LEI N° 1.666, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFICIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Os créditos de natureza tributário inscritos em Dívida Ativa, que se encontrem ou não em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos em até trinta e seis parcelas, mensais e sucessivas.

Artigo alterado pela Lei nº 1688/2002

 

Parágrafo único - O número de parcelas de que trata este artigo será proporcional ao valor do débito e será objeto de critérios fixados e normas estabelecidas através de regulamentação.

 

Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Art. - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão indicar o número de parcelas desejadas pelo contribuinte, no máximo de sessenta parcelas.

 

Parágrafo 1° - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriamente de seu deferimento.

 

Art. 4º - O Secretário Municipal dc Finanças, quanto aos débitos não ajuizados, e o Procurador Geral do Mumcípio, quanto ao débitos inscritos em divida ativa, terão competência para deferir os requerimentos de parcelamento.

 

Art. 5° - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de bancária determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, será exigido o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam dispensados, devidamente atualizados, e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na lei tributária.

 

Art. 6° - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como, aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 7° - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 8° - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicíal, fica o Poder Municipal autorizado a contratar os serviços de uma ou mais entidades bancárias.

 

Art. 9° - O Poder Executivo Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação da presente lei.

 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a registrar nos órgãos próprios de proteção de crédito do País os débitos inscritos em dívida ativa e que verificar o desinteresse do Contribuinte em sua quitação,

 

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições cm contrário.



Itapemirim-ES, 19 de dezembro de 2001.

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.