REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 78/2009
LEI Nº. 1.527, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998.
INSTITUI
O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Prefeito Municipal do Município de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Itapemirim, visando
organizar e estruturar a carreira no âmbito da educação infantil e do ensino
fundamental, com base nas seguintes diretrizes:
I -
ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
III -
piso salarial profissional;
IV -
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do
desempenho;
V -
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária;
VI -
condições adequadas de trabalho.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei considera-se:
I -
cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional
do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres municipais;
II -
classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos
da mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de
complexidade;
III -
nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia
funcional, que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do
magistério, independentemente da classe a que pertence e que determina o valor
inicial do vencimento-base;
IV -
padrão - o escalonamento da carreira em unidades de valor monetário que
representam o crescimento fUncional e o vencimento base do servidor;
V - piso
salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a
carreira;
VI -
promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível
superior, dentro da mesma classe;
VII -
progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para padrão
imediatamente superior, dentro do mesmo nível;
VIII -
funções de magistério - conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em
órgãos e unidades da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a)
função de docência: regência de classe;
b)
função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção
escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional,
pesquisa educacional, assessoramento em assuntos educacionais e outras
atividades assemelhadas;
IX -
categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 3° - A carreira do magistério será iniciada
com o provimento de cargo do Quadro do magistério precedido de concurso público
de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de normas dela
decorrentes.
Art. 4° - A
carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização
profissional, organizada por cargos em provimento efetivo de professor,
conforme Anexo I, assim identificados:
I - por
classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou
modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a)
classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b)
classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c)
classe P - integrada pelos cargos de Professor P.
II - por
nível:
I -
Nível I - habilitação específica de 2° grau;
II -
Nível II - habilitação específica de 2° grau, acrescida de Estudos Adicionais;
III - Nível III - habilitação específica de grau
superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de Curta
Duração;
IV - Nível IV - habilitação específica de grau
superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou em
cursos regulares para portadores de diploma de educação superior, através de
programas especiais de formação pedagógica regulamentadas pelo Conselho
Nacional de Educação, equivalentes a Licenciatura Plena;
V - Nível V - habilitação específica de grau
superior obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao
nível de Pós-Graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;
VI - Nível VI - habilitação específica de grau
superior obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
VII -
Nível VII - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de
Doutorado em Educação.
III -
por padrão, conforme desdobramento numérico de
Art. 15 - Ao professor ingressante na carreira de magistério
será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e
comprovada.
CAPÍTULO
III
DOS CARGOS DA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 6° - As atribuições dos profissionais do quadro
do magistério se dividem por âmbito de atuação, a saber:
I -
Professor A - função de docência no âmbito da educação infantil nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente,
até a série do ensino fundamental, se portador de formação especifica;
II -
Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino
fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino se o
professor possuir formação em curso Normal;
III - Professor
P - função de pedagogo na especialidade de sua formação, no âmbito da educação
infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade
técnica da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° - As especificações das atribuições do cargo dos
profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo
II.
§ 2° - A
excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo far-se-á no
interesse da educação, com base em necessidades identificadas.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 7° - Os
cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos;
I - 1°
elemento - indicativo do quadro do magistério municipal - MaM
II - 2°
elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a)
Professor em função de docência: PA e PB;
b)
Professor em função pedagógica: PP
III - 3°
elemento - indicativo do nível: I a VII
IV - 4°
elemento - indicativo do padrão: I a II.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO
Art. 8° - A investidura em cargo da carreira do
magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos, por nomeação, em caráter efetivo.
Parágrafo Único - Os requisitos para investidura em cargo de
que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que
integra esta Lei.
Art. 9° - O
ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso,
far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível
correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e
no padrão inicial do nível.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 10 -
Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, dentro
da mesma classe, conforme disposição do inciso III do artigo 2°.
§ 1° - A promoção
será requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal,
mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela
instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2° - A promoção não impedirá o processo de progressão a que o
professor tiver direito.
§ 3° - Um mesmo título não poderá servir de documento para
promoção e progressão funcionais.
§ 4° - Ocorrida a promoção, será o professor transferido,
automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de
equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões no nível anterior e o
tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.
Art. 11 - A promoção poderá ocorrer:
I - em
1° de março para o professor que apresentar o comprovante de conclusão do novo
curso até 31 de janeiro;
II - em 1° de outubro para o professor
que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de agosto.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 12 -
Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no
nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.
Art. 13 - A progressão dar-se-á por antiguidade e
por merecimento, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta
Lei e em regulamentos próprios.
Parágrafo Único - Não se aplica ao magistério a progressão
prevista para os demais servidores do Município.
Art. 14 - A progressão por antiguidade tem por base
o tempo de serviço e será realizada com a observância dos seguintes critérios:
I - o
tempo de serviço corresponde ao efetivo exercício da função de magistério,
exercido no município;
II - é
automática, sendo a primeira progressão concedida logo após o servidor ser
aprovado no estágio probatório;
III - o
interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de
concessão da última progressão por antiguidade;
IV - o servidor deve estar desempenhando as atribuições do
cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I, do parágrafo único,
deste artigo;
V -
falecimento.
Parágrafo Único - Para a contagem do tempo de serviço são
considerados como interrupção do interstício:
I - o
afastamento das atribuições específicas do magistério, exceto o decorrente de
laudo médico definitivo ou para exercer funções de confiança no Sistema
Municipal de Educação e exercer mandato eletivo em qualquer esfera
governamental, ou em entidade representativa de classe;
II -
licença para tratamento de interesses particulares;
III -
suspensão disciplinar aplicada com base no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;
IV -
licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando
decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves
especificadas em lei e acidente ocorrido em serviço.
Art. 15 - São critérios para a progressão por
merecimento:
I - o
profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na
avaliação de mérito - Anexo IV;
II - o
interstício mínimo de 36 (trinta
e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por
merecimento;
III - a
progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;
IV - o profissional do magistério deverá estar desempenhando
as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos casos de exercício de cargos de
confiança no Sistema Municipal;
V - o profissional do magistério não poderá estar em laudo
definitivo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 16 - O mérito será avaliado mediante o
aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização,
seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovido pela
Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas.
§ 1° - Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor
como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2° - O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria
Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a
participação do servidor será obrigatória.
Art. 17 - Os critérios, requisitos e condições a
serem exigidos para avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento,
serão estabelecidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18 - A carga horária básica para os ocupantes
de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1° - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25
(vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas
unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com
as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação
própria.
§ 2° - A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá
observar as seguintes situações:
I -
vacância;
II -
ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar;
III -
funcionamento da escola em tempo integral;
IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência
de professor habilitado em disciplina específica;
V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.
Art. 19 - Fica facultado
à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas
unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária
básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I -
ocorrer redução de matricula na unidade escolar;
II -
ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
III - a
pedido, na forma regulamentar.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I e II
deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da
carga horária semanal de trabalho do professor.
Art. 20 - O
vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em
relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25
(vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.
Art. 21 - A carga horária do professor em função de
docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1° - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta
por cento da carga horária semanal.
§ 2° - O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido
na unidade escolar, na preparação e avaliação do trabalho didático, na
colaboração com a administração da escola, em reuniões pedagógicas, na
articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta pedagógica de cada escola.
Art. 22 - A carga horária a ser cumprida no
exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento
próprio.
Art. 23 - Não se aplica a ampliação da jornada
semanal de trabalho ao ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação
legal.
Art. 24 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária
mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao
nível de formação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada de 25
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 25 - A Tabela de Vencimento-Base do Quadro do
Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V
desta Lei.
Art. 26 - O vencimento é o valor da remuneração a
que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 27 - O enquadramento nos cargos do Quadro do
Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - no
cargo de Professor;
II - na
classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;
III - no
nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do
enquadramento;
IV - no
padrão, da seguinte forma:
a) no
padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço público prestado ao
magistério municipal do município;
b) no
padrão correspondente, em números inteiros, ao resultado da divisão do tempo de
serviço prestado ao magistério municipal apurado em anos completos pelo
interstício fixado em 03 (três) anos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - A aposentadoria
especial prevista no artigo 40, inciso
III, letra “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em
efetiva regência de classe.
Art. 29 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de
cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores
estatutários, no que couber.
Art. 30 - O servidor em estágio probatório não terá
direito à progressão por
merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com
os cursos e eventos de que é detentor, quando completar o estágio probatório e
preencher os demais requisitos para a progressão.
Art. 31 - A primeira progressão por merecimento
tomará por base o interstício de 03 (três) anos contados a partir da data de
assunção no cargo do profissional do magistério.
§ 1° - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de
progressão por merecimento, os cursos e os eventos adquiridos até a data da
primeira progressão.
§ 2° - Os componentes de participação em cursos e eventos
referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões
posteriores.
Art. 32 - A função de Secretário Escolar deverá ser
exercida por ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal
Permanente do Município, devidamente autorizado pelo órgão próprio e mediante
treinamento.
Art. 33 - O
quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo VI que integra esta
Lei.
Art. 34 - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e de recursos próprios, ficando o poder executivo autorizado a
promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 35 - Fica o
Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim
- ES, 23 de Outubro de 1998.
DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES
ANEXO I
NÍVEIS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
V |
CLASSES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PA |
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
PB |
|
|
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
PP |
|
|
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
DESCRIÇÃO DE CARGOS
ANEXO II
Cargo: P “A” e P “B”
Função: Professor A e B
Âmbito
de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do
ensino fundamental.
Professor
B - quatro séries finais do ensino fundamental
Descrição Sumária das Atribuições:
•
Cultivar o desenvolvimento/fomação dos valores éticos.
•
Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível,
zelando pela aprendizagem dos alunos.
•
Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico
da escola.
•
Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
•
Participar efetivamente do Conselho de Classe.
•
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a
todos os alunos o direito à aprendizagem.
•
Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela
necessitarem.
•
Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de
auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.
•
Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse
dos alunos.
•
Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento
do processo educativo.
•
Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos
alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem.
•
Buscar, numa perspectiva formação profissional continuada, o aprimoramento do
seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
• Manter
todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
•
Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.
• Propor
e implementar politicas educacionais específicas para educação infantil e para
ensino fundamental.
•
Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da
escola.
•
Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola,
respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a Legislação
em vigor.
•
Promover ações cor com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.
•
Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de
condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.
•
Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva
coletiva e de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na
unidade escolar.
•
Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas
para superá-las.
•
Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências
profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de
equipe.
•
Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas á melhoria no
processo ensino-aprendizagem.
•
Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos, planos de cursos, visando à
melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução.
•
Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para
a melhoria da qualidade do ensino.
•
Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema do ensino, do modo a
subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município,
cm consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais.
•
Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das
unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
•
Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
•
Formação profissional cm educação para administração ou planejamento ou
inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita
em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
•
Registro na entidade profissional competente, quando exigido por Legislação
Federal.
•
Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os
pedagogos e com a comunidade escolar.
•
Participar e/ou empreender atividades de enriquecimento curricular.
•
Responsabilizar-se peta recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao
seu sucesso.
•
Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do
calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.
• Propor
e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
• Zelar
pela preservação do patrimônio escolar.
•
Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos
alunos e da tarefa docente.
•
Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os
demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de
Escola.
•
Participar do processo de integração escola/comunidade.
•
Desempenhar outras funções.
Requisitos mínimos:
•
Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena. para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou,
no mínimo, formação em nível médio, na modalidade Normal.
•
Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.
•
Aprovação em concurso público.
Professor “B”
•
Formação docente em nível superior, em curso especifico, de graduação plena
para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental ou em
programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de
diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de
Educação.
•
Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.
•
Aprovação em concurso público.
Cargo: P “P”
Função: Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador
Educacional/Supervisor Escolar.
Âmbito de atuação: Pré-escolas e ensino fundamental.
Descrição Sumária das Atribuições:
•
Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas,
visando à promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
Requisitos Para Provimento de Cargos do Magistério
ANEXO III
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS |
a)
Professor em função de Docência Professor
“A” - MaM. PA Professor
“B” - MaM. PB |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. Nomeação,
mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura
Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de
nível médio, na modalidade Normal, no mínimo. Registro
no órgão competente. Licenciatura Plena, com observância à area de
conhecimento. Registro
no órgão competente |
b)
Professor em função Pedagógica Professor
“P” - MaM. PP |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura
Plena em Pedagogia com habilitação em
supervisão escolas, orientação educacional, administração escolar, inspeção
escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação
“Latu-sensu” - especialização,
exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente no mínimo. Registro
no órgão competente. |
TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
ANEXO IV
CURSOS E OUTROS EVENTOS |
PONTOS |
PONTOS MÁXIMOS |
•
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de
treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de
magistério. •
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação corno instrutor de
treinamento, de 200 até 359 horas. •
Aperfeiçoamento promovido através de curse, ou atuação como instrutos de
treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos
colegiados •
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de
treinamento, de •
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de
treinamento, de •
Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar,
ou atuação como instrutor de treinamento, de •
Aprefeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar,
ou atuação como instrutor de treinamento, de até 29 horas. •
Aprefeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar,
ou atuação corno instrutor de treinamento ou como palestrante, sem
especificação de carga horária. •
Curso de Estudos Adicionais. •
Licenciatura de Curta Duração. •
Especialização ao nível de Pós-Graduação - “Latu-sensu” de no mínimo 360
horas. •
Mestrado. |
2,5 5,0 4,0 3,0 2,0 1,5 1,0 0,5 1,0 2,0 3,0 6,0 |
5,0 4,0 4,0 3,0 3,0 2,5 2,5 2,0 1,0 2,0 3,0 6,0 |
TABELA DE VENCIMENTO BASE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PADRÕES |
||||||||||||
CLASSES |
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
PA |
I II III IV V VI VII |
268,00 289,30 318,23 350,05 385,06 423,56 465,92 |
268,26 295,09 324,59 357,05 392,76 432,04 475,24 |
273,63 300,99 331,09 364,20 400,61 440,68 484,74 |
279,10 307,01 337,71 371,48 408,63 449,49 494,44 |
248,68 313,15 344,46 378,91 416,80 458,48 504,33 |
290,37 319,41 351,35 386,49 425,14 467,65 514,41 |
296,18 325,80 358,38 394,22 433,64 477,00 524,70 |
302,10 332,31 365,55 402,10 442,31 486,84 535,20 |
308,15 338,96 372,86 410,14 451,16 496,27 545,90 |
314,31 345,74 380,31 418,35 460,18 506,20 556,82 |
320,60 352,56 387,92 426,71 469,38 516,32 567,95 |
PB |
III IV V VI VII |
318,23 350,05 385,06 423,56 465,92 |
324,99 357,05 392,76 432,04 475,24 |
331,09 364,20 400,61 440,68 484,74 |
337,71 371,48 408,63 449,49 494,44 |
344,46 378,91 416,80 458,48 504,33 |
351,35 386,49 425,14 467,65 514,41 |
358,38 394,22 433,64 477,00 524,70 |
365,55 402,10 442,31 486,54 535,20 |
372,86 410,14 451,16 496,27 545,90 |
380,31 418,35 460,18 506,20 556,82 |
387,92 426,71 469,38 516,32 567,95 |
PP |
IV V VI VII |
350,05 385,06 423,56 465,92 |
357,05 392,76 432,04 475,24 |
364,20 400,61 440,68 484,74 |
371,48 408,63 449,49 494,44 |
378,91 416,80 458,48 504,33 |
386,49 425,14 467,65 514,41 |
394,22 433,64 477,00 524,70 |
402,10 442,31 486,54 535,20 |
410,14 451,16 496,27 545,90 |
418,35 460,18 506,20 556,82 |
426,71 469,38 516,32 567,95 |
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO
Anexo alterado pela Lei nº 1981/2006
Anexo alterado pela Lei nº 1982/2006
(Redação dada pela Lei nº. 2172/2008)
QUANTITATIVO
DE CARGOS PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ANEXO VI DA LEI N° 1.527/98 – 23 de
OUTUBRO de 1998
CATEGORIA
PROFISSIONAL |
QUANTIDADE |
MaMPA |
360 |
Ma.MPB |
70 |
MAMPP |
50 |
ASCEI |
60 |