Revogada pela Lei
Complementar nº 23/2006
LEI N° 1.666, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFICIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO,
ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos
Art. 1º - Os créditos de natureza tributário inscritos .
Artigo
alterado pela Lei nº 1688/2002
Parágrafo único - O número de parcelas de que trata este artigo será proporcional
ao valor do débito e será objeto de critérios fixados e normas estabelecidas
através de regulamentação.
Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos
fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, a Secretaria Municipal de Finanças
emitirá boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º -
Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo
aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial,
deverão indicar o número de parcelas desejadas pelo contribuinte, no máximo de
sessenta parcelas.
Parágrafo 1° - A apresentação do requerimento de
parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriamente de
seu deferimento.
Art. 4º - O Secretário Municipal dc Finanças, quanto aos débitos
não ajuizados, e o Procurador Geral do Mumcípio, quanto ao débitos inscritos em
divida ativa, terão competência
para deferir os requerimentos de parcelamento.
Art. 5° - O atraso superior a 30 (trinta) dias no
pagamento do boleto de bancária determinará o imediato protesto extrajudicial
do débito fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto,
perdurando o inadimplemento, será exigido o recolhimento imediato do saldo
remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam dispensados,
devidamente atualizados, e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos
na lei tributária.
Art. 6° - O disposto nesta lei não se aplica aos
créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas
com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como, aos de falta de
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 7° - A fruição dos benefícios contemplados por
esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já
paga, a qualquer título.
Art. 8° - Para a realização da cobrança bancária e
do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicíal, fica o Poder
Municipal autorizado a contratar os serviços de uma ou mais entidades
bancárias.
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal deverá baixar
os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação da presente
lei.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a
registrar nos órgãos próprios de proteção de crédito do País os débitos
inscritos em dívida ativa e que verificar o desinteresse do Contribuinte em sua
quitação,
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições cm contrário.
Itapemirim-ES,
19 de dezembro de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.