REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº. 78/2009
LEI Nº.
1.527, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998.
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
O
Prefeito Municipal do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°
- Fica instituído o Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Itapemirim, visando
organizar e estruturar a carreira no âmbito da educação infantil e do ensino
fundamental, com base nas seguintes diretrizes:
I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga horária;
VI - condições adequadas de trabalho.
Art. 2°
- Para os efeitos desta lei considera-se:
I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais;
II - classe - a divisão básica da carreira, contendo um
determinado número de cargos da mesma denominação, segundo atribuições da mesma
natureza e grau de complexidade;
III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira,
indicadora da hierarquia funcional, que corresponde à maior habilitação
adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe a que
pertence e que determina o valor inicial do vencimento-base;
IV - padrão - o escalonamento da carreira em unidades de
valor monetário que representam o crescimento fUncional e o vencimento base do
servidor;
V - piso salarial profissional - a unidade de valor
monetário mínimo estabelecida para a carreira;
VI - promoção - a elevação profissional do servidor do
magistério para nível superior, dentro da mesma classe;
VII - progressão - a elevação profissional do servidor do
magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível;
VIII - funções de magistério - conjunto de atribuições
desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades da Secretaria Municipal de
Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim
identificadas:
a) função de docência: regência de classe;
b) função pedagógica: administração escolar, planejamento
educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar,
orientação educacional, pesquisa educacional, assessoramento em assuntos
educacionais e outras atividades assemelhadas;
IX - categoria funcional - o conjunto de cargos do
magistério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 3° -
A carreira do magistério
será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do magistério precedido de
concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de
normas dela decorrentes.
Art. 4° -
A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização
profissional, organizada por cargos em provimento efetivo de professor,
conforme Anexo I, assim identificados:
I - por classe: segundo a natureza e complexidade das
atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo
exercício do magistério:
a)
classe A
- integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe P - integrada pelos cargos de Professor P.
II - por nível:
I - Nível I - habilitação específica de 2° grau;
II - Nível II - habilitação específica de 2° grau,
acrescida de Estudos Adicionais;
III - Nível III - habilitação específica de grau superior ao
nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração;
IV - Nível IV - habilitação específica de grau superior ao
nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou em cursos regulares
para portadores de diploma de educação superior, através de programas especiais
de formação pedagógica regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação,
equivalentes a Licenciatura Plena;
V - Nível V - habilitação específica de grau superior obtida
em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao nível de
Pós-Graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme
regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;
VI - Nível VI - habilitação específica de grau superior obtida
em curso completo de Mestrado em Educação;
VII - Nível VII - habilitação específica de grau
superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.
III - por padrão, conforme desdobramento numérico de
Art. 15
- Ao professor ingressante na carreira de
magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida
e comprovada.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 6°
- As atribuições dos profissionais do quadro
do magistério se dividem por âmbito de atuação, a saber:
I - Professor A - função de docência no âmbito da
educação infantil nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, educação
especial e, excepcionalmente, até a série do ensino fundamental, se portador de
formação especifica;
II - Professor B - função de docência no âmbito das
quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries
iniciais desse nível de ensino se o professor possuir formação
III - Professor P - função de pedagogo na especialidade
de sua formação, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em
unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1° - As especificações das atribuições do cargo dos
profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo
II.
§ 2° - A
excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo far-se-á no
interesse da educação, com base em necessidades identificadas.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 7° - Os cargos do quadro do magistério serão identificados
pelos seguintes elementos;
I - 1° elemento - indicativo do quadro do magistério
municipal - MaM
II - 2° elemento - indicativo da categoria funcional e
classe:
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Professor em função pedagógica: PP
III - 3° elemento - indicativo do nível: I a VII
IV - 4° elemento - indicativo do padrão: I a II.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA
Art. 8°
- A investidura em cargo da carreira do
magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos, por nomeação, em caráter efetivo.
Parágrafo
Único - Os requisitos para
investidura em cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de
conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 9° - O ingresso do profissional na carreira do magistério,
aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou
concurso e no nível correspondente à sua maior formação, comprovada mediante
documentação exigida e no padrão inicial do nível.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 10 -
Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, dentro
da mesma classe, conforme disposição do inciso III do artigo 2°.
§ 1° - A promoção
será requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal,
mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela
instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2° - A promoção não impedirá o processo de progressão a que o
professor tiver direito.
§ 3° - Um mesmo título não poderá servir de documento para
promoção e progressão funcionais.
§ 4° - Ocorrida a promoção, será o professor transferido,
automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de
equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões no nível anterior e o
tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.
Art. 11
- A promoção poderá ocorrer:
I - em 1° de março para o professor que apresentar o
comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro;
II - em 1° de
outubro para o professor que apresentar o comprovante de conclusão do novo
curso até 31 de agosto.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 12 - Progressão é a passagem de um padrão para outro
imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do
magistério esteja enquadrado.
Art. 13
- A progressão dar-se-á por antiguidade e
por merecimento, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta
Lei e em regulamentos próprios.
Parágrafo
Único - Não se aplica ao
magistério a progressão prevista para os demais servidores do Município.
Art. 14
- A progressão por antiguidade tem por base
o tempo de serviço e será realizada com a observância dos seguintes critérios:
I - o tempo de serviço corresponde ao efetivo exercício
da função de magistério, exercido no município;
II - é automática, sendo a primeira progressão concedida
logo após o servidor ser aprovado no estágio probatório;
III - o interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data de concessão da última progressão por antiguidade;
IV - o servidor deve estar desempenhando as atribuições do
cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I, do parágrafo único,
deste artigo;
V - falecimento.
Parágrafo
Único - Para a contagem do
tempo de serviço são considerados como interrupção do interstício:
I - o afastamento das atribuições específicas do
magistério, exceto o decorrente de laudo médico definitivo ou para exercer
funções de confiança no Sistema Municipal de Educação e exercer mandato eletivo
em qualquer esfera governamental, ou em entidade representativa de classe;
II - licença para tratamento de interesses particulares;
III - suspensão disciplinar aplicada com base no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, ou condenação criminal definitiva
determinada por autoridade competente;
IV - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por
biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade,
doenças graves especificadas em lei e acidente ocorrido em serviço.
Art. 15
- São critérios para a progressão por
merecimento:
I - o profissional do magistério terá que obter o
quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;
II - o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da
última progressão por merecimento;
III - a progressão terá que ser requerida pelo
profissional do magistério;
IV - o profissional do magistério deverá estar desempenhando
as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos casos de exercício de cargos de
confiança no Sistema Municipal;
V - o profissional do magistério não poderá estar em laudo
definitivo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 16
- O mérito será avaliado mediante o
aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento,
especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional,
promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades
oficialmente reconhecidas.
§ 1° - Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor
como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2° - O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria
Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a
participação do servidor será obrigatória.
Art. 17
- Os critérios, requisitos e condições a
serem exigidos para avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento,
serão estabelecidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18
- A carga horária básica para os ocupantes
de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1° - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25
(vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas
unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com
as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação
própria.
§ 2° - A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá
observar as seguintes situações:
I - vacância;
II - ampliação efetiva da carga horária do currículo
escolar;
III - funcionamento da escola em tempo integral;
IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela
carência de professor habilitado em disciplina específica;
V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.
Art. 19 - Fica facultado
à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas
unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária
básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I - ocorrer redução de matricula na unidade escolar;
II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
III - a pedido, na forma regulamentar.
Parágrafo
Único - Nos casos previstos
nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar
solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor.
Art. 20
- O
vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em
relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25
(vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.
Art. 21
- A carga horária do professor em função de
docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1° - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta
por cento da carga horária semanal.
§ 2° - O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido
na unidade escolar, na preparação e avaliação do trabalho didático, na
colaboração com a administração da escola, em reuniões pedagógicas, na
articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta pedagógica de cada escola.
Art. 22
- A carga horária a ser cumprida no
exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento
próprio.
Art. 23
- Não se aplica a ampliação da jornada
semanal de trabalho ao ocupante de dois cargos de professor em regime de
acumulação legal.
Art. 24
- Vencimento-base é a retribuição pecuniária
mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao
nível de formação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada de 25
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo
Único - As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art. 25
- A Tabela de Vencimento-Base do Quadro do
Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V
desta Lei.
Art. 26
- O vencimento é o valor da remuneração a
que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO
VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 27
- O enquadramento nos cargos do Quadro do
Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - no cargo de Professor;
II - na classe correspondente ao cargo para o qual
prestou concurso;
III - no nível, de acordo com a formação profissional que
possuir na data do enquadramento;
IV - no padrão, da seguinte forma:
a) no padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço
público prestado ao magistério municipal do município;
b) no padrão correspondente, em números inteiros, ao
resultado da divisão do tempo de serviço prestado ao magistério municipal
apurado em anos completos pelo interstício fixado em 03 (três) anos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - A aposentadoria
especial prevista no artigo 40, inciso
III, letra “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em
efetiva regência de classe.
Art. 29
- Ficam garantidos ao servidor ocupante de
cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores
estatutários, no que couber.
Art. 30
- O servidor em estágio probatório não terá
direito à progressão por
merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com
os cursos e eventos de que é detentor, quando completar o estágio probatório e
preencher os demais requisitos para a progressão.
Art. 31
- A primeira progressão por merecimento
tomará por base o interstício de 03 (três) anos contados a partir da data de
assunção no cargo do profissional do magistério.
§ 1° - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de
progressão por merecimento, os cursos e os eventos adquiridos até a data da
primeira progressão.
§ 2° - Os componentes de participação em cursos e eventos
referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões
posteriores.
Art. 32
- A função de Secretário Escolar deverá ser
exercida por ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal
Permanente do Município, devidamente autorizado pelo órgão próprio e mediante treinamento.
Art. 33 - O quantitativo de cargos do magistério é o constante do
Anexo VI que integra esta Lei.
Art. 34 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à
conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o poder executivo
autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei, no que couber.
Art. 36
- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 37
- Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 23 de Outubro de 1998.
DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.
CARGOS
DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES
ANEXO I
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DESCRIÇÃO
DE CARGOS
ANEXO II
Cargo: P
“A” e P “B”
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do
ensino fundamental.
Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental
Descrição
Sumária das Atribuições:
• Cultivar o desenvolvimento/fomação dos valores éticos.
• Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma
integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.
• Participar do processo de elaboração e execução do
projeto político pedagógico da escola.
• Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela
unidade escolar.
• Participar efetivamente do Conselho de Classe.
• Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na
escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
• Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem
para os alunos que dela necessitarem.
• Promover a saudável interação na sala de aula,
estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança,
autonomia e respeito entre os alunos.
• Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos
visando estimular o interesse dos alunos.
• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam
para o desenvolvimento do processo educativo.
• Planejar, executar, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para
seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
• Buscar, numa perspectiva formação profissional
continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos
de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.
• Manter todos os documentos pertinentes a sua área de
atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os
resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos
adotados pelo sistema de ensino.
• Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do
aluno.
• Propor e implementar politicas educacionais específicas
para educação infantil e para ensino fundamental.
• Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto
político-pedagógico da escola.
• Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do
Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de
Educação e a Legislação em vigor.
• Promover ações cor com outros órgãos e comunidades, de
forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.
• Promover a integração Escola x Família x Comunidade,
visando à criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem.
• Trabalhar junto com todos os profissionais da área de
educação numa perspectiva coletiva e de coordenação pedagógica do processo
educativo desenvolvido na unidade escolar.
• Participar do processo de avaliação escolar e
recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não
satisfatório e propor medidas para superá-las.
• Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento
de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando
o espírito de equipe.
• Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com
vistas á melhoria no processo ensino-aprendizagem.
• Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos,
planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem,
coordenando e avaliando sua execução.
• Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas
educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.
• Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema
do ensino, do modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas
educacionais do município, cm consonância com as políticas e diretrizes do
Estado e nacionais.
• Desenvolver as atividades específicas que constituem as
responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação.
• Desempenhar outras funções afins.
Requisitos
mínimos:
• Formação profissional cm educação para administração ou
planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a
educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível
de pós-graduação.
• Registro na entidade profissional competente, quando
exigido por Legislação Federal.
• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando,
articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.
• Participar e/ou empreender atividades de enriquecimento
curricular.
• Responsabilizar-se peta recuperação paralela e
periódica dos alunos visando ao seu sucesso.
• Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela
escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras
atividades.
• Propor e realizar projetos específicos na sua ação
pedagógica.
• Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
• Apresentar relatório anual de suas atividades com
apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.
• Participar de discussões e decisões da escola, mediante
atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos
Conselhos de Classe e de Escola.
• Participar do processo de integração escola/comunidade.
• Desempenhar outras funções.
Requisitos
mínimos:
• Formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena. para atuar nas séries iniciais do ensino
fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na
modalidade Normal.
• Registros na entidade profissional competente, quando
for o caso.
• Aprovação em concurso público.
Professor
“B”
• Formação docente em nível superior, em curso
especifico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do
ensino fundamental ou em programas de formação pedagógica para a educação
básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo
Conselho Nacional de Educação.
• Registro na entidade profissional competente, quando
for o caso.
• Aprovação em concurso público.
Cargo: P
“P”
Função: Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador
Educacional/Supervisor Escolar.
Âmbito
de atuação: Pré-escolas e ensino
fundamental.
Descrição
Sumária das Atribuições:
• Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades pedagógicas, visando à promoção de melhor qualidade no processo
ensino-aprendizagem.
Requisitos
Para Provimento de Cargos do Magistério
ANEXO
III
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TABELA
DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
ANEXO IV
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TABELA
DE VENCIMENTO BASE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
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QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
ANEXO VI
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Anexo alterado pela Lei nº 1981/2006
Anexo alterado pela Lei nº 1982/2006
ANEXO VI
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(Redação dada pela Lei nº. 2172/2008)
QUANTITATIVO
DE CARGOS PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO VI DA LEI N° 1.527/98 – 23 de
OUTUBRO de 1998
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