O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona seguinte Lei.
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de
Educação de Itapemirim, nos termos do art. 211 da Constituição
Federal, art. 3°. da emenda constitucional n°. 14, de 12 de setembro de 1996,
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 20 de dezembro
de 1996), da Lei Estadual n°. 4.315, de 28 de julho de 1988, da Lei
Orgânica do Município de Itapemirim e da Resolução do Conselho
Estadual n°. 58/95, de
15 de maio de 1995.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação,
Órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no
Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do
ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas,
consultivas e avaliadora na esfera de sua competência.
Art. 2° O
Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de
deliberação sobre a política educacional no Município, tem por
finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público,
exercendo as funções normativas, deliberativas, fiscalizadora, de
assessoramento, consultivas e avaliadora na esfera de sua competência. (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Educação para o
cumprimento das atribuições que esta lei determina e as que lhe forem
delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito
Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelo órgãos
governamentais da Area educacional da esfera estadual e federal, compete:
I - Formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes da
política educacional, no município;
II - Aprovar o Plano
Municipal de Educação bem como outros instrumentos de planejamento
educacional, na esfera municipal.
III - Contribuir para o estabelecimento de prioridade e critérios que
venham a fundamentar á proposta
orçamentaria para a administração municïpal do ensino.
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo do Municipal de Educação,
acompanhando toda a tramitação e o destino dos recursos.
V - Estabelecer, em articulação com o Conselho Estadual de
Educação, diretrizes para o processo de aprovação de
autorização, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
VI - Assistir e orientar o poder público local na condução
relacionados à educação.
VI - assistir e orientar o poder público local na condução dos
assuntos relacionados à educação, mediante avaliação
diagnóstica; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
VII - Opinar sobre projetos educacionais a se desenvolver no município, com
eventual repercussão sobre a educação municipal.
VIII - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares no
município.
IX - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais
e normativas, em matéria de educação, no território municipal.
X - Aprovar convênios de ação Inter-administrativa que
envolvam o poder Público Municipal e as demais esferas públicas na área de
educação.
XI - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força
da Lei, lhes forem confiados.
XI - elaborar e, quanto necessário, reformular o seu Regimento Interno,
a ser aprovado pelo Prefeito Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
XII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno.
XIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, bem como
analisar dados estatísticos referente ao mesmo.
XIV - Declarar a vacância do mandato de conselheiros nos tei presente Lei.
XV - Propor á Secretaria Municipal de Educação modificações
à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino do município, bem
como a adoçao de Leis Especiais que se fizerem necessárias ao seu
aperfeiçoamento.
XV - emitir parecer e propor à Secretaria Municipal de
Educação modificações naquilo que diz respeito ao ensino do
município, bem como a adoção de Leis Especiais que se fizerem
necessárias ao aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
XVI - Apreciar relatórios anuais do árgão Municipal de
Educação.
XVII - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face âs
diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
XVII - fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face
às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados
alcançados e emitir parecer sobre as questões relativas à
aplicação da legislação educacional; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
XVIII - Deliberar sobre cursos, problemas e situação especificas que
se apresentem no Município.
XIX - Programar permanentemente ações para titular, atualizar e
aperfeiçoar professores.
XIX - programar permanentemente ações para atualizar e aperfeiçoar profissionais da
educação e membros do Conselho Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
XX - manter intercâmbio com os sistemas de outros municípios, dos
Estados e do Distrito Federal, assim
como o Conselho Nacional de Educação;
XXI - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu
Sistema de Ensino;
XXII - estabelecer critérios de caracterização das unidades
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro do Poder
Público.
Art. 4° - O Conselho Municipal de educação,
compõem-se de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e
larga experiência no campo educacional, representativa do ensino do
Município de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, observando a seguinte
participação:
I - Secretário Municipal de Educação, que o PRESIDIRÁ;
II - 02 (dois) representantes do magistério público municipal em efetivo
exercício;
III - 02 representante de pais de alunos;
IV - 01 representante dos alunos, maior de 16 anos, regularmente
matriculado em estabelecimento de ensino instalado no âmbito territorial do
Município;
V - 01 representante dos especialistas em educação;
VI - 01 representante do Poder Legislativo;
VII - 03 representantes de entidades de classe, associações,
instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante
dos Conselhos de Escolas.
VIII - 01 representante do ensino particular.
Art. 4° O Conselho Municipal de Educação
será constituído de membros titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, dentre as pessoas de ilibada reputação e larga
experiência no campo educacional, representativa do ensino do Município
de Itapemirim, estado do Espírito Santo, observando a seguinte
composição: (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
I - Secretário Municipal de
Educação, que o presidirá;
(Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
I – Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3.398/2024)
II - 02 (dois) representantes do magistério público municipal em
efetivo exercício, sendo um representante do segmento da Educação
Infantil e outro do Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
IV - 01 representante dos alunos, maior de 16 anos, regularmente
matriculado em estabelecimento de ensino instalado no âmbito territorial do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
V - 02 (dois) representantes dos especialistas em educação,
sendo um representante do segmento da Educação Infantil e outro do
Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
VII - 03 (três) representantes de entidades de classe,
associações, instituições comunitárias, sendo um deles
necessariamente representante dos Conselhos de Escolas. (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
VIII - 01 (um) representante do ensino superior; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
IX - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
X - 02 (dois) representantes técnicos da Secretaria Municipal de
Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
XI - 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
XII - 01 (um) representante dos diretores das instituições
municipais em efetivo exercício; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
XII - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
§ 1° - Os representantes e seus respectivos suplentes
dos órgãos e entidades disposta nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e
VIII do presente artigo, serão indicados pelas suas respectivas
entidades ou representações.
§ 1° Os representantes e seus respectivos suplentes dos órgãos e
entidades dispostas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XII e XIII do presente artigo, serão indicados pelas suas respectivas
entidades ou representações; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
§ 2° - O especialista disposto no inciso V é o
descrito na categoria funcional de especialista do Estatuto do Magistério
Público do Município de Itapemirim, são eles: administrador escolar,
supervisor escolar e orientador educacional.
§ 3° - São impedidos de servir no Conselho:
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta
e enteado, bem como as pessoas que exerçam cargos ou funções de direção
em partidos políticos.
§ 4º Havendo representantes do ensino privado no
município, os mesmos passarão a fazer parte da composição do
Conselho Municipal de Educação.
§ 5° O Secretário Municipal de Educação que não possuirá
suplente.
§ 6º O presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito entre os seus membros, vedada candidatura e a ocupação do cargo de presidente pelo Secretário Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 3.398/2024)
Art. 5° O Vicê-Presidente do Conselho municipal de
Educação será eleito pelo Plenário em votação secreta, na
abertura anual dos trabalhos do Colegiado.
§ 1° O Vice-Presidente será investido no cargo por ato
próprio do Presidente do Conselho, respondendo pela presidência nas
ausências do titular.
§ 2° Os membros do Conselho não serão
remunerados sob qualquer pretexto, constituindo sua função serviço
público relevante.
Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será de dois anos, permitida a reeleição e/ou
indicação por uma vez consecutiva.
Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Municipal
de Educação será de 03 (três) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por
uma vez consecutiva. (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
§ 1° Os Conselheiros, previstos no ad. 4°. que
deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por
estas substituidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do
membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 3° Nos casos de impedimento legal ou afastamento
também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas
categorias, novos membros para conclusão do mandato.
Art. 7° O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos
seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustifÏcada por mais duas (02) reuniões
consecutivas ou cinco (05) alternadas, no período de um ano;
III - ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
IV - doença que exija licença médica superior a seis (06) meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – não mais pertence à que categoria que representar no
Conselho.
Art. 8° O mandato do Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Educação será pelo período de um ano, podendo o mesmo
concorrer a um novo período de mandato consecutivo.
Art. 9° O Conselho Municipal de Educação será
renovado anualmente, em um terço (1/3)
de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico,
evitando as soluções de continuidade das políticas educacionais.
Art. 9° Após o primeiro mandato, o Conselho
Municipal de Educação será renovado anualmente, em 1/3 (um terço) de
seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando a
descontinuidade das políticas educacionais, ficando assim estabelecida a
renovação: (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
I - Primeiro ano: (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
a) 01 (um) representante do magistério do segmento Educação
Infantil; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
b) 01 (um) representante de pais: (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
c) 01 (um) representante do especialista em educação do segmento
Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
d) 01 (um) representante de associação, entidades de classe;
(Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
f) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
II - Segundo ano: (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
a) 01 (um) representante dos alunos; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
b) 01 (um) representante dos especialistas do segmento Educação
Infantil; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
c) 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
d) 01 (um) representante de associação, entidades de classes;
(Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
e) 01 (um) representante do ensino superior; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
f) 01 (um) representante técnico
da SEME. (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
III - Terceiro ano:
a) 01 (um)representante do
magistério do segmento Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
b) 01 (um) representante de pais; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
c) 01 (um) representante do C.E.; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
d) 01 (um) representante técnico da SEME; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
e) 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB; (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
f) 01 (um) representante dos diretores das instituições
municipais. (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação
funcionará em Sessão Plenária e em reuniões de comissões
permanentes na forma que for estabelecida em seu regime interno.
§ 1° O Conselho Municipal de Educação poderá
criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de
tarefas indicadas no ato de criação dos mesmo.
§ 2° O Secretário Municipal de Educação, quando
julgar necessário poderá solicitar criação de comissões especiais
ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á
com a presença de , no mínimo, seis (06) Conselheiros.
Art. 11
O Conselho Municipal
de Educação reunir-se-á
com a presença de, no mínimo, 09
(nove) conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, e
presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de
Educação serão tomadas na forma de deliberação e parecer e
terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de
Educação e, após publicadas em veículos de comunicação designada
pelo governo municipal.
Art. 13 As entidades e representações previstas no
Artigo 4°. terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação
da presente lei ou de edital de convocação, para indicarem ao Prefeito
Municipal os seus representantes.
Art. 14 - O início dos trabalhos do Colegiado se dará,
anualmente, no primeiro dia útil do mês de março.
Art. 14 O
início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do
mês de fevereiro. (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação deverá
ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de noventa (90)
dias, ã contar do primeiro mandato.
Parágrafo único - Necessariamente o regimento de que
trata o caput deste artigo deverá ser submetido a aprovação do Conselho
Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito
Municipal.
Art. 15 O Conselho Municipal de Educação
deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar do primeiro mandato. (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
Parágrafo único. Necessariamente o regimento de que trata o caput deste artigo deverá
ser submetido a aprovação da Secretaria Municipal de Educação e
posterior homologação do Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2838/2014)
Art. 16 As funções de conselheiro do Conselho
Municipal de educação são consideradas de relevante interesse
público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro
cargo público no Município de que seja titulares os seus membros.
Art. 17 Pelo comparecimento às sessões
plenárias e às das comissões, os conselheiros terão
abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais.
Art. 18 O Conselho Municipal de Educação divulgará
em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente,
elaborará um documento oficial, contendo deliberações, pareceres e
outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Secretário Municipal de
educação.
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir no orçamento municipal do exercício financeiro
de 1997, crédito especial para atendimento às despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 20 Os casos omissos nesta lei serão decididos
em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 10 de setembro de 1997.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim