LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Autor: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EVENTUAL, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, com fulcro no inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

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Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter eventual, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo e, ainda, obedecido o disposto no inciso IX, da Lei Complementar n. 014/2005, a saber:

 

I - até o limite de 30 (trinta) pessoas, devidamente habilitadas para o serviço de Guarda-Vidas nas praias do Município de Itapemirim, nos postos determinados pela Secretaria Municipal de Defesa Social, conforme orientações do Corpo de Bombeiros;

 

II - até o limite de 40 (quarenta) pessoas, para o serviço de Gari, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, no período de aumento no fluxo de pessoas na temporada de verão;

 

III - até o limite 20 (vinte) pessoas, para o serviço de Coletor de Lixo, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, no período de aumento no fluxo de pessoas na temporada de verão.

 

IV - até o limite de 10 (dez) médicos plantonistas e 04 (quatro) enfermeiros plantonistas, para os serviços de plantão na Unidade de Saúde de Itaipava (PAM), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, na temporada de verão.

 

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, nos termos desta Lei, a designar até 02 (dois) profissionais da área de saúde, para emitir laudos médicos, inspecionar e periciar atestados.

 

Art. 3º - A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei, será feita mediante processo seletivo simplificado, cumprida a divulgação necessária.

 

 § 1º- O prazo da contratação por tempo determinado será de no máximo 03 (três) meses, obedecidas as demais determinações desta Lei.

 

 § 2º- O pessoal contratado nos termos desta Lei fica restrito ao exercício funcional na esfera das Secretarias Municipais de Defesa Social e Serviços Urbanos.

 

 § 3º- Serão considerados devidamente habilitados os profissionais que preencherem os requisitos para o exercício da atividade especifica.

 

 § 4º- A contratação de que trata esta Lei será feita mediante contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, limitado ao período estipulado nesta Lei.

 

Art. 4º - A municipalidade poderá rescindir o contrato temporário de trabalho em tempo inferior ao estipulado nesta Lei, em razão do preenchimento dos cargos por servidores aprovados em concurso público, em conformidade com a disponibilidade das vagas previstas em legislações municipais.

 

 Parágrafo Único - A municipalidade poderá rescindir o contrato temporário de trabalho em tempo inferior ao estipulado no caput deste artigo, em razão de preenchimento dos mencionados cargos efetivos por realização de Concurso Público, em conformidade com a disponibilidade de vagas consignadas no anexo I, da Lei Complementar Municipal n. 026/2006.

 

Art. 5º - A remuneração dos profissionais contratados temporariamente nos termos do Art. 1º e incisos desta Lei, tem por base aquela constante do plano de cargos e carreiras dos servidores públicos do Município de Itapemirim, ou a praticada pelo marcado no caso de não haver previsão em legislação municipal, conforme segue:

 

I - O valor da remuneração dos servidores contratados será o equivalente a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), para os compreendidos no inciso I e o correspondente ao inicial da carreira previsto nas Leis Complementares 008/2005 e 034/2007, para aqueles que tratam os incisos II e III, do dispositivo de que trata o “caput” deste artigo; podendo, o Executivo Municipal, conceder acréscimo pecuniário de até 100% (cem por cento) a titulo de gratificação;

 

I - O valor da remuneração dos servidores contratados será o equivalente a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), para os compreendidos no inciso I, e o correspondente ao inicial da carreira previsto nas Leis Complementares 008/2005 e 034/2007, para aqueles que tratam os incisos II e III, do dispositivo de que trata o “caput” deste artigo; podendo, o Executivo Municipal, conceder acréscimo pecuniário de até 100% (cem por cento) a título de gratificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 76/2009)

 

II - O valor da remuneração para os profissionais de que trata o inciso IV do citado artigo, será de R$ 2.591,46 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) para o cargo de Médico Plantonista, 24 horas semanais, e R$ 2.472,79 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) para o cargo de Enfermeiro Plantonista, para o regime de plantão de 12 horas por 36 horas, ficando autorizado o pagamento de insalubridade, conforme legislação municipal;

 

Art. 6º - As despesas decorrentes das contratações feitas pelo Poder Executivo Municipal, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente no Município para o atual exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de créditos especiais.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes das contratações feitas pelo Poder Executivo Municipal, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente no Município para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e a abertura de créditos especiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 76/2009)

 

Art. 7º - O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - por conveniência da Municipalidade, devidamente justificado;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por abandono do contrato, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - por insuficiência do contratado.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 24 de dezembro de 2008.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.