REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 78/2009

 

LEI Nº. 1.527, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998.

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

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O Prefeito Municipal do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Itapemirim, visando organizar e estruturar a carreira no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, com base nas seguintes diretrizes:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - piso salarial profissional;

 

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;

 

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária;

 

VI - condições adequadas de trabalho.

 

Art. 2° - Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais;

 

II - classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade;

 

III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence e que determina o valor inicial do vencimento-base;

 

IV - padrão - o escalonamento da carreira em unidades de valor monetário que representam o crescimento fUncional e o vencimento base do servidor;

 

V - piso salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira;

 

VI - promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe;

 

VII - progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível;

 

VIII - funções de magistério - conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) função de docência: regência de classe;

 

b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, assessoramento em assuntos educacionais e outras atividades assemelhadas;

 

IX - categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério.


CAPÍTULO II


DA ORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA

 

Art. 3° - A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do magistério precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de normas dela decorrentes.

 

Art. 4° - A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos em provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

 

a)    classe A - integrada pelos cargos de Professor A;

 

b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;

 

c) classe P - integrada pelos cargos de Professor P.

 

II - por nível:

 

I - Nível I - habilitação específica de 2° grau;

 

II - Nível II - habilitação específica de 2° grau, acrescida de Estudos Adicionais;

 

III - Nível III - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração;

 

IV - Nível IV - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou em cursos regulares para portadores de diploma de educação superior, através de programas especiais de formação pedagógica regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação, equivalentes a Licenciatura Plena;

 

V - Nível V - habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao nível de Pós-Graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;

 

VI - Nível VI - habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

 

VII - Nível VII - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.

 

III - por padrão, conforme desdobramento numérico de 1 a 11, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe, correspondendo o primeiro padrão ao piso salarial.

 

Art. 15 - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.

 

CAPÍTULO III


DOS CARGOS DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I


DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6° - As atribuições dos profissionais do quadro do magistério se dividem por âmbito de atuação, a saber:

 

I - Professor A - função de docência no âmbito da educação infantil nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a série do ensino fundamental, se portador de formação especifica;

 

II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino se o professor possuir formação em curso Normal;

 

III - Professor P - função de pedagogo na especialidade de sua formação, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1° - As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

§ 2° - A  excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo far-se-á no interesse da educação, com base em necessidades identificadas.


SEÇÃO II


CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. - Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos;

 

I - 1° elemento - indicativo do quadro do magistério municipal - MaM

 

II - 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor em função de docência: PA e PB;

 

b) Professor em função pedagógica: PP

 

III - 3° elemento - indicativo do nível: I a VII

 

IV - 4° elemento - indicativo do padrão: I a II.


CAPÍTULO IV


DA
INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8° - A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único - Os requisitos para investidura em cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e no padrão inicial do nível.


CAPÍTULO V


DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO


SEÇÃO I


DA PROMOÇÃO

 

Art. 10 - Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso III do artigo 2°.

 

§ 1° - A promoção será requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 2° - A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 3° - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.

 

§ 4° - Ocorrida a promoção, será o professor transferido, automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões no nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.

 

Art. 11 - A promoção poderá ocorrer:

 

I - em 1° de março para o professor que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro;

 

II - em de outubro para o professor que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de agosto.


SEÇÃO II


DA PROGRESSÃO

 

Art. 12 - Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

 

Art. 13 - A progressão dar-se-á por antiguidade e por merecimento, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.

 

Parágrafo Único - Não se aplica ao magistério a progressão prevista para os demais servidores do Município.

 

Art. 14 - A progressão por antiguidade tem por base o tempo de serviço e será realizada com a observância dos seguintes critérios:

 

I - o tempo de serviço corresponde ao efetivo exercício da função de magistério, exercido no município;

 

II - é automática, sendo a primeira progressão concedida logo após o servidor ser aprovado no estágio probatório;

 

III - o interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão por antiguidade;

 

IV - o servidor deve estar desempenhando as atribuições do cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I, do parágrafo único, deste artigo;

 

V - falecimento.

 

Parágrafo Único - Para a contagem do tempo de serviço são considerados como interrupção do interstício:

 

I - o afastamento das atribuições específicas do magistério, exceto o decorrente de laudo médico definitivo ou para exercer funções de confiança no Sistema Municipal de Educação e exercer mandato eletivo em qualquer esfera governamental, ou em entidade representativa de classe;

 

II - licença para tratamento de interesses particulares;

 

III - suspensão disciplinar aplicada com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

 

IV - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidente ocorrido em serviço.

 

Art. 15 - São critérios para a progressão por merecimento:

 

I - o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;

 

II - o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por merecimento;

 

III - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;

 

IV - o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos casos de exercício de cargos de confiança no Sistema Municipal;

 

V - o profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.


SEÇÃO III


DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Art. 16 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas.

 

§ 1° - Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

 

§ 2° - O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

Art. 17 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.


CAPÍTULO VI


DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 18 - A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1° - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

§ 2° - A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - vacância;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica;

 

V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.

 

Art. 19 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

I - ocorrer redução de matricula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

III - a pedido, na forma regulamentar.

 

Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor.

 

Art. 20 - O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.

 

Art. 21 - A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1° - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 2° - O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, na preparação e avaliação do trabalho didático, na colaboração com a administração da escola, em reuniões pedagógicas, na articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.

 

Art. 22 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.

 

Art. 23 - Não se aplica a ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.

 

Art. 24 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 25 - A Tabela de Vencimento-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V desta Lei.

 

Art. 26 - O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VIII


DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 27 - O enquadramento nos cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - no cargo de Professor;

 

II - na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;

 

III - no nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV - no padrão, da seguinte forma:

 

a) no padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço público prestado ao magistério municipal do município;

 

b) no padrão correspondente, em números inteiros, ao resultado da divisão do tempo de serviço prestado ao magistério municipal apurado em anos completos pelo interstício fixado em 03 (três) anos.


CAPÍTULO IX


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 - A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.

 

Art. 29 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 30 - O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor, quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

 

Art. 31 - A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 03 (três) anos contados a partir da data de assunção no cargo do profissional do magistério.

 

§ 1° - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento, os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

 

§ 2° - Os componentes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

 

Art. 32 - A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal Permanente do Município, devidamente autorizado pelo órgão próprio e mediante treinamento.

 

Art. 33 - O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo VI que integra esta Lei.

 

Art. 34 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o poder executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE                                  PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE

 

Itapemirim - ES, 23 de Outubro de 1998.


DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES

 

ANEXO I

 

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

V

CLASSES

PADRÕES

PADRÕES

PADRÕES

PADRÕES

PADRÕES

PADRÕES

PADRÕES

PA

I a II

I a II

I a II

I a II

I a II

I a II

I a II

PB

 

 

I a II

I a II

I a II

I a II

I a II

PP

 

 

I a II

I a II

I a II

I a II

I a II

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

ANEXO II

 

Cargo: P “A” e P “B”

 

Função: Professor A e B

 

Âmbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.

Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

• Cultivar o desenvolvimento/fomação dos valores éticos.

 

• Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.

 

• Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

 

• Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

 

• Participar efetivamente do Conselho de Classe.

 

• Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

 

• Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

 

• Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.

 

• Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

 

• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

 

• Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

 

• Buscar, numa perspectiva formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

 

• Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

 

• Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.

 

• Propor e implementar politicas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental.

 

• Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola.

 

• Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a Legislação em vigor.

 

• Promover ações cor com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.

 

• Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.

 

• Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.

 

• Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-las.

 

• Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.

 

• Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas á melhoria no processo ensino-aprendizagem.

 

• Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução.

 

• Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

 

• Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema do ensino, do modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, cm consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais.

 

• Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

 

• Desempenhar outras funções afins.

 

Requisitos mínimos:

 

• Formação profissional cm educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

 

• Registro na entidade profissional competente, quando exigido por Legislação Federal.

 

• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.

 

• Participar e/ou empreender atividades de enriquecimento curricular.

 

• Responsabilizar-se peta recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso.

 

• Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

 

• Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

 

• Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

 

• Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

 

• Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola.

 

• Participar do processo de integração escola/comunidade.

 

• Desempenhar outras funções.

 

Requisitos mínimos:

 

• Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena. para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade Normal.

 

• Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

• Aprovação em concurso público.

 

Professor “B”

 

• Formação docente em nível superior, em curso especifico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação.

 

• Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

• Aprovação em concurso público.

 

Cargo: P “P”

 

Função: Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar.

Âmbito de atuação: Pré-escolas e ensino fundamental.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

• Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.

 

Requisitos Para Provimento de Cargos do Magistério

 

ANEXO III

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS

a) Professor em função de Docência

 

Professor “A” - MaM. PA

 

Professor “B” - MaM. PB

Nomeação,    mediante aprovação     em concurso público.

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo.

 

Registro no órgão competente. Licenciatura Plena, com observância à area de conhecimento.

Registro no órgão competente

b) Professor em função Pedagógica

 

Professor “P” - MaM. PP

Nomeação,    mediante aprovação     em concurso público.

Licenciatura Plena em Pedagogia com  habilitação em supervisão escolas, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação “Latu-sensu”         - especialização, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente no mínimo.

 

Registro no órgão competente.

 

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

ANEXO IV

 

CURSOS E OUTROS EVENTOS

PONTOS

PONTOS MÁXIMOS

• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério.

 

• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação corno instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas.

 

• Aperfeiçoamento promovido através de curse, ou atuação como instrutos de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados

 

• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a 199 horas.

 

• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas.

 

• Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59 horas.

 

• Aprefeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de até 29 horas.

 

• Aprefeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação corno instrutor de treinamento ou como palestrante, sem especificação de carga horária.

 

• Curso de Estudos Adicionais.

 

• Licenciatura de Curta Duração.

 

• Especialização ao nível de Pós-Graduação - “Latu-sensu” de no mínimo 360 horas.

 

• Mestrado.

 

 

 

2,5

 

 

 

 

 

 

 

5,0

 

 

 

 

 

4,0

 

 

 

 

 

 

 

 

3,0

 

 

 

 

 

2,0

 

 

 

 

1,5

 

 

 

 

 

 

 

 

1,0

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

 

1,0

 

 

2,0

 

 

 

3,0

 

 

 

6,0

 

 

 

5,0

 

 

 

 

 

 

 

4,0

 

 

 

 

 

4,0

 

 

 

 

 

 

 

 

3,0

 

 

 

 

 

3,0

 

 

 

 

2,5

 

 

 

 

 

 

 

 

2,5

 

 

 

 

 

 

 

 

2,0

 

 

 

 

 

 

1,0

 

 

2,0

 

 

 

3,0

 

 

 

6,0

 

 

TABELA DE VENCIMENTO BASE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

ANEXO V

 

PADRÕES

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

PA

I

II

III

IV

V

VI

VII

268,00

289,30

318,23

350,05

385,06

423,56

465,92

268,26

295,09

324,59

357,05

392,76

432,04

475,24

273,63

300,99

331,09

364,20

400,61

440,68

484,74

279,10

307,01

337,71

371,48

408,63

449,49

494,44

248,68

313,15

344,46

378,91

416,80

458,48

504,33

290,37

319,41

351,35

386,49

425,14

467,65

514,41

296,18

325,80

358,38

394,22

433,64

477,00

524,70

302,10

332,31

365,55

402,10

442,31

486,84

535,20

308,15

338,96

372,86

410,14

451,16

496,27

545,90

314,31

345,74

380,31

418,35

460,18

506,20

556,82

320,60

352,56

387,92

426,71

469,38

516,32

567,95

PB

III

IV

V

VI

VII

318,23

350,05

385,06

423,56

465,92

324,99

357,05

392,76

432,04

475,24

331,09

364,20

400,61

440,68

484,74

337,71

371,48

408,63

449,49

494,44

344,46

378,91

416,80

458,48

504,33

351,35

386,49

425,14

467,65

514,41

358,38

394,22

433,64

477,00

524,70

365,55

402,10

442,31

486,54

535,20

372,86

410,14

451,16

496,27

545,90

380,31

418,35

460,18

506,20

556,82

387,92

426,71

469,38

516,32

567,95

PP

IV

V

VI

VII

350,05

385,06

423,56

465,92

357,05

392,76

432,04

475,24

364,20

400,61

440,68

484,74

371,48

408,63

449,49

494,44

378,91

416,80

458,48

504,33

386,49

425,14

467,65

514,41

394,22

433,64

477,00

524,70

402,10

442,31

486,54

535,20

410,14

451,16

496,27

545,90

418,35

460,18

506,20

556,82

426,71

469,38

516,32

567,95

 

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

ANEXO VI

 

CATEGORIA PROFISSIONAL

QUANTIDADE

MAMPA

200

MAMPB

60

MAMPP

40

Anexo alterado pela Lei nº 1981/2006

Anexo alterado pela Lei nº 1982/2006

ANEXO VI

CATEGORIA PROFISSIONAL

QUANTIDADE

MAMPA

200

MAMPA

300

MAMPB

60

MAMPP

40

ASCEI

60

 

 

(Redação dada pela Lei nº. 2172/2008)

QUANTITATIVO DE CARGOS PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

ANEXO VI DA LEI N° 1.527/98 – 23 de OUTUBRO de 1998

 

CATEGORIA PROFISSIONAL

QUANTIDADE

MaMPA

360

Ma.MPB

70

MAMPP

50

ASCEI

60