LEI Nº 1461, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona seguinte Lei.

 

CAPITULO I
Da criação

 

Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Itapemirim, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, art. 3°. da emenda constitucional n°. 14, de 12 de setembro de 1996, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), da Lei Estadual n°. 4.315, de 28 de julho de 1988, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim e da Resolução do Conselho Estadual n°. 58/95, de 15 de maio de 1995.

 

CAPÍTULO II
Das finalidades

 

Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação, Órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e avaliadora na esfera de sua competência.

 

Art. 2° O Conselho Municipal  de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas,  deliberativas, fiscalizadora, de assessoramento, consultivas e avaliadora na esfera de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

CAPÍTULO III

Da competência

 

Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Educação para o cumprimento das atribuições que esta lei determina e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelo órgãos governamentais da Area educacional da esfera estadual e federal, compete:

 

I - Formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes da política educacional, no município;

 

II - Aprovar o Plano Municipal de Educação bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal.

 

III - Contribuir para o estabelecimento de prioridade e critérios que venham a fundamentar á proposta orçamentaria para a administração municïpal do ensino.

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo do Municipal de Educação, acompanhando toda a tramitação e o destino dos recursos.

 

V - Estabelecer, em articulação com o Conselho Estadual de Educação, diretrizes para o processo de aprovação de autorização, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.

 

VI - Assistir e orientar o poder público local na condução relacionados à educação.

 

VI - assistir e orientar o poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação, mediante avaliação diagnóstica; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

VII - Opinar sobre projetos educacionais a se desenvolver no município, com eventual repercussão sobre a educação municipal.

 

VIII - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares no município.

 

IX - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no território municipal.

 

X - Aprovar convênios de ação Inter-administrativa que envolvam o poder Público Municipal e as demais esferas públicas na área de educação.

 

XI - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força da Lei, lhes forem confiados.

 

XI - elaborar e, quanto necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno.

 

XIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, bem como analisar dados estatísticos referente ao mesmo.

 

XIV - Declarar a vacância do mandato de conselheiros nos tei presente Lei.

 

XV - Propor á Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino do município, bem como a adoçao de Leis Especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.

 

XV - emitir parecer e propor à Secretaria Municipal de Educação modificações naquilo que diz respeito ao ensino do município, bem como a adoção de Leis Especiais que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XVI - Apreciar relatórios anuais do árgão Municipal de Educação.

 

XVII - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face âs diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.

 

XVII - fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados e emitir parecer sobre as questões relativas à aplicação da legislação educacional; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XVIII - Deliberar sobre cursos, problemas e situação especificas que se apresentem no Município.

 

XIX - Programar permanentemente ações para titular, atualizar e aperfeiçoar professores.

 

XIX - programar permanentemente ações para atualizar  e aperfeiçoar profissionais da educação e membros do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XX - manter intercâmbio com os sistemas de outros municípios, dos Estados e do Distrito  Federal, assim como o Conselho Nacional de Educação;

 

XXI - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu Sistema de Ensino;

 

XXII - estabelecer critérios de caracterização das unidades privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro do Poder Público.

 

 


CAPITULO IV
Da composição

 

Art. 4° - O Conselho Municipal de educação, compõem-se de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativa do ensino do Município de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, observando a seguinte participação:

 

I - Secretário Municipal de Educação, que o PRESIDIRÁ;

 

II - 02 (dois) representantes do magistério público municipal em efetivo exercício;

 

III - 02 representante de pais de alunos;

 

IV - 01 representante dos alunos, maior de 16 anos, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino instalado no âmbito territorial do Município;

V - 01 representante dos especialistas em educação;

 

VI - 01 representante do Poder Legislativo;

 

VII - 03 representantes de entidades de classe, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de Escolas.

 

VIII - 01 representante do ensino particular.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação será constituído de membros titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre as pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativa do ensino do Município de Itapemirim, estado do Espírito Santo, observando a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

I  - Secretário  Municipal de  Educação,  que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

II - 02 (dois) representantes do magistério público municipal em efetivo exercício, sendo um representante do segmento da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

IV - 01 representante dos alunos, maior de 16 anos, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino instalado no âmbito territorial do Município; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

V - 02 (dois) representantes dos especialistas em educação, sendo um representante do segmento da Educação Infantil e outro do Ensino  Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

VII - 03 (três) representantes de entidades de classe, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de Escolas. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

VIII - 01 (um) representante do ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

IX - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

X - 02 (dois) representantes técnicos da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XI - 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XII - 01 (um) representante dos diretores das instituições municipais em efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XII - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

§ 1° - Os representantes e seus respectivos suplentes dos órgãos e entidades disposta nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do presente artigo, serão indicados pelas suas respectivas entidades ou representações.

 

§1° Os representantes e seus respectivos suplentes dos órgãos e entidades dispostas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do presente artigo, serão indicados pelas suas respectivas entidades   ou  representações; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

§ 2° - O especialista disposto no inciso V é o descrito na categoria funcional de especialista do Estatuto do Magistério Público do Município de Itapemirim, são eles: administrador escolar, supervisor escolar e orientador educacional.

 

§ 3° - São impedidos de servir no Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, bem como as pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.

 

§4º Havendo representantes do ensino privado no município, os mesmos passarão a fazer parte da composição do Conselho Municipal de Educação.

 

§5° O Secretário Municipal de Educação que não possuirá suplente.

 

Art. 5° - O Vicê-Presidente do Conselho municipal de Educação será eleito pelo Plenário em votação secreta, na abertura anual dos trabalhos do Colegiado.

 

§ 1° - O Vice-Presidente será investido no cargo por ato próprio do Presidente do Conselho, respondendo pela presidência nas ausências do titular.

 

§ 2° - Os membros do Conselho não serão remunerados sob qualquer pretexto, constituindo sua função serviço público relevante.

 

Art. - 6° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de dois anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 03 (três) anos, permitida a  reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

§ - Os Conselheiros, previstos no ad. 4°. que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2° - Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 3° - Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato.

 

Art. 7° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustifÏcada por mais duas (02) reuniões consecutivas ou cinco (05) alternadas, no período de um ano;

 

III - ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

IV - doença que exija licença médica superior a seis (06) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII – não mais pertence à que categoria que representar no Conselho.

 

Art. 8° - O mandato do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será pelo período de um ano, podendo o mesmo concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 9° - O Conselho Municipal de Educação será renovado anualmente, em um terço (1/3) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as soluções de continuidade das políticas educacionais.

 

Art. 9° Após o primeiro mandato, o Conselho Municipal de Educação será renovado anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais, ficando assim estabelecida a renovação: (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

I - primeiro ano: (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

a) 01 (um) representante do magistério do segmento Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

b) 01 (um) representante de pais: (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

c) 01 (um) representante do especialista em educação do segmento Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

d) 01 (um) representante de associação, entidades de classe; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

f) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

II - segundo ano: (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

a) 01 (um) representante dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

b) 01 (um) representante dos especialistas do segmento Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

c) 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

d) 01 (um) representante de associação, entidades de classes; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

e) 01 (um) representante do ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

f)  01 (um) representante técnico da SEME. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

III - terceiro ano:

 

a) 01  (um)representante do magistério do   segmento Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

b) 01 (um) representante de pais; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

c) 01 (um) representante do C.E.; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

d) 01 (um) representante técnico da SEME; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

e) 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

f) 01 (um) representante dos diretores das instituições municipais. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)


CAPÍTULO VI
Do funcionamento

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão Plenária e em reuniões de comissões permanentes na forma que for estabelecida em seu regime interno.

 

§ 1° - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmo.

 

§ 2° - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário poderá solicitar criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de , no mínimo, seis (06) Conselheiros.

 

Art.  11 O  Conselho  Municipal  de  Educação  reunir-se-á  com  a presença de, no mínimo, 09 (nove) conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, e presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 12 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de deliberação e parecer e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após publicadas em veículos de comunicação designada pelo governo municipal.

 

Art. 13 - As entidades e representações previstas no Artigo 4°. terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei ou de edital de convocação, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes.

 

Art. 14 - O início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de março.

 

Art. 14   O início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de noventa (90) dias, ã contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo único - Necessariamente o regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido a aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 60  (sessenta) dias, a contar do primeiro mandato. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

Parágrafo Único Necessariamente o regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido a aprovação da  Secretaria Municipal de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

Art. 16 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que seja titulares os seus membros.

 

Art. 17 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 18 -  O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará um documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Secretário Municipal de educação.

 

Art. 19 -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento municipal do exercício financeiro de 1997, crédito especial para atendimento às despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.

 

Art. 20  - Os casos omissos nesta lei serão decididos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 21 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE.                   PUBLIQUE-SE.                   CUMPRA-SE.


Itapemirim-ES, 10 de setembro de 1997.


DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim