LEI COMPLEMENTAR Nº. 23, DE 02 DE JUNHO DE 2006.

 

Autor: Executivo Municipal

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PROREFIS, PARA RECUPERAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS DOS CONTRIBUINTES JUNTO AO MUNICÍPIO, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E/OU SOB COBRANÇA JUDICIAL ATÉ 31/12/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que APROVOU, e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapemirim, o PROREFIS - Programa de Recuperação Fiscal, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes junto ao Município, inscritos ou não em dívida ativa, e/ou sob cobrança judicial até 31/12/2004.

 

§ 1° - O ingresso no PROREFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o “caput”. Tal opção manifestar-se-á por requerimento próprio, formulando confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como exclui qualquer outra forma de parcelamento.

 

§ 2° - A adesão ao PROREFIS não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão.

 

Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo judicial ou extrajudicial para recebimento de tributos, inclusive podendo admitir dação em pagamento (arts. 356 e seguintes do Cód. Civil), e compensação (arts. 368 e seguintes do Cód. Civil). O ato será subscrito pelo Executivo e pelo Procurador Geral.

 

Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto sobre o valor atualizado dos débitos tributários cuja inscrição tenha ocorrido até 31/12/2004, mediante requerimento do contribuinte, observados os seguintes limites e valores:

 

I - 90% (noventa por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento à vista;

 

II - 45% (quarenta e cinco por cento), de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 10 (dez) parcelas.

 

Parágrafo único - Prazo maior para parcelamento poderá ser concedido, limitado a trinta e seis (36) parcelas iguais, mensais e sucessivas, porém sem desconto.

 

Art. 4°. Os benefícios previstos nesta Lei somente se aplicam ao débito reconhecido pelo contribuinte, nos termos do § do art. desta Lei.

 

§ 1º - Na hipótese de reconhecimento parcial de débito pelo contribuinte, os benefícios desta lei restringem-se à exigência fiscal efetivamente reconhecida.

 

§ 2° - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado apresentará demonstrativo detalhado do crédito tributário a ser recolhido.

 

§ 3° - Aplicam-se também aos créditos reclamados pela Administração, lançados de ofício, decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de autuação, bem como aqueles decorrentes de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.

 

Art. 5° - A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento das custas processuais decorrentes de demanda judicial que porventura haja contra o contribuinte.

 

Art. 6° - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação.

 

Art. 7° - A exclusão do PROREFIS e a conseqüente perda dos benefícios concedidos dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II - insolvência, falência ou extinção do contribuinte optante;

 

III - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei Federal como crime contra a ordem tributária;

IV - prestação de informação falsa.

 

§ 1° - A exclusão do contribuinte optante do PROREFIS implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incidindo, inclusive, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, com a inscrição em Dívida Ativa dos créditos porventura não inscritos, revogando os benefícios desta Lei.

 

§ 2° - A inadimplência, por dois meses consecutivos ou cinco meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo PROREFIS, implicarão na exclusão do contribuinte optante do programa.

 

§ 3° - Sobrevindo à pessoa jurídica as hipóteses do inciso II deste artigo, prosseguir-se-á, na forma e nos limites da lei, a cobrança do importe remanescente contra os sócios.

 

Art. 8° - O Município empreenderá recadastramento imobiliário e mobiliário, sob regulamentação posterior pelo Poder Executivo.

 

Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado, a partir do exercício de 2007, a conceder desconto adicional de até cinco por cento (5%) do imposto predial urbano para os contribuintes que mantiverem a fachada do imóvel devidamente pintada, renovada anualmente, bem como mantiverem em perfeitas condições de uso pelos pedestres o passeio público à frente de seu imóvel, sem acumular lixo entulho ou detritos.

 

Parágrafo único - O presente benefício deverá ser requerido anualmente, até o dia trinta (30) de junho, e somente será concedido se o contribuinte não possuir débitos anteriores, e somente após vistoria pela Secretaria de Obras.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.308/94 (20/6/1994), a Lei n° 1.666/01 (19/12/2001), a Lei n° 1.688/02 (11/4/2002), a Lei n° 1.700 (09/7/2002), a Lei n° 1.873/04 (03/6/2004), e o Decreto n° 2.133/02 (03/9/2002), ratificados os atos praticados. O presente diploma, sempre que necessário, será regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Fica assegurado ao contribuinte que já tenha formulado requerimento de parcelamento sob a legislação, e que esteja em dia com o mesmo, a adesão ao PROREFIS.

 

Itapemirim (ES), 02 de junho de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal