LEI N° 1982, DE 06 DE
MARÇO DE 2006
Autor: Executivo Municipal
ALTERA ANEXO
VI DA LEI N°. 1.527, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998 QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA
E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado
do Espiríto Santo, no uso das suas atiibuiçoes legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Muniipal, em seu nome, SANCIONA e
PROMULGA seguinte Lei:
Art. 1º - O anexo
da Lei nº 1527/1998 que
institui o
plano de carreira e vencimentos dos profissionais do magistério
publico do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, fica alterado
para aumentar o quantitativo de cargos publicos de Professor MAMPA e, ainda,
incluir o cargo de ASCEI, com as vagas a serem preenchidas, obrigatoriamente,
mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos.
Art 2° - O anexo
referido no artigo anterior fica assim redigido:
QUANTITATIVO DE CARGOS PARA O MAGISTÉRIO
PUBLICO MUNICIPAL
ANEXO VI DA LEI N° 1.527/98 - 23 DE OUTUBRO DE 1998
CATEGORIA
PROFISSIONAL |
QUANTIDADE |
MAMPA |
300 |
MAMPB |
60 |
MAMPP |
40 |
ASCEI |
60 |
ASCEI
- Auxiliar de Serviços de Centro de Educação infantil.
Parágrafo único - O Auxiliar
de Serviços de Centro de Educação infantil - ASCEI cumprirá jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração correspondente ao nivel AIV,
padrão “Á”, da Classe da Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV da Lei Complementar n° 008, de 04 de
agosto de 2005, atualmente equivalente ao valor de R$ 347,29 (trezentos e
quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Art. 3° - As
Secretarias Municipais de Administração e Educação deverão adotar as
providências técnicas e administrativas necessárias, inclusive com relação ao
Concurso Público de Provas e Títulos definido no Edital n° 003/2005.
Art. 4º - As despesas
com a aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas em
orçamento municipal, na Unidade Administrativa e Orçamentária Secretaria
Municipal de Educação, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 5º - Esta Lei
entrará em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Itapemirim
- ES, 06 de março de 2006
NORMA
AYUB ALVES
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.