O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 28,76% (vinte e oito vírgula setenta e seis por cento), a partir de 1º de agosto de 1989, os vencimentos e vantagens dos Servidores Estatutários, regidos pela Lei nº 895 de 20/12/1983 e dos Servidores Especiais regidos pela Lei nº 939, de 02/12/1985, deste Poder Executivo.
Art. 2º - O reajuste de que trata o artigo antecedente é extensivo aos Servidores do Poder Legislativo.
Art. 3º - Todos os reajustes e vantagens concedidos aos Servidores e que constam da presente Lei são extensivos aos aposentados e pensionistas do Município.
Art. 4º - Aplicam-se aos demais Servidores Públicos Municipais, exceção daqueles que têm reajustes com base no salário mínimo, os benefícios e preceitos de reajustamento indicados na recente Lei Federal nº 7.789, de 03/07/1989.
Art. 5º - Os reajustes de vencimentos e vantagens dos Servidores referidos nos artigos º e 2º desta Lei a partir de 1º de setembro de 1989, serão mensais iguais e correspondentes aos aumentos do IPC (Índice de Preços do Consumidor).
Art. 6º
- O valor do Salário Família, por dependente, será de NCr$ 15,00 (quinze cruzados
novos), também a partir de 1º de agosto corrente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
salário família que trata este artigo, a partir de 1º de setembro terá os
reajustes à mesma base dos índices de reajustes dos vencimentos de acordo como
especifica o artigo 5º desta lei.
Art. 6º - O valor do Salário Família, por dependente a partir de 1º de agosto de 1989, será reajustado pelo mesmo percentual de reajustes dos vencimentos e vantagens dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº. 1064/1989)
Art. 7º - Fica o
Chefe do Executivo municipal autorizado, outrossim, conceder por Decreto, percentual de reajuste maior que o
Índice referido na artigo antecedente, desde que haja disponibilidade
financeira.
Art.
8º - Em caso de concessão de reajuste
maior de que trata o artigo antecedente o mesmo percentual de reajuste será
extensivo aos Servidores de Poder Legislativo.
Art.
9º - O recurso para atendimento ao que
estabelece a presente Lei são os constantes da vigente
Lei Orçamentária, cujas verbas poderão ser suplementadas, acaso necessário.
Art.
10 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 28 de agosto de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.