LEI
Nº 1461, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona seguinte Lei.
CAPITULO I
Da criação
Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Itapemirim, nos
termos do art. 211 da Constituição Federal, art. 3°. da emenda
constitucional n°. 14, de 12 de setembro de 1996, da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), da Lei Estadual n°.
4.315, de 28 de julho de 1988, da Lei Orgânica do
Município de Itapemirim e da Resolução do Conselho Estadual n°. 58/95, de 15 de maio de 1995.
CAPÍTULO II
Das finalidades
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação, Órgão colegiado de
deliberação sobre a política educacional no Município, tem por
finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público,
exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e avaliadora
na esfera de sua competência.
Art.
2° O Conselho Municipal de Educação, órgão
colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem
por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino
público, exercendo as funções normativas, deliberativas, fiscalizadora, de
assessoramento, consultivas e avaliadora na esfera de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
CAPÍTULO III
Da competência
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Educação para o cumprimento das
atribuições que esta lei determina e as que lhe forem delegadas pelo
Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de
sua competência, bem como pelo órgãos governamentais da Area
educacional da esfera estadual e federal, compete:
I - Formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes da
política educacional, no município;
II - Aprovar o Plano
Municipal de Educação bem como outros instrumentos de planejamento
educacional, na esfera municipal.
III - Contribuir para o estabelecimento de prioridade e critérios que
venham a fundamentar á proposta
orçamentaria para a administração municïpal do ensino.
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo do Municipal de Educação,
acompanhando toda a tramitação e o destino dos recursos.
V - Estabelecer,
em articulação com o Conselho Estadual de Educação, diretrizes
para o processo de aprovação de autorização, pertencentes ao
Sistema Municipal de Ensino.
VI - Assistir e orientar o poder público local na condução
relacionados à educação.
VI - assistir e orientar o poder público local na condução
dos assuntos relacionados à educação, mediante avaliação
diagnóstica;
(Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
VII - Opinar sobre projetos educacionais a se desenvolver no município, com
eventual repercussão sobre a educação municipal.
VIII - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares no
município.
IX - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais
e normativas, em matéria de educação, no território municipal.
X - Aprovar convênios de ação Inter-administrativa que
envolvam o poder Público Municipal e as demais esferas públicas na área de
educação.
XI - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força
da Lei, lhes forem confiados.
XI - elaborar e, quanto necessário, reformular o seu
Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
XII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno.
XIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, bem como
analisar dados estatísticos referente ao mesmo.
XIV - Declarar a
vacância do mandato de conselheiros nos tei presente Lei.
XV - Propor á Secretaria Municipal de Educação modificações
à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino do município, bem
como a adoçao de Leis Especiais que se fizerem necessárias ao seu
aperfeiçoamento.
XV - emitir parecer e propor à Secretaria
Municipal de Educação modificações naquilo que diz respeito ao
ensino do município, bem como a adoção de Leis Especiais que se fizerem
necessárias ao aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
XVI - Apreciar relatórios anuais do árgão Municipal de
Educação.
XVII - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face âs
diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
XVII - fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de
Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os
resultados alcançados e emitir parecer sobre as questões relativas
à aplicação da legislação educacional; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
XVIII - Deliberar sobre cursos, problemas e situação especificas que
se apresentem no Município.
XIX - Programar permanentemente ações para titular, atualizar e
aperfeiçoar professores.
XIX - programar permanentemente ações para
atualizar e
aperfeiçoar profissionais da educação e membros do Conselho Municipal de
Educação;
(Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
XX - manter intercâmbio com os sistemas de outros municípios,
dos Estados e do Distrito
Federal, assim como o Conselho Nacional de Educação;
XXI - autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos de seu Sistema de Ensino;
XXII - estabelecer critérios de caracterização
das unidades privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro
do Poder Público.
CAPITULO IV
Da composição
Art. 4° - O Conselho Municipal de educação, compõem-se de 12 (doze)
membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência
no campo educacional, representativa do ensino do Município de ltapemirim,
Estado do Espírito Santo, observando a seguinte participação:
I - Secretário Municipal de Educação, que o PRESIDIRÁ;
II - 02 (dois) representantes do magistério público municipal em efetivo
exercício;
III - 02 representante de pais de alunos;
IV - 01 representante dos alunos, maior de 16 anos, regularmente matriculado
em estabelecimento de ensino instalado no âmbito territorial do Município;
V - 01 representante dos especialistas em educação;
VI - 01 representante do Poder Legislativo;
VII - 03 representantes de entidades de classe, associações,
instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante
dos Conselhos de Escolas.
VIII - 01 representante do ensino particular.
Art. 4° O Conselho Municipal de Educação será
constituído de membros titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal,
dentre as pessoas de ilibada reputação e larga experiência no
campo educacional, representativa do ensino do Município de Itapemirim, estado
do Espírito Santo, observando a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
I
- Secretário Municipal
de Educação, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
II - 02 (dois) representantes do magistério público
municipal em efetivo exercício, sendo um representante do segmento da
Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
IV - 01 representante dos alunos, maior de 16 anos,
regularmente matriculado em estabelecimento de ensino instalado no âmbito
territorial do Município; (Redação dada pela
Lei nº 2838/2014)
V - 02 (dois) representantes dos especialistas em
educação, sendo um representante do segmento da Educação Infantil
e outro do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
VII - 03 (três) representantes de entidades de classe,
associações, instituições comunitárias, sendo um deles
necessariamente representante dos Conselhos de Escolas. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
VIII - 01 (um) representante do ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
IX - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
X - 02 (dois) representantes técnicos da Secretaria
Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
XI - 01 (um) representante do Conselho Municipal do
FUNDEB;
(Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
XII - 01 (um) representante dos diretores das
instituições municipais em efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
XII - 01 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
§ 1° - Os representantes e seus respectivos suplentes dos órgãos e
entidades disposta nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do presente
artigo, serão indicados pelas suas respectivas entidades ou
representações.
§1° Os representantes e seus respectivos suplentes dos
órgãos e entidades dispostas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII e XIII do presente artigo, serão indicados pelas
suas respectivas entidades
ou representações; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
§ 2° - O especialista disposto no inciso V é o descrito na categoria funcional
de especialista do Estatuto do Magistério Público do Município de Itapemirim,
são eles: administrador escolar, supervisor escolar e orientador
educacional.
§ 3° - São impedidos de servir no Conselho: marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, bem como as pessoas que
exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.
§4º Havendo representantes do ensino privado no município,
os mesmos passarão a fazer parte da composição do Conselho
Municipal de Educação.
§5° O Secretário Municipal de Educação que
não possuirá suplente.
Art. 5° - O Vicê-Presidente do Conselho municipal de Educação será
eleito pelo Plenário em votação secreta, na abertura anual dos trabalhos
do Colegiado.
§ 1° - O Vice-Presidente será investido no cargo por ato próprio do Presidente
do Conselho, respondendo pela presidência nas ausências do titular.
§ 2° - Os membros do Conselho não serão remunerados sob qualquer
pretexto, constituindo sua função serviço público relevante.
Art. - 6° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de
dois anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez
consecutiva.
Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será de 03 (três) anos, permitida a reeleição e/ou indicação
por uma vez consecutiva. (Redação dada pela
Lei nº 2838/2014)
§ 1° - Os Conselheiros,
previstos no ad. 4°. que deixarem de pertencer às categorias que
representam, serão por estas substituidas, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 2° - Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o
seu suplente para completar o mandato.
§ 3° - Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos
suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos
membros para conclusão do mandato.
Art. 7° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será
considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustifÏcada por mais duas (02) reuniões
consecutivas ou cinco (05) alternadas, no período de um ano;
III - ausência injustificada por 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
IV - doença que exija licença médica superior a seis (06) meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – não mais pertence à que categoria que representar no
Conselho.
Art. 8° - O mandato do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação
será pelo período de um ano, podendo o mesmo concorrer a um novo período de
mandato consecutivo.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Educação será renovado anualmente, em um
terço (1/3) de
seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as
soluções de continuidade das políticas educacionais.
Art. 9° Após o primeiro mandato, o Conselho Municipal de
Educação será renovado anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros,
visando a conservação de um núcleo básico,
evitando a descontinuidade das políticas educacionais, ficando assim
estabelecida a renovação: (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
I - primeiro ano: (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
a) 01 (um) representante do magistério do segmento
Educação Infantil; (Redação dada pela
Lei nº 2838/2014)
b) 01 (um) representante de pais: (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
c) 01 (um) representante do especialista em educação
do segmento Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
d) 01 (um) representante de associação,
entidades de classe;
(Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
f) 01 (um) representante dos servidores
técnico-administrativo. (Redação dada pela
Lei nº 2838/2014)
II - segundo ano: (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
a) 01 (um) representante dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
b) 01 (um) representante dos especialistas do segmento
Educação Infantil; (Redação dada pela
Lei nº 2838/2014)
c) 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
d) 01 (um) representante de associação,
entidades de classes;
(Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
e) 01 (um) representante do ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
f)
01 (um) representante técnico da SEME. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
III - terceiro ano:
a) 01 (um)representante do magistério do segmento Ensino
Fundamental;
(Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
b) 01 (um) representante de pais; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
c) 01 (um) representante do C.E.; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
d) 01 (um) representante técnico da SEME; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
e) 01 (um) representante do Conselho Municipal do
FUNDEB;
(Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
f) 01 (um) representante dos diretores das
instituições municipais. (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
CAPÍTULO VI
Do funcionamento
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão
Plenária e em reuniões de comissões permanentes na forma que for
estabelecida em seu regime interno.
§ 1° - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões
especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no
ato de criação dos mesmo.
§ 2° - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário
poderá solicitar criação de comissões especiais ou grupos de
trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de , no
mínimo, seis (06) Conselheiros.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Educação reunir-se-á
com a presença de, no mínimo, 09
(nove) conselheiros.
(Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate, e presentes, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de seus membros.
Art. 12 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão
tomadas na forma de deliberação e parecer e terão validade quando
homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após publicadas em
veículos de comunicação designada pelo governo municipal.
Art. 13 - As entidades e representações previstas no Artigo 4°. terão
o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei ou de
edital de convocação, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus
representantes.
Art. 14 - O início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia
útil do mês de março.
Art. 14 O início dos trabalhos do Colegiado se dará,
anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado
por seus membros, no prazo máximo de noventa (90) dias, ã contar do
primeiro mandato.
Parágrafo único - Necessariamente o regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser
submetido a aprovação do Conselho Estadual de Educação e
posterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 15 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o
regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro
mandato.
(Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
Parágrafo Único Necessariamente o regimento de que trata o caput deste
artigo deverá ser submetido a aprovação da Secretaria Municipal de Educação e
posterior homologação do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)
Art. 16 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de
educação são consideradas de relevante interesse público e social
e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no
Município de que seja titulares os seus membros.
Art. 17 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das
comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas
respectivas repartições públicas municipais.
Art. 18 - O Conselho Municipal de
Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas
atividades e, anualmente, elaborará um documento oficial, contendo
deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os
ao Secretário Municipal de educação.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir no orçamento municipal do exercício financeiro
de 1997, crédito especial para atendimento às despesas iniciais decorrentes
do cumprimento desta lei.
Art. 20 - Os casos omissos nesta lei
serão decididos em sessão plenária do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 10 de setembro de 1997.
DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim