REVOGADA PELA LEI Nº. 2322/2010

 

LEI Nº. 1670, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.


MODIFICA E ACRESCENTA PRECEITOS DE ORDEM TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapernirim, Estado do Espirito Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

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Art. 1º -  O valor da Unidade de Referência Fiscal do Município de Itapemirim, criada pela Lei Municipal nº 793/78, de 20.12.1978, modificada pela Lei Municipal nº 889/83, de 20.12.83 e que passou a denominar-se UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM (URFI) pela Lei Municipal nº 1.120/90, de 31 de dezembro de 1990, tem o seu valor fixado em R$ 15,00 (quinze reais).

 

Art. 2º - O artigo 77 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 77 - Expirado o exercício financeiro para pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, da multa de mora dc 2% (dois por cento).”

 

Art. 3º - A Tabela II do Artigo 116 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA II


ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O TERRITORIAL

 

“I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal no primeiro ano

 
II - 3% (três por cento) sobre o valor venal no segundo ano

 
III - 4% (quatro por cento) sobre o valor venal no terceiro ano

 
IV - 5% (cinco por cento) sobre o valor venal no quarto ano

 
V - 6% (seis por cento) sobre o valor venal no quinto ano

 
VI - 7% (sete por cento) sobre o valor venal a partir do sexto ano”.

 

Art. - As alíquotas progressivas constantes do artigo antecedente não serão aplicadas quando o proprietário do imóvel territorial declarar que o mesmo se destina a futura construção de casa própria ou para membro de sua família ou provar situação de inalienabilidade temporária.

 

Art. 5º - Os artigos 130 e 167 do Código Tribtilário Municipal passam a vigorar com as seguintes redações:


‘‘Art. 130 -  O contribuinte que pagar o imposto correspondente ao exercício, de uma só vez, poderá gozar das seguintes redações:

 
01 - Pagamento até último dia do mês de janeiro - redução de 25% (vinte e cinco por cento)

 
02 - Pagamento até último dia do mês de fevereiro - redução de 20% (vinte por cento)

 
03 - Pagamento até último dia do mês de março - redução de 15% (quinze por cento)

 
04 - Pagamento até último dia do mês de abril - redução de 10% (dez por cento)”.

 
Art. 167 - O contribuinte que pagar o imposto correspondente ao exercício, de uma só vez, poderá gozar das seguintes redações:

 
01 - Pagamento até último dia do mês de janeiro - redução de 25% (vinte e cinco por cento)


02 - Pagamento até  último dia do mês de fevereiro - redução de 20% (vinte por cento)


03 - Pagamento até último dia do mês de março - redução de 15% (quinze por cento)

 
04 - Pagamento até último dia do mês de abril - redução de 10% (dez por cento)”.

 

Art. 6º - A base de cálculo de que trata o artigo 140 do Código Tributário Municipal é fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a 400 (quatrocentas) URFI’s.

 

Art. 7º - Fica incluído o seguinte inciso III ao artigo 364 do Código Tributário Municipal:

 

Art. 364.................................................................................................................................................

 
I..............................................................................................................................................................

 

II............................................................................................................................................................

 
III Determinar o cerramento de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços.”

 

Art. 8º - O § 2º do artigo 383 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:

 
Art. 383 - ..............................................................................................................................................

 

§ 1º - .....................................................................................................................................................


§ 2º - A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa abrange a multa de 2% (dois por cento) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês previstos no artigo 77 deste Código”.

 

Art. 9º - Ficam mantidas todas as disposições insertas na Lei Municipal nº 1.331/94, de 27 de dezembro de 1994, que não conflitarem com os preceitos da presente lei.

 

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.


Itapemirim-ES, 28 de dezembro de 2001.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.