LEI Nº 2.838, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.461, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 QUE CRIA           O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,  Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária

 

Art. 1° A Lei nº 1.461, de 1o de setembro de 1997, passa a viger com as seguintes alterações:

 

"Art. 2° O Conselho Municipal  de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas,  deliberativas, fiscalizadora, de assessoramento, consultivas e avaliadora na esfera de sua competência.

 

Art.     . ................................

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VI - assistir e orientar o poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação, mediante avaliação diagnóstica;

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XI - elaborar e, quanto necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;

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XV - emitir parecer e propor à Secretaria Municipal de Educação modificações naquilo que diz respeito ao ensino do município, bem como a adoção de Leis Especiais que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;

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XVII - fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados e emitir parecer sobre as questões relativas à aplicação da legislação educacional;

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XIX - programar permanentemente ações para atualizar  e aperfeiçoar profissionais da educação e membros do Conselho Municipal de Educação;

 

XX - manter intercâmbio com os sistemas de outros municípios, dos Estados e do Distrito  Federal, assim como o Conselho Nacional de Educação;

 

XXI - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu Sistema de Ensino;

 

XXII - estabelecer critérios de caracterização das unidades privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro do Poder Público.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação será constituído de membros titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre as pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativa do ensino do Município de Itapemirim, estado do Espírito Santo, observando a seguinte composição:

 

I  - Secretário  Municipal de  Educação,  que o presidirá;

 

II - 02 (dois) representantes do magistério público municipal em efetivo exercício, sendo um representante do segmento da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental;

 

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos;

 

IV - 01 representante dos alunos, maior de 16 anos, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino instalado no âmbito territorial do Município;

 

V - 02 (dois) representantes dos especialistas em educação, sendo um representante do segmento da Educação Infantil e outro do Ensino  Fundamental;

 

VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

VII - 03 (três) representantes de entidades de classe, associações, instituições          comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de Escolas.

 

VIII - 01 (um) representante do ensino superior;

 

IX - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

X - 02 (dois) representantes técnicos da Secretaria Municipal de Educação;

 

XI - 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB;

 

XII - 01 (um) representante dos diretores das instituições municipais em efetivo exercício;

 

XII - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

§1° Os representantes e seus respectivos suplentes dos órgãos e entidades dispostas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do presente artigo, serão indicados pelas suas respectivas entidades   ou  representações;

 

§4º Havendo representantes do ensino privado no município, os mesmos passarão a fazer parte da composição do Conselho Municipal de Educação.

 

§5° O Secretário Municipal de Educação que não possuirá suplente.

 

Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 03 (três) anos, permitida a  reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

Art. 7°  .....................................................

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III - ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano;

 

Art. 9° Após o primeiro mandato, o Conselho Municipal de Educação será renovado anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais, ficando assim estabelecida a renovação:

 

I - primeiro ano:

 

a) 01 (um) representante do magistério do segmento Educação Infantil;

b) 01 (um) representante de pais:

c) 01 (um) representante do especialista em educação do segmento Ensino Fundamental;

d) 01 (um) representante de associação, entidades de classe;

e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

f) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo.

 

II - segundo ano:

 

a) 01 (um) representante dos alunos;

b) 01 (um) representante dos especialistas do segmento Educação Infantil;

c) 01 (um) representante do Poder Legislativo;

d) 01 (um) representante de associação, entidades de classes;

e) 01 (um) representante do ensino superior;

f)  01 (um) representante técnico da SEME.

 

III - terceiro ano:

 

a) 01   (um)   representante do   magistério   do   segmento     Ensino Fundamental;

b) 01 (um) representante de pais;

c) 01 (um) representante do C.E.;

d) 01 (um) representante técnico da SEME;

e) 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB;

f) 01 (um) representante dos diretores das instituições municipais.

 

Art.  11 O  Conselho  Municipal  de  Educação  reunir-se-á  com  a presença de, no mínimo, 09 (nove) conselheiros.

 

Art. 14   O início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 60  (sessenta) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único Necessariamente o regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido a aprovação da  Secretaria Municipal de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal."

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES,  18 de dezembro de 2014

 

LUCIANO PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.