Complemento da Ação: Cuida-se do Veto nº 002/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que veicula as razões do veto integral ao Autógrafo de Lei nº 30/2026, oriundo do Projeto de Lei Ordinária nº 036/2026, de autoria do nobre Vereador Estevão Silva Machado, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar sistema de reconhecimento facial nas unidades da rede pública de ensino e dá outras providências”. Constam dos autos o Ofício/GAP nº 194/2026, a Mensagem de Veto e o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município (BPMS Protocolo nº 013068/2026), adotado como razões de decidir pela Chefia do Executivo.
Observados os trâmites regimentais, a proposição foi protocolada em 18 de maio de 2026 e regularmente incluída para apreciação, sendo, em sequência, encaminhada a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
O veto fundamenta-se, em síntese, em vício formal de iniciativa, por suposta invasão da reserva de administração — ao impor ao Executivo obrigações de implantação, regulamentação, operacionalização e manutenção do sistema —; na ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA (art. 113 do ADCT; art. 16 da LC nº 101/2000); e nos riscos à proteção de dados pessoais sensíveis de crianças e adolescentes (LGPD — Lei nº 13.709/2018), com remissão ao referencial do Ministério da Educação sobre o uso de inteligência artificial na educação.
Quanto à competência, a matéria insere-se no interesse local e na competência suplementar do Município (CF, art. 30, I e II), bem como no campo da competência comum em educação (CF, art. 23, V). No tocante à iniciativa, a reserva do art. 36 da Lei Orgânica Municipal — a exemplo do art. 61, §1º, da Constituição Federal — não alcança a fixação de política pública educacional. Acresce que o autógrafo ostenta natureza autorizativa (“autoriza o Poder Executivo a implantar”), e é consolidado o entendimento de que a lei meramente autorizativa, por apenas facultar ao Executivo o exercício de competência que já lhe é própria, não padece de vício de iniciativa, preservando-lhe a discricionariedade administrativa.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 (ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), assentou que “não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. Cumpre registrar, todavia, a existência de orientação em sentido inverso, segundo a qual a autorização apenas nominal — que, sob o rótulo de facultar, impõe conduta operacional ao Executivo, com prazo de regulamentação e previsão de custeio — pode caracterizar ofensa à reserva de administração. Trata-se, pois, de matéria situada em zona de genuína controvérsia jurisprudencial.
Desse quadro decorre que a alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa não se apresenta, no caso, de modo claro, objetivo e inquestionável, mas dependente da interpretação do grau de imposição do articulado. Quanto à ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, embora pertinente o registro, tal circunstância traduz-se, em regra, em inexequibilidade no exercício de promulgação, sem prejuízo da responsabilidade fiscal na execução, e não em inconstitucionalidade insanável. Quanto às exigências de prévia licitação (Lei nº 14.133/2021), constituem requisitos da fase de contratação e execução, não vício de validade da lei.
No que concerne à proteção de dados pessoais, a matéria é de inegável relevância e atualidade, sobretudo por envolver dados biométricos sensíveis de crianças e adolescentes (CF, art. 227; LGPD; ECA), tema acerca do qual o próprio Ministério da Educação recomenda cautela. Cumpre observar, contudo, que a observância da Lei Geral de Proteção de Dados — incluindo a realização de avaliação de impacto, a definição de estrutura de governança e o respeito aos princípios da finalidade, da necessidade e da segurança — constitui exigência a ser satisfeita na fase de implementação da política, não se convertendo, por si só, em causa de inconstitucionalidade da lei meramente autorizativa. A ponderação acerca da conveniência e da oportunidade de adotar tal tecnologia no ambiente escolar insere-se no juízo de mérito, afeto ao Plenário.
A matéria em exame encontra fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Itapemirim, cabendo ao Regimento Interno desta Casa de Leis dispor sobre os aspectos procedimentais complementares.
À luz da Constituição da República, aplicam-se as disposições do art. 66, estendidas ao âmbito municipal pelo princípio da simetria. Nos termos do art. 41 da Lei Orgânica, o Chefe do Poder Executivo pode vetar, de forma expressa e irretratável, total ou parcialmente, projeto de lei aprovado pelo Legislativo, fundamentando-se na inconstitucionalidade (veto jurídico) ou na contrariedade ao interesse público (veto político), no prazo de quinze dias úteis, com comunicação ao Poder Legislativo em até quarenta e oito horas.
No caso concreto, verifica-se que o Poder Executivo se manifestou dentro do prazo legal, observando-se, igualmente, os demais requisitos do art. 66 da Constituição Federal. O veto foi formalizado de maneira expressa, escrita e fundamentada. Assim, deverá ser submetido à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa no prazo de trinta dias, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, conforme §4º do art. 66 da CRFB e art. 42 da Lei Orgânica. Segue in verbis a redação contida nos artigos 41 e 42 da Lei Orgânica do Município:
Art. 41 – O Projeto de lei aprovado será enviado como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. §1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. §2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 42 – O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. §1º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. §2º - Esgotado sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
O veto deverá ser submetido à apreciação do Plenário no prazo de trinta dias, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros — o que, na composição de treze vereadores desta Casa, corresponde a, no mínimo, sete votos (art. 66, §4º, da CRFB e art. 42 da Lei Orgânica). A apreciação dar-se-á mediante votação nominal, nos termos do art. 205, inciso V, do Regimento Interno, combinado com a Emenda Constitucional nº 76/2013, afastada, por simetria, a exigência de escrutínio secreto do art. 42 da LOM.
Neste linear, opina-se pela regularidade formal do procedimento adotado no veto integral aposto ao Autógrafo de Lei nº 30/2026. No tocante ao mérito jurídico das razões do veto, esta Procuradoria não reconhece a presença de vício de iniciativa de modo claro e inquestionável que imponha óbice ao prosseguimento, em razão do caráter autorizativo da norma e da orientação do Tema 917; registra, contudo, que a matéria é objeto de genuína controvérsia e que a dimensão de proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes confere às razões do veto fundamento de mérito a ser soberanamente sopesado pela Casa.
Diante do exposto, incumbe ao Plenário desta Egrégia Casa de Leis deliberar sobre o veto, cuja rejeição somente poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros. Quanto à existência de interesse público, esta Procuradoria não se pronuncia, por se tratar de juízo político afeto exclusivamente aos vereadores.
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