LEI Nº 1059, DE 28 DE AGOSTO DE 1989

 

REAJUSTA VENCIMENTOS DE SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

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Art. 1º - Ficam reajustados em 28,76% (vinte e oito vírgula setenta e seis por cento), a partir de 1º de agosto de 1989, os vencimentos e vantagens dos Servidores Estatutários, regidos pela Lei nº 895 de 20/12/1983 e dos Servidores Especiais regidos pela Lei nº 939, de 02/12/1985, deste Poder Executivo.

 

Art. 2º - O reajuste de que trata o artigo antecedente é extensivo aos Servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 3º - Todos os reajustes e vantagens concedidos aos Servidores e que constam da presente Lei são extensivos aos aposentados e pensionistas do Município.

 

Art. 4º - Aplicam-se aos demais Servidores Públicos Municipais, exceção daqueles que têm reajustes com base no salário mínimo, os benefícios e preceitos de reajustamento indicados na recente Lei Federal nº 7.789, de 03/07/1989.

 

Art. 5º - Os reajustes de vencimentos e vantagens dos Servidores referidos nos artigos º e 2º desta Lei a partir de 1º de setembro de 1989, serão mensais iguais e correspondentes aos aumentos do IPC (Índice de Preços do Consumidor).

 

Art. 6º - O valor do Salário Família, por dependente, será de NCr$ 15,00 (quinze cruzados novos), também a partir de 1º de agosto corrente.

PARÁGRAFO ÚNICO - O salário família que trata este artigo, a partir de 1º de setembro terá os reajustes à mesma base dos índices de reajustes dos vencimentos de acordo como especifica o artigo 5º desta lei.

 

Art. 6º - O valor do Salário Família, por dependente a partir de 1º de agosto de 1989, será reajustado pelo mesmo percentual de reajustes dos vencimentos e vantagens dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº. 1064/1989)

 

Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado, outrossim, conceder por Decreto, percentual de reajuste maior que o Índice referido na artigo antecedente, desde que haja disponibilidade financeira.

 

Art. 8º - Em caso de concessão de reajuste maior de que trata o artigo antecedente o mesmo percentual de reajuste será extensivo aos Servidores de Poder Legislativo.

 

Art. 9º - O recurso para atendimento ao que estabelece a presente Lei são os constantes da vigente Lei Orçamentária, cujas verbas poderão ser suplementadas, acaso necessário.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 28 de agosto de 1989.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.