LEI Nº 2.838, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2014.
ALTERA E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.461, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária
Art. 1° A Lei nº 1.461, de 1o de setembro de 1997, passa a
viger com as seguintes alterações:
"Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de
deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade
planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as
funções normativas, deliberativas,
fiscalizadora, de assessoramento, consultivas e avaliadora na esfera de sua
competência.
Art. 3° . ................................
...............................................
VI - assistir e orientar o
poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação, mediante
avaliação diagnóstica;
..............................................
XI - elaborar e, quanto
necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito
Municipal;
............................................
XV - emitir parecer e propor à
Secretaria Municipal de Educação modificações naquilo que diz respeito ao
ensino do município, bem como a adoção de Leis Especiais que se fizerem
necessárias ao aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;
...........................................
XVII - fiscalizar o desempenho
do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas,
verificando os resultados alcançados e emitir parecer sobre as questões relativas à aplicação da
legislação educacional;
...........................................
XIX - programar permanentemente
ações para atualizar e
aperfeiçoar profissionais da educação e membros do Conselho Municipal de
Educação;
XX - manter intercâmbio com os
sistemas de outros municípios, dos Estados e do Distrito Federal, assim como o Conselho
Nacional de Educação;
XXI - autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos de seu Sistema de Ensino;
XXII - estabelecer critérios de
caracterização das unidades privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro
do Poder Público.
Art. 4° O Conselho Municipal de Educação será constituído de membros titulares
e suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre as pessoas de ilibada
reputação e larga experiência no campo educacional, representativa do ensino do
Município de Itapemirim, estado do Espírito Santo, observando a seguinte
composição:
I - Secretário Municipal de
Educação, que o presidirá;
II - 02 (dois) representantes
do magistério público municipal em efetivo exercício, sendo um representante do
segmento da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental;
III - 02 (dois) representantes
de pais de alunos;
IV - 01 representante dos
alunos, maior de 16 anos, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino
instalado no âmbito territorial do Município;
V - 02 (dois) representantes
dos especialistas em educação, sendo um representante do segmento da Educação
Infantil e outro do Ensino
Fundamental;
VI - 01 (um) representante do
Poder Legislativo;
VII - 03 (três) representantes
de entidades de classe, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante
dos Conselhos de Escolas.
VIII - 01 (um) representante do
ensino superior;
IX - 01 (um) representante do
Conselho Tutelar;
X - 02 (dois) representantes
técnicos da Secretaria Municipal de Educação;
XI - 01 (um) representante do
Conselho Municipal do FUNDEB;
XII - 01 (um) representante dos
diretores das instituições municipais em efetivo exercício;
XII - 01 (um) representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
§1° Os representantes e seus respectivos suplentes dos órgãos e entidades
dispostas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII
do presente artigo, serão indicados pelas suas respectivas entidades ou representações;
§4º Havendo representantes do ensino privado no município, os mesmos
passarão a fazer parte da composição do Conselho Municipal de Educação.
§5° O Secretário Municipal de Educação que não possuirá suplente.
Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 03
(três) anos, permitida a
reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.
Art. 7° .....................................................
.................................................................
III - ausência injustificada
por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um
ano;
Art. 9° Após o primeiro mandato, o Conselho Municipal de Educação será renovado
anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a
conservação de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas
educacionais, ficando assim estabelecida a renovação:
I - primeiro ano:
a) 01 (um) representante do
magistério do segmento Educação Infantil;
b) 01 (um) representante de
pais:
c) 01 (um) representante do
especialista em educação do segmento Ensino Fundamental;
d) 01 (um) representante de
associação, entidades de classe;
e) 01 (um) representante do
Conselho Tutelar;
f) 01 (um) representante dos
servidores técnico-administrativo.
II - segundo ano:
a) 01 (um) representante dos
alunos;
b) 01 (um) representante dos
especialistas do segmento Educação Infantil;
c) 01 (um) representante do
Poder Legislativo;
d) 01 (um) representante de
associação, entidades de classes;
e) 01 (um) representante do
ensino superior;
f) 01 (um) representante técnico da SEME.
III - terceiro ano:
a) 01 (um) representante do
magistério do segmento Ensino
Fundamental;
b) 01 (um) representante de
pais;
c) 01 (um) representante do C.E.;
d) 01 (um) representante
técnico da SEME;
e) 01 (um) representante do
Conselho Municipal do FUNDEB;
f) 01 (um) representante dos
diretores das instituições municipais.
Art. 11 O Conselho
Municipal de Educação
reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 09 (nove)
conselheiros.
Art. 14 O início dos trabalhos do
Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
Art. 15 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por
seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro
mandato.
Parágrafo Único Necessariamente o regimento de que trata o caput deste artigo deverá
ser submetido a aprovação da Secretaria Municipal de Educação e posterior
homologação do Prefeito Municipal."
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
demais disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 18
de dezembro de 2014
LUCIANO PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.