeiro - redução de 25% (vinte e cinco
por cento)
02 - Pagamento até último dia do mês de fevereiro - redução de 20% (vinte por
cento)
03 - Pagamento até último dia do mês de março - redução de 15% (quinze por
cento)
04 - Pagamento até último dia do mês de abril - redução de 10% (dez por cento)”.
“Art. 167 - O contribuinte que pagar
o imposto correspondente ao exercício, de uma só vez, poderá gozar das
seguintes redações:
01 - Pagamento até último dia do mês de janeiro - redução de 25% (vinte e cinco por cento)
02 - Pagamento até último dia do mês de fevereiro -
redução de 20% (vinte por cento)
03 - Pagamento até último dia do mês de março - redução de 15% (quinze por
cento)
04 - Pagamento até último dia do mês de abril - redução de 10% (dez por
cento)”.
Art. 6º - A base
de cálculo de que trata o artigo 140 do Código Tributário Municipal é fixada em
R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a 400 (quatrocentas) URFI’s.
Art. 7º - Fica incluído o seguinte inciso III ao artigo 364 do Código
Tributário Municipal:
“Art. 364.................................................................................................................................................
I..............................................................................................................................................................
II............................................................................................................................................................
III Determinar o cerramento de estabelecimento comercial, industrial ou de
prestação de serviços.”
Art. 8º - O § 2º do artigo 383 do Código
Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
Art. 383 -
..............................................................................................................................................
§ 1º -
.....................................................................................................................................................
§ 2º - A inscrição do crédito
fiscal na Dívida Ativa abrange a multa de 2% (dois por cento) e os juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês previstos no artigo 77 deste Código”.
Art. 9º - Ficam mantidas todas as disposições
insertas na Lei
Municipal nº 1.331/94, de 27 de dezembro de 1994, que não conflitarem com os
preceitos da presente lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 28 de dezembro de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.