LEI Nº 939, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1985

 

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ESPECIAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores especiais do Município de Itapemirim-ES.

 

Art. 2º - Servidores especiais são os servidores municipais submetidos ao regime jurídico desta Lei.

 

Art. 3º - Somente poderão ser submetidos ao regime desta Lei, os servidores:

 

I - Admitidos em serviços de caráter temporário ou

 

II - Contratados para funções de natureza técnica especializada.

 

Art. 4º - Considera-se serviço de caráter temporário, aquele de natureza transitória, cuja execução possibilite determinação de prazo.

 

Art. 5º - Entende-se por função de natureza técnica-especializada aquela para cujo exercício seja necessária a aplicação de conhecimentos de nível superior de ensino ou de curso técnico profissionalizante.

 

Art. 6º - A admissão de servidores especiais será feita mediante contrato administrativo, firmado nos termos desta Lei, desde que verificada a existência de recursos com que acorrer à despesa.

 

Art. 7º - O contrato administrativo para serviços de caráter temporário terá prazo determinado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se como prazo determinado o contrato cuja vigência dependa de termo prefixado, ou da execução de serviços especificados, ou ainda da realização de certo conhecimento suscetível de previsão aproximada.

 

Art. 8º - O contrato de que trata o artigo anterior não poderá ser estipulado por mais de dois (02) anos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O contrato por prazo determinado não poderá ser prorrogado mais de uma vez, nem poderá suceder dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração desta dependeu da execução de serviços especificados ou da realização de certos acontecimentos.

 

Art. 9º - O desrespeito ao disposto no artigo anterior implicará em término do contrato administrativo e em submissão às normas do direito do trabalho.

 

Art. 10 - O servidor especial que for investido em cargo de provimento em comissão ficará com o seu contrato suspenso, durante o tempo em que perdurar o comissionamento.

 

Art. 11 - É vedado ao servidor especial exercer qualquer função não relacionada com aquela para a qual foi contratado.

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO

 

Art. 12 - A admissão do servidor especial será feita:

 

I - Em caráter temporário, nos casos de serviços de natureza transitória;

 

II - Em caráter permanente, nos casos de funções de natureza técnica-especializada.

 

Art. 13 - A admissão de servidor especial obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso público de provas escritas, podendo ser utilizados também provas práticas ou prático-orais.

 

§ 1º - Na seleção para o exercício de funções de nível universitário, poderá haver, também, prova de títulos.

 

§ 2º - Prescindirá de concurso a admissão para serviços de caráter temporário, conforme estabelecido no art. 7º.

 

Art. 14 - A aprovação em concurso não gera direito a admissão, mas esta, quando se desrespeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

 

Art. 15 - Somente poderá ser admitido o servidor julgado apto em exame de sanidade física e mental.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não será firmado o contrato administrativo, sem satisfação do disposto neste artigo.

 

Art. 16 - No ato da admissão, o candidato deverá declarar, por escrito, se exerce cargo, emprego ou função pública ou sociedade de economia mista, federal, estadual ou municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a assinatura do contrato será suspensa, até que se comprove a inexistência daquela.

 

Art. 17 - O servidor especial não adquirirá estabilidade.

 

Art. 18 - O servidor especial poderá ter o seu contrato rescindido unilateralmente por qualquer dos signatários, sem necessidade de prévia notificação e sem que assista a qualquer das partes direito a indenização.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Se o servidor cometer falta grave, a rescisão do contrato poderá dar-se através de demissão, caso em que será feita mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 19 - O servidor especial gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias, por ano de vigência do seu contrato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Somente depois de cada doze (12) meses de efetivo serviço, o servidor especial terá direito a férias.

 

Art. 20 - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens percebidas no momento em que passou a fruí-las.

 

Art. 21 - As férias serão reduzidas a vinte (20) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de nove (9) faltas, não justificadas, ao serviço.

 

Art. 22 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (2) períodos, atestadas a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

 

Art. 23 - Perderá o direito a férias:

 

I - O servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se refere os artigos;

 

II - O servidor que não as gozar, até três (3) anos após o período aquisitivo;

 

Art. 24 - É proibida a contagem em dobro do tempo correspondente ao período de férias não gozadas.

 

Art. 25 - É expressamente proibido transacionar com o direito de férias.

 

Art. 26 - O servidor especial terá direito a licença:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - Para repouso à gestante.

 

Art. 27 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente suas funções.

 

Art. 28 - A licença dependerá de inspeção médica, a ser realizada pelo serviço médico oficial do Município.

 

Art. 29 - No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratuita sob pena de rescisão imediata do contrato.

 

Art. 30 - No curso da licença, o servidor poderá ser examinado, a pedido ou de ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente suas funções, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de rescisão do seu contrato.

 

Art. 31 - Durante o período de licença, o servidor terá direito à sua remuneração normal.

 

Art. 32 - À servidora gestante serão concedidos cento e vinte (120) dias de licença.

 

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do parto.

 

Art. 33 - Os vencimentos do servidor especial não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos ou empregos de atribuições, iguais ou assemelhadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada vinculação ou equiparação, de qualquer natureza para o efeito de remuneração do servidor especial.

 

Art. 34 - Além do vencimento, o servidor especial poderá perceber:

 

I - Abono-família;

 

II - Adicional por tempo de serviço.

 

Art. 35 - Será concedido abono-família ao servidor:

 

I - Pelo cônjuge ou pessoa que viva comprovadamente em sua companhia, e que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;

 

II - Por filho menor de 18 anos, desde que viva às expensas do servidor e não exerça atividade remunerada;

 

III - Por filho inválido que, comprovadamente, não possua rendas;

 

IV - Por ascendente sem rendimento próprio, desde que viva às expensas do servidor.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do servidor.

 

 Art. 36 - O valor do abono-família será igual ao estabelecido para os funcionários municipais.

 

Art. 37 - Quando pai e mãe forem servidores públicos, o abono-família será concedido apenas ao pai.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Se os pais não viverem em comum, será concedido àquele que tiver o dependente sob sua guarda.

 

Art. 38 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor especial um adicional correspondente a cinco por cento (5%) do seu vencimento.

 

§ 1º - O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

 

§ 2º - Será computado, para efeito deste artigo qualquer tempo de serviço prestado ao Município, em regime estatutário ou de contrato, inclusive o de mandato eletivo.

 

Art. 39 - No caso de falecimento do servidor, ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste aos dependentes do falecido, até completarem a maioria ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão equivalente à remuneração que perceba o servidor por ocasião do óbito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A pensão a que se refere este artigo será reajustada sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade.

 

Art. 40 - Sem prejuízo de sua remuneração, o servidor poderá faltar ao serviço, até cinco (5) dias consecutivos, por motivo de:

 

I - Casamento;

 

II - Falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos.

 

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

 

Art. 41 - O servidor especial será aposentado:

 

I - Por invalidez;

 

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou

 

III - Voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço público, para o servidor do sexo masculino, ou trinta anos para as mulheres.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do item III deste artigo, a aposentadoria será, para o professor, após trinta (30) anos e, para a professora, após vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício em funções de magistério, com vencimento integral.

 

Art. 42 - Os proventos da aposentadoria são:

 

I - Integrais, quando o servidor:

 

a) contar trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos de serviço, se do feminino;

b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos das conclusões da medicina especializada;

 

II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando o servidor contar menos de trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos de trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de professor, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, quando o servidor contar menos de trinta (30) anos, e para a professora, menos de vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício em funções de magistério.

 

Art. 43 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvo o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida pelo mesmo servidor, quando em atividade.

 

Art. 44 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, bem como o tempo de serviço vinculado à Previdência Social, nos termos da legislação federal de contagem recíproca.

 

CAPÍTULO VII

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 45 - O servidor especial está sujeito à proibição de acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

 

I - A de Juiz com um (1) cargo de magistério superior;

 

II - A de dois(2) cargos de professor;

 

III - A de um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico;ou

 

IV - A de dois (2) cargos privativos de médico.

 

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade mista.

 

§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contratado para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 46 - Verificada a acumulação proibida, o servidor fará opção, ou terá seu contrato automaticamente rescindido, sem prejuízo da reparação civil, no caso de má fé.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

 

Art. 47 - São deveres do servidor especial:

 

I - Assiduidade;

 

II - Pontualidade;

 

III - Observância das normas legais e regulamentares;

 

IV - Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão da função;

 

VI - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado.

 

Art. 48 - Ao servidor é proibido:

 

I - Referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

 

II - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Prefeitura;

 

III - Valer-se da função para lograr proveito pessoal;

 

IV - Praticar usura;

 

V - Pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições do Município, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até o terceiro grau;

 

VI - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

VII - Cometer a pessoa estranha à administração, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do encargo que lhe competir.

 

Art. 49 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 50 - São penas disciplinares:

 

I - Repreensão;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão;

 

IV - Demissão;

 

V - Cassação de aposentadoria.

 

Art. 51 - As penas serão aplicadas a juízo do Prefeito, consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos causados ao serviço público.

 

Art. 52 - A pena de suspensão não excederá a noventa (90) dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o servidor a permanecer em serviço.

 

Art. 53 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I - Crime contra a Administração Pública;

 

II - Abandono do serviço;

 

III - Incontinência pública ou escandalosa e embriaguez habitual;

 

IV - Insubordinação grave em serviço;

 

V - Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo legítima defesa;

 

VI - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público.

 

§ 1º - Considera-se abandono de serviço a ausência do local de trabalho, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos.

 

§ 2º - Será ainda demitido o servidor que, durante o período de doze (12) meses, faltar ao serviço sessenta (60) dias interpoladamente, sem causa justificada.

 

Art. 54 - Será cassada a aposentadoria, se ficar provado que o inativo:

 

I - Praticou falta grave no exercício da função; e

 

II - Aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública.

 

Art. 55 - A demissão somente será aplicada ao servidor em virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Art. 56 - Promoverá o processo numa comissão designada pelo Prefeito e composta de três (3) servidores do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão compor a comissão, servidores que exerçam função de confiança.

 

Art. 57 - Respeitado o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá expedir regulamento para a sua fiel execução.

 

Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1985.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.