LEI COMPLEMENTAR Nº. 23,
DE 02 DE JUNHO DE 2006.
Autor: Executivo Municipal
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PROREFIS, PARA RECUPERAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS DOS CONTRIBUINTES JUNTO AO MUNICÍPIO, INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA E/OU SOB COBRANÇA JUDICIAL ATÉ 31/12/2004, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos
que APROVOU, e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de
Itapemirim, o PROREFIS - Programa de Recuperação Fiscal, que terá por objetivo
o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes junto
ao Município, inscritos ou não em dívida ativa, e/ou sob cobrança judicial até
31/12/2004.
§ 1° - O ingresso
no PROREFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial
de parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o “caput”. Tal opção
manifestar-se-á por requerimento próprio, formulando confissão irrevogável e
irretratável dos débitos, bem como exclui qualquer outra forma de parcelamento.
§ 2° - A adesão ao
PROREFIS não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais
vincendos posteriormente à data de adesão.
Art. 2° - Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar acordo judicial ou extrajudicial para
recebimento de tributos, inclusive podendo admitir dação em pagamento (arts.
356 e seguintes do Cód. Civil), e compensação (arts. 368 e seguintes do Cód.
Civil). O ato será subscrito pelo Executivo e pelo Procurador Geral.
Art. 3° - Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder desconto sobre o valor atualizado dos débitos
tributários cuja inscrição tenha ocorrido até 31/12/2004, mediante requerimento do contribuinte, observados os
seguintes limites e valores:
I -
90% (noventa por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento à vista;
II -
45% (quarenta e cinco por cento), de desconto sobre o importe atualizado de
juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de
pagamento em até 10 (dez) parcelas.
Parágrafo único -
Prazo maior para parcelamento poderá ser concedido, limitado a trinta e seis
(36) parcelas iguais, mensais e sucessivas, porém sem desconto.
Art. 4°. Os benefícios previstos nesta Lei somente se
aplicam ao débito reconhecido pelo contribuinte, nos termos do § 2° do art. 1° desta Lei.
§ 1º - Na hipótese de reconhecimento parcial de débito
pelo contribuinte, os benefícios desta lei restringem-se à exigência fiscal
efetivamente reconhecida.
§ 2° - Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado apresentará
demonstrativo detalhado do crédito tributário a ser recolhido.
§ 3° - Aplicam-se também aos créditos reclamados pela
Administração, lançados de ofício, decorrentes de procedimento de fiscalização
e/ou de autuação, bem como aqueles decorrentes de falta ou incompleto
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. 5° - A concessão
do benefício de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento das custas
processuais decorrentes de demanda judicial que porventura haja contra o
contribuinte.
Art. 6° - Na hipótese
de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que
trata esta lei fica condicionada à desistência da ação.
Art. 7° - A exclusão do PROREFIS e a conseqüente perda dos
benefícios concedidos dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I -
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II -
insolvência, falência ou extinção do contribuinte optante;
III -
supressão ou redução de tributo mediante conduta definida
IV - prestação de informação
falsa.
§ 1° - A exclusão
do contribuinte optante do PROREFIS implicará na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incidindo,
inclusive, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e
correção monetária, com a inscrição
§ 2° - A inadimplência, por dois meses consecutivos ou
cinco meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos
tributos e das contribuições abrangidas pelo PROREFIS, implicarão na exclusão
do contribuinte optante do programa.
§ 3° - Sobrevindo à
pessoa jurídica as hipóteses do inciso II deste artigo, prosseguir-se-á, na
forma e nos limites da lei, a cobrança do importe remanescente contra os
sócios.
Art. 8° - O Município
empreenderá recadastramento imobiliário e mobiliário, sob regulamentação
posterior pelo Poder Executivo.
Art. 9° - Fica o Poder
Executivo autorizado, a partir do exercício de
Parágrafo único - O
presente benefício deverá ser requerido anualmente, até o dia trinta (30) de
junho, e somente será concedido se o contribuinte não possuir débitos
anteriores, e somente após vistoria pela Secretaria de Obras.
Art. 10 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n° 1.308/94 (20/6/1994), a Lei n° 1.666/01 (19/12/2001), a Lei n° 1.688/02 (11/4/2002), a Lei n° 1.700 (09/7/2002), a Lei
n° 1.873/04 (03/6/2004), e o Decreto n° 2.133/02 (03/9/2002), ratificados
os atos praticados. O presente diploma, sempre que necessário, será
regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Fica
assegurado ao contribuinte que já tenha formulado requerimento de parcelamento
sob a legislação, e que esteja em dia com o mesmo, a adesão ao PROREFIS.
Itapemirim
(ES), 02 de junho de 2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal